Garotinho é quadrilheiro? Tome fôlego, leia e forme sua opinião…

Será que, como sentenciou a Justiça, Garotinho é mesmo quadrilheiro? Quem tiver dúvidas (contra ou a favor) e sobretudo fôlego, confira abaixo as 173 páginas da sentença do juiz federal Marcelo Leonardo Tavares, que condenou o ex-governador a dois anos e meio de prisão…

 

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2009.51.01.804972-3 21000 – AÇÃO PENAL
 Autuado em 20/04/2009  –  Consulta Realizada em 24/08/2010 às 15:09
 AUTOR   : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 ADVOGADO: SABRINA MILLER SAMBIASE MAYR
 REU     : ALVARO LINS DOS SANTOS
 ADVOGADO: UBIRATAN TIBURCIO GUEDES E OUTROS
 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – MARCELO LEONARDO TAVARES
 Juiz  – Sentença: MARCELO LEONARDO TAVARES
 Distribuição por Dependência  em 20/04/2009 para 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
 Objetos: CONCUSSAO, CORRUPCAO ATIVA OU PASSIVA; CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; LAVAGEM DE DINHEIRO
 EXISTEM 7 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.
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Concluso ao Juiz(a) MARCELO LEONARDO TAVARES em 18/08/2010 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJIRA
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SENTENÇA TIPO: D – CONDENATÓRIAS E ABSOLUTÓRIAS, REJEIÇÃO DE QUEIXAS (ART. 43) E DENÚNCIA (ART. 46) LIVRO  REGISTRO NR. 000051/2010 FOLHA

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4ª Vara Federal Criminal/RJ
Processos nº 2008.51.01.815397-2,  2009.51.01804972-3 e 2009.51.01.804973-5
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Amaelia Lins dos Santos, Fabio Menezes de Leão, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Ricardo Hallack, Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos, Francis Bullos, Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira Bullos, Maria Canali Bullos, Luciana Gouveia dos Santos (2008.51.01.815397-2); Álvaro Lins dos Santos (2009.51.01804972-3), e Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho (2009.51.01.804973-5)
Juiz Federal: Marcelo Leonardo Tavares
SENTENÇA

¿O poder pode ser comparado justamente a um grande rio: enquanto se mantém dentro de limites, é ao mesmo tempo bonito e útil, mas quando transborda, torna-se impetuoso demais para controlar, levando tudo o que vem em seu caminho e trazendo destruição e desolação aonde quer que vá.¿
       Andrew Hamilton, advogado norteamericano (4 de agosto de 1735)
1. RELATÓRIO

Resumo dos atos processuais

Atos anteriores aos desmembramentos

O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional da República, denunciou perante o Tribunal Regional Federal da 2a. Região (autos lá tombados sob o no. 2007.02.01.004933-4 ):

Álvaro Lins dos Santos, como incurso nas penas dos crimes do art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c §4o, da Lei no. 9.613/98, por sete vezes; art. 288, parágrafo único; art. 318, na forma do art. 71 e art. 317, por três vezes, aplicando-se no tocante a todos os delitos a figura do art. 69, do Código Penal;
Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho (Marinho), como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c §4o, da Lei no. 9.613/98; art. 288, parágrafo único e art. 317, na forma do art. 69, do Código Penal;
Fábio Menezes de Leão (Fabinho), como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 318, na forma do art. 71, e art. 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal;
Jorge Luiz Fernandes (Jorginho), como incurso nas penas do crime tipificado no art. 318, na forma do art. 71, ambos do Código Penal;
Helio Machado da Conceição (Helinho), como incurso nas penas do crime tipificado no art. 318, na forma do art. 71, ambos do Código Penal;
Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (Garotinho), como incurso nas penas do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal;
Ricardo Hallak, como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, e art. 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal;
Alcides Campos Sodré Ferreira (Alcides Cabeção ou Paraíba), como incurso nas penas do crime tipificado no art. 317, do Código Penal;
Daniel Goulart, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal;
Luiz Carlos dos Santos; como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, e art. 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal;
Francis Bullos, como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98, por duas vezes, art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, do Código Penal;
Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal;
Vanda de Oliveira Bullos, como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98;
Amaelia Lins dos Santos, como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
Maria Canalli Bullos, como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98;
Luciana Gouveia dos Santos, como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 1o, V e VII c/c § 1o, c/c § 4o, da Lei no. 9.613/98.
São imputadas as seguintes condutas aos réus:

associação estável para a prática de facilitação de contrabando, corrupção (ativa e passiva) e lavagem de dinheiro – quadrilha ¿ Álvaro Lins dos Santos, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Francis Bullos, Ricardo Hallack, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos e Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho ¿ fls. 06 a 57;
facilitação de contrabando em favor da organização chefiada por Rogério Andrade ¿ Álvaro Lins dos Santos –  (Fabio, Helio e Jorge foram também denunciados pelos mesmos fatos na ação penal no. 2003.51.01.504960-6, em cuja sentença condenatória acabou havendo enquadramento legal em crime de corrupção passiva) ¿ fls. 57 a 73;
oferecimento e recebimento de vantagem indevida para designação para a titularidade da DPMA ¿ conduta de oferecimento (corrupção ativa)  imputada a Luiz Carlos dos Santos e de recebimento  (corrupção passiva) a  Álvaro Lins dos Santos ¿ fls. 74 a 87;
solicitação a Demetrio Abdenur de vantagem indevida para manutenção do delegado Rafael Menezes na titularidade da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente ¿ corrupção passiva ¿ Álvaro Lins dos Santos, Ricardo Hallack e Alcides Campos ¿ fls. 91 a 96;
recebimento de vantagem indevida da Rede Multi Market e da Rede Economia, em razão da função, para a prática de ato  – corrupção passiva ¿ Álvaro Lins dos Santos, Mario Leite de Carvalho e Fabio Menezes de Leão ¿ fls. 104 a 117;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição de Toyota Fielder ¿ Álvaro Lins dos Santos, Mario Leite de Carvalho e Francis Bullos ¿ fls. 120 a 123;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição de veículo Pajero TR4/MMC ¿ Álvaro Lins dos Santos, Sissy Bullos Lins e Vanda de Oliveira¿ fls. 123 a 128;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição e alienação de imóvel no Grajaú ¿ Álvaro Lins dos Santos e Amaelia Lins dos Santos ¿ fls. 128 a 131;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel na Rua Voluntários da Pátria, Botafogo ¿ Álvaro Lins dos Santos e Amaelia Lins dos Santos ¿ fls. 132 a 133; 
 lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Paula Freitas, em Copacabana ¿ Álvaro Lins dos Santos e Luciana Gouveia ¿ fls. 133 a 136;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Pompeu Loureiro, Copacabana ¿ Álvaro Lins dos Santos e Sissy Bullos Lins ¿ fls. 136 a 137;
lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Cinco de Julho, Copacabana ¿ Álvaro Lins dos Santos, Maria Canali Bullos e Francis Bullos ¿ fls. 137 a 151.  

O MPF arrolou testemunhas a serem ouvidas (fls. 155/156).
A denúncia foi acompanhada do Inquérito Policial  – IPL ¿ no. 0043/2007 (fls. 157/481). Foi decretado segredo de justiça às fls. 163.
Cota que acompanha a denúncia às fls. 483/493, em que a acusação requer a realização de diligências e junta peças de fls. 494/618.
Despacho da Exma. Sra. Relatora no TRF ¿ 2a. Região deferindo as diligências e determinando a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4o, caput e § 1o., da Lei no. 8.038/90, antes do recebimento da denúncia (fls. 624/625).
Folha de Antecedentes Criminais ¿ FAC ¿ 1) de Álvaro Lins dos Santos (fls. 689/690), com duas anotações além do presente feito; 2) de Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (fls. 692/693), com uma anotação além do presente feito; 3) de Fabio Menezes de Leão (fls. 697/698), com duas anotações além do presente feito. Consigne-se que perante a 4a. Vara Criminal ainda tramitam em face do réu duas ações penais que não constam nos registros (processos de no. 2008.51.01.803732-7 e 2008.51.01.815684-5); 4) de Jorge Luiz Fernandes (fls. 701/702), com uma anotação além do presente feito. Consigne-se que perante a 4a. Vara Criminal ainda tramitam em face do réu duas ações penais que não constam nos registros (processos de no. 2008.51.01.803732-7 e 2008.51.01.815684-5); 5) de Helio Machado da Conceição (fls. 705/706), com uma anotação além do presente feito. Consigne-se que perante a 4a. Vara Criminal ainda tramita em face do réu uma ação penal que não constam nos registros (processo de no. 2008.51.01.815684-5); 6) Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 709/710), com cinco anotações além do presente feito. Foi absolvido em uma delas, teve declarada extinta a punibilidade em outra, e dois feitos foram arquivados; 7) de Ricardo Hallack (fls. 713/714), com uma anotação além do presente feito; 8) de Alcides Campos Sodré Ferreira (fls. 717/718), com uma anotação além do presente feito; 9) de Daniel Goulart (fls. 721/722), com uma anotação além do presente feito; 10) de Luiz Carlos dos Santos (fls. 725/726), sem outros registros; 11) de Francis Bullos (fls. 728/729), sem outros registros; 12) de Sissy Toledo de Macedo Bullos (fls. 731/732), sem outros registros; 13) de Vanda de Oliveira (fls. 734/735), sem outros registros; 14) de Amaelia Lins dos Santos (fls. 737/738), sem outros registros; 15) de Maria Canali Bullos Santos (fls. 740/741), sem outros registros, e 16) de Luciana Gouveia dos Santos (fls. 743/744), sem outros registros.
Apresentação de respostas: 1) Helio Machado da Conceição às fls. 1531/1545; 2) Fabio Menezes de Leão (fls. 1553/1559); 3) de Alcides Campos Sodré Ferreira (fls. 1580/1590); 4) Ricardo Hallack (fls. 1595/1608); 5) de Jorge Luiz Fernandes (fls. 1658/1721); 6) Luiz Carlos dos Santos (fls. 1847/1855); 7) Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (fls. 1870/1904); 8) de Álvaro Lins dos Santos (fls. 1925/1968); 9) de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 2127/2177); 10) Daniel Goulart (fls. 2368/2386); 11) de Maria Canali Bullos (fls. 2425/2449); 12) Sissy Bullos Lins dos Santos (fls. 2466/2496); 13) de Luciana Gouveia dos Santos (fls. 2561/2592); 14) Vanda de Oliveira (fls. 2594/2630); 15) de Francis Bullos (fls. 2644/2680), e 16) Amaelia Lins dos Santos (fls. 3200/3232).
O Pleno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, acompanhando por unanimidade o voto da ilustre relatora, declinou da competência para processar o feito em favor de uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (fls 3510/3573), tendo em vista que o denunciado Álvaro Lins dos Santos, até então Deputado Estadual, veio a ser cassado por decisão da Assembléia Legislativa.
O feito foi distribuído para a 3a. Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A peça inicial foi ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 4143-v).
A denúncia foi integralmente recebida às fls. 4.144/4.149, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias.
Citados, apresentaram defesa 1) Álvaro Lins dos Santos (4733/4843), 2) Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (4626/4714 e 5269/5273), 3) Fabio Menezes de Leão (4419/4434), 4) Jorge Luiz Fernandes (4243/4308), 5) Helio Machado da Conceição (4609/4625), 6) Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira (4989/5041), 7) Ricardo Hallak (4435/4459), 8) Alcides Campos Sodré Ferreira (4402/4418 e 4857/4882), 9) Daniel Goulart (4552/4567), 10) Luiz Carlos dos Santos (4875/4885), 11) Francis Bullos (4947/4962), 12) Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins (4933/4946), 13) Vanda de Oliveira Bullos (5063/5076), 14) Amaelia Lins dos Santos (4975/4987), 15) Maria Canalli Bullos (4923/4932) e 16) Luciana Gouveia dos Santos (4963/4974).
Às fls. 5084/5100, consta decisão em que a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em sede de habeas corpus (2008.02.01.020988-3), reconhece, por prevenção, a competência do juízo da 4a. Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito e determina o trancamento da ação penal em relação aos acusados Jorge Luiz Fernandes, Fabio Menezes de Leão e Hélio Machado da Conceição.

Redistribuídos os autos à 4a. Vara Criminal (fls. 5139), este juízo determinou a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho e de Álvaro Lins dos Santos.
Dada vista ao Ministério Público Federal (fls. 5227/5228), houve ratificação da denúncia. A acusação ainda se manifestou no sentido de que o feito fosse desmembrado em relação aos réus presos. E deu o prazo de dez dias para que os réus complementassem suas defesas, se assim preferissem.
Às fls. 5256/5260: 1) foi ratificada a decisão de recebimento de denúncia em relação a Álvaro Lins dos Santos, Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, Ricardo Hallak, Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos, Francis Bullos, Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira Bullos, Amaelia Lins dos Santos, Maria Canalli Bullos e Luciana Gouveia dos Santos, 2) foi concedido prazo de dez dias para as defesas aditarem as peças de resposta, e 3) foi determinado o desmembramento do feito em relação a Álvaro Lins dos Santos e Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, até então presos.

Atos do processo no. 2008.51.01.815397-2  – réus Amaelia Lins dos Santos, Fabio Menezes de Leão, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Ricardo Hallack, Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos, Francis Bullos, Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira Bullos, Maria Canali Bullos e Luciana Gouveia dos Santos

Apresentaram complemento às defesas Amaelia Lins dos Santos (fls. 5274/5289), Francis Bullos (fls. 5290/5297), Maria Canali Bullos (fls. 5298/5301), Sissy Bullos Lins dos Santos (fls. 5302/5306), Vanda de Oliveira (fls. 5307) e Luciana Gouveia dos santos (fls. 5308/5311). Daniel Goulart apresentou rol de testemunhas às fls. 5322/5324).
Às fls. 5364/5376 foram juntados laudos de exame de Armazenamento Computacional em material apreendido em residência de Anthony Garotinho Matheus de Oliveira. 
Decisão de fls. 5395/5400 em que foi deferida a oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.
Comunicação do Egrégio TRF ¿ 2a. Região sobre decisão proferida em embargos de declaração interpostos no habeas corpus no. 2008.02.01.020988-3 em que foi afastado o trancamento da presente ação penal em relação a Fabio Menezes de Leão no que se refere à imputação feita com base no art. 317, do Código Penal (fls. 5410/5440), sob fundamento de que a imputação no presente processo é mais abrangente do que a relativa ao feito no. 2003.51.01.504960-6.
Ratificada, parcialmente, em relação a Fabio Menezes de Leão, anterior decisão que recebeu a denúncia, no que se refere ao art. 317, do CP, com deferimento de diligência requerida e oitiva de testemunhas de defesa arroladas.
Alteração na representação processual de Luciana Gouveia dos Santos (fls. 5462).
Assentada de ato de audiência realizado em 09/06/2006, com a oitiva das testemunhas de acusação Giovani Duque de Souza, Orlando Rocha Lopes, Marcio Toledo e Antonio Alexandre Neto e a testemunha de acusação e de defesa de William Garotinho, Marcelo Itagiba (fls. 5627/5652).
Assentada de ato de audiência realizado em 17/06/2009, com a oitiva da testemunha de acusação Rafael Carvalho de Menezes e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto (fls. 5704/5716).
Assentada de ato de audiência realizado em 06/07/2009, sem oitiva de testemunhas (fls. 5873/5876).
      
Assentada de ato de audiência realizado em 12/08/2009, com a oitiva das testemunhas de acusação Demetrio Abdenur Farah Neto e Mauricio Demetrio Afonso Alves  e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto (fls. 6102/6120).
Assentada de ato de audiência realizado em 12/08/2009, com a oitiva de testemunhas de defesa de Daniel Goulart  e Mario Leite Mustrange de Carvalho (fls. 6194/6232).
Assentada de ato de audiência realizado em 17/08/2009, com a oitiva das testemunhas de defesa de Amaelia Lins dos Santos: Maria Helena Marques, Álvaro Carlos Gonçalves Napoleão, Zenaide Maria Olivetti; de Luiz Carlos dos Santos e de Ricardo Hallack: Jose Renato Torres do Nascimento; de Luiz Carlos dos Santos: Sergio Ricardo Cunha da Penha, Luiz Carlos Pinto da Silveira e Artur Bernardo da Silva Ferreiro (fls. 6332/6361).
Cópia de depoimento prestado por Roberto Precioso Júnior (fls. 6412/6415).
Assentada de ato de audiência realizado em 19/08/2009, com a oitiva das testemunhas de defesa de Alcides Campos Sodré Ferreira:  Sania Burlandi Cardoso, Alexandre da Silva Saraiva, Jorge da Silva Caldas, Jorge Luis de França, Jose Ribamar Ferreira, Wilson Raimundo de Melo e Ricardo Viana de Castro; de Fabio Menezes de Leão: Jose Guilherme Godinho Sivuca, Siro Darlan de Oliveira e Delmo Fernandes Baptista Nunes; de Daniel Goulart: André Carlos da Silva e Jardiel Santos de Melo; de Ricardo Hallack: Carlos Augusto Ribeiro Dantas, Icaro Silva, Lucia Baptista da Silva Oliveira e Gilberto Dias  (fls. 6462/64531).
Juntada de declarações de defesa de Sissy Bullos Lins dos Santos e Vanda de Oliveira Bullos (fls. 6547/6555).
Termos de depoimentos de testemunhas colhidos pela 1a. Vara Federal de Volta Redonda (fls. 6598/6604).

Termo de declarações prestadas por Jorge Sayed Picciani (fls. 6642/6645). Termo de declarações prestadas  por Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (fls. 6669/6676).
Certidão sobre o estado da instrução processual (fls. 6686/6695).
Assentada de ato de audiência realizado em 03/09/2009, com o interrogatório de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (fls. 6746/6774).
Assentada de ato de audiência realizado em 04/09/2009, com o interrogatório de Álvaro Lins dos Santos e de Alcides Campos Sodré Ferreira  (fls. 6775/6796 ).
Juntada de DVD contendo o interrogatório de Amaelia Lins dos Santos às fls. 6821.
Assentada de ato de audiência realizado em 08/09/2009, com o interrogatório de Sissy Bullos Lins dos Santos, Francis Bullos e Luiz Carlos dos Santos e de Alcides campos Sodré Ferreira  (fls. 6830/6853).
Assentada de ato de audiência realizado em 11/09/2009, com o interrogatório de Fabio Menezes de Leão e Ricardo Hallack  (fls. 6899/6923).
Assentada de ato de audiência realizado em 17/09/2009, com o interrogatório de Daniel Goulart  (fls. 6966/6978).
Os demais réus exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Requerimento de diligências do MPF às fls. 7016/7019.
Requerimento de diligência dos réus às fls. 7025/7029,  7044/7045, 7052/7058.

Juntada de documentos pela defesa de Francis Bullos (fls. 7091/ 7373).
Decisão sobre requerimento de diligências às fls.  7378/7395.              
Juntada de documentos pela defesa de Alcides Campos Sodré Ferreira (fls. 7398/7444).        

Juntada de laudos de exame de arma de fogo e de munição (fls. 7661/7671.
A informação de fls. 7925/7937 relaciona os autos que compõem o processo e o material apreendido.
Cópia de relatório final de processo administrativo disciplinar que conclui pela demissão, a bem do serviço público, de Helio Machado da Conceição, Fabio Menezes de Leão, Jorge Luiz Fernandes, Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, Paulo César de Oliveira e Daniel Goulart  (fls. 7939/8019).
Vista às partes do cumprimento de diligências (fls. 8022-v).
Manifestação do MPF sobre as diligências (fls. 8025/8026).
Manifestação de Daniel Goulart sobre as diligências (fls. 8051/8053).
Documentos juntados por Ricardo Hallack (fls. 8060/8226).
Juntada de termos de interrogatório de Fabio Menezes de Leão no processo de no. 2008.51.01.803732-7 (fls. 8229/8230).
Decisão judicial sobre as manifestações a respeito do cumprimento de diligências (fls. 8242/8243).
Cópia de pedido de informações em MS no. 2010.02.01.001231-0 impetrado por Sissy Bullos Lins do Santos contra ato deste juízo (fls. 8245/8254).

Despacho para as partes se manifestarem sobre o cumprimento integral das diligências (fls. 8358).
Manifestação do MPF (fls. 8360-v).
Manifestação de Daniel Goulart (fls. 8370).
Alegações finais do MPF (fls. 8375/8447), em que pleiteia a condenação de Fabio Menezes de Leão, Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, Ricardo Hallack, Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos, Francis Bullos, Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira Bullos  e Luciana Gouveia dos Santos, nos termos da denúncia, e a absolvição de Amaelia Lins dos Santos e Maria Canali Bullos, por falta de provas de terem agido com dolo de ocultar bens de Álvaro Lins dos Santos.
  Cópia de fichas funcionais e financeiras de Corina Leite Mustrange de Carvalho (fls. 8456/8475).
Memoriais apresentados por Daniel Goulart (fls. 8484/8533), em 21 de junho de 2010, com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da 4a. Vara Federal Criminal, diante da necessidade de reconhecimento de conexão com o Inquérito no. 2.601/2007, distribuído ao Min. Celso Mello no Supremo Tribunal Federal; 
existência de arquivamento implícito em relação ao réu;
utilização indevida de prova emprestada;
inépcia da denúncia e falta de justa causa;
no mérito, não ficaria demonstrada a autoria do crime de quadrilha;

Memoriais apresentados por Fábio Menezes de Leão, em 12 de julho de 2010 (fls. 8731/8756), com destaque dos seguintes pontos:
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
 nulidade processual pela ausência de notificação prévia ¿ art. 514, do CPP
Nulidade processual pelo desrespeito à decisão adotada pelo TRF ¿ 2ª. Região, no sentido de que a acusação não prosseguiria em face do acusado no que se refere à facilitação de contrabando;
arquivamento implícito;
ocorrência de bis in idem, pois estaria sendo julgado novamente pela imputação de facilitação de contrabando, travestido de imputação de corrupção;
no mérito, pleiteia a absolvição por falta de prova da existência do fato, a denúncia não refere uma linha sequer sobre pagamento de valor que seria feito por Luiz Carlos para ocupar a DPMA, o que somente ocorreu em memoriais, mediante inovação indevida no processo.

Memoriais apresentados por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, em 16 de julho de 2010 (fls. 9060/9087), com destaque dos seguintes pontos:
inépcia da denúncia;
no mérito, a inexistência do fato e a falta de prova da autoria.

Memoriais apresentados por Ricardo Hallack, em 12 de julho de 2010 (fls. 8757/8852), com destaque dos seguintes pontos:
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
 nulidade processual pela ausência de notificação prévia ¿ art. 514, do CPP
arquivamento implícito;
da necessidade de ser descartado o MAO apresentado por Rafael à Polícia Federal, mediante o julgamento do incidente de falsidade no. 2009.51.01.810437-0;
da nulidade da transcrição de dois diálogos interceptados entre o acusado e Álvaro Lins dos Santos;
no mérito da imputação de quadrilha, não houve associação do acusado;
no mérito da imputação de corrupção passiva, não há prova da ocorrência do fato e de que o acusado tenha participado do ato. 

