Votação do foro privilegiado hoje no STF por juristas de Campos

 

Por Aluysio Abreu Barbosa

 

Hoje, no primeiro item da sua pauta, a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a votação de uma questão considerada fundamental no combate à corrupção no Brasil: a limitação da prerrogativa de foro, mais conhecida como “foro privilegiado”, no julgamento criminal de deputados e senadores. Juristas que atuam na comarca de Campos foram ouvidos pela Folha. E quase todos se mostraram favoráveis à proposta defendida pelo relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso: o foro privilegiado deve ser mantido apenas se a suspeita se referir a crime cometido no exercício do mandato e se for relacionado à função parlamentar.

Antes do julgamento ser interrompido em 23 de novembro, pelo pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, a maioria de sete votos já havia sido conquistada pela tese de Barroso: além dele, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin, Carmen Lúcia e até Marco Aurélio Mello. No entendimento dos juristas de Campos, mesmo quem é favorável ao foro por prerrogativa de função, como é o caso do promotor estadual Marcelo Lessa, entende que sua restrição será positiva em nome da manutenção da ordem jurídica: “se todos respeitarem a decisão que o colegiado vier a tomar e, monocraticamente, não continuarem a decidir como bem entendem, como fazem no caso da execução provisória da pena, será um ganho em termos de segurança jurídica”.

Na prática, desde que a maioria pela restrição do foro privilegiado foi alcançada no STF, ministros já vem remetendo à primeira instância julgamentos de crimes comuns que têm parlamentares como réus. Em dezembro do ano passado, Barroso decidiu enviar para a primeira instância um inquérito instaurado contra o deputado federal Rogério Simonetti Marinho (PSDB-RN) baseado no entendimento firmado pela maioria da Corte de restringir o alcance da prerrogativa de foro.

No entanto, a questão ainda está em aberto. O ministro Alexandre Moraes também já votou, mas parcialmente divergente. Embora também defenda a manutenção do foro privilegiado apenas para ilícitos penais cometidos durante os mandatos parlamentares, ele propôs que o STF continue analisando-os todos, independente dos crimes terem ou não relação com o exercício do cargo. Isso é contrário à maioria que defende que a limitação do foro desafogaria o Supremo das ações penais, reservando-se apenas à sua função de Corte constitucional. Muito embora, como alerta o juiz da 1ª Vara Cível de Campos, Eron Simas: “é preciso lembrar que não se pode medir a eficiência das varas criminais do país pela régua da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A realidade é outra e bem diferente”.

 

Ministro do STF Luís Roberto Barroso

 

 

“Particularmente, entendo que não se deve abrir exceções, sendo justo e isonômico que qualquer pessoa, mesmo no exercício de autoridade, deva ser julgada por juízes de primeiro grau. Garantir-se-ia maior celeridade nos julgamentos, posto que os processos de competência do STF se eternizam e muitos encontram a prescrição, o que ocasiona impunidade. A justiça de primeiro grau está mais preparada para realizar a instrução probatória dos processos criminais, e menos afeta a  interesses políticos. Políticos envolvidos em atos criminosos claramente fogem dos magistrados togados de primeiro grau. Países de primeiro mundo como Inglaterra e EUA não contemplam o foro privilegiado.”

Glaucenir Silva de Oliveira (juiz de Direito)

 

“O foro privilegiado favorece a ineficiência do sistema. Rouba o precioso tempo que o STF dispõe para exercer o seu verdadeiro e principal papel de Corte constitucional, além de perpetuar a sensação de que no Brasil há pessoas especiais, acima da lei. Assim como defendido pelo ministro Luís Roberto Barroso, a restrição do foro aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo me parece constitucionalmente a mais adequada, em respeito aos princípios da igualdade e da moralidade. De todo modo, num segundo momento, acredito que as alterações deveriam ser consolidadas pelo legislativo, evitando-se que, casuisticamente, ocorra alteração do entendimento pelo STF.”

José Paes Neto (procurador do município de Campos)

 

“Trata-se de um tema da maior relevância, no qual o STF claudica em sua jurisprudência. Particularmente, sou favorável ao foro por prerrogativa de função e vejo dificuldades no entendimento da maioria já formada, que pretende restringir a proposta do alcance do foro, seguindo a proposta do ministro Barroso, porque não consigo ler na Constituição algum dispositivo desta forma restritivo. Mas, se todos respeitarem a decisão que o colegiado vier a tomar e, monocraticamente, não continuarem a decidir como bem entendem, como fazem no caso da execução provisória da pena, será um ganho em termos de segurança jurídica e merecerá todo o meu apreço.”