Memoriais apresentados por Alcides Campos Sodré Ferreira, em 12 de julho de 2010 (fls. 8711/8756), com destaque dos seguintes pontos:
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
 nulidade processual pela ausência de notificação prévia ¿ art. 514, do CPP
arquivamento implícito;
no mérito, não haveria prova suficiente para a condenação pelo crime de corrupção passiva.

Memoriais apresentados por Luiz Carlos dos Santos, em 14 de julho de 2010 (fls. 8856/8873), com destaque dos seguintes pontos:
nulidade processual pela utilização de prova emprestada de outro processo;
nulidade pela falta da renovação do ato de citação quando houve declínio de competência da 3ª. para a 4ª. Vara e falta de renovação de prazo para a defesa;
ocorrência de arquivamento implícito;

Memoriais apresentados por Francis Bullos, em 12 de julho de 2010 (fls. 8642/8671), com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da Justiça Federal, uma vez que não teria ocorrido a facilitação ao contrabando;
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
nulidade por falta de fundamentação da decisão que deferiu a busca na residência de Mário Leite, além de o mandado  não ter sido juntado aos autos deste processo;
nulidade por falta da juntada da decisão que indeferiu o monitoramento telefônico na ¿Operação Gladiador¿ (MC no. 2006.51.01.517557-1), que os deferimentos foram feitos por decisão genérica e não houve transcrição completa de todos os diálogos nas representações pela prorrogação;
no mérito, quanto ao crime de quadrilha, uma vez que não houve vontade consciente de associação permanente;
no mérito, quanto à lavagem de capitais, não teria ocorrido a ligação do acusado com o crime antecedente; não teria ocorrido o crime em relação à aquisição da Toyota Fielder; que o imóvel da Rua Cinco de Julho é de sua propriedade, sendo que tinha dinheiro suficiente para adquiri-lo; 

Memoriais apresentados conjuntamente por Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira Bullos, Maria Canali Bullos e Amaelia Lins dos Santos, em 14/07/2010 (fls. 8905/8918), com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da Justiça Federal, uma vez que não teria ocorrido a facilitação ao contrabando;
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
nulidade por falta de fundamentação da decisão que deferiu a busca na residência de Mário Leite, além de o mandado não ter sido juntado aos autos deste processo;
nulidade por falta da juntada da decisão que indeferiu o monitoramento telefônico na ¿Operação Gladiador¿ (MC no. 2006.51.01.517557-1), que os deferimentos foram feitos por decisão genérica e não houve transcrição completa de todos os diálogos nas representações pela prorrogação;
inépcia da denúncia;
a inocorrência de lavagem, pois em tese as operações teriam sido rudimentares;
inocorrência de lavagem de bem por parte de Sissy Bullos e de Vanda Bullos em relação ao veículo Pajero TR ¿ 4 blindado;
inocorrência de lavagem por parte de Sissy Bullos do imóvel da Rua Pompeu Loureiro;
falta de prova de autoria de Maria Canali Bullos em relação à imputação de lavagem do apartamento da Rua Cinco de Julho;
  falta de prova de autoria de Amaelia Lins dos Santos quanto à imputação de lavagem do apartamento do Grajaú e de Botafogo, bem como sua plena condição financeira para adquiri-lo.

Memoriais apresentados por Luciana Gouveia dos Santos, em 12 de julho de 2010 (fls. 8553/8576), com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da Justiça Federal pelo fato de que não teria ocorrido facilitação ao contrabando por parte de Álvaro Lins dos Santos;
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
inépcia da denúncia; 
no mérito, nega a autoria, sustenta a inexistência dos crimes antecedentes, sustenta a atipicidade por falta de elemento subjetivo do tipo ¿ dolo ¿ por falta de conhecimento da origem do produto do crime

                                                                                                                                
Atos do processo no. 2009.51.01804972-3 ¿ réu Álvaro Lins dos Santos
Cumprida a determinação de desmembramento em relação ao réu, foi autuado e distribuído por dependência o feito no. 2009.51.01.804972-3 (fls. 5268).
Decisão que deferiu a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e deferiu outras diligências requeridas na resposta á acusação às fls. 5269/5272.
Telegrama comunicando a soltura do réu  às fls. 5290.
Petição comunicando a destituição de advogado e nomeando novo defensor (fls. 5418).
Documentos juntados pela defesa (fls. 5427/5512).
Assentada de ato de audiência realizado em 09/06/2006, com a oitiva das testemunhas de acusação Giovani Duque de Souza, Orlando Rocha Lopes, Marcio Toledo e Antonio Alexandre Neto e a testemunha de acusação e de defesa de William Garotinho, Marcelo Itagiba (fls. 5530/5556).
Assentada de ato de audiência realizado em 17/06/2009, com a oitiva da testemunha de acusação Rafael Carvalho de Menezes e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto (fls. 5563/5575).
Decisão que indeferiu requerimento de defesa para que fosse certificada mídia eletrônica (fls. 5610/5612). Decisão que revogou  anterior deferimento de realização de perícia em planilhas contábeis encontradas em imóvel do corréu Mario Leite Mustrange de Carvalho, tendo em vista já ter ocorrido a produção da prova (fls. 5613). 
Assentada de ato de audiência realizado em 06/07/2009, sem oitiva de testemunhas (fls. 5621/5625).
Assentada de ato de audiência realizado em 12/08/2009, com a oitiva das testemunhas de acusação Demetrio Abdenur Farah Neto e Mauricio Demetrio Afonso Alves  e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto, com juntada de documentos pelas testemunhas (fls. 5714/5795).
Assentada de ato de audiência realizado em 18/08/2009, com a oitiva das testemunhas de defesa de Álvaro Lins dos Santos: Marina Magessi, Deborah Farah, Vitor César Carvalho dos Santos, Jose Antonio Borges Fortes, Hudson de Aguiar Miranda, Josias Quintal de Oliveira, Marco Aurelio Castro e Marco Antonio Nunes Pereira (fls. 5941/5982)
Cópia da decisão proferida pela 2a. Turma do Egrégio TRF ¿ 2a. Região no Habeas Corpus no. 2009.02.01.008352-1 (fls. 5672/5693).
Auto de avaliação dos imóveis situados na Av. Argemiro de Paula Coutinho, 280/904, Centro, Barra Mansa e  na Travessa 21 de abril, no. 8/302, Centro Barra Mansa (fls. 5700/5705).
 Assentada de ato de audiência realizado em 04/09/2009, com o interrogatório de Álvaro Lins dos Santos e de Alcides Campos Sodré Ferreira  (fls. 5736/5757 e 5952/5962).
Cópia de entrevista dada pelo réu a jornal da região de Barra Mansa antes de seu interrogatório (fls. 5766/5780).
Requerimento de diligências do MPF às fls. 5964/5967.
Requerimento de diligência do réu às fls. 5969/5972.
Decisão sobre requerimento de diligências às fls. 5982/5999.
Requerimento de ofício à Superintendência da Polícia federal para que esclareça se foi instaurado procedimento de investigação de fatos ligados à testemunha Marco Aurélio Castro, juntando depoimento prestado em sede de PF (fls. 6006/6007). 
Requerimento de diligências (fls. 6010/6011).
Manifestação do MPF (fls. 6018/6019).
Decisão sobre complemento de diligência às fls. 6026/6027.
Requerimento para que seja declarada a incompetência do juízo (fls. 6036/6042).
Decisão judicial ratificando a competência do juízo (fls. 6062).
Abertura de vista sobre o cumprimento integral das diligências deferidas (fls. 6064).
Petição do MPF informando não ter nada mais a requerer (fls. 6065-v).
Certidões de comparecimento do ilustre advogado de defesa ao Cartório e de decurso de prazo sem manifestação pela defesa (fls. 6068/6069). 
Alegações finais do MPF às fls. 6073/6117, em que pleiteia a condenação de Álvaro Lins dos Santos, nos termos da denúncia.
Decisões estendendo prazo para defesa (fls. 6118 e 6128).
Juntada de Ficha Judiciária Militar de Álvaro Lins dos Santos (fls. 6121/6124).
Memoriais apresentados por Álvaro Lins dos Santos em 12 de julho de 2010 (fls. 6532/6701), com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da Justiça Federal;
nulidade na atribuição da relatoria inicial do processo, quando corria no TRF ¿ 2ª. Região, a juíza federal convocada;
ilegalidade nas interceptações telefônicas;
falta de notificação prévia do art. 514, do CPP;
nulidade nas interceptações telefônicas;
utilização ilícita de prova emprestada;
ilicitude da prova;
existência de arquivamento implícito;
inépcia da denúncia;
no mérito, a inexistência do crime de quadrilha e a inexistência de loteamento de delegacias;
inexistência do crime de facilitação de contrabando;
inexistência de corrupção passiva;
inexistência de crime de lavagem de capitais.
Atos do processo 2009.51.01.804973-5 ¿ réu Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho

Cumprida a determinação de desmembramento em relação ao réu, foi autuado e distribuído por dependência o feito no. 2009.51.01.804973-5 (fls. 5268).
Apresentado aditamento à defesa às fls. 5270/5273.
Às fls. 5276/5277 foi apreciada a defesa e deferida a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.
Certidão sobre o estado do feito às fls. 5280/5281 e 5302/5303.
Comunicação de soltura do réu e alvará (fls. 5356/5390).
Assentada de ato de audiência realizado em 09/06/2006, com a oitiva das testemunhas de acusação Giovani Duque de Souza, Orlando Rocha Lopes, Marcio Toledo e Antonio Alexandre Neto e a testemunha de acusação e de defesa de William Garotinho, Marcelo Itagiba (fls. 5404/5430).
Assentada de ato de audiência realizado em 17/06/2009, com a oitiva da testemunha de acusação Rafael Carvalho de Menezes e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto (fls. 5431/5443).
Assentada de ato de audiência realizado em 06/07/2009, sem oitiva de testemunhas (fls. 5846/5850).
Assentada de ato de audiência realizado em 12/08/2009, com a oitiva das testemunhas de acusação Demetrio Abdenur Farah Neto e Mauricio Demetrio Afonso Alves  e complemento da oitiva de Antonio Teixeira Alexandre Neto (fls. 5877/5895).
Assentada de continuação de ato de audiência realizado em 12/08/2009, com a oitiva das testemunhas de defesa de Mario Franklin Leite Mustrange:  Danton Moreira de Souza (também testemunha de Daniel Goulart), Paulo Passos Silva Filho (também de Daniel Goulart), Roberto de Souza Cardoso, Ricardo Martins, Márcia Helena Julião, Luiz Carlos Correia, Mariza Monteiro Guimarães e Wagner Vieira Pereira (fls. 5968/5998).
Assentada de ato de audiência realizado em 03/09/2009, com o interrogatório de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira,  e de Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho  (fls. 6241/6269).
Requerimento de diligências do MPF às fls. 6538/6541.
Requerimento de diligência do réu Mario Leite Mustrange de Carvalho às fls. 6549.
Decisão sobre requerimento de diligências às fls. 6560/6577.
Manifestação do MPF sobre o cumprimento das diligências (fls. 6587/6588).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela defesa (fls. 6592). 

Decisão judicial sobre complemento de diligências (fls. 6593/6594).
Memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal (fls. 6716/6739), pugnando pela condenação de Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, nos termos da denúncia.
Decisão de extensão de prazo para apresentação de alegações finais pela defesa (fls. 6740).
Memoriais apresentados por Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, em 15 de julho de 2010 (fls. 6747/6771), com destaque dos seguintes pontos:
incompetência da Justiça Federal, uma vez que não teria ocorrido a facilitação ao contrabando;
nulidade processual porque a relatoria da ação, quando da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região, foi entregue a uma juíza federal convocada;
nulidade por falta de fundamentação da decisão que deferiu a busca na residência de Mário Leite, além de ela não ter sido juntada aos autos deste processo;
nulidade por falta da juntada da decisão que indeferiu o monitoramento telefônico na ¿Operação Gladiador¿ (MC no. 2006.51.01.517557-1), que os deferimentos foram feitos por decisão genérica e não houve transcrição completa de todos os diálogos nas representações pela prorrogação;
falta de notificação prévia do art. 514, do CPP;
inépcia da denúncia;
competência originária do Supremo Tribunal Federal pela prorrogação decorrente de conexão com os fatos imputados no Inq 2.601/97;
no mérito, nega-se a autoria dos crimes de corrupção, de quadrilha e de lavagem de capitais;
no mérito da imputação de corrupção passiva, sustenta a inexistência do fato em relação à Redes Multimarket e Economia;
no mérito da imputação de quadrilha armada, não estariam presentes os requisitos necessários como o concurso necessário de pelo menos quatro pessoas, a finalidade específica dos agentes e a estabilidade, além do que os pedidos formulados ao delgado Daniel terem se efetuado pela qualidade de ouvidor deste último,
 no mérito da imputação de lavagem de bem, não foi provada a vontade do acusado em praticar a conduta, sendo que apenas teria feito depósito na qualidade de secretário particular de Álvaro e colocou seu nome na nota fiscal.

Relatados, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO

Terminada a instrução e tendo as partes a oportunidade de apresentação de suas últimas alegações, dá-se início à prolação da sentença, em que serão analisadas e valoradas as provas produzidas pela acusação e pelas defesas, a fim de que, fundamentadamente, forme-se o convencimento necessário ao juízo de absolvição ou de condenação.

Em 7 de janeiro de 2009 foi proferida sentença nos autos da ação penal no. 2003.51.01.504960-6, conhecida como ¿Operação Gladiador¿, em que foram condenados Jorge Luiz Fernandes, Fabio Menezes de Leão e Helio Machado da Conceição a sete anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias-multa, por corrupção passiva e quadrilha armada, mediante atuação de organização criminosa, da qual são destacadas as seguintes passagens: 
¿QUANTO AO RÉU HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO.
Segundo a denúncia, HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO, vulgo ¿HELINHO¿, policial civil ligado à cúpula desta instituição, teria sido cooptado pela organização liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE para integrar suas fileiras a fim de facilitar a prática de crimes diversos, sendo o fato delitivo principal o concernente à exploração das máquinas caça-níqueis. Narra ainda a denúncia que o acusado agiria de modo a facilitar o retardamento ou paralisação de investigações policiais referentes às práticas criminosas citadas acima, bem como de modo a desencadear ações policiais específicas contra a quadrilha rival, comandada por FERNANDO IGGNÁCIO.
Segundo representação da Polícia Federal, as delegacias do Rio de Janeiro, sobretudo, as situadas na Zona Oeste, teriam ¿donos¿ e algumas delas ¿pertenceriam¿ ao grupo de inspetores conhecido como ¿INHOS¿ (HÉLIO, FÁBIO e JORGE), ligados ao então Chefe de Polícia, Sr. ÁLVARO LINS DOS SANTOS.
Assim, por sua integração aos objetivos do grupo, HÉLIO receberia pagamento periódico, revelando as escutas telefônicas que o denunciado praticaria atos inerentes a padrão patrimonial incompatível com os vencimentos de um policial civil. Consta, ainda, menção ao ofício n. 90/2006 da Polícia Federal, à fl. 48 da cautelar, que o denunciado, em diálogo com a Inspetora de Polícia Marina Magessi, teria confirmado a prática de ¿mineiras¿ (achaque de pessoas, concussão) para o recebimento de vantagens indevidas.
Diante da prova dos autos, creio que resta indubitável a adesão do acusado HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO à quadrilha liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE. Neste sentido, no seio das interceptações telefônicas realizadas, diversas são as menções ao seu nome pelos demais membros da quadrilha, isto sem falar nas vezes em que o próprio HELINHO, como é chamado carinhosamente pelos colegas de crime, mantém contato direto com seus comparsas.

No entanto, o mais importante e caro ¿serviço¿ prestado por HÉLIO à quadrilha de ROGÉRIO DE ANDRADE ainda estaria por vir. Assim, no episódio da prisão de FERNANDO IGGNÁCIO, mesmo estando de folga naquele dia, HELINHO foi ¿convocado¿ para comparecer ao local e, assim, figurar na célebre foto publicada nos jornais da época, onde o ¿policial¿ HÉLIO aparece conduzindo FERNANDO IGGNÁCIO após a prisão deste. Mais adiante, a transcrição do áudio da conversa mantida pelo réu FÁBIO MENEZES DE LEÃO é rica em detalhes sórdidos sobre como e porque tudo isso ocorreu, valendo antecipar que FABINHO menciona que seu colega HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela concretização da referida prisão.

Noutro ponto, assim como JORGINHO, HÉLIO atribuiu a imputação de FABINHO, segundo o qual o primeiro recebera dinheiro para prender IGGNÁCIO, à inveja. No entanto, HÉLIO reconhece que não trabalhou nas investigações que antecederam a prisão de FERNANDO IGGNÁCIO e, instado a se manifestar sobre o que fazia então no local da prisão, disse que foi convocado pelo Delegado REGINALDO FELIX LOUVERAS, da DH Oeste. Sublinhe-se que HÉLIO conta que, por volta das sete e meia da manhã, quando retornava para sua casa, ¿ligou¿ para um inspetor de nome EDSON ou JORGE, que ¿por acaso¿ estava na operação e lhe deu notícia, o que fez com que para lá rumasse, eis que se tratava de seu caminho.

Vale dizer que a prisão de IGGNÁCIO ocorreu no feriado de 12 de outubro e HÉLIO não estava em serviço neste dia, consoante as palavras de FERREIRA e do próprio HÉLIO. Neste ponto, há um dado a ser ressaltado. Como é sabido de todos, em sua etimologia, a palavra sentença designa ato ligado, antes de tudo, ao sentimento do magistrado sobre as provas que lhe foram apresentadas. Assim sendo, não tenho como deixar de expressar que a já comentada inconsistência, a hesitação nas respostas, o notório ensaio da versão sustentada e até mesmo a intensa sudorese apresentada pelo delegado LUIS ANTONIO FERREIRA ao testemunhar perante este Juízo são elementos que não deixam dúvidas, na impressão deste magistrado, quanto à nula confiabilidade de suas palavras.

Por todo o exposto, resta a inegável conclusão de que o réu HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO associou-se de forma estável e consciente à entidade delitiva liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE, razão pela qual incidiu na prática do crime previsto no art. 288, p. único do CP. Com igual vigor, não há como deixar de reconhecer que o réu HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO, na condição de funcionário público (policial civil), recebeu indevida vantagem patrimonial e, em razão desta, retardou, deixou de praticar e praticou atos diversos com infração do dever funcional, razão pela qual incorreu no cometimento do delito descrito no art. 317, parágrafo 1º do CP.
QUANTO AO RÉU FÁBIO MENEZES DE LEÃO.
Segundo a denúncia, FÁBIO MENEZES DE LEÃO, vulgo ¿FABINHO¿, policial civil ligado à cúpula desta instituição, teria sido cooptado pela organização liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE para integrar suas fileiras a fim de facilitar a prática de crimes diversos, sendo o fato delitivo principal o concernente à exploração das máquinas caça-níqueis. Narra ainda a denúncia que o acusado agiria de modo a facilitar o retardamento ou paralisação de investigações policiais referentes às práticas criminosas citadas acima, bem como de modo a desencadear ações policiais específicas contra a quadrilha rival, comandada por FERNANDO IGGNÁCIO. Assim, por sua integração aos objetivos do grupo, FÁBIO receberia pagamento periódico, revelando as escutas telefônicas que o denunciado praticaria atos inerentes a padrão patrimonial incompatível com os vencimentos de um policial civil.
Segundo representação da Polícia Federal, as delegacias do Rio de Janeiro, sobretudo as situadas na Zona Oeste, teriam ¿donos¿ e algumas delas ¿pertenceriam¿ ao grupo de inspetores conhecido como ¿INHOS¿ (HÉLIO, FÁBIO e JORGE), ligados ao então Chefe de Polícia, Sr. ÁLVARO LINS DOS SANTOS.
Narra a denúncia que o acusado teria comentado, em conversa telefônica, sobre a prisão de FERNANDO IGGNÁCIO, identificado este como ¿alemão¿ e ¿inimigo¿, que os co-réus HÉLIO MACHADO DA CONCEIÇÃO e JORGE LUIS FERNANDES teriam recebido, respectivamente, trezentos mil reais e um milhão de reais como pagamento, conforme Ofício n. 90/2006 da Polícia Federal, à fl. 3 dos autos da cautelar.

Em seu interrogatório, o réu FÁBIO MENEZES DE LEÃO diz que mentiu ao dizer em conversa telefônica interceptada que HELINHO e JORGINHO teriam recebido dinheiro da quadrilha de ROGÉRIO DE ANDRADE para prender FERNANDO IGGNÁCIO, alegando que o fez para dar a seu interlocutor a impressão de que ¿não se preocupava só com a política institucional, mas que também detinha informações sobre os bastidores da polícia.¿ Seja lá qual foi a intenção deste pronunciamento, é, no mínimo, esquisita a alegação, eis que o interlocutor de FÁBIO era, como visto, apenas o assessor de imprensa de ÁLVARO LINS durante a campanha.

Ainda neste mesmo diálogo, sobre as expressões ¿alemão¿ e ¿inimigo¿, FÁBIO diz que as utilizou ao comentar a prisão de FERNANDO IGGNÁCIO por que IGGNÁCIO é conhecido na polícia por estes apelidos, em razão de já ter denunciado alguns policiais. A tese é mais do que fraca! Nenhum outro dado investigativo ratifica que IGGNÁCIO seja conhecido pelos adjetivos mencionados por FÁBIO, sendo patente a realidade de que este considerava sim estar, como efetivamente estava, do outro lado do conflito, ou seja, na quadrilha de ROGÉRIO DE ANDRADE. No mais, a atribuição da acusação a meros devaneios ou interpretações tendenciosas e dirigidas é prática comum aos réus desesperados e desprovidos de argumentos razoáveis.
 Ao falar sobre o grupo do ¿INHOS¿, FÁBIO nega fazer parte ou mesmo conhecer a denominação. Mais uma vez, o réu FÁBIO faltou com a verdade, eis que, na mesma conversa com o mencionado TANDE, FABINHO fala várias vezes dos ¿INHOS¿, chegando a dizer que fazer parte deste grupo o prejudicava, devido a seu projeto político.

Ademais, devo relembrar que, em seu interrogatório, conforme já ressaltado, o réu FÁBIO MENEZES DE LEÃO em nenhum momento questionou sua participação nos diálogos apontados na denúncia. Ao revés, sustentou a tese de que mentiu ao falar sobre o recebimento de dinheiro por colegas seus para efetuarem a prisão de FERNANDO IGGNÁCIO. Ora, somente quem reconhece ter feito uma afirmação pode assumir posteriormente que mentiu, o que torna evidente o caráter procrastinatório do exame pericial requerido pela defesa.

Em outro ponto, reza a defesa que a expressão ¿INHOS¿ foi criada (como quase sempre, nestes autos) pela Polícia Federal e utilizada pelos jornais da época, sem nunca ter sido articulada no meio policial antes da deflagração da Operação Gladiador. Parece-nos que a nobre defesa não observou a contento o teor do principal diálogo atribuído a FÁBIO e reconhecido pelo mesmo em seu interrogatório. Neste, o interlocutor TANDE faz expressa menção ao termo ¿INHO¿ e referências ao grupo dos ¿INHOS¿, sendo plenamente compreendido e correspondido por FÁBIO MENEZES DE LEÃO. Desnecessário dizer que o diálogo referido ocorreu antes da deflagração da Operação Gladiador, quando, então, FÁBIO foi preso. Destaco apenas que FÁBIO não está sendo acusado por ser considerado um dos ¿INHOS¿, mas sim por suas condutas que ao longo da instrução restaram comprovadas.

Por todo o exposto, resta a inegável conclusão de que o réu FÁBIO MENEZES DE LEÃO associou-se de forma estável e consciente à entidade delitiva liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE, razão pela qual incidiu na prática do crime previsto no art. 288, p. único do CP. Com igual vigor, não há como deixar de reconhecer que o réu FÁBIO MENEZES DE LEÃO, na condição de funcionário público (policial civil), aceitou e recebeu indevida vantagem patrimonial amealhando patrimônio ilicitamente, para retardar, praticar e deixar de praticar atos de ofício com violação de dever funcional, incorrendo, portanto, na prática do crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317, parágrafo único do CP.

QUANTO AO RÉU JORGE LUIS FERNANDES.
Segundo a denúncia, JORGE LUIS FERNANDES, vulgo ¿JORGINHO¿, policial civil ligado à cúpula desta instituição, teria sido cooptado pela organização liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE para integrar suas fileiras a fim de facilitar a prática de crimes diversos, sendo o fato delitivo principal o concernente à exploração das máquinas caça-níqueis. Narra ainda a denúncia que o acusado agiria de modo a facilitar o retardamento ou paralisação de investigações policiais referentes às práticas criminosas citadas acima (principalmente homicídios), bem como de modo a desencadear ações policiais específicas contra a quadrilha rival, comandada por FERNANDO IGGNÁCIO. Assim, por sua integração aos objetivos do grupo, JORGE receberia pagamento periódico, revelando as escutas telefônicas que o denunciado praticaria atos inerentes a padrão patrimonial incompatível com os vencimentos de um policial civil.
Sobre a manipulação de investigações policiais de acordo com o interesse dos grupos em conflito, vale citar trecho do interrogatório do acusado SILVIO MACIEL, advogado da quadrilha de FERNANDO IGGNÁCIO, em que o mesmo fala do inquérito policial onde se apurava o homicídio de seu irmão do qual, aliás, ANTONIO CARLOS MACEDO, integrante da quadrilha de ROGÉRIO DE ANDRADE, é acusado.

 Em outro ponto, narra a denúncia que o co-réu FÁBIO, em conversa com terceiros, teria manifestado sua intenção de se afastar de JORGINHO, por conta das notórias atividades ilícitas do chamado Grupo dos ¿INHOS¿ (JORGINHO, FABINHO E HELINHO), uma vez que teria a intenção de ingressar na política, conforme monitoramento telefônico (Ofício n. 90/2006 à fl. 35 da medida cautelar).
A prova dos autos evidencia, em relação ao réu JORGE LUIS FERNANDES, a mesma intensidade de integração criminosa à entidade delitiva chefiada pelo acusado ROGÉRIO DE ANDRADE. Assim como seus colegas de profissão e pólo passivo (FABINHO e HELINHO), JORGE LUIS FERNANDES ostentava posto importante na hierarquia da Polícia Civil do Rio de Janeiro, sendo também ligado ao Sr. ÁLVARO LINS, então Chefe de Polícia, hoje réu na ação penal originada da Operação Segurança Pública S/A. Os áudios interceptados e a seguir transcritos não deixam dúvidas quanto à atuação de JORGE LUIS FERNANDES na organização e sua ingerência sobre a Delegacia de Homicídios Oeste. ..

Como também já citado, em conversa com o tal Tande, FABINHO manifesta a intenção, comum também a ÁLVARO LINS, de se afastar de JORGINHO por conta das atividades ilícitas do chamado grupo dos ¿INHOS¿, o que poderia vir a prejudicar suas pretensões políticas…

O também festejado depoimento do delegado Alan Turnowski nada mais faz do que deixar claro que as promoções por bravura de todos os ¿INHOS¿ se deram, curiosamente, durante a gestão ÁLVARO LINS, ao qual os mesmos confessadamente eram ligados, sendo igualmente certo que o ex-deputado cassado, agora é réu em ação penal a que responde exatamente pela acusação de lotear (vender, alugar… tanto faz) delegacias.

Por todo o exposto, resta a inegável conclusão de que o réu JORGE LUIS FERNANDES associou-se de forma estável e consciente à entidade delitiva liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE, razão pela qual incidiu na prática do crime previsto no art. 288, p. único do CP. Com igual vigor, não há como deixar de reconhecer que o réu JORGE LUIS FERNANDES, na condição de funcionário público (policial civil), recebeu indevida vantagem patrimonial e, em razão desta, praticou e deixou de praticar atos com infração do dever funcional, razão pela qual incorreu no cometimento do delito descrito no art. 317, parágrafo 1º do CP.¿

Na Medida Cautelar no. 2006.51.01.532835-1, distribuída por dependência ao referido processo, foram interceptados diálogos que ensejaram a continuidade da investigação dos indícios de ligação entre Fabio Menezes de Leão, Helio Machado da Conceição e Jorge Luiz Fernandes e o ex-chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Álvaro Lins dos Santos, no favorecimento, segundo os órgãos de persecução criminal, das atividades ilícitas desenvolvidas por Rogério Andrade na prática de contrabando em virtude de exploração de máquinas de caça-níquel, de corrupção ativa e de quadrilha armada. Foi investigada também a prática de outras condutas de corrupção, de quadrilha armada e de lavagem de dinheiro, figurando como acusados Álvaro Lins dos Santos, Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho, Fabio Menezes de Leão, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Ricardo Hallack, Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Luiz Carlos dos Santos, Francis Bullos, Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, Vanda de Oliveira, Amaelia Lins dos Santos, Maria Canali Bullos e Luciana Gouveia nos autos de no. 2007.02.01.004933-4, tombados no Tribunal Regional Federal da 2a. Região, tendo em vista que o acusado Álvaro, nesse ínterim, tomou posse em cargo eletivo como deputado estadual no início de 2007.
Com a cassação do parlamentar por falta de decoro, o processo foi baixado à 1a. instância e distribuído para uma das Varas Federais Criminais com competência para julgamento.
Impetrado habeas corpus em que se sustentou a prorrogação da competência da 4a. Vara Federal Criminal pela conexão entre as ações, houve por bem a 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região acolher o requerimento e determinou a redistribuição dirigida. Ainda, por entender que Fabio Menezes de Leão, Helio Machado da Conceição e Jorge Luiz Fernandes já haviam sido julgados pela atuação ilícita em favor de Rogério Andrade, a ação penal foi trancada em relação a eles.   Prossegue-se, neste processo, então, quanto às demais imputações.  

2.1. PRELIMINARES

2.1.1. Da competência da 4a. Vara Federal Criminal pela distribuição por dependência à ação penal no.   2003.51.01.504960-6

A denúncia afirma:
¿Os fatos apurados naquela ação penal apontaram para a existência de um grupo composto por policiais civis, formado pelos inspetores de polícia civil FABINHO (3º denunciado), JORGINHO (4º denunciado) e  HELINHO (5º denunciado), que tinha em seu vértice o ex-chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e atual deputado estadual ÁLVARO LINS (1º denunciado).
Sob a liderança de ÁLVARO, tal organização de policiais civis, que ficou conhecida como o ¿Grupo dos Inhos¿, mediante contrapartida financeira, manteve associação com a organização criminosa comandada pelo  banqueiro do jogo do bicho Rogério de Andrade, consistente na proteção dos espaços por ele  conquistados, na exploração das máquinas caça-níqueis.  À exceção de ÁLVARO, todos os acima citados são réus na ação penal nº  2006.51.01.532835-1, por suas participações na quadrilha de Rogério de Andrade.
Dentre as várias medidas cautelares deferidas na ação penal acima mencionada, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do inspetor de Polícia Civil  MARINHO (2º denunciado), tesoureiro de campanha e ¿secretário particular¿ do deputado estadual ÁLVARO LINS.
A presente investigação tem por ponto de partida as informações  constantes da ação penal em trâmite na 4ª Vara Criminal Federal, bem como elementos apreendidos na casa de MARINHO, que revelaram  a existência de uma organização criminosa engendrada e mantida graças à influência de autoridades públicas.
Como a seguir restará demonstrado, esta organização é composta por ÁLVARO, seu sogro FRANCIS, GAROTINHO, HALLAK,  DANIEL,   LUIZ CARLOS  e MARINHO, que associaram-se entre si, em caráter permanente e com unidade de desígnios, para a prática estável e reiterada de crimes em diversas frentes de atuação, visando poder e lucro.

Há evidente conexão entre esta ação penal e a de no. 2003.51.01.504960-6: a conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, do Código de Processo Penal) decorre da imputação conjunta de quadrilha, corrupção e facilitação de contrabando; a conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP) porque alguns fatos teriam sido praticados por agentes acusados nas duas ações em concurso, e a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) em vista de que as respectivas apurações originaram-se do mesmo conjunto de elementos de investigação, em especial, o material colhido na Medida Cautelar ¿ MC –  no. 2006.51.01.532835-1.
Há uma questão importante posta que se refere diretamente à competência da Justiça Federal: a alegação defensiva de que, em tese, a conduta imputada pela acusação de que a quadrilha prestou apoio à atividade ilícita da organização criminosa de Rogério Andrade não se configuraria facilitação ao contrabando, tendo em vista faltar aos policiais civis atribuição específica para coibir a exploração de máquinas de caça-níquel, que possui componente importado. Assim, prosseguem as defesas, não haveria interesse da União para fixar a competência da Justiça Federal.
O crime de facilitação de contrabando é previsto no art. 318, Código Penal:

¿Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334).¿

Comentando a previsão normativa do tipo penal, afirma Luiz Régis Prado:
¿A tutela penal recai, no caso em epígrafe, sobre a importância de se garantir o normal funcionamento da Administração Pública, obstando que seus funcionários especialmente encarregados da fiscalização de entradas e saídas de mercadorias no país colaborem na prática do contrabando ou do descaminho em razão dos efeitos nefastos já observados.
Sujeito ativo do delito em exame é o funcionário público que detém a função de obstar a prática do contrabando ou do descaminho (delito especial próprio).¿

Parece, contudo, que a visão do que se entenda como funcionário com obrigação funcional de coibir o contrabando e descaminho deva se estender àqueles que também são encarregados de persecução criminal das figuras típicas derivadas previstas no § 1o, do art. 334, do Código Penal; isto é, para o que interessa ao caso, aquele que ¿vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício  de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; ou adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.¿
Assim, não se compartilha de tese apresentada por algumas ilustres defesas no sentido de que a conduta dos réus policiais civis neste processo tenha sido equivocadamente enquadrada no art. 318 porque não teriam atribuição específica de repressão do contrabando e descaminho. Isso porque existem vários documentos juntados pelos próprios acusados com indicação de que os órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro reprimiam e reprimem o depósito e a exploração de máquinas de jogo de azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos derivados do contrabando.
No caso concreto, os próprios acusados assumem que tinham atribuição para a repressão da modalidade derivada do crime de contrabando (alíneas ¿c¿ e ¿d¿ do § 1o do art. 334, do CP), pois procuram demonstrar que de fato teriam coibido a atividade de exploração de máquinas de caça-níquel. Ora, de duas, uma: ou estariam agindo sem atribuição e mediante desvio de função, ou confessam que tinham atribuição para a repressão criminal da atividade.
De qualquer forma, como se verá adiante, a conduta imputada pelo Ministério Público terá enquadramento jurídico diverso, qual seja, a de corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade, a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a outras atividades ilícitas do grupo de Rogério Andrade, motivo pelo qual é tecnicamente correta a desclassificação para corrupção passiva. Mas isso não muda a questão da conexão probatória. A conexão deriva do fato de que os atos de corrupção serviram também para dar cobertura ao contrabando, fixando, ao mesmo tempo, a competência da Justiça Federal pelo interesse claro da União e a prorrogação da competência da 4ª. Vara Federal Criminal, pela conexão.  
Com efeito, se houve corrupção passiva de agentes públicos estaduais para afrouxar a persecução criminal das atividades ilícitas de grupo criminoso, o que inclui o contrabando, há claro interesse da União (art. 109, I, da CRFB/88), o que faz com que a competência para julgar o feito caiba a um de seus órgãos jurisdicionais. 
O argumento defensivo de que não houve configuração da materialidade do delito conexo julgado na ação penal no. 2003.51.01.504960-6 não convence.
O contrabando, delito que fere os interesses da União, ficou demonstrado não apenas pela produção da prova oral e da decorrente da interceptação telefônica, mas também pelos exames periciais realizados no material apreendido naquele processo, do qual se destacam as partes seguintes da sentença condenatória:
¿…Assim, a principal atividade ilícita destas organizações seria a aquisição, montagem e exploração econômica de máquinas eletrônicas programáveis ¿ MEPs, popularmente conhecidas como máquinas “caça-níqueis”, que contêm, como componente essencial, os chamados ¿noteiros¿, dispositivos que efetuam a leitura das cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores. Em termos mais técnicos (laudo n. 1008-2008 – fl. 5375), confira-se a função dos noteiros, verbis:
¿Os noteiros funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico, e passando-a por sensores óticos que procedem a leitura das características desta cédula para identificar sua autenticidade e valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados,  através de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Com tais informações é feita a aquisição de créditos para jogo¿
Consoante atestam os peritos, tais noteiros não são fabricados no Brasil, sendo, portanto, importados e também utilizados em máquinas de venda de refrigerantes, cartões telefônicos e outras. Ainda segundo o laudo, a placa de circuito também não é fabricada no território nacional (fl. 5377). Tais conclusões são corroboradas pelo laudo n. 1529-2006 (fls. 276-280), onde se atesta que o ¿comparador de cédulas¿ (noteiro) é peça fundamental na composição de máquinas caça-níqueis, sendo fabricado apenas no exterior (no caso das máquinas periciadas na ocasião ¿ Inglaterra).
Por outro lado, a importação de componentes eletrônicos é proibida sempre que estes se destinarem à exploração do jogo de azar. Assim, a questão suscitada ao longo da instrução acerca da possível extensão da criminalização sobre a exploração de máquinas de refrigerante e outras que contenham leitores de cédulas resta completamente descabida, pois a importação e a utilização comercial de noteiros e demais dispositivos eletrônicos não são vedadas em tom absoluto, mas somente para fins de exploração de jogos de azar.
A matéria acerca de bens de importação proibida é aparentemente mais afeta à seara tributária e administrativa, sendo certo, porém, que o tema guarda nítido e importante reflexo penal, haja vista que a norma do art. 334 do CP é tida como exemplo clássico de norma penal em branco.
Sendo assim, é de se destacar que é passível de aplicação da pena de perdimento a importação de mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-lei nº 37/66. Pois foi seguindo esta linha que a Secretaria da Receita Federal passou a editar desde 1999 sucessivos atos normativos dispondo sobre a apreensão de equipamentos importados utilizados na exploração de jogos de azar, com o fim de aplicação da pena de perdimento (v.g.: máquinas de vídeo-pôquer, vídeo-bingo e caça níqueis).
Em tom idêntico, a Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria nº 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar.
Destarte, como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para este fim, é proscrita, percebe-se, com clareza singular, que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ¿c¿ e ¿d¿ do CP)…
…Neste contexto, em que pese sua original relação umbilical com a organização liderada por ROGÉRIO DE ANDRADE, verifica-se, diante da prova dos autos, que, de fato, PAULO PADILHA também montou sua própria engrenagem para exploração de caça-níqueis, em especial, nos bingos MUNICIPAL (Av. treze de maio, 23, subsolo, Centro, Rio de Janeiro) e SCALAMARE (localizado no SCALA, Av. Afrânio de Melo Franco, 296, Leblon, Rio de Janeiro). Assim, em seu novo ¿empreendimento¿, segundo as interceptações telefônicas levadas a efeito, PADILHA teve a colaboração de aliados, dentre eles: seu irmão, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, vulgo CARLINHOS e JOÃO ESTEVAM TAVARES DO AMARAL (administrador das máquinas caça-níqueis), sendo que estes respondem em feito desmembrado, razão pela qual não será aprofundada a análise de seus comportamentos.
É certo que as comunicações telefônicas interceptadas resultaram na verificação de que PAULO PADILHA, ora em diálogo com JOÃO ESTEVAM, ora com pessoa não identificada, menciona expressamente que é dono de máquinas caça-níqueis (tipo Copa 2006, Bucaneiros, Alambique, Circus, Halloween e Caribe) instaladas nos bingos MUNICIPAL e MACAÉ (cf. Informação nº 049/06-G0, anexa à Representação Policial). Assim, a equipe de perícia técnica da Polícia Federal confeccionou o laudo pericial nº 1529/06 ¿ NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (laudo de exame em aparelho eletrônico ¿ máquina eletrônica programável, em anexo), sobre tais máquinas encontradas no BINGO MUNICIPAL.
No material apreendido, foram examinadas máquinas das marcas Circus e Bucaneiros, ou seja, mencionadas por PADILHA como suas. Pois bem: a conclusão dos peritos atestou que tais equipamentos têm em sua composição um leitor de cédulas (¿noteiros¿), cuja importância é fundamental para o funcionamento da máquina, sendo fabricado na Inglaterra pela empresa Innovative Technology (cf. fls. 276-270). Em resumo, tais bens foram objeto de contrabando, eis que sua importação, conforme já visto anteriormente, é vedada para os fins em que foram empregados.
Por sua vez, o irmão de PAULO PADILHA, Moacir Ferreirra do Nascimento, figurava, antes de seu assassinato, ocorrido em 12.11.2004, como sócio-proprietário da empresa OESTE RIO GAME DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA., CNPJ 03.943.746/0001-27, a qual pertencia, de fato, a ROGÉRIO DE ANDRADE e atuava no mercado de exploração de máquinas caça-níqueis. A seu turno, PAULO PADILHA era procurador de seu irmão, não sendo difícil perceber que a administração da OESTE RIO GAME pelos irmãos NASCIMENTO, comprovada pelos áudios captados, tinha a clara finalidade de ocultar a propriedade de fato de tal empresa…¿

Os Laudos de Exame Merceológico nas máquinas de caça-níquel foram juntados ao presente feito e colocados à disposição das defesas às fls. 1004/1014, 1016/1026 e 1106/1158 da Medida Cautelar no. 2006.51.01.532835-1.
Logo, há interesse público na prorrogação da competência do juízo, a fim de que seja assegurado aos réus o direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República), garantida a economia processual, evitadas eventuais decisões divergentes ou contraditórias e para tornar possível uma visão mais abrangente dos fatos relacionados à causa de pedir.
A questão, em relação ao feito, já foi apreciada pela 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região no julgamento do HC no. 2008.02.01.020988-3, que fixou a competência da 4a. Vara Federal Criminal, por unanimidade, e no julgamento do HC no. 2009.02.01.008352-1, impetrado em favor de Álvaro Lins dos Santos. 
2.1.2. Da competência originária do TRF ¿ 2ª. Região para julgar crime imputado a deputado federal da competência da Justiça Federal

A competência para julgar conduta de deputado estadual denunciado por crime da competência da Justiça Federal é do Tribunal Regional Federal.
Demonstrado o interesse da União, eventual foro por prerrogativa de função de deputado estadual para ser julgado em sede de Tribunal de Justiça desloca-se para o órgão correspondente na organização da Justiça Federal, qual seja, o TRF.
A previsão do art. 108, I, ¿a¿, da Constituição da República, elenca hipóteses de fixação da competência originária do TRF ratione personae, o que não é o caso aqui, em que a delimitação decorre de competência material, diante do demonstrado interesse da União no tópico anterior.
A questão é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo a referência, somente como exemplo, do julgamento do HC no. 56597/BA, pela 6ª. Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ do dia 29/09/2007, com a seguinte ementa:
¿HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal…¿

A questão posta neste processo já foi apreciada em sede do Habeas Corpus no. 2009.02.01.008352-1, pela Egrégia 2ª. Turma do TRF- 2ª. Região, tendo a ordem sido denegada.
Sendo assim, não há nulidade processual decorrente da fixação da competência originária do TRF no início do processamento, quando um dos acusados exercia mandato parlamentar em unidade da Federação.
2.1.3. Da competência da 4a. Vara Federal Criminal ¿ inexistência de conexão com o Inquérito no. 2.601/2007

O Ministério Público Federal afirma que ¿as principais atividades ilícitas perpetradas pela quadrilha consistiam na prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro, que serão pormenorizadas à parte, em capítulos subsequentes, além dos crimes que respondem perante o Supremo Tribunal Federal…¿ (fls. 08). A finalidade das ações foi assim caracterizada: ¿Os denunciados compõem uma estrutura empresarial de relativa complexidade, perfeitamente enquadrável no conceito de organização criminosa, com atuação duradoura, tarefas bem distribuídas entre os integrantes, alto poder de coação/intimidação (no âmbito da Polícia Civil, a fama de matadores dos policiais integrantes do ¿Grupo dos Inhos¿ era notória), simbiose com o poder estatal, diversificação da forma de atuação, sempre buscando o lucro e a manutenção do núcleo do poder, com evidente proveito político e, por fim, a utilização de um esquema de lavagem de capitais visando a fruição do dinheiro obtido ilicitamente.¿ (fls. 08/09).
Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo ¿além dos crimes…¿. Na leitura do tópico da acusação relativo a ¿Organização Criminosa¿, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral.
Apreciando especificamente a questão posta nesta preliminar, o Exmo. Sr. Mnistro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou seguimento a reclamação apresentada pelo réu Álvaro Lins dos Santos em que imputou a este juízo usurpação de competência do STF, sob fundamento de existência de conexão entre a presente ação e o Inq. no. 2.601/2007, que corre sob a relatoria de Sua Excelência.
Destaco, nas razões de decidir, a seguinte passagem:

¿…
Tenho para mim que assiste razão ao ilustre magistrado federal de primeira instância, que bem demonstrou a ausência, no caso, de qualquer ato usurpador da competência penal originária desta Suprema Corte.

Inocorrente, pois, a alegada existência de usurpação da competência penal do Supremo Tribunal Federal, ainda mais se se considerar a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria (HC 83.463/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO):

¿VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.