Marcelo Lessa (promotor de Justiça)

 

“Com o objetivo de tirar o Brasil do topo do ranking mundial dos países com maior número de beneficiários de foro por prerrogativa de função, o STF retomará o julgamento do tema, tendo a oportunidade de diminuir a excessiva quantidade de processos envolvendo as 867 autoridades sob a sua jurisdição, bem como outros 37.000 que somente podem ser julgados por Tribunais Superiores. Aguarda-se que a proposta do Ministro Barroso, que já conta com três adesões, de restringir o foro privilegiado para açambarcar apenas crimes relacionados aos cargos, cometidos durante o mandato, vingue e ajude a moralizar a justiça e dissipar a crença da sua seletividade.”

João Paulo Sá Granja de Abreu (advogado)

 

“A interpretação do STF acerca do ‘foro privilegiado’, especialmente após a ação penal nº 470 (‘Mensalão’), tem sido cada vez mais restritiva. Concordo com o entendimento do  ministro Barroso: apenas os delitos no exercício do cargo ou com eles relacionados estão abarcados pela prerrogativa de foro. Se ela é uma garantia ao exercício independente do mandato, não faz sentido aplicá-la em questões estranhas ao  exercício político, sob pena de abarrotar o STF com temas de menos importância, contribuindo para que o indesejado fenômeno da prescrição ocorra, impedindo o tribunal supremo de exercer, com plenitude. sua função de corte constitucional.”

Rafael Crespo Machado (advogado)

 

“Há maioria de votos formada na direção de redefinir o instituto do foro por prerrogativa de função, restringindo-o, sendo que o fundamento condutor é de que limitar a prerrogativa a processos criminais sobre delitos ocorridos no curso do mandato e a ele relacionados, impede que a garantia se converta em privilégio. Nenhum favoritismo é democrático, mas a limitação ao extremo da prerrogativa, além de não contribuir para o fim da lentidão processual, expõe à possibilidade de perseguição os detentores de mandatos, máxime na atual contingência em que parte da opinião pública, mirando o combate à criminalidade, crê equivocadamente que o caminho para isso é a supressão de garantias.”

Antônio Carlos Filho (advogado)

 

“A tendência é que o STF restrinja o foro por prerrogativa de função dos parlamentares às infrações penais que possuam relação com o cargo  e cometidas durante o mandato. Assim, os processos em que deputados e senadores figurem como réu e que não se enquadrem nesse critério serão julgadas por juízes de primeiro grau. Essa é uma medida salutar, que visa desafogar a já sobrecarregada pauta do Supremo. Para os que acreditam que essa mudança tornará a tramitação desses processos mais ágil, é preciso lembrar que não se pode medir a eficiência das varas criminais do país pela régua da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A realidade é outra e bem diferente.”

Eron Simas (juiz de Direito)

 

“Soa necessária a limitação dos casos de foro especial, já que em muitos casos tal prerrogativa vem sendo objeto de abuso, como expediente procrastinatório. O STF naturalmente tende a demorar na conclusão de processos criminais, pois não é estruturado para exercer jurisdição penal, diferente dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. Em razão da letargia legislativa, se mostra compreensível que o STF, com inegável ativismo judicial, chame para si a solução, por meio da interpretação restritiva das hipóteses constitucionais de foro especial, o que reflete a atual visão pragmática que a maioria dos ministros da Suprema Corte tem do processo penal, para torná-lo efetivo.”

Victor Queiroz (promotor de Justiça)

 

“Estamos vivendo uma fase de transição no país e a tese do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, atende ao anseio social. O foro por prerrogativa de função deve ser garantido para resguardar a dignidade do cargo exercido e não favorecer a pessoa que o exerce. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sendo certo que uma ampla maioria já havia se formado pela manutenção do ‘foro privilegiado’ apenas para delitos cometidos no curso do mandato e em razão deste. Resta aguardar os reflexos do STF, pois inúmeras autoridades têm prerrogativa de foro, em razão de regras previstas na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais.”

Robson Maciel (procurador da Câmara de Campos)

 

“O foro privilegiado, que não é invenção tupiniquim, mas que a muito deveria servir de proteção aos interesses públicos e não aos interesses particulares de seus detentores. O STF nunca possuiu estrutura para julgar tantos processos penais  envolvendo privilégio de foro, suas funções deveriam ser o controle de constitucionalidade. O principal dilema do STF será definir a extensão e os limites do foro especial, para abarcar apenas as situações e condutas praticadas no estrito limite da função parlamentar, deixando de fora todas aquelas em que a sensação de impunidade tomam o lugar de desejo de proteção ao estado democrático que tentamos coletivamente construir.”

Humberto Nobre  (presidente da OAB-Campos)

 

Página 3 da edição de hoje (02) da Folha da Manhã

 

Publicado hoje (02) na Folha da Manhã

 

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