A regra do art. 79 do Código de Processo Penal – competência por conexão ou continência – é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto.¿
(RTJ 197/1033, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)

Mostra-se irrecusável concluir, por isso mesmo, que o magistrado ora reclamado atuou dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, à decisão ora questionada, o caráter de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal.

Esse fato, por si só, inviabiliza a presente reclamação, valendo rememorar, em face de sua extrema pertinência, julgamento desta Corte, no qual o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o acórdão, não conheceu, acertadamente, reclamação ajuizada perante este Tribunal, por não vislumbrar ocorrente, em situação análoga à que ora se examina, usurpação da sua competência:

¿(…)
COMPETÊNCIA – CONEXÃO PROBATÓRIA – AÇÃO EM CURSO. Uma vez já tramitando, tudo recomenda a continuidade da ação penal no próprio Juízo, não devendo ser potencializada a conexão probatória, presente inquérito da competência, sob o ângulo da supervisão judicial, do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da ação penal no Juízo, sem o afastamento da possibilidade de vir a ser avocada.¿
(Rcl 1.258/DF, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.¿

Logo, os fatos constantes nas denúncias desta ação penal e no Inq. 2.601/2007, que corre no Supremo Tribunal Federal, são diversos e não têm relação de proximidade que justifique a reunião dos feitos.
2.1.4. Da inexistência de nulidade pelo fato de a relatora do processo no TRF ¿ 2ª. Região ter sido juíza federal convocada

Este processo foi inicialmente distribuído ao TRF ¿ 2a. Região, em virtude do foro por prerrogativa de função de um dos réus, Álvaro Lins dos Santos, à época, deputado estadual no Rio de Janeiro, e a relatoria coube, sucessivamente, a dois juízes federais convocados, o atual desembargador federal, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e a atual juíza federal aposentada, Márcia Helena Nunes, na substituição de desembargador federal Ivan Athié, afastado por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os atos praticados pelos magistrados em substituição a desembargador federal são datados de 2007.
A designação dos referidos juízes federais convocados para substituir membro de tribunal observou a Lei Complementar no. 35/79 e foi efetivada mediante ato aprovado por unanimidade do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, de acordo com o Regimento da Corte, na redação da época.

O tema é tratado pela LOMAN, no art. 118:
¿Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§ 1º – A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I – os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
        II – o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;
        III – Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
        IV – os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
        V – os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
        § 2º – Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
        § 3º – A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.
        § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)¿

Não há, como se vê, qualquer limitação à atuação jurisdicional dos magistrados convocados em substituição a membros de tribunal.
Além da relatora, os demais juízes convocados que participaram da sessão plenária na qual o TRF ¿ 2a. Região declinou da competência para o primeiro grau atuaram em substituição a desembargador afastado.
Com efeito, não há de se confundir juiz convocado em substituição por vacância de cargo ou afastamento de membro de tribunal por mais de trinta dias com juiz convocado para prestar auxílio a turma de tribunal por acúmulo de serviço.
Mesmo ainda sem estar em vigor na época, a posterior regulamentação da matéria pela Resolução no. 072, do Conselho da Justiça Federal, serve também de vetor de orientação hermenêutica sobre o tema, não colocando a limitação sustentada no habeas à atuação dos juízes convocados em substituição:
Art. 4º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.
Parágrafo 1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.
Parágrafo 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
Parágrafo 3º: Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção nos Tribunais.

A questão foi apreciada pela 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região na impetração do HC no. 2009.02..01.008352-1, tendo por paciente Álvaro Lins dos Santos, sendo denegada a ordem por unanimidade, de cuja decisão destaca-se o voto da relatora, Desembargadora Federal Liliane Roriz:

¿Conforme a decisão de fls. 290/299, a Juíza Federal Márcia Helena Nunes atuou na ação penal originária do presente na qualidade de substituta do relator, em razão de seu afastamento, nos termos do art. 118 da Lei Complementar 35/79, reproduzido fielmente no caput do art. 59 do Regimento Interno desta Corte, vigente à época da atuação da citada magistrada.
Não há nos dispositivos citados nenhuma limitação quanto à competência do Juiz Convocado que atue como substituto de Desembargador federal afastado por mais de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio do trabalho das Turmas.¿

Há de ser observado que o feito, após a cassação do mandato eletivo do deputado estadual Álvaro Lins dos Santos, foi baixado à primeira instância, inicialmente distribuído à 3a. Vara Federal Criminal, onde a denúncia foi recebida. e posteriormente à 4a. Vara Federal Criminal, pelo reconhecimento da prorrogação da competência desta em virtude de conexão, quando a decisão de recebimento foi ratificada. 

2.1.5. Da regularidade da instauração do IPL no. 043/2007

A investigação do réu Álvaro Lins dos Santos iniciou-se ainda no ano de 2006, nos autos da apuração preparatória do feito no. 2003.51.01.504960-6 (¿Operação Gladiador¿), que correu perante esta 4ª. Vara Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia Civil afastado para concorrer a cargo público.
Na época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade das investigações.
O material colhido naquela apuração foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos, o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao trabalho que vinha sendo feito até então, e originando o IPL no. 043/2007.
Assim, é importante registrar que o acusado Álvaro Lins dos Santos não começou a ser investigado somente quando era deputado estadual, havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na própria sentença da mesma.
O IPL no. 043/2007 constitui-se em procedimento que melhor organizou os elementos probatórios e teve, durante todo o tempo, a fiscalização dos atos subordinada à avaliação do TRF ¿ 2ª. Região enquanto o referido investigado manteve a condição parlamentar.
A questão já foi apreciada pela Egrégia 2ª. Turma do TRF ¿ 2ª. Região quando do julgamento do 2009.02.01.008352-1, com a denegação da ordem.
Naquela oportunidade, a Exma. Sra. Relatora, Desembargadora Federal Liliane Roriz, afirmou:

¿A tese apresentada pelos impetrantes consiste na necessidade de autorização judicial da autoridade competente como condição de início de investigação policial contra Deputado Estadual, em razão do foro de prerrogativa de função que assistia o paciente à época do inquérito policial.
Como fundamento, colaciona trecho de decisão proferida em 10/10/07 no STF, na Questão de Ordem em Petição no. 3825 que, segundo afirmam, teria firmado o entendimento quanto à necessidade de autorização prévia do Tribunal Competente para instauração de inquérito policial contra parlamentares.
Como bem observado pelo MPF, não há fundamentação legal a embasar tal exigência, sendo a decisão, cujo trecho foi transcrito, relativa a instauração de inquérito policial de ofício, pela própria autoridade policial.
Importante frisar que o mesmo julgado citado ressalta que a iniciativa do procedimento investigatório contra autoridades com a prerrogativa de foro deve ser confiada ao Ministério Público, sob a supervisão judicial, o que é absolutamente diferente da autorização judicial, conforme o voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes transcrito pelos impetrantes às fls. 16/17.
Conforme afirmam os próprios impetrantes, o inquérito pertinente foi instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral, assim, a iniciativa foi do órgão competente que, pelo que se depreende dos documentos acostados, foi devidamente supervisionado pelo Tribunal então competente.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade dos atos investigatórios praticados pela Polícia Federal.¿

Assim, não há qualquer nulidade no processamento do feito nesta fase inicial. 

2.1.6. Da abertura da notificação prévia dos acusados

Como consta no relatório desta sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, no exercício de competência originária para julgar um dos acusados, o então deputado estadual Álvaro Lins dos Santos.
Às fls. 624/625, há despacho da Exma. Sra. Relatora no TRF ¿ 2a. Região determinando a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4o, caput e § 1o., da Lei no. 8.038/90, antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta preliminar ao recebimento da denúncia: 1) Fabio Menezes de Leão (fls. 1553/1559); 2) de Alcides Campos Sodré Ferreira (fls. 1580/1590); 3) Ricardo Hallack (fls. 1595/1608); 4) Luiz Carlos dos Santos (fls. 1847/1855); 5) Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (fls. 1870/1904); 6) de Álvaro Lins dos Santos (fls. 1925/1968); 7) de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 2127/2177); 8) Daniel Goulart (fls. 2368/2386); 9) de Maria Canali Bullos (fls. 2425/2449); 10) Sissy Bullos Lins dos Santos (fls. 2466/2496); 11) de Luciana Gouveia dos Santos (fls. 2561/2592); 12) Vanda de Oliveira (fls. 2594/2630); 13) de Francis Bullos (fls. 2644/2680), e 14) Amaelia Lins dos Santos (fls. 3200/3232).
Assim, não apenas os funcionários tiveram o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, mas sim todos os acusados, em ato que deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do CPP.

A denúncia somente foi recebida pela 3ª. Vara Federal Criminal (fls. 4.144/4.149) após o declínio de competência do TRF ¿ 2ª. Região para a Justiça Federal de 1ª. Instância e depois de ter sido dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial.
Assim, não ocorreu o prejuízo alegado. 
A questão já foi decidida pela Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal no julgamento do HC no. 2009.02.01.008352-1, com denegação da ordem, por unanimidade.
2.1.7. Da inexistência de arquivamento implícito

Não há previsão legal de arquivamento implícito, criação doutrinária não acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mormente quando, como no presente caso, o Parquet responsavelmente preferiu aprofundar as investigações de alguns fatos, até entender haver suporte probatório suficiente para a apresentação de denúncia. A propositura de ação penal de iniciativa pública configura atuação do Ministério Público em favor de bem indisponível, qual seja, o direito fundamental à segurança da sociedade (art. 5o, caput, da Constituição da República), não se lhe aplicando o princípio da indivisibilidade por este motivo
Neste sentido, o julgamento do RHC no. 95141/RJ pela 1a. Turma do STF, por unanimidade, rel. Min. Ricardo Lewandowski:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente. II – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. III – Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. IV – Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Recurso desprovido.

No presente caso, conforme já referido, o MPF, ao apresentar a denúncia no processo no.  2003.51.01.504960-6, afirmou que havia necessidade de aprofundamento das investigações, diante da gravidade dos fatos apresentados em tese cometidos por autoridades públicas da cúpula da Segurança Pública do Rio de Janeiro. Assim, a análise dos fatos não permite concluir que a acusação ficou inerte em relação a algum correu na ação penal. 
A questão, em relação ao feito, já foi decidida no julgamento do HC no. 2009.02.01.008352-1, tendo a 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região denegado a ordem por unanimidade.

2.1.8. Da utilização da prova colhida na MC no. 2006.51.01.517557-1 ¿ interceptação telefônica

Autorizada a interceptação telefônica por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em face deste. Assim já decidiu a 5a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC no. 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do dia 14/05/2007.
Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde que justificada e necessária para a apuração da verdade, pressupostos a serem avaliados pelo juiz (5a. Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC no. 16374/DF, Dje 01o./02/2010) . Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados, o que ocorreu aqui (5a. Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, HC 116963, Dje 03/08/2009).
Há de ser analisada ainda a natureza probatória das gravações de interceptação telefônica.
O arquivamento de dados digitais em mídia eletrônica tem natureza de documento.
A inserção de dados de gravação de interceptação telefônica em mídia do tipo ¿CD¿ ou ¿DVD¿ não é, a rigor, cópia de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. O exemplo do primeiro caso seria uma cópia reprográfica (cópia do tipo ¿xerox¿ de um documento original público em papel). O exemplo do segundo seria uma peça digitalizada (por exemplo, escaneada e transformada em formato PDF) de um documento em papel, procedimento adotado com frequência quando do recebimento de peças entregues pelas partes para juntada em processo eletrônico.
O que ocorre nas interceptações telefônicas é um processo diferente dos anteriormente referidos: os registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc.
Assim, não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365, III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC), mas sim o de ¿extrato digital de banco de dados¿, previsto no art. 365, V, do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1o., do CPC.
Nesse caso, observo, da leitura dos autos da medida cautelar no. 2006.51.01517557-1, que a autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação, a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento digital do qual foi extraída a informação. 
Assim, é importante esclarecer que são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica, são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição escrita em si, mas o próprio áudio.
Eventuais transcrições sobre as quais pendeu divergência de conteúdo, até mesmo por verificação judicial, de ofício, nos atos de interrogatório, foram referitas.  Nos pouquíssimos casos em que isso ocorreu, serão essas transcrições as utilizadas na análise da prova no mérito da sentença. Da mesma forma, o juízo atendeu a todos os pedidos de transcrição de diálogos formulados pelas defesas.  A alegação de que a acusação eventualmente não se utilizou de transcrição que seria favorável à defesa também deve ser lida com a devida prudência, pois, diante de milhares de interceptações e de centenas de transcrições que duraram um semestre, pode ter ocorrido que uma ou outra não tenha sido evidenciada na importância para o MPF. Aliás, a acusação até mesmo deixou de se utilizar de transcrições que seriam relevantes para demonstrar seu próprio ponto de vista sobre os fatos, o que pode ser verificado pela utilização, na sentença, de transcrição que não constou na denúncia, mas que integrava o conjunto probatório da investigação. Por fim, como as defesas tiveram acesso ao próprio documento ¿ os áudios ¿ puderam exercer na plenitude o direito constitucional à defesa. 
A medida Cautelar de interceptação telefônica no. 2006.51.01.517557-1 foi regularmente distribuída por dependência ao IPL no. 2003.51.01.504960-6 (Operação Gladiador), em virtude de pretender colher provas necessárias ao esclarecimento da verdade no que se refere aos fatos lá apurados. A primeira representação pela interceptação foi apresentada pela autoridade policial no dia 8 de junho de 2006, tendo por objeto  a investigação de crime de contrabando nas ações criminosas da denominada máfia dos caça níqueis (fls. 4), referindo-se expressamente à atuação dos grupos de Rogério Andrade, Fernando Iggnácio e Paulo Padilha. Foi instruída por documentos de fls. 18/146. O Ministério Público Federal requereu esclarecimento à autoridade policial sobre a ligação entre a cautelar e os procedimentos de no. 2004.51.01.530188-9 e 2003.51.01.504960-6, tendo em vista haver coincidência de alguns investigados, a fim de que fosse verificado se era o caso de continuidade ou de requerimento novo. Às fls. 148, o juízo determinou que a autoridade esclarecesse, o que foi feito às fls. 150. O MPF opinou pelo reconhecimento da correlação entre os feitos a ensejar a distribuição do feito e o deferimento parcial do pedido cautelar (fls. 160/163). Como o juízo não se convencera, no primeiro momento, de que teria havido esgotamento de outros meios investigatórios, indeferiu o requerimento de interceptação, mas deferiu o pedido de realização de ação controlada, a fim de que fossem buscados outros elementos (decisão de fls. 183/185, de 30 de junho de 2006). Em 13 de junho de 2006, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, com a autorização judicial de ação controlada (fls. 188/256), o que ensejou o deferimento da medida e o início da interceptação por decisão devidamente fundamentada, à vista de se ter vislumbrado indícios de autoria e de materialidade (fls. 258/261). A partir daí, foram feitos sucessivamente requerimentos de prorrogação, sempre analisados por decisão motivada, presentes os pressupostos previstos em lei. A leitura dos relatórios que ensejaram a decisão inicial deferitória de interceptação e suas prorrogações deixa claro que havia indícios mais do que suficientes de materialidade e de autoria para fundamentá-las.     
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta que não teve acesso à integralidade dos autos da Medida Cautelar no. 2006.51.01.517557-1 e que a cópia que foi feita não seria completa.
Ora, a cópia das principais peças foi realizada por determinação da Exma. Sra. Relatora da atual ação penal quando ela ainda tramitava naquela Corte ao juízo da 4ª. Vara Federal Criminal, a fim de que ela pudesse ter, quando ainda não tinha sido ofertada a denúncia, acesso aos elementos mais importantes da cautelar que tramitava em primeira instância, junto à Operação Gladiador. O feito no. 2006.51.01.517557-1, na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria da 4a. Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os autos da ação penal. no. 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças de defesa antes da retificação do recebimento da denúncia. 
Conclui-se, portanto, que a medida de interceptação foi realizada regularmente, sendo que, a partir da investigação de Paulo Padilha por outros fatos, vislumbrou-se eventual cometimento do crime de contrabando por organização criminosa por ele chefiada, além de outras, o que ensejou a abertura de linha de apuração formalizada em autuação diversa, mas com conexão instrumental com a anterior, nos termos do art. 76, do CPP.
Assim, demonstrada a conexão entre esta ação penal e a de no. 2003.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova, é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC no. 2006.51.01.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer  nova denúncia. 
Não houve, aqui, utilização de prova emprestada de outro feito que não tivesse relação com o atual. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum boa parte do arcabouço probatório.
A questão, em relação ao feito, já foi decidida no julgamento do HC no. 2009.02.01.008352-1, tendo a 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região, com denegação da ordem por unanimidade.
 
2.1.9. Da regularidade processual quanto à ratificação da denúncia na 4ª. Vara Federal e abertura de prazo para as defesas.

Conforme consta no relatório desta sentença, após a baixa dos autos à 1ª. Instância, o feito foi distribuído para a 3a. Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A peça inicial foi ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 4143-v) e a denúncia foi integralmente recebida às fls. 4.144/4.149, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias.
Os réus foram citados e apresentaram defesa 1) Álvaro Lins dos Santos (4733/4843), 2) Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho (4626/4714 e 5269/5273), 3) Fabio Menezes de Leão (4419/4434), 4) Jorge Luiz Fernandes (4243/4308), 5) Helio Machado da Conceição (4609/4625), 6) Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira (4989/5041), 7) Ricardo Hallak (4435/4459), 8) Alcides Campos Sodré Ferreira (4402/4418 e 4857/4882), 9) Daniel Goulart (4552/4567), 10) Luiz Carlos dos Santos (4875/4885), 11) Francis Bullos (4947/4962), 12) Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins (4933/4946), 13) Vanda de Oliveira Bullos (5063/5076), 14) Amaelia Lins dos Santos (4975/4987), 15) Maria Canalli Bullos (4923/4932) e 16) Luciana Gouveia dos Santos (4963/4974).
Às fls. 5084/5100, consta decisão em que a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em sede de habeas corpus (2008.02.01.020988-3), reconhece, por prevenção, a competência do juízo da 4a. Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito e determina o trancamento da ação penal em relação aos acusados Jorge Luiz Fernandes, Fabio Menezes de Leão e Hélio Machado da Conceição.
Após o reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª. Vara Federal Criminal pela conexão, este juízo deu vista ao Ministério Público Federal (fls. 5227/5228), que ratificou a denúncia.
A denúncia foi ratificada e as defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas peças. Somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. 
Assim, ao contrário do afirmado na argumentação da preliminar, a denúncia foi regularmente ratificada pelo MPF, o juízo da 4ª. Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da peça e as defesas tiveram nova oportunidade de manifestação, no prazo de dez dias, para ratificar, retificar e complementar as defesas preliminares. 
2.1.10. Da aptidão da denúncia e da presença de justa causa, além de terem sido juntadas as peças necessárias para o início da ação penal

A peça de apresentação da persecução criminal é apta formalmente, sendo detalhada e individualizada quanto aos fatos imputados aos acusados, apresenta os indícios de materialidade e de autoria suficientes para início da ação penal e atende ao pressuposto da justa causa para deflagração, não havendo violação ao disposto no art. 41 do CPP. 
A denúncia foi recebida às fls. 4144/4149, em decisão fundamentada pelo juízo da 3a. Vara Federal Criminal e parcialmente ratificada nesta 4a. Vara. As provas produzidas na Operação Gladiador que são relevantes para que os réus pudessem se defender neste processo foram vinculadas também a ele e disponibilizadas durante todo o trâmite do feito, tendo em vista ser este um desdobramento natural daquele. Destaque-se, somente como exemplo, as mídias com áudio, que foram todas deixadas à disposição dos acusados, de forma integral, até mesmo as que não se referiam diretamente a eles, mas que poderiam, mesmo de forma indireta, ser utilizada em seus interesses.

A questão já foi decidida no julgamento do HC no. 2009.02.01.008352-1, tendo a 2a. Turma do TRF ¿ 2a. Região denegado a ordem por unanimidade.

2.1.11. Da regularidade processual quanto ao não prosseguimento da ação em face Fábio Menezes de Leão no que se refere à imputação de facilitação ao contrabando

A defesa de Fábio Menezes de Leão argumenta que, após a decisão proferida pelo TRF ¿ 2ª. Região nos embargos de declaração no HC no. 2008.02.01.020988-3, que entendeu que o feito deveria ser somente em parte trancado em relação ao réu, caberia o retorno do processo ao MPF para reformular a acusação e que só então o juízo deveria ter ratificado o recebimento da denúncia em relação a ele. Além disso, sustenta que teriam sido feitas perguntas a Fabio, no interrogatório, relativas à imputação já afastada pelo Tribunal por bis in idem.
Conforme consta no relatório desta sentença, às fls. 5084/5100, há cópia a decisão proferida pela Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em sede do habeas corpus 2008.02.01.020988-3, em que houve determinação do trancamento da ação penal em relação aos acusados Jorge Luiz Fernandes, Fabio Menezes de Leão e Hélio Machado da Conceição, tendo em vista que já teriam respondido, na Operação Gladiador, à imputação de facilitação de contrabando, que foi desclassificada para corrupção passiva.
Após a ratificação do recebimento da denúncia por este juízo, houve comunicação do Egrégio TRF ¿ 2a. Região sobre decisão proferida em embargos de declaração interpostos no habeas corpus no. 2008.02.01.020988-3 em que foi afastado o trancamento da presente ação penal em relação a Fabio Menezes de Leão no que se refere à imputação feita com base no art. 317, do Código Penal (fls. 5410/5440), sob fundamento de que a imputação no presente processo é mais abrangente do que a relativa ao feito no. 2003.51.01.504960-6.
Como o MPF já havia ratificado a denúncia antes, o que inclui a parte em relação à qual Fábio Menezes de Leão responde neste processo, o recebimento da denúncia foi também parcialmente ratificado em relação a ele (outro fato também capitulado no art. 317, do CP), com deferimento de diligência requerida e oitiva de testemunhas de defesa arroladas.
A partir desse momento, o acusado Fábio Menezes de Leão passou a ser regularmente processado.
No que se refere à alegação de que o juízo lhe fez perguntas relativas ao fato já julgado na ação penal da Operação Gladiador, realmente isso ocorreu, tendo em vista que o réu Álvaro Lins dos Santos responde, aqui, exatamente por esta conduta, em relação à qual já foram condenados Fábio Menezes de Leão, Hélio Machado da Conceição e Jorge Luiz Fernandes. Ora, se um dos réus ao qual se imputa a autoria ainda não foi julgado e vai exercer seu direito de defesa, os fatos devem ser esclarecidos a fim de lhe ser garantido o devido processo legal, pois de outra forma a sentença somente apreciaria as provas emprestadas do outro feito.
O fato de o réu Fábio Menezes de Leão já ter sido condenado pela conduta imputada em outra ação penal não retira interesse processual no esclarecimentos dos fatos se ainda existem em tese coautor cuja conduta pende de apreciação judicial.
Além disso, há de ser ressaltado que o juízo garantiu ao réu o direito de permanecer em silêncio e que foi o próprio réu, no início de seu interrogatório, sem que lhe tivesse sido feita qualquer pergunta, em livre manifestação, que quis fazer retrospectiva dos fatos abrangendo sua atuação na conduta imputada na Operação Gladiador, conforme se vê adiante, em parte referente se reproduz:
   ¿Inicialmente o interrogado solicitou se pronunciar sobre os fatos livremente, tendo dito o seguinte: que gostaria de fazer uma retrospectiva em relação à Operação Gladiador, uma vez que de todos os acusados neste processo, é o único que foi denunciado também no processo relacionado à Operação Gladiador; que a Operação Gladiador teve início em 06/2006; que em 21/07/2006 teve início a interceptação telefônica, de forma falha porque na realidade foi interceptada uma outra pessoa, amiga do interrogado, e não o interrogado que só começou a ser efetivamente interceptado em meados de agosto de 2006…¿

Portanto, houve interesse público na oitiva dos esclarecimentos a serem prestados pelo acusado Fábio Menezes de Leão, na busca da verdade em relação aos fatos imputados a correu nesta ação penal, tendo-lhe sido asseguradas todas as garantias processuais constitucional e legalmente previstas.   
2.2. MÉRITO

2.2.1. Contexto histórico

O acusado Alvaro Lins dos Santos, na década de 90 do século passado, foi oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O Ten-PM Lins  foi processado por corrupção passiva perante a Auditoria Militar do Tribunal de Justiça, pois, segundo o Ministério Público, seu nome constava nos livros de escrituração contábil de pagamento de propina na ¿fortaleza¿ de Castor de Andrade, em Bangu, apreendidos em 30 de março de 1994. 
Foi proferida sentença absolutória em 8 de maio de 1998, objeto de recurso, que decidiu pela anulação do provimento de primeiro grau seis anos depois, em 25 de março de 2004. Baixados os autos, houve nova sentença, agora pronunciando a extinção de punibilidade pela prescrição. Interposto recurso em sentido estrito pela acusação, a segunda sentença foi cassada em 8 de novembro de 2005. Os autos foram baixados mais uma vez. Foi impetrado então o HC no. 152.647 no STJ contra a última decisão do Tribunal de Justiça, que tem decisão liminar de suspensão do processo principal. Portanto, até a prolação da presente sentença aquele feito não foi concluído definitivamente, apesar de haver tendência à extinção de punibilidade pela prescrição, ao final. Dessa forma, Álvaro tem a seu favor a presunção relativa de não culpabilidade no fato, uma vez que acabou sem análise definitiva a autoria do crime, já que a materialidade da escrituração foi comprovada por perícia de autenticidade grafoténica da letra de Castor de Andrade. É importante notar a singela referência na fundamentação da sentença em relação a Álvaro: ¿não se encontra evidência em sua conta bancária¿ ¿ é tudo.   Com isso, a tese defensiva de que houve uma conspiração para incriminá-lo, adotada por maus policiais, também usada neste processo, foi aceita pela Auditoria. 
No mesmo ano, Álvaro Lins dos Santos foi aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Teve seu nome vetado para a nomeação por responder àquela ação criminal. Propôs ação cível, obteve sentença favorável de primeira instância sob fundamento de que se deveria irradiar para a esfera admnistrativa a presunção de não culpabilidade da ação criminal em curso. Em paralelo, o Governador do Estado Marcelo Alencar o nomeou.
No início de 1999, assume o Governo do Estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho.
Depois de passagem de um ano e meio pela Delegacia Anti-Sequestro, Álvaro Lins assumiu a Polinter em 2000, órgão vital na administração policial no qual passaram a atuar poucos dias depois Helio Machado da Conceição, Jorge Luiz Fernandes e Fabio Menezes de Leão,  chamados por Álvaro no diminutivo de Helinho, Jorginho e Fabinho; os dois primeiros, policiais experientes com quase uma década de atuação, e o terceiro, empossado poucos anos antes, com experiência de assessoria parlamentar no gabinete do deputado e policial Sivuca.  Era o registro documental da formação inicial do denominado ¿grupo dos inhos¿.
Álvaro teve seu nome considerado poucos meses depois pelo então Secretário de Segurança Pública Josias Quintal e pelo Governador Anthony Garotinho para ser Chefe de Polícia, função assumida em novembro. Afastou-se um ano e meio depois, no início de 2002, para tentar um mandato eletivo, sem sucesso. Com a posse de Rosinha Garotinho em 2003, retornou logo no primeiro dia à Chefia de Polícia, agora tendo como Secretário de Segurança Anthony Garotinho. Afastou-se para concorrer a mandato eletivo em 31/03/2006 e foi eleito deputado estadual. Foi cassado menos de dois anos depois, em 2008, por falta de decoro parlamentar em virtude dos indícios que respaldaram a denúncia da presente ação penal. Retornando aos quadros da Polícia, foi demitido a bem do serviço público em 2009.  
Com a saída de Álvaro da Polinter e a assunção da Chefia em 2000, os inspetores Jorge, Helio e Fabio foram colocados em órgãos-chave da Polícia Civil: 1) Jorginho, dentre outras, na Delegacia de Roubos de Cargas, Delegacia Anti-sequestro, Delegacia de Roubos e Furtos, Delegacia de Homicídios (lotação em que estava no período mais intenso das interceptações telefônicas); 2) Fabinho, na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (no mesmo período que Jorginho), Polinter, Gabinete do Chefe de Polícia, Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e posteriormente na 33a. DP (Realengo, referida em ligações de recebimento de propina da quadrilha de Rogério Andrade) e 41a. DP  (Tanque, Jacarepaguá) e 3) Helinho, dentre outras, na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (no mesmo período que Jorginho e Fabinho), Delegacia Anti-sequestro, Delegacia de Roubos e Furtos, Divisão de Homicídios Oeste e 33a. DP (as últimas duas no período das interceptações telefônicas, sendo a última referida especificamente como órgão de recebimento de dinheiro de corrupção pela quadrilha de Rogério Andrade em diálogo). Foram demitidos a bem do serviço público em dezembro de 2009.
As delegacias referidas são órgãos importantes para a compreensão da dinâmica dos fatos por dois motivos: ou são especializadas, cuja atuação não está restrita à circunscrição de um distrito policial em matérias sensíveis criminalmente e de grande projeção midiática ou são localizadas no território dominado pelas quadrilhas de Rogério Andrade e de Fernando Iggnácio, sobrinho e genro respectivamente de Castor de Andrade, exploradores de máquinas de caça-níquel e de jogos ilícitos de toda espécie, que no ano de 2006 travaram (e talvez travem ainda)  luta de morte pelo espólio ilícito mal resolvido do ex-capo. Do primeiro motivo, deriva o interesse para a prática de corrupção generalizada e de grande abrangência territorial, e o interesse para a divulgação, com conotação de pessoalidade, de ações policiais espetaculares que possam repercutir na imprensa, alavancando desejada carreira política.   Do segundo, especificamente para dar apoio a quadrilha de exploração de máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio. Para que haja sucesso na empreitada, optou-se pela tática de loteá-las entre inspetores de polícia com o perfil corrupto-operacional. 
Já nos anos de 2001 e 2002 aparecem os primeiros rastros da corrupção: 1) são adquiridos dois imóveis, um no Grajaú pelo valor de 107 mil reais e outro em Botafogo no valor de 80 mil reais em nome da mãe de Álvaro Lins, Maria Canali Bullos, mediante pagamento em espécie; 2) em 2002, foi encontrada alusão a Jorge Luiz Fernandes na agenda utilizada por Flavio da Silva Santos,  conhecido como ¿Wagner Montes¿ e associado a Rogério Andrade,  na inscrição ¿Ficarei com 05 selos de Jacarepaguá q eram do Padilha agora é do JORGE total de 1.125,00= 225,00 cada Selo pagar todo dia 13/de Cada mês.¿ E mais adiante na mesma agenda a identificação de Jorginho como ¿Jorginho Magro¿ junto ao telefone 98553000. O número do terminal foi cadastrado em nome de Osmar Garcia da Conceição, cujo endereço informado à Operadora de Telefonia foi o da empresa Marmoserv Marmoraria e Serviços Ltda, da qual foram sócios Jorge e seu irmão Adelino (as quotas da empresa estão registradas nas declarações de IRPF do dois às fls. 147 do apenso 2; 4, 7 e 11, do apenso 3 e 4 do apenso 6 da MC no. 2008.51.01.804168-9).  O referido número de telefone (98553000) também foi encontrado na agenda eletrônica de Rogério Andrade quando foi preso em 2006, vinculado à anotação ¿Jorginho Polinter¿, delegacia, como visto, pela qual passara Jorginho.
Após ter tentado, em 2002, um mandato eletivo, sem sucesso, o réu Álvaro retorna no primeiro dia de Governo de Rosinha Garotinho ao cargo de Chefe de Polícia, agora sob a Secretaria de Segurança Pública  ocupada por Anthony Garotinho. 
Em fevereiro de 2003 (fls. 259), toma posse no cargo de inspetor de Polícia Civil Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho,  já conhecido de Álvaro e denominado por ele de Marinho, praticamente fazendo sua carreira no Gabinete do Chefe de Polícia até vir a ser demitido a bem do serviço público em dezembro de 2009, em curta carreira, mas com participação determinante nos fatos trazidos a julgamento. 
Mário Leite, oficialmente assistente técnico da assessoria especial do Chefe de Polícia, como homem de confiança torna-se seu secretário particular e assume as atribuições de um valet de chambre  mantido com dinheiro público que cuida de seus compromissos, organiza sua vida privada, operacionaliza o pagamento de suas contas, escritura gastos familiares, carrega dinheiro ¿vivo¿ às dezenas de milhares de reais para adquirir bens pessoais da família de Álvaro  etc. Além disso, no âmbito público, é responsável pela veiculação de ordens ilícitas.
Em 2003, segundo o delegado Maurício Demetrio Afonso Alves,  ao convidá-lo para assumir a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente ¿ DPMA ¿, Álvaro Lins tentou impor-lhe Helinho como Chefe do Setor de Investigação e Operações Policiais (SIOP ou, em várias referências do processo, somente SI).   Para que se possa compreender a importância do inspetor Chefe da SIOP em uma delegacia, basta ver o depoimento do ex-Subchefe de Polícia Civil Jose Renato:

¿perguntado pelo Juízo se não há mesmo internamente na cultura da Polícia Civil a estipulação de um critério como respeito a um banco de permutas previamente configurado antes da lotação de um servidor recém-nomeado respondeu que não; que não há remuneração específica como gratificação, pelo exercício das atribuições de Chefe do Setor de Investigação; que o chefe da SI faz a ligação entre o Delegado Titular e a ¿tiragem¿; que o chefe da SI é responsável, por exemplo, pelas escutas telefônicas, tanto por iniciar o pedido com o encaminhamento do ofício e obtenção das mídias para gravação das conversas, que o Chefe da SI antes das Delegacias Legais mantinha no computador todas as informações da circunscrição e em geral as levava com ele, quando removido; que o Chefe da SI é capaz de ¿fazer uma delegacia funcionar ou não¿.
 
O Chefe da SI é o responsável pela inteligência e pela investigação de campo, é o que cuida da ¿tiragem¿, na linguagem policial, isto é, a quem ficam subordinados os policiais que vão para a rua (tiras). É, portanto, função vital para a delegacia, para o bem e para o mal. De certa forma, controlar os chefes do SIOP é controlar a Polícia, de fato. Álvaro não teria conseguido fazer de Helinho o Chefe de SIOP da DPMA. Segundo Mauricio, a partir daí, tentou retirar-lhe a titularidade da delegacia. Nesse ínterim, Mauricio ainda teria sido assediado por Fabinho e Jorginho para que deixasse de realizar atos de ofício, com o respaldo do Chefe de Polícia. Esse caso serve de registro do mecanismo utilizado pela quadrilha para o estabelecimento da rede de corrupção: indicação de inspetor, ligado a Álvaro, para ¿administrar¿ o SIOP de delegacia, decidindo o que fazer, o que não fazer e contra quem fazer ou não fazer, colocando, na titularidade do órgão, um delegado considerado ¿amigo¿ (na época, Maurício afirma que era amigo de Álvaro) ou omisso, denominado de ¿delegado jockey¿, isto é, aquele que somente monta o cavalo. 
No mesmo ano (2003), Álvaro passa a namorar Sissy Bullos, filha do vereador de Barra Mansa, Francis Bullos.  Na formação do novo núcleo familiar seria possível a prática de atos de lavagem de bens, mediante ocultação de propriedade em nome de terceiros.
  Datam de 2004 os primeiros documentos, em planilhas mensais utilizadas por Marinho (encontrada em cumprimento de mandando de busca e apreensão em dezembro 2006, na ¿Operação Gladiador¿), dos gastos particulares de Álvaro Lins incompatíveis com a renda recebida na condição de Chefe de Polícia.  
No início de 2005, é adquirido, em nome de Maria Canali Bullos, o apartamento na Rua 5 de Julho, em Copacabana, pelo valor declarado de 590 mil reais.
Em 18 de maio de 2005 é adquirido o veículo Toyota Fielder por R$113.800,00, em nome de Francis Bullos, pago mediante depósito em espécie feito por Marinho, que ofereceu seu endereço pessoal para registro na nota fiscal.
Em 8 de outubro de 2005, Álvaro Lins casa-se com Sissy Bullos.
Em janeiro de 2006, Vanda de Oliveira, ex-esposa de Francis Bullos e mãe adotiva de Sissy, esposa de Álvaro, adquire o veículo Pajero TR4, mediante depósito em espécie de 121 mil reais.
Em 10 de fevereiro de 2006, é adquirido, em nome da ex-esposa de Álvaro, Luciana Gouveia, o apartamento da Rua Paula Freitas, em Copacabana, mediante depósito em espécie, de 450 mil reais.
 No segundo semestre de 2006, quando do cumprimento da medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico da ¿Operação Gladiador¿, que nessa época investigava a atuação de duas das várias quadrilhas do clã Andrade, surgem elementos nos diálogos de corrupção para favorecer a organização de Rogério Andrade; prova da movimentação do ¿grupo dos inhos¿ para lotear delegacias, em especial a DPMA, com atuação importante de Daniel Goulart e Anthony Garotinho; indícios de corrupção ativa de Alcides Campos e Ricardo Hallack, o Chefe de Polícia sucessor de Álvaro Lins no restante do ano de 2006, solicitando ao delegado Rafael, através do inspetor Demétrio, vantagem econômica ilícita para mantê-lo na titularidade do órgão especializado tão cobiçado.
Nesse período, o novo Chefe de Polícia, Ricardo Hallack, que assumiu o cargo durante o período de afastamento de Álvaro para concorrer a mandato de deputado estadual e que, no início (abril), associa-se à empreitada criminosa e adere ao projeto de escolha de delegados ¿jockeys¿ e também passa a submeter a Álvaro os nomes de delegados que devem ser indicados à Comissão de Promoção, a fim de fazer  os ligados a eles galgar às classes mais altas da carreira.
Esse é um resumo da evolução dos fatos. 
Cabe somente observar que a dinâmica avassaladora na atuação da organização criminosa, como se vai ver, que tomou de assalto a área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, somente foi possível por encontrar condições favoráveis culturais e históricas para tanto, do que se aproveitaram de maneira pensada e estudada: 1) a falta de limite entre o espaço público e o privado; 2) a omissão silenciosa dos homens de bem, por medo e por comodismo; 3) a aproximação escandalosa do poder público, em especial dos homens das polícias, com quadrilhas de exploração de máquinas de caça-níquel e outros jogos ilícitos, do que é o carnaval do Rio o maior símbolo; 4) a falta de critérios reais e claros para adoção de atos administrativos na Polícia Civil, mesmo os de natureza discricionária, como remoção, lotação etc, deixando os bons policiais à mercê da exploração arbitrária dos homens de poder, fazendo com que se acovardem para não receber ¿punição geográfica¿ e se curvem indignamente; 5) a prática da espetacularização dos atos policiais, as prisões e buscas fantásticas e a apresentação vexatória de pessoas ainda investigadas; 6) a construção de carreiras de serviço público baseadas no abandono dos princípios da impessoalidade e da moralidade; no uso de cargos e funções públicas  de carreira para alcançar projeção político-eleitoral; 7) a falta de idealismo, o poder como um fim em si mesmo e para possibilitar o enriquecimento a qualquer preço; 8) a fragilidade dos órgãos de inteligência para selecionar líderes policiais, a partir de parâmetros baseados na capacidade técnica e na estatura moral; 9) a desconsideração completa de critérios de hierarquia e de disciplina administrativas; 10) a visão consolidada em parte dos servidores da área de segurança de que o bom policial é somente o operativo (e recitam-se, como prêmios pessoais a serem colocados no currículo, as espetaculosas prisões feitas, em geral dos ¿donos do morros¿ da hora cariocas), devendo-se fechar os olhos para seus ilícitos: a corrupção do jogo do bicho, a ¿mineira¿, o butim de dinheiro, quando não de drogas e de armas de criminosos presos em flagrante, a prática de tortura e execuções sumárias travestidas de autos de resistência,  e 11) o esquecimento.
Impressiona, na apreciação das provas, a que ponto chegaram algumas autoridades da área de segurança pública fluminense no período dos fatos, sua ousadia e o desvio de poder e de finalidade dos atos: nos milhares de diálogos interceptados, não houve uma vez, repito, uma vez sequer em que se ouviu de um membro da quadrilha que tal ou qual ato deveria ser praticado pelo interesse público, porque era a melhor decisão técnica, porque era ético: toda movimentação foi feita puramente pelo poder e pela ganância pelo dinheiro fácil.

Passa-se à análise das imputações.

  
2.2.2. Associação estável para a prática de facilitação de contrabando, corrupção (ativa e passiva) e lavagem de dinheiro ¿ imputação feita a Anthony Garotinho, Álvaro Lins, Francis Bullos, Ricardo Hallack, Daniel Goulart, Luiz Carlos e Mario Leite

Para a configuração de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se, congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum.
Segundo Nelson Hungria, ¿o momento consumativo do crime é o momento associativo, pois com este já se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência civil. Não fora o grave perigo concreto que a organização da quadrilha ou bando representa por si mesma, e não passaria de mero ato preparatório, penalmente irrelevante¿. 
No que se refere à previsão do parágrafo único, do art. 288, do Código Penal, não é necessário que todos os componentes tragam armas, mas que elas sejam usadas pelo bando, por um associado somente, para configurar o agravo à sociedade.  
Utilizando o conceito previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Nova Iorque), promulgada no Brasil pelo Decreto no. 5.015 de 12 de março de 2004, considera-se Grupo Criminoso Organizado:
¿grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material¿

Na doutrina, por sua vez, debate-se o conceito previsto na Convenção e sua aplicação no Brasil, havendo posicionamento firme no sentido de se exigir de uma quadrilha as seguintes características para que seja considerada ¿Grupo Criminoso Organizado¿ ou ¿Organização Criminosa¿, termo mais comum: estrutura hierárquico-piramidal, divisão direcionada de tarefas, membros restritos, agentes públicos participantes ou envolvidos, orientação para obtenção de dinheiro e de poder e domínio territorial.
Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência de associação estável entre Álvaro Lins dos Santos, Anthony Garotinho, Daniel Goulart, Mario Leite Mustrange de Carvalho, Ricardo Hallack, Fábio Menezes de Leão, Hélio Machado da Conceição e Jorge Luiz Fernandes para a consecução de fim comum: a prática de crime de corrupção passiva.
A quadrilha adequou-se ao conceito de Organização Criminosa, tendo estrutura hierárquica definida, com clara distribuição de tarefas e composta por membros restritos: Álvaro e Garotinho – Chefes; Mário, Daniel e Hallack ¿ agentes de transmissão de ordens; Helio, Jorge e Fábio ¿ agentes de campo. Seus componentes são agentes públicos (ou ex-agentes públicos), com orientação para obtenção de dinheiro e poder, com atuação no território definido no Rio de Janeiro.
Independentemente do objetivo pessoal perseguido, todos tinham consciência da associação criminosa estável, mesmo que não chegassem a conhecer um ou outro membro (tudo indica, por exemplo, que Anthony Garotinho não conhecia pessoalmente Hélio Machado da Conceição), agiram com dolo na associação para a prática de corrupção, aperfeiçoando a previsão normativa do tipo e sabiam exatamente o respectivo papel na organização. A quadrilha tem duas atuações muito claras: a corrupção relacionada ao favorecimento de organização criminosa de exploração de jogos de azar, o que inclui a exploração de máquinas de caça-níquel, e a corrupção generalizada em delegacias de polícia, em especial pela ação do pseudo-ouvidor Daniel Goulart. Na primeira vertente de atuação, destaca-se o papel desempenhado por Álvaro Lins dos Santos (o chefe), Hélio Mechado da Conceição, Jorge Luiz Fernandes e Fábio Menezes de Leão (os últimos três já condenados), com emprego de arma de fogo ¿ quadrilha armada. A segunda vertente de atuação agia para beneficiar empresas ¿colaboradoras¿ e arrecadar dinheiro para enriquecimento pessoal e para uso em campanha política, não havendo prova de que os membros que agiam mais diretamente nessa linha ¿ Anthony Garotinho, Daniel Goulart, Mário Leite de Carvlaho e Ricardo Hallack (além de Álvaro Lins e Fábio Menezes de Leão, presentes nas duas) ¿ cogitassem o uso de arma de fogo para alcançar o fim pretendido.  Significa dizer que, apesar da unidade final de desígnios para a prática de corrupção, não há prova de que alguns membros tivessem o dolo do uso da arma de fogo na prática das ações que ofendiam mais a paz pública: por exemplo, não há prova de que Daniel Goulart, Ricardo Hallack, Mário Leite de Carvalho e Anthony Garotinho tenham praticado crime de corrupção relativo ao favorecimento de Rogério Andrade; por outro lado, a atuação de Jorginho e Helinho foi mais concentrada justamente nesta área. Os acusados Álvaro Lins dos Santos e Fábio Menezes de Leão eram os dois que tinham trânsito comprovado na atuação ativa das duas vertentes da quadrilha.
Assim, verificado o cometimento do crime de quadrilha, deve-se fazer distinção a daqueles autores em relação aos quais não há prova de que quisessem se associar de forma permanente a outros com a utilização de arma de fogo. Não se está a afirmar que, em uma quadrilha armada, o emprego do artefato tenha que ser feito por todos. Não é isso. Apenas que deve haver prova de que aquele que não usou arma de fogo tinha consicência da utlização da mesma por outro integrante da quadrilha e assim quis permanecer associado, o que não ocorre em relação a Mário Leite Mustrange de Carvalho, a Daniel Goulart, a Ricardo Hallack e a Anthony Garotinho.  Assim, teriam pretendido praticar crime menos grave. Como poderá ser visto na transcrição dos diálogos a seguir, quando o réu Álvaro Lins queria tratar do assunto relativo ao apoio ao grupo criminoso de Rogério Andrade, em especial, com Jorginho e Helinho, falava com eles pessoalmente ou pelo telefone. Por exemplo, há passagens na fundamentação em que Álvaro manda chamar Jorge a sua casa, sem participação dos demais membros da quadrilha, ou fala pelo telefone diretamente com Helinho, e não através de Mário Leite, seu secretário.
Outra observação a ser feita desde o início é a de que não há prova nos autos também de que uma das finalidades da associação tenha sido a lavagem de dinheiro. Após adquirida a vantagem indevida, cada um cuidava de si e os atos de lavagem julgados neste e em outros processos demonstram a ação individual ou familiar na lavagem, sem coordenação da quadrilha.   Ainda deve ser ressaltado que os membros procuravam a obtenção de poder e dinheiro, mas com intensidade diferente, mantido sempre o pacta sceleris de cometimento de corrupção, que era homogêneo: por exemplo, não há provas de que Daniel Goulart tenha auferido lucro ilícito relevante, seu projeto era de poder institucional; da mesma forma, não há prova de que Anthony Garotinho tenha auferido lucro ilícito para uso individual. 
A quadrilha subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de 2006 (Garotinho e Álvaro), ter ingerência na administração pública, a fim de ¿lotear¿ delegacias de polícia com pessoas indicadas.
Nessa estrutura, o réu Álvaro é sempre o chefe, mesmo afastado do cargo e da função. Foi o chefe em todas as ações, tanto a de favorecimento da organização de Rogério Andrade como a de loteamento de outras delegacias não localizadas na Zona Oeste. O acusado Anthony Garotinho, denominado de Chefe Maior, na realidade, quando já não ocupava cargo formal na administração estadual, postou-se a mesmo nível de Álvaro, em coordenação somente nas ações de loteamento de delegacias. Sua posição era importante por estar próximo da Governadora, sua esposa, Rosinha Garotinho, autoridade com atribuição administrativa formal. No que se refere ao período mais intenso da colheita de provas (segundo semestre de 2006), o réu Anthony Garotinho impunha aos órgãos públicos do Estado sua autoridade de ex-Governador e ex-Secretário de Segurança e agia informalmente como quem efetivamente mandava no Estado, quando lhe interessava. É importante observar alguns diálogos para compreender a dinâmica, como, por exemplo, os de fls. 30/31 entre Mário e Álvaro; de fls. 31 e 32, entre Hélio e Álvaro; de fls. 33/34 entre Fábio e Mário (referindo-se a Álvaro); de fls. 37/38 entre Mario e Daniel. Poder-se-ia questionar se a denominação de ¿chefe¿ dada a Álvaro não seria uma referência a ele ter sido até pouco tempo antes Chefe de Polícia. Não era. O Chefe de Polícia de direito, naquele momento, era chamado somente de ¿Hallack¿, quando não de ¿banana¿ em diálogos entre inspetores (ver, somente como exemplo, fls. 13).  Também, no diálogo entre Mário e Daniel, de fls. 37/38 (antes referido), quando o último ocupava função no Gabinete do Chefe de Polícia, e Hallack oficialmente era o Chefe de Polícia, não houve a menor dúvida por parte de Daniel quando Mário falou que tinha um pedido do ¿chefe¿, pois ¿chefe¿ da quadrilha era Álvaro. Daniel, um delegado de 2ª. Classe, lotado no gabinete do Chefe de Polícia, nunca era chamado pelos inspetores do ¿grupo dos inhos¿ de Dr. Daniel como é da praxe policial de relacionamento entre inspetores e delegados e, ainda, aceitava receber ordens diretas do inspetor Marinho, a quem prestava contas de fato, sobre a execução das tarefas. No diálogo a seguir, destaca-se a passagem na conversa entre Mario e Fábio: 
¿…
M: O DANIEL me ligou agora, dizendo que a BETE CAIRES embarreirou o processo. ¿Oh, DANIEL, pega o telefone agora e liga pro CHEFE, cara. A BETE CAIRES não é nada. Manda nada, quem manda é o GAROTINHO. O GAROTINHO mandou fazer¿.
F: Que filha da puta…rapá.
M: Éh, agora ele falou que vai ligar agora pro CHEFE ……..falei ¿não dá, tá dando uma palestra, tu liga pro telefone da SIMONE, se movimenta aí¿ porque senti que ele tava meio feliz porque não gosta muito do LUIS CARLOS. Falei ¿oh, não fica muito contente porque tá contrariando muitos interesses, inclusive do GOVERNADOR.¿ – ¿Pó, então vou avisar logo pro CHEFE.¿ Avisa porque ¿ ¿Ah, mas o HALLAK vai falar com ele¿ ¿ ¿Meu irmão, pega o telefone agora e avisa pro chefe¿.
   …¿    

A associação foi permanente, cabendo observar, contudo, que as adesões não se deram ao mesmo tempo. A formação inicial era de Álvaro, Fábio, Helio e Jorge. A adesão de Mário ocorre em 2003 e a de Garotinho começa a deixar indícios somente no Governo Rosinha. Daniel e Hallack passam a integrá-la em 2006. 
Por fim, o conjunto probatório também esclarece que a finalidade associativa para facilitação de contrabando (imputada na acusação), na realidade, confunde-se com a da corrupção, e não há elementos suficientes para que se conclua que  Francis Bullos e Luiz Carlos dos Santos tenham se congregado aos demais de forma estável para a obtenção de objetivo comum.   Francis Bullos foi fundamental para o esquema de lavagem de dinheiro de Álvaro Lins, mas, como visto, não foi esse crime objeto de atuação da quadrilha.
Das provas de enriquecimento ilícito e da busca pelo poder

De início, destaco a fundamentação já expendida nesta sentença: 1) as razões constantes na sentença condenatória de Helio, Jorge e Fábio nos autos do processo no. no. 2003.51.01.504960-6 pelos crimes de quadrilha e de corrupção passiva ¿ nesses elementos está a maior parte da comprovação do emprego de arma de fogo; 2) os indícios da formação do ¿grupo dos inhos¿ quando da passagem de Álvaro, Fábio, Hélio e Jorge pela Polinter; 3) a lotação de Fábio, Jorge e Hélio em delegacias-chave quando da assunção, por Álvaro, da Chefia de Polícia; 4) o encontro do telefone de Jorge na agenda de ¿Wagner Montes¿ e de Rogério Andrade, e 5) as planilhas mensais da lavra de Mário em que se escrituravam os gastos particulares de Álvaro Lins, incompatíveis com a renda recebida na condição de Chefe de Polícia. Junto à apreensão das planilhas, foi encontrada agenda em que consta, no dia 26/11/2006, a frase: ¿Fabinho/Levar $ Chefe (Bolsinha).¿
Apesar de estar convencido de que a quadrilha não tinha objetivo de lavar dinheiro em comum, sendo essas ações praticadas individualmente, é importante fazer-se referência aos sinais exteriores de riqueza de alguns autores do delito associativo, se a finalidade comum era a corrupção passiva, demonstrando que houve sucesso na empreitada.
Com efeito, neste processo será julgada a imputação ministerial de lavagem de diversos bens por Álvaro Lins dos Santos, dentre apartamentos e veículos de luxo, cuja fundamentação serve de reforço ao enriquecimento obtido na atuação da quadrilha.
Fábio Menezes de Leão foi condenado recentemente na ação penal no. 2008.51.01.803732-7 por este juízo pela ocultação de dinheiro (14 mil reais), cheques (vinte cheques de mil reais) e um automóvel Golf.  Na fundamentação daquele provimento judicial ficou consignado o seguinte:

  ¿O cumprimento do mandado de busca e apreensão no. 0041.000215-3/2006 (fls. 725/750 dos autos da Medida Cautelar no. 2006.51.01.532835-1) na rua José Carlos Pace, 851, Anil, Rio de Janeiro, permitiu que fosse apreendido o material objeto do Relatório de Análise  de fls. 5/18 do Apenso 01 (IPL no. 0044/2007), com especial destaque o presente caso, de documentos que indicam o elevado padrão de vida de Fabio Menezes de Leão, incompatível com os rendimentos de um policial civil que, no ano-calendário 2006, teria recebido do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro somente a renda anual de R$27.214,94 e de pessoa física o valor de R$30.450,00 (esta que não tem sua origem lícita demonstrada, fls. 576/581). Note-se que o réu possui três dependentes, é pessoa praticamente sem bens declarados e com uma dívida de R$50.000,00.
Fábio foi colhido de surpresa pela busca em domicílio, que apreendeu documentos importantes para a demonstração de sua real vida financeira, até então oculta. Suas anotações e papéis fazem referência ao carro Golf objeto desta ação penal (além de uma moto, item 3); à inscrição ¿06/09/2006 ¿ fica combinado R$300.000,00 ¿ 50.000,00¿ (item 11); a recibo de sinal e princípio de pagamento do imóvel em que vive, no valor de R$346.000,40 (item 35);  a nota fiscal de compra de TV de Plasma no valor de mais de quatro mil reais (item 36); a escritura de compra e venda de imóvel localizado em Gardênia Azul no valor de R$45.000,00 (item 38); a livro preto em que constam anotações de despesas mensais, tendo, como exemplo, gastos que atingem o total de R$7.000,00 em outubro de 2006,  R$9.000,00 em novembro de 2006 e R$6.500,00 em dezembro de 2006 (mês em que foi preso no dia 15 ¿ item 08); a fatura de cartão de crédito Unicard no valor de R$10.485,85, com lançamento futuro de R$5.056,62 (item 13-A). Foram encontrados R$14.000,00 em espécie (objeto desta ação penal ¿ itens 16 e 17); vinte cheques emitidos por Rosemiro Queiroz Leão, no valor cada de R$1.000,00, pós-datados de 15 de janeiro de 2007 a 15 de agosto de 2008 (item 18); anotações de gastos em viagem aos Estados Unidos no valor de US$4,095.00 (item 21); recibo da empresa GAP Viagens, no valor de R$8.180,00 (item 22); cartão de embarque de viagem (item 32); extrato de conta de cartão de crédito do UNIBANCO  no valor de R$6.393,15 com vencimento em outubro de 2006 (item 33-A); passaporte com anotação de entrada nos EUA em 2 de novembro de 2006 (item44).  Por fim, ainda merece referência o cartão de visitas de Ailton Guimarães Jorge (item 27), notório contraventor  já condenado.¿

Há indícios de que as despesas de Marinho também não cabiam em sua remuneração de inspetor de Polícia. Às fls. 106/107 dos autos, há diálogo travado entre Marinho e Tande,  após Álvaro ter sido eleito deputado, em que se fala, apesar da alegria da composição do gabinete político, sobre o dinheiro que Mário perderia da Multi Market (empresa que ¿contribuía¿ para o grupo, como se verá adiante) e da Farma Vita. Mario, segundo Fabinho, teria dito a Álvaro que precisava de dez mil reais por mês para viver.  Da transcrição, destaca-se (dia 13/11/2006, às 19:40h):

¿T: Pois é! Porque ele fica com aquele jeito… Ele fica com aquele jeito dele afobado, né? Tem que ser aos poucos pra ele ir se tocando das coisas.
F: Pô! Mas foi muito bom. Eu acho que foi muito bom a nossa reunião antes cara, nossa preocupação das coisas acontecerem e vocês terem procurado ele antes, entendeu? Vocês estarem juntos. E aquilo, né cara? Eu acho que quatro cabeças pensam bem melhor, né? Eu acho que quatro cabeças pensam bem melhor do que… do que… duas ou uma, e acho que foi muito bom, né?  
T: É. Mas o… o… Marinho é muito engraçado. Marinho acha que o Álvaro é… ele é bobo as vezes. Ele falou assim…  Pô! O negócio do… da MULTI lá também foi bom, que ele mandou o Marinho pegar.
F: É, ele falou pra mim. Eu já vou providenciar isso, pra resolver.
T: E… o Marinho falou assim – Álvaro, você sabe, eu vou ser sincero com você. Eu pra viver, eu preciso de dez mil reais por mês (R$ 10.000,00), e… Pra eu viver com tranqüilidade, eu não quero ficar milionário, eu só quero ter conforto pra mim e pros meus filhos, e tal, tal, tal… Eu preciso de dez mil reais. Aí, pegou, perdeu o negócio da FARMA VITA. Aí, tem que ver um jeito, não sei o que e tal, ta, tal… Aha! Aha! Aí, o Álvaro falou assim – Mas pô! Você vai ganhar um cargo aí, de quatro mil e quinhentos com mais o salário educação, vai dar cinco mil e pouco. Aí, o… Marinho – Pois é, mas eu vou perder o FARMA VITA.  Aí, o Álvaro – Mas pera aí, quanto é que você ganhava no FARMA VITA? Aí, o… Marinho – Três mil.  Falou – Porra! Mas você vai ganhar cinco agora. O que que você tá perdendo? Aí, o meu amigo – Ga, ga, ga… começou a gaguejar.
F: É porque ele tem outras coisas por fora e eu acho que ele quis falar, é um prego… ele… Porra! Ele tem que começar a pensar antes. É um pregolino né filho?
T: Aí, o Álvaro perguntou – Mas então, com três mil do não sei o que, com mais mil e pouco que sobra do seu salário da chefia, dá quatro, cinco mil. Aonde que você arruma os outros que você tá ganhando hoje?  Aha! Ha! 
F: É um pregonauta rapaz! Ele é um pregolino cara.
T: Aí, ele deu aquela gaguejada – Não… a… a… aquela assessoriazinha aqui, outra ali, mas tudo micharia que vai acabar agora em dezembro, que eu já vi que não vou conseguir manter, não sei o que… Aha! Ha! Ha!
F: Caralho! Porra! Pensei que ele fosse dizer assim – Não, é que… Ia me botar nessa podre aí. Pensei que ele fosse me trazer pra esse problema aí. Só faltava isso, ele falar – Não! É que o Fabinho me ajuda, ou fala alguma coisa assim. Aí, eu mato ele.
T: Aha! Ha! Ele devia ter falado, né?  – O Fabinho me dá uma mesada de cinco mil.
F: Não! Pior se ele fala – Não! Eu tenho um… Eu e o Fabinho, a gente tem um negócio. Se ele fala isso, eu mato esse filha da puta.
T: Muito engraçado cara.  Puta que pariu!¿
… ¿

Sobre isso, Mário explicou, em seu interrogatório, que era muito ajudado pela mãe, que deveria receber remuneração aproximada de 6 mil reais. Informado imediatamente pelo juízo de que havia documentos indicativos de que os proventos dela não passavam de 2 mil, respondeu que, independentemente disso, sua mãe é pessoa de poucas despesas e que pode ajudá-lo. 
A passagem, em que Mário Leite procura enganar o juízo, acaba por demonstrar a consciência da ilicitude da corrupção.  
Fábio, Helio e Jorge respondem por ¿lavagem de dinheiro na ação penal que corre neste juízo, de no. 2008.51.01.815684-5, em fase de apresentação de memoriais. No entanto, já foi feita análise de viabilidade da denúncia, ao recebê-la, entendendo haver justa causa para a deflagração da ação penal. Nela, há indícios de que os inspetores (que recebiam oficialmente na Polícia menos de 3 mil reais por mês), teriam auferido centenas de milhares de reais, até milhão de reais, de origem não declarada, com clara indicação da materialidade e da autoria associativa. 
Apesar de haver prova de que Daniel Goulart tornou-se membro estável da associação criminosa e de que aderiu à finalidade da prática de corrupção pelos membros, sendo canal fundamental para que as ordens do Chefe (já afastado no segundo semestre de 2006 para concorrer ao mandato de deputado estadual) fossem cumpridas e os atos de ofício fossem ou, na maioria das vezes, não fossem praticados, não parece ter auferido pessoalmente lucro na quadrilha. Seu objetivo pessoal era o de ascender na carreira, ter poder. Daniel assume, assim, pela prova dos autos, um perfil fisiológico de servidor, carreirista no sentido de pretender subir a qualquer preço, tendo plena consciência de seus atos, o que justifica a irresignação por não ter seus serviços reconhecidos no final do ano de 2006, quando da promoção a delegado de primeira classe.
A sede pela promoção por parte de Daniel fica clara no diálogo abaixo, mantido entre Álvaro Lins (veja-se, afastado do cargo ¿ Locutor 1)  e Ricardo Hallack (Locutor 2), Chefe de Polícia, no dia 20/09/2006, às 08:08:40:

LOCUTOR 1:  Oi, RICARDO, eu entendi, entendi aí tudo. É, negócio complicado mesmo.
LOCUTOR 2: Isso. Pô, então, pra você ver, convencer o ¿seu¿ Jáder, naquela de abril, pra assinar, Jáder, e ela me ligar o mais rápido possível, que eu tô pensando em fazer, como é rápido, fazer a reunião o mais rápido possível, entendeu? Pensar no nome, e eu puxar esse nome, pelo menos ficar na lista e, ou então tu antes disso, tu tentar pra que ela ligue pra (ininteligível) digo, eu quero promover o fulano de tal, entendeu?
LOCUTOR 1: Entendi, tá legal. Vou falar com ele.
LOCUTOR 2: Tá, vê um nome. Pensa no nome de alguém. (ininteligível) aquela vaga (ininteligível) Jáder. Pô, muito melhor o Clei do que o (nome parcialmente ininteligível, similar a ¿Codecido¿) não é isso? (nome parcialmente ininteligível, similar a ¿Codecido¿) é mais ligado que, que o Hélio Luz não tem ninguém igual.
LOCUTOR 1: Não, esse cara ai, nunca, porra, somou nada. O Clei é… pelo menos é amigo. Se não puder ser o Jáder, que seja ele então. (ininteligível: indício de falha no sistema)
LOCUTOR 2: Inclusive quem puxou o nome do Clei fui eu e o Zé Renato. Eu tenho uma amizade pelo Clei antiga aí (ininteligível). Adoro o Clei. Pô, então,  tentar o CLEY essa. E agora pra essa próxima, pensa, num nome ai pra poder chegar e, e fazer vir como o nome da governadora.
LOCUTOR 1: É. Vou levar através da Mônica. Fosse um pedido dela. Vou dizer que era a Márcia Velas aí, porra, aí é que ela vai querer… entrar no meio.
LOCUTOR 2: ela vai pedir (ininteligível) e tal. Pô, vê isso, e vê agora pra essa agora, essa segunda vaga, quem seria?
LOCUTOR 1: Ah, cara, tem aí tem o Clei, faltou promover, né? Clei…pô, sei lá. Vou  pensar aqui, algum de segundo. A um pouquinho a gente lembra.
LOCUTOR 2: O Clay seria pra aquela vaga que, que se não fosse o Jáder, né? Ele era o primeiro dos que não foram, ligados a gente. Quem faz uma campanha louca é o Daniel. Caramba, tá que nem um doido. Toda a hora fala, já falou com o Secretário, falou com (ininteligível) que nem um maluco. Faz uma campanha desesperada…

O diálogo também impressiona pelo poder que o réu Álvaro Lins, afastado do cargo para concorrer a um mandato de deputado estadual, tinha sobre Ricardo Hallack, Chefe de Polícia, ao influir na formação de quadros na mais alta classe da carreira mediante a escolha dos delegados a serem promovidos, os ligados a ele e serve de prova para a materialidade da associação e a autoria por parte dos dois. A referência a Mônica (Desembargadora Mônica di Piero, na época Procuradora de Justiça) indica o grau de infiltração da quadrilha em outros órgãos do Estado do Rio.
Por fim, a análise do material encontrado pela Polícia Federal indica que Ricardo Hallack teve saldo de aplicação na CEF, em 31/12/2006, de R$599.246,87, e saldo de aplicações no Itaú, em 31/12/2006, de mais de 220 mil reais.   Como se verá ao final, na melhor das hipóteses para a defesa, Ricardo Halack teve em 2006 evolução patrimonial a descoberto de mais de cento e vinte mil reais.
Esses são os primeiros elementos de demonstração da finalidade da associação no que se refere à obtenção de dinheiro ilícito e poder.
Da ação da quadrilha na tentativa de impor ao Delegado Maurício Demétrio o nome de Helinho como Chefe do SIOP da Delegacia de Proteção do Meio Ambiente em 2003

No dia 15 de agosto de 2007, o delegado de polícia Maurício Demétrio Afonso Alves prestou depoimento na sede da Polícia Federal dando notícia de que, no ano de 2003, quando assumiu como adjunto a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, Álvaro Lins teria tentado impor-lhe o inspetor Helinho como Chefe do SIOP. Diante de negativa, Álvaro teria ficado irritado e dito: ¿aquilo ali é uma Ferrari, vc precisa de um bom motorista¿. Relata que, a partir desse evento, ainda se apresentou uma pessoa, identificando-se como Major Sodré e que seria assessor de Álvaro, entregando-lhe um cartão com o número de ramal de PABX da Chefia de Segurança; que Álvaro lhe telefonou para que recebesse Fabinho e este lhe apresentou lista de empresas, encabeçada pela Multi Market, que seriam colaboradoras de Álvaro. Como os pleitos não foram atendidos, teria sido alertado pelo delegado titular da DPMA, delegado Marco Aurélio Castro, do desagrado do Chefe de Polícia e que Álvaro lhe teria dito que os deixaria ¿pedalando de bicicleta e com meia dúzia de gatos pingados¿. Depois disso, teria recebido telefonema de Álvaro a fim de que atendesse a Jorginho e ¿resolvesse¿ uma Verificação Preliminar de Inquérito ¿ VPI ¿ sobre uma empresa de Jorginho, a World Primus¿:   

¿QUE em janeiro de 2003 foi lotado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), tendo sido convidado pelo chefe de Polícia Civil, Álvaro Lins; (…)
QUE antes de assumir a delegacia, o depoente compareceu a uma reunião na chefia da Polícia Civil, acompanhado pelo inspetor Demétrio Abdneur Farah Neto, onde foi comunicado pelo chefe de Polícia Civil à época, Álvaro Lins, que o inspetor de Polícia Civil ¿HELINHO¿ seria o chefe do SIOP; QUE esclarece que o inspetor Demétrio também foi convocado para essa reunião, em razão de esse servidor, à época, ainda estar na dúvida se iria trabalhar na Secretaria de Meio Ambiente ou se continuaria na Polícia Civil;
(…)
QUE pelo grau de amizade que o depoente tinha com Álvaro Lins na época, não acreditou que Álvaro faria a indicação dessa forma, ou seja, impositiva, sobretudo porque era fato corrente na Polícia Civil a circunstância de ¿HELINHO¿ ser envolvido com a máfia dos caça-níqueis; QUE essa imposição não foi aceita, sendo que Álvaro ficou visivelmente irritado, tendo comentado que ¿aquilo ali é uma ferrari, vc precisa de um bom motorista¿; QUE a princípio, o depoente não entendeu direito o que isso queria dizer;
(…)
QUE cabe dizer que foi confidenciado pelo delegado Marco Aurélio, que ele, Marco Aurélio, iria ser retirado da Delegacia do Consumidor, por ordem da governadora Rosinha, em razão de ter prendido em flagrante o gerente de uma das filiais do Supermercado Sendas; QUE esse fato ocorreu no primeiro semestre de 2003; QUE a razão dessa perda de titularidade, segundo Marco Aurélio, seria o fato de a governadora Rosinha receber ajuda da associação dos supermercados para o programa ¿cheque cidadão¿;
(…)
QUE nesse ínterim, o chefe de Polícia Civil Álvaro Lins pediu para o depoente atender o Major Sodré, que seria seu amigo; QUE esse Major efetivamente compareceu à delegacia, apresentado-se como assessor da chefia de Polícia Civil, inclusive dando ao depoente um cartão em que constava o nome do Major, a qualificação de assessor da Chefia e o CENTREX (ramal telefônico) 3001, que efetivamente era o do gabinete da chefia; QUE foi dito por esse major que ¿qualquer problema com a rede de Supermercados Princesa era para procurá-lo¿, pois essa rede seria ¿amiga do chefe¿, referindo-se ao delegado Álvaro Lins;
(…)
QUE pelo que sabe o depoente, Álvaro Lins não adotou nenhuma providência contra esse major; QUE soube posteriormente que o Major Sodré foi preso, pela 14ª DP (Leblon), em razão de estar utilizando um vectra com placa clonada, sendo que, à época, Álvaro Lins negou à imprensa qualquer relacionamento com esse policial; QUE após esse fato, Álvaro Lins ligou novamente para o depoente, a fim de solicitar que este atendesse o inspetor ¿FABINHO¿, que se trata de Fábio Menezes de Leão; QUE Álvaro Lins somente se referia a esse policial como ¿Fabinho¿; QUE ao receber ¿Fabinho¿, este inicialmente perguntou se o ¿CHEFE¿ teria ligado para o depoente, informando que ele iria lá; QUE após a resposta afirmativa, ¿Fabinho¿ mostrou ao depoente uma folha A4 em que se encontravam digitados nomes de empresas, dizendo que eram ¿amigos do CHEFE, pois ajudavam o CHEFE¿; QUE o depoente leu essa lista, recordando-se que o primeiro nome era o da ¿Rede Multimarket¿, não se lembrando de outros nomes; QUE ¿Fabinho¿ quis deixar a lista com o depoente, mas este não a recebeu e disse para ¿Fabinho¿ que resolveria isso diretamente com Álvaro; QUE no dia seguinte o depoente foi à chefia da Polícia Civil, avisar a Álvaro Lins a respeito da solicitação de ¿Fabinho¿; QUE até então o depoente ainda achava que esses policiais estavam agindo à revelia do chefe de Polícia; QUE nesse diálogo, Álvaro Lins disse para o depoente que ¿resolveria isso com o Fabinho¿; QUE logo em seguida, o depoente foi surpreendido novamente com a retirada de uma viatura Blazer, que era a melhor viatura da delegacia; QUE pouco tempo depois, o delegado Marco Aurélio chamou o depoente para almoçar, salvo engano, no restaurante Garota da Gávea; QUE Marco Aurélio disse que Álvaro Lins estava ¿muito puto¿ com o depoente, pois este ¿estava falando muito¿ e ¿não saberia jogar o jogo¿, que Álvaro estava ¿puto¿ desde o momento em que o depoente não tinha aceitado a indicação do inspetor ¿Helinho¿ para a chefia do Setor de Operações da DPMA, insatisfação que teria sido agravada com o fato de o depoente não ter atendido à solicitação do inspetor ¿Fabinho¿; QUE além disso, o delegado Marco Aurélio disse para o depoente ¿tomar cuidado¿, pois o plano de Álvaro Lins era ser candidato a deputado, que ele ¿estava fechado com o Garotinho¿, sendo que se Álvaro Lins fosse eleito, ele poderia ser nomeado secretário de Segurança Pública no próximo governo; QUE o delegado de Polícia Civil Marco Aurélio também confidenciou ao depoente que presenciou Álvaro Lins determinando que fosse retirada ¿a única blazer¿ da delegacia e dizendo que iria deixá-los ¿pedalando de bicicleta e com meia dúzia de gatos pingados¿;¿
(…)
QUE além dos fatos já citados, FABINHO, por volta do mês de junho de 2003, aproximadamente duas semanas antes do aniversário de ÁLVARO LINS, solicitou ao depoente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alegando que seria feita uma ¿vaquinha¿ para comprar uma TV de plasma para ÁLVARO LINS, já que este, segundo FABINHO, havia manifestado o desejo de possuir uma TV desse tipo; QUE o depoente recusou a fornecer tal quantia, sendo que FABINHO lhe teria dito no ato: ¿vc que sabe, todos os amigos do Chefe vão colaborar, mas você não quer ser amigo do Chefe, tudo bem¿; QUE veio a saber depois que essa solicitação foi feita a outros delegados e que ÁLVARO recebeu a televisão;
(…)
QUE após mais um tempo, Álvaro Lins ligou para o depoente, solicitando que atendesse o inspetor ¿Jorginho¿, pois esse ¿era seu amigo¿; QUE ¿Jorginho¿ se trata do inspetor de Polícia Civil Jorge Luiz Fernandes; QUE Álvaro Lins somente se referia a esse policial como ¿Jorginho¿; QUE efetivamente ¿Jorginho¿ foi à DPMA, acompanhado de uma pessoa de nome ¿Cabral¿; QUE ¿Jorginho¿ disse que estava em curso na DPMA uma VPI (verificação preliminar de investigação) que versava sobre a imobiliária ¿World Primus¿, localizada na Estrada dos Bandeirantes QUE ¿Jorginho¿ informou que essa imobiliária era de sua propriedade e que se colocava à disposição para esclarecer qualquer dúvida em relação a essa empresa; QUE no dia seguinte, o depoente compareceu a essa imobiliária, a fim de verificar a documentação que esse policial dizia ter; QUE os documentos apresentados não esclareciam os fatos, sendo, por isso, instaurados dois inquéritos policiais pelo depoente, em datas próximas; QUE após isso, o depoente foi novamente procurado pelo delegado Marco Aurélio, que já era delegado titular da Delegacia de Repressão de Crimes contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), conhecida como ¿Anti-pirataria¿; QUE Marco Aurélio disse que o depoente ¿não tinha jeito mesmo¿, que Álvaro Lins já estava sabendo que o depoente tinha instaurado inquérito contra o ¿Jorginho¿ e que Marco Aurélio não iria mais se indispor com o ¿CHEFE¿ (Álvaro Lins) por causa do depoente, pois ele queria se tornar delegado de Primeira Classe, bem como ¿homem de confiança¿ de Álvaro; QUE quando Álvaro ficou sabendo da instauração do primeiro inquérito contra a imobiliária de ¿Jorginho¿, Álvaro ligou para o depoente, para solicitar que ¿ajudasse o ¿Jorginho¿; QUE o depoente não se recorda ao certo as palavras utilizadas por Álvaro Lins, mas que seria no sentido de que ¿Jorginho¿ era ele¿, ¿que era do time¿ , ¿era irmão¿ de Álvaro; QUE após algum tempo, a DPMA fez uma diligência na empresa Tribel, que fica situada no interior do Complexo da Bayer, em Belford Roxo; QUE tal diligência foi realizada em atendimento a ofício do então presidente da Comissão de Meio Ambiente da ALERJ, deputado André Lazzarone, conhecido como ¿André do PV¿;
(…)
QUE posteriormente, essa diligência foi narrada de forma totalmente distorcida ao então secretário de Segurança Pública, Anthony Garotinho, pelo subchefe de Polícia Civil José Renato Torres do Nascimento, que levou representantes da empresa Tribel, bem como o presidente da FIRJAN, Eduardo Gouvêa Vieira e a então presidente da FEEMA, órgão ambiental máximo no Estado do Rio de Janeiro, Isaura Fraga; QUE nessa audiência foi omitida a existência de mandado de busca e apreensão, a agressão sofrida pelo depoente durante a diligência, bem como a feitura de laudo pericial que constatou todas as ¿denúncias¿; (…)
QUE no dia dessa reunião, por volta das 20:00 horas, o subchefe da Polícia Civil ligou para o delegado titular da DPMA comunicando que ele tinha sido transferido para a 23ª DP (Meyer) e que o depoente ¿iria tirar um ¿plantaozinho¿ lá na baixada, em São João do Meriti¿;

O depoimento foi integralmente confirmado em juízo e deve ser cotejado com outros elementos, a fim de que seja verificada sua credibilidade.
A tentativa de imposição de Helinho como chefe do SIOP nada mais é do que a repetição do procedimento de lotação de delegados ¿jockeys¿, cujo maior exemplo se encontra na série de telefonemas interceptados no início do segundo semestre de 2006, desta feita para entregar a DPMA a Fabinho e demonstra também a materialidade delitiva, a autoria de Álvaro, Fábio e Jorge.
Para que se possa entender o potencial dessa especializada para o cometimento do crime de corrupção, basta verificar suas atribuições previstas, ainda quando era Delegacia Móvel do Meio Ambiente ¿ DMMA, no Decreto no. 16770/91, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que cuidou de sua criação. Nelas inclui-se a prevenção e repressão aos crimes e contravenções praticadas contra o meio ambiente e/ou equilíbrio ecológico, previstas em leis especiais, no Código Penal ou na Lei de Contravenções Penais e a manutenção de estreito relacionamento cooperativo no âmbito estadual com a Polícia Militar, a Defesa Civil, a FEEMA, a SERLA e, no âmbito federal com a Polícia Federal e o IBAMA e outras organizações governamentais e não governamentais.  Portanto, a DPMA poderia agir em face de qualquer empresa que estivesse em tese cometendo ilícito ambiental, sem o limite de circunscrição de delegacia ordinária, além de permitir o relacionamento direto do órgão com outros do executivo e da sociedade civil. Sob esse aspecto, faz sentido a afirmação de que era ¿uma Ferrari¿.
Jorginho afirmou em juízo, no interrogatório do processo de lavagem de bens da ¿Operação Gladiador¿ que exerce também a atividade de corretor de imóveis. Realmente teve sociedade na empresa World Primus, conforme consta em suas declarações de renda IRPF.   

Em interrogatório, Álvaro Lins dos Santos afirma:

 ¿que os delegados Alexandre Neto e Maurício Demétrio têm um ódio visceral da PM, existindo nos autos referências a comentários de Maurício Demétrio em ¿blogs¿ na INTERNET contrários à PM; que quando houve o episódio da Bayer/ Tribel chamou o delegado Marcos Castro que lhe explicou que a forma de condução da operação não foi correta; que após a reunião em que o Presidente da Firjan reclamou das irregularidades cometidas na operação que resultou na retirada da equipe que atuava na DPMA, houve uma ligação de Maurício Demétrio para a esposa do interrogado, Sra. Sissy, pedindo que ela interviesse junto ao Governador para conseguir voltar à DPMA e que diante da recusa Maurício disse que ¿aquilo não ia ficar assim e que ele ia se vingar¿; que depois todos os seus vizinhos de prédio receberam cartas acusatórias contra o acusado e que ele também recebeu carta com um linguajar muito parecido com o utilizado pelo delegado Maurício Demétrio no termo de depoimento prestado à Polícia Federal.¿

A tese, portanto, é a de que estava sendo perseguido por seu ex-amigo, por ter sido removido da especializada.  A principal testemunha arrolada pela defesa de Álvaro Lins sobre o fato é justamente Marco Aurélio Castro, que declarou:
¿que foi Titular da DPMA por aproximadamente um ano, tendo saído no final do ano de 2003 e que o delegado adjunto nesse período era o delegado Maurício; que de forma alguma foi procurado pelo Sr. Álvaro Lins ou alguém que o representasse para influir na DPMA; que antes de assumir foi chamado ao gabinete e informado que teve seu nome indicado para assumir a referida titularidade; que a investigação da firma Tribel se iniciou a partir de uma diligência do delegado Maurício, que foi acompanhado do Deputado Estadual André do PV e que houve um incidente durante o cumprimento da diligência tendo em vista que a segurança da empresa pretendia fazer uma revista no carro oficial da Polícia e os ânimos se exaltaram; que, em seguida, após aguardarem por algum tempo na entrada da empresa, o delegado Maurício foi almoçar acompanhado por um veículo da empresa; que segundo o referido delegado o veículo da empresa maliciosamente teria se distanciado e regressado; que então o delegado Maurício retornou para a Delegacia e foi iniciada uma investigação; que só nesse momento o depoente tomou conhecimento de que havia a diligência realizada pelo delegado Maurício; que o delegado Maurício estava à frente do inquérito que foi então instaurado; que o depoente só veio a saber posteriormente que a família do deputado André do PV tem negócio que envolve resíduos químicos; que posteriormente com autorização judicial houve uma diligência de busca e apreensão presidida pelo depoente, tendo em vista que seriam realizadas perícias e nessa oportunidade houve um outro incidente no qual o delegado Maurício alega ter sido desacatado por um diretor da Tribel de nacionalidade francesa; que o delegado Maurício pretendia algemá-lo e conduzi-lo na caçamba da viatura e o depoente não deixou que isso ocorresse, levando o diretor em sua viatura descaracterizada até a Delegacia; que embora fosse amigo do delegado Maurício, tendo ambos estudado juntos para concurso, passou a ter alguns problemas com ele porque o delegado Maurício às vezes extrapolava em alguns procedimentos de modo que o depoente teve que começar a ter uma postura de ¿filtragem¿ das medidas decorrentes de deliberações do delegado Maurício; que, nesse sentido, recorda-se que em uma oportunidade, após a delegacia receber uma promoção do MPF em relação a uma medida ambiental que acabou tendo dificuldade de ser compreendida, o delegado Maurício de plano despachou para que o procedimento fosse encaminhado à Corregedoria do Ministério Público e que o depoente pegou o procedimento e buscou esclarecer as dúvidas relativas à promoção, enviando um fax à Procuradoria da República, solucionando o problema; que considera que essa medida adotada pelo delegado Maurício foi indevida e que retirou o seu despacho dos autos substituindo-o pela medida que acabou pessoalmente adotando; que no evento da Tribel acabaram sendo apreendidos os computadores da empresa, o que prejudicou o seu funcionamento; que a partir daí houve uma intervenção do presidente da FIRJAN, que por conta dessa ocorrência foi chamado pelo Sr. Álvaro ao gabinete dele e que lá teve uma conversa, chegando os dois à conclusão de que seria melhor que o depoente entregasse o cargo a fim de manter a isenção na investigação e evitar qualquer problema futuro; que não considera que sua saída da DPMA tenha sido motivada por qualquer punição, e que não interpreta dessa forma, por não ter apego aquele cargo; que da mesma maneira que assumiu a titularidade, deixou sem problema algum, o mesmo não parecendo ocorrer com o delegado Maurício; que pelo que tem conhecimento passado o período de aproximadamente oito meses, ou dez meses ou um ano, o delegado Maurício retornou à DPMA agora já sob a titularidade do delegado Rafael; que o delegado Maurício exteriorizou ao depoente uma certa revolta em conversa pessoal; que de forma nenhuma houve solicitação ao depoente para que assumisse ou continuasse na titularidade da DPMA;¿

Marco Aurélio sugere então que Maurício Demétrio estivesse mancomunado com o deputado estadual Andre do PV, que o acompanhou na diligência à Tribel, pois a família do delegado tem negócios com resíduos químicos. Além disso, Maurício teria atuado com abuso de autoridade.
 A credibilidade de Marco Aurélio é baixa. A começar pela ligação estreita que teria, segundo o depoimento de Maurício Demétrio, com Álvaro Lins.
Poder-se-ia concluir em princípio que é a palavra de um contra a do outro. Mas não é bem assim. No curso deste processo, em 26 de fevereiro de 2010, demonstrando o grau de amizade entre Marco Aurélio e Álvaro Lins, este atravessou petição, requerendo ao juízo que determinasse à Polícia Federal que informasse se há algum procedimento investigatório contra aquele. O pleito sequer foi conhecido pelo juízo, pois justamente não havia mandato outorgado por Marco Aurélio a Álvaro Lins para que este defendesse interesse daquele. Acompanhando a referida petição, há depoimento prestado por Marco Aurélio ao MPF em 1o. de dezembro de 2009, em que afirma estar se sentindo coagido pela Polícia Federal, que o estaria investigando sob fundamento de usar, como ¿laranja¿, Marcelo Viana, gerente do Espaço Ilha do Sol, na Barra da Tijuca. Disse que Marcelo contou-lhe que pesaria sobre ele a desconfiança de ter recebido um milhão de reais para prestar depoimento favorável a Álvaro Lins. Afirma que é muito amigo do sr. Marcelo e que lhe emprestou 80 mil reais para que fosse construído uma guarderia para pequenas embarcações. Ainda, que frequenta bastante o local, sendo bem conhecido e até mesmo visto como ¿dono¿. Uma estória, realmente, que merece a devida apuração de tão estranha. Não há qualquer elemento que indique que esteja sendo perseguido por ter prestado depoimento neste processo, nem motivo haveria, em princípio, para tanto. 
Apesar do conteúdo do termo de depoimento judicial de Marco Aurélio, não consta nos autos a existência de qualquer procedimento apuratório contra Maurício Demétrio na Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar.  
A fim de que fosse retirada a credibilidade de Maurício Demétrio pelo ocorrido no caso Tribel, em 2003,, foi arrolado como testemunha de defesa Eduardo Eugenio Gouveia Vieira, que apresentou declaração escrita.  Às fls. 6672/6676 consta petição, datada de 03/12/2003, da empresa Tribel ao Delegado Titular da DPMA, com cópia para o Procurador do Estado do Rio de Janeiro e para o Secretário de Segurança, requerendo que fosse informado se algum delegado da especializada esteve em suas instalações, fosse prestado esclarecimento sobre o motivo e se havia mandado judicial ou requisição do Ministério Público. Relata o evento ocorrido em 1o. de dezembro de 2003, quando uma pessoa que se disse delegado teria tentado ingressar na referida empresa, juntamente com o deputado André do PV para fiscalizá-la, sem se identificar.  Em declaração datada de 8 de abril de 2008, o gerente de Relações Empresariais do Centro Industrial do Rio de Janeiro informa que as empresas Tribel e Bayer participaram de reunião com o Secretário de Segurança em 05/02/2004, ocasião em que relataram que consta na petição datada do dia 03/12/2003.  Às fls. 6670, o sr. Eduardo Eugenio Gouveia Vieira, em ofício, informa que é tudo o que tem a declarar de interesse deste feito. 
Quanto ao evento da Tribel, que teria custado a Maurício Demétrio a lotação na DPMA, pelo menos como justificativa formal, parece ter razão o delegado Maurício, pois nenhuma outra providência foi adotada pelo Secretário de Segurança Anthony Garotinho e o Chefe de Polícia, Álvaro Lins dos Santos, à época, para apurar o fato de que teria ocorrido abuso nas ações. Ao que tudo indica, mesmo diante da gravidade, foi dada como suficiente a solução de relotá-lo. Mesmo diante de algo que poderia parecer cometimento de crime pelo delegado, Anthony Garotinho e Álvaro Lins não tomaram providências de apuração formal. Simplesmente foi posto outro delegado em seu lugar e refeito o laudo pericial no local. Pronto: passou a não haver mais qualquer irregularidade registrada contra a  empresa. É curioso notar nessa dinâmica. Houve a reclamação da atuação de um delegado. Ele sustenta que havia crime ambiental. Ele não é ouvido; é removido; nada é apurado, nem contra a atitude dele e nem imediatamente em relação ao dano ambiental (pois, mesmo se em tese tivesse ocorrido excesso nas ações de Maurício Demétrio isso não anularia eventual crime ambiental). Tudo ficaria assim, no mais absoluto silêncio, oportuno para a Tribel, oportuno para o ex-Governador e ex-Secretário de Segurança Anthony Garotinho e oportuno para o Chefe de Polícia Álvaro Lins. Mas o silêncio agora não interessa mais. E se imputa, agora, a conduta que deveria ter sido apurada por eles mesmos à época e não o foi.
A diferença de credibilidade do depoimento de Maurício e de Marco Aurélio, além do que já foi fundamentado nas linhas anteriores, é também de respaldo documental. Não há elemento material que dê suporte ao conteúdo da inquirição de Marco Aurélio.
Dando respaldo às afirmações de Mauríco Demétrio, constam: 1) cópia da Portaria (contemporânea com os fatos narrados, datada de 2003 ¿ muito antes de qualquer investigação relacionada a Álvaro Lins) de instauração de inquérito no caso World Primus;   cópia do laudo pericial de exame de local relativo à empresa Tribel na ação de Maurício Demétrio em 23 de janeiro de 2004, com a conclusão de que houve ¿vazamento de resíduo químico industrial classe 1 (perigoso), sobre o solo, oriundo de tambores metálicos corroídos, estocados em pátio a céu aberto e expostos a intempéries. Também foi constatado que a localização do aterro industrial é inadequada…¿, acompanhado de fotos.;   cópia de boletim com a remoção de Marco Aurélio Castro e de Mauricio Demétrio,  e   cópia do laudo elaborado seis meses depois, com a conclusão : ¿Dos expostos concluem os peritos que durante os exames realizados a empresa não apresentava operações que pudessem comprometer o meio ambiente.¿   
Cotejando os documentos apresentados por Maurício e a declaração apresentada pelo Sr. Eduardo Eugenio Gouveia Vieira, verifica-se que houve reunião dos representantes da Tribel com o Secretário de Segurança Anthony Garotinho em fevereiro. O assunto, segundo o documento do empresário, foi somente a diligência ocorrida na Tribel no dia 1º. de dezembro de 2003, na qual uma pessoa que se dizia delegado, mas não se identificou (seria Maurício Demétrio), acompanhado pelo deputado André do PV compareceram à Tribel. No entanto, nenhuma palavra sobre a outra diligência, agora com mandado, ocorrida em janeiro e na qual constatou-se, mediante perícia, o vazamento de resíduos químicos na empresa. Conclui-se que a empresa encaminhou ofício à DPMA em 3 de dezembro de 2003 em relação à diligência de 1º. de dezembro, mas somente solicitou audiência com o Governador depois que houve constatação do dano ambiental por perícia datada de janeiro de 2004. Logo depois, sem que houvesse apuração do que ocorreu, sem prova de que o delegado tenha sido pelo menos ouvido, houve remoção publicada em boletim. Meses depois, surge outro laudo pericial, agora no sentido de que não havia qualquer comprometimento ao meio ambiente.
Esse fato serve como indício de materialidade da ação da quadrilha no loteamento da DPMA em 2003 e demonstra a autoria coordenada dos réus Anthony Garotinho e Álvaro Lins, desde essa época, além do dolo associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver provas do interesse pela DPMA de 2003 a 2006.
Da ação da quadrilha na tentativa de tornar Fabinho Chefe do SIOP da DPMA no segundo semestre de 2006, de colocar na titularidade um delegado ¿jockey¿ e de lotear outras delegacias e promover delegados 

Como se verá mais adiante, o MPF imputou aos acusados Alcides, Hallack e Álvaro a solicitação, feita em meados de 2006 ao chefe do SIOP da DPMA, inspetor Demétrio Abdenur, de vantagem econômica para a manutenção do Delegado Rafael Menezes à frente da especializada.
Não aceita a proposta, iniciou-se a movimentação da quadrilha para, de um lado, retirá-lo do órgão e, de outro, colocar Fabinho como chefe do SIOP da especializada, nomeando um delegado ¿jockey¿.
No diálogo mantido entre Álvaro (Locutor 2) e Hallack (Locutor 1) no dia 29/08/2006 às 20:24, este dá satisfação àquele de que o nome indicado para a titularidade, do delegado que no momento estava licenciado para trabalhar na campanha política de Álvaro, Luiz Carlos dos Santos, fora vetado.  Veja-se:

Locutor 1: Fala Álvaro. Tu tá por onde?
Locutor 2: Pô, tô em Cabo Frio.
Locutor 1: Caramba, tu não volta pro Rio hoje não, né?
Locutor 2: Não, hoje não.
Locutor 1:  Qui sala…bateu na trave, a Beth…Te dá uma informação privilegiada só pra gente, ta?
Locutor 2: Tá, pode fa (cortado).
Locutor 1: Aquele, aquele, o teu nome, foi vetado. A BETE fez um discurso contra ele, lembrou até das quentinhas, do Jair Coelho e o caramba. Copiou?
Locutor 2: Copiei. Porra, então tem que ver outro nome.
Locutor 1: Isso. o Alcides… Tu vem pro Rio amanhã? Conversa com o Alcides e a gente tenta achar um outro nome, porque ela…foi vetado, vetado e aí juntou com o Zé Pedro e o caramba, falou mal dos dois que você não, não parava mais. Do, do (ininteligível) nem sabia disso que ele era detetive, que no tempo das quentinhas que era o homem de confiança do Jair Coelho, depois foi o homem de confiança do Chefe de Polícia (ininteligível), e por aí vai, falou da DEFAE. Falou que vazou a informação do grampo, cara, eu fiquei abismado lá. E, por favor, morre aí tá? Senão pô, só quem ouviu foi eu, ela e o Secretário.
Locutor 2: Tá bom, tá bom. Tá bom. Amanhã eu to aí, eu te ligo.
Locutor 1:  Tá, nem fala com o Luizinho. Faz esse favor pra mim, senão daqui a pouco ele tá lá brigando com ela e pô e aí ela vai falar com o secretário, vai ficar pior. Ta? Ai amanhã a gente vem, sai almoça e tal, tenta  arrumar outra coisa.
LOCUTOR INDETERMINADO: Tá?
Locutor 2: Tá bom, eu te ligo.
Locutor 1: Ta? E o Secretário quer ir, porra quer ouvir o garoto, diz que o garoto ta indo lá, o tal de Rafael,  quer ser ouvido por ele, quer fazer denúncias graves, puta que pariu. Precisa ver, estão contra-atacando.
Locutor 2: hehehe, eles são.. eles são mau caráter. Três moleques são perigosos mesmo. Eu conheço eles.
Locutor 1: Falou que tá, tem uma audiência com o secretário quer fazer denúncias graves. O secretário quer ouvi-lo antes, pra falar isso até pro Garotinho. Denúncias graves que ele quer fazer.
Locutor 2: É… tem que falar só com o Garotinho. Porra…amanhã eu te dou o nome aí.
Locutor 1: Tá…e no…tu tá no Rio amanhã?
Locutor 2: To, tô no Rio. Na…de tarde eu to aí.
Locutor 1: Ta, a gente sai ou então tu fala com o  Alcides, se não der para falar comigo porque a gente vê outra coisa. E me faz favor, não, não vai adiante não.
Locutor 2: Não, não, não vou falar nada não. Fica tranqüilo.
Locutor 1: Valeu então ÁLVARO, um abração.

É importante verificar, no diálogo, que o nome de Luizinho (que aqui é o réu Luiz Carlos) foi vetado pelo Secretário de Segurança (na época Roberto Precioso) pela ação de sua Chefe de Gabinete, a delegada de polícia Elizabeth Caires. Hallack, ao falar ¿o tal de Rafael¿ demonstra já estar envolvido no interesse específico pela saída dele.  De onde se conclui que houve uma combinação de interesses, retirar Rafael e colocar outro delegado, indicado por Álvaro Lins. O insucesso da tentativa levou Ricardo Hallack, Chefe de Polícia, a prestar contas ao acusado Álvaro (afastado para concorrer a mandato eletivo) no telefonema, que foi quem fez a indicação do ¿jockey¿.     
A associação de Hallack à quadrilha, a partir desse momento (início do segundo semestre de 2006), e seu dolo ficam claros. Será visto, mais adiante, que com a resistência da Secretaria de Segurança, haveria necessidade da ação de Anthony Garotinho, o que confirma a implicação deste réu também. A passagem em que Hallack afirma que o Secretário vai falar com o Garotinho sobre as denúncias trazidas por Rafael teve como resposta: ¿É…tem que falar só com o Garotinho¿, na certeza de que, se isso ocorresse, nada seria apurado. 
Em sua defesa, Hallack afirma que sua associação à quadrilha não seria logicamente possível, pois seu nome não foi indicado por Álvaro para sucedê-lo na Chefia da Polícia Civil (o escolhido seria José Renato, Subchefe de Polícia na gestão Álvaro e que continuou na gestão Hallack, de abril a dezembro de 2006). Além disso, teria modificado vários ocupantes de cargos importantes ao assumir o cargo de Chefe, o que indicaria que sua administração não seria uma mera continuidade da de Álvaro.
Quanto às alterações das funções de cúpula na Polícia, parciais, é natural até que acontecessem, uma vez que Álvaro não dominava a Polícia Civil inteira antes para fins ilícitos. Como visto, o foco da quadrilha era algumas especializadas, rentáveis para a corrupção, e alguns órgãos vitais na zona oeste, no território dos Andrade. Fora isso, não há prova de que tenha havido interesse de ¿parar¿ a Polícia Civil. Era bom que funcionasse, respeitados os espaços pretendidos.
No que se refere à alegação de que Hallack não era homem de Álvaro, isso até pode ter sido verdade no início, quando assumiu a Chefia de Polícia, no primeiro semestre de 2006. No dia 31/07/2006, às 20:59 h, Mario e Fabio relatam a tentativa de enquadramento de Hallack por Álvaro, frustrada. O importante notar é que, se de um lado o diálogo comprova que antes do início do segundo semestre Ricardo Hallack não estava associado a Álvaro Lins, por outro demonstra uma relação incomum entre Ricardo Halack e o inspetor Alcides Campos, o que reforçará sua autoria no cometimento de outro crime a ser examinado mais adiante nesta sentença: a solicitação de vantagem feita por Alcides ao inpetor Demétrio para manter o Delegado Rafael Menezes na titularidade da DPMA. Ver a passagem:
    

M: O Chefe teve lá na chefia.
F: E aí?
M; Aí, ele chegou, foi pra sala do JOSE RENATO. ¿Oh, ZÉ RENATO avisa pro HALLACK que estou aqui e quero falar com ele.¿ Aí o pombo-correio foi, voltou. Aí o HALLACK falou ¿ ¿Não, tudo bem, manda ele chegar aí.¿, só que ele estava com o ALCIDES na sala. Aí O ZÉ RENATO foi lá, voltou, falou ¿ ¿Olha o HALLACK falou pra você ir lá, mas só que ele está com o ALCIDES lá.¿ Ele falou ¿ ¿Não, não…Não tenho nada pra falar com o ALCIDES. Quero falar com o HALLACK. Avisa pra ele que eu não falo com o ALCIDES, não tenho papo com o ALCIDES.¿ Aí o ZÉ RENATO pombo-correio voltou lá, aí o HALLACK falou ¿ ¿não, então, não vai falar porque o ALCIDES  também não vai sair daqui.¿. Aí o pombo-correio voltou, chefia voltou e foi embora.
F: E…cabeluda filho. Cabeluda! Caralho meu irmão, o que é isso bicho, aí?
M: To tentando imaginar o que que ta passando na cabeça do CHEFE, cara.
F: Pô meu irmão, o JORGINHO…o JORGINHO falou pra mim que ia jantar com ele .
M; Pô, o JORGINHO tava lá embaixo esperando ele.
       …

Naquela época, a despeito de impressionar o prestígio do inspetor Alcides com o Chefe de Polícia Ricardo Hallack, fica patente que este ainda tinha forças para se opor às ordens do verdadeiro chefe. Nota-se também que o réu Álvaro ia jantar com Jorginho naquela noite e que este o estava esperando embaixo do prédio da Chefia de Polícia.  No dia seguinte, segundo o áudio dessa ligação, Álvaro Lins passaria o dia com Fábio. O assunto do telefonema chegou ao conhecimento de Mário através de Daniel. 
Logo, nessa passagem, pode-se vislumbrar a atuação associativa de quase todos os memebros da quadrilha.
A mesma estória foi objeto de conversa entre Mário e Hélio. Mas no diálogo, já se dá notícia da virada no comportamento de Hallack ocorrido logo depois, no dia seguinte. Em 01/08, às 09:52:33 foi interceptado o seguinte diálogo: 
 ¿M: …Aí o HALLACK chamou ontem ele no rádio aí, com o rabo entre as pernas…Não, pera aí, vem cá, vamos conversar. Ele falou ¿ HALLACK não tem mais papo, ou você bota o ZÉ PEDRO onde estava…chega, parei com você. Até falei de você ontem à noite. Falei ¿ Porra? Chefe tem que resolver o Helinho, porra! Helinho ta perdido na 33 sem a equipe dele. Ele falou ¿ Não, não…isso aí eu vou resolver…vou resolver com…com…com o ZÉ RENATO, fica tranqüilo, a (inaudível) é uma só. Então, hoje ele vai pegar essa porra, acho que vai falar com o ZÉ.
H: Valeu! Que pica hein!
M: É, rapaz! O cara peitou legal. Falou que não ia sair não. Só saía se o HALLACK mandasse ele sair.
H: Caralho! Vão ver! Há, há, há! Valeu Marinho, valeu rei.
M: Valeu parceiro.
No seguimento do áudio da conversa, Mário ainda diz a Hélio que falou com Álvaro sobre um problema de Hélio, pois ele estaria isolado em uma delegacia, sem sua equipe. Segundo Mário, Álvaro respondeu-lhe que resolveria o problema.
Aqui também há a demonstração do réu Álvaro agindo para manter as condições de ¿trabalho¿ de Hélio, que não poderia ficar isolado, sem capacidade de ação, provando a ligação associativa entre os dois. Há de se notar que Álvaro tomaria a providência mesmo sem ter poder algum formal na Polícia, pois estava afastado para concorrer a mandato eletivo, indicando atuação sem legitimidade formal, por interesse pessoal: a prática de corrupção. Ainda, que a partir desse momento passou a mandar e a desmandar em Ricardo Halack, o  Chefe de Polícia formal.
 Voltando ao dia 29/08, inicia-se o período de maior ebulição nos diálogos sobre a lotação da titularidade da DPMA. São telefonemas em que há participação de quase todos os agentes, ficando demonstrado o papel de cada um na quadrilha: Álvaro, Garotinho, Mario, Daniel, Hallack, e Fabinho. A partir do momento em que Hallack prestou contas a Álvaro de que o nome por ele indicado para ser titular da DPMA no lugar de Rafael não havia sido aceito, Fabinho passa a tentar uma articulação desesperada para não perder a Chefia do SIOP da ¿rentável¿ especializada. O diálogo, às 20:25 do dia 29/08, dá-se entre Fabinho e Marinho:

F: Fala primo!
M: A notícia não é boa não……
F: Fala.
M: O DANIEL me ligou agora, dizendo que a BETE CAIRES embarreirou o processo. ¿Oh, DANIEL, pega o telefone agora e liga pro CHEFE, cara. A BETE CAIRES não é nada. Manda nada, quem manda é o GAROTINHO. O GAROTINHO mandou fazer¿.
F: Que filha da puta…rapá.
M: Éh, agora ele falou que vai ligar agora pro CHEFE ……..falei ¿não dá, tá dando uma palestra, tu liga pro telefone da SIMONE, se movimenta aí¿ porque senti que ele tava meio feliz porque não gosta muito do LUIS CARLOS. Falei ¿oh, não fica muito contente porque tá contrariando muitos interesses, inclusive do GOVERNADOR.¿ – ¿Pó, então vou avisar logo pro CHEFE.¿ Avisa porque (Daniel teria falado) ¿ ¿Ah, mas o HALLAK vai falar com ele¿ ¿ ¿Meu irmão, pega o telefone agora e avisa pro chefe¿.
F: Tu acha que o LUIS CARLOS tem rejeição ou é porque a ELISABETE CAIRES tenta mesmo por causa do pessoal da DPMA?
M: Bom, aí, aí eu não sei te dizer, tá. Eu não sei te dizer. Ela tenta abanar, naquele problema lá do BRUNET, entendeu? Ela tentou embuchar no LUIS CARLOS, aquele negócio, mas não colou não. Ela deve ter consultado o ITAGIBA né. Alguma coisa assim, o ITAGIBA embarreirou. Só que, porra, cara. Alguém………rapá. Esses caras são muito ruins entendeu? O HALLAK tinha que ter ligado pra BETE CAIRES e dito ¿olha isso é ordem do GAROTINHO¿. Entendeu? Não precisava nem homologar. A verdade é essa.
F: Não? Não é obrigado a homologar não?
M: Ah! É, é obrigado homologar, sim. É da época do JOSIAS, mas isso é só pra respaldar o chefe de polícia, cara, entendeu? Uma ordem dessa não tem necessidade não. Tinha de publicar direto.
F: Pô. Que filha da puta, heim, cara. Pô, que filha da puta. Pô será que se fosse outro nome ela deixava passar?
M: Também acho que não, cara. Também acho que não. De qualquer forma ela tá se achando no direito de embarreirar porque muito provavelmente ou com quase absoluta certeza ela não sabe que isso é ordem do GAROTINHO.
F: Porra. Agora o HALLAK também é um banana. Agora me diz uma coisa: Tu conseguiu ver com o DANIEL quem é que vai pra Fazendária?
M: Não, nem perguntei. Pelo jeito deve ter passado, né?
F: É. De repente. É, senão ele falava também.
F: Também o HALLAK deve tá fazendo corpo mole. Sabe o que eu acho também MARINHO? O HALLAK tá fazendo corpo mole para as indicações do Dr. ÁLVARO. Eu acho isso. Entendeu? Tipo assim, ainda pensa assim, porra, esse LUIZ CARLOS é fechadão com ZÉ PEDRO entendeu? Essas coisas assim. Aí ele faz corpo mole, porque se ele quisesse mesmo, compadre, como tu falou ¿ mete a mão no telefone e falar assim: ¿ELIZABETE, eu não tô te pedindo pra tu fazer isso não, eu to mandando, porque o GAROTINHO mandou fazer isso. Agora, se você não me mandar isso agora assinado, eu vou ligar pro Palácio e vou falar agora com o GAROTINHO que você ta sendo, éh, tá insubornando (sic)¿. Pronto.
M: É, fez um pouco de corpo mole. Agora eu também acho o seguinte cara, o DANIEL ele ta muito colado com o HALLAK entendeu? Assim, ele gosta do CHEFE pra caramba, e coisa e tal, mas ele tá muito ali juntinho, entendeu? Ele não gosta do LUIZ CARLOS, não gosta, nenhum gosta do outro, isso é nítido, ele pode ter dado uma abanadinha também, entendeu?
F: É. O ideal seria então que o CHEFE trocasse o nome do LUIZ CARLOS né?
M: Pô cara. Dá pra resolver. Dá pra resolver. Dá pra resolver. O DANIEL sentiu que eu botei a pressão e ficou meio assustado entendeu? ¿¿Ah tem uma notícia que não é muito boa pra dar pro CHEFE, mas ele vai gostar de saber logo e coisa e tal. -Pode falar logo. O que que é?¿ ¿Não, é um negócio aí que quero falar com ele….-¿Ah meu irmão é o negócio do LUIS CARLOS, babou?¿ ¿¿Porra é isso mesmo, babou aí, babou, caramba não aprovou o nome dele não.¿ Falei: ¿então tu faz o seguinte meu irmão liga agora pro chefe (Álvaro Lins), que o bagulho é sério. O bagulho não tem interferência do CHEFE não, tem interferência do GAROTINHO. Foi ordem do GAROTINHO.¿ ¿ ¿É a BETE CAIRES e a maioria foi….. ¿ Meu irmão então avisa agora pro CHEFE, isso vai dar o maior ¿caô¿!¿ Aí ele ficou meio nervoso.
F: Puta que pariu. Tu falou com, tu falou com o LUIS CARLOS?
M: Não falei com ninguém. Eu só falei pra você, espera o CHEFE saber.
F: Não, lógico, não. Não vou falar com ninguém não. Porra,é sacanagem. Não seria né, faz parte depois de uma situação dessa o CHEFE pensar num outro nome, porra, pelo menos, mais se o CHEFE pensar num outro nome que a ELISABETE peitar e quando peitar pensar num outro nome, quem sabe o RUCHESTER né?
M: O que, TU JÁ TÁ QUERENDO TROCAR?
M: Não ¿ to querendo trocar, não, cara. Porque não, porra, se de repente se o CHEFE tiver que trocar. Num trocar por um outro nome que já venha com alguém né.
F: Com certeza. Fica melhor insistir com o LUIS CARLOS. Viu?
M: Éh, o LUIZ CARLOS ta bom, não ta ruim não. LUIZ CARLOS ta rodando agora, mas porra se balançar também né cumpadre. Pelo menos o RUCHESTER é amigo do LUIZ CARLOS.

Frustrada a indicação do delegado Luiz Carlos (que naquele momento estava licenciado para trabalhar no comitê de campanha do candidato Álvaro Lins), Fábio pensa imediatamente no nome do delegado Ruchester. É esclarecedora a passagem em que Fábio pede que, na troca do nome, é importante ser escolhido um que já não venha com alguém, isto é, com um chefe de SIOP: é a prova da finalidade associativa da prática de corrupção, pelo loteamento de delegacia.
Há a certeza, também, do respaldo do ex-governador. A ordem não era apenas de Álvaro, mas também de Garotinho. Os dois estavam afastados da administração pública no momento. Álvaro licenciado para concorrer a cargo eletivo. Garotinho não exercia mais qualquer função formal no Governo. Mas impressiona o poder dos dois, sua ingerência, a ação com desvio de poder e de finalidade, a falta de atribuição e de legitimidade formal que torna o ato abusivo e ilegal, a prevalência do interesse pessoal.

Na continuação do diálogo, Fábio explicita que não se pode perder esse espaço:
F: Aqui, oh, tenta você também falar com o CHEFE (Álvaro Lins), MARINHO. Como o DANIEL te passou a informação, tenta você conversar com o CHEFE e fala com ele, pô.
M: Vou tentar cara. Vou ver aqui se ele já falou com alguém – ou com a SIMONE. Com certeza ele não falou com a SIMONE, né? Liga pro telefone da SIMONE, deixa recado. Deve ter deixado recado pro CHEFE ligar pra ele urgente.
F: Não. Olha só, você, MARINHO, como ele te passou essa informação tenta você achar o CHEFE e você passar essa informação pro CHEFE. Oh já passar, tipo assim: – CHEFE, se eles tiverem peitando muito, o RUCHESTER é amigo do LUIZ CARLOS. Porra, o RUCHESTER é amigão do LUIZ CARLOS, chefe, se tiverem peitando muito é, porra, se eles tiverem ¿embarreirando¿, de repente, o nome do LUIS CARLOS pelo problema do DFAE, o RUCHESTER é amigo do LUIS CARLOS, o LUIS CARLOS não vai ficar chateado, vai entender isso aí, e fica tudo, pô, entendeu? O que a gente não pode é perder aquilo ali MARINHO.
M:Tá. Com certeza. Eu acho que ele tá na palestra. Vou tentar aqui.
F: Tu ta entendendo? A minha preocupação é essa aí cara, é tipo assim, de repente, é porque eu não posso ligar pro CHEFE e falar isso ¿ porque o DANIEL não me ligou. Como o DANIEL ligou pra você, você tem intimidade pra falar ¿ CHEFE, oh só, o DANIEL ligou, tá acontecendo isso, isso, isso e isso ¿ Ele, porra é, CHEFE, eu não sei o que tá acontecendo, eu não sei se a ELIZABETE CAIRES embarreirou o nome dele naquela condição do DEFAE antigo, não sei o que foi, se foi isso aí chefe, porra, peça um outro nome, chefe. Oh CHEFE, o RUCHESTER é amigo particular do LUIZ CARLOS, o LUIS CARLOS pede a beça pelo RUCHESTER e o RUCHESTER se dá bem com o FABINHO também. Eu acho que também aí o senhor, porra, vai agradar os dois.
M:É eu vou tentar aqui.
F: Valeu. Pra gente não perder o espaço lá, filho, se não é foda.

Imediatamente depois, Fabinho liga para Tande (publicitário na campanha de Álvaro Lins e que se tornou seu Chefe de Gabinete), ficando claro que este, apesar de não ser policial, estava a par da tentativa de mudanças na DPMA. Fábio, para ele, fala de um outro nome, além do delegado Ruchester, o do delegado Cláudio, ¿que é ¿fechadão com a gente¿. 

Menos de dez minutos depois, Fábio e Mário voltam a se falar: 
F: Fala, primo.
M: Pô, acabei de falar com o CHEFE (ÁLVARO). Ele falou que já sabia, o HALLAK já tinha avisado a ele. Aí eu contei com detalhes o que tinha acontecido. Ele falou ¿ ¿Porra que filha da puta¿. Aí eu falei do RUCHESTER ¿ ele falou que a idéia é boa. (Álvaro:)¿ Marinho, olha aí, olha só esse negócio caiu no nosso colo, tanto faz o LUIS CARLOS, como o RUCHESTER, o negócio é que tem que mudar. Mudar aqueles filhas da puta de lá, aí não vai ter problema, muda, vai mudar. Oh, pó, é até uma forma de prestigiar o LUIS CARLOS também porra. O RUCHESTER é amigo, ninguém sabe disso também, nem precisa saber, ele já estava com vontade de levar o RUCHESTER pra ser adjunto lá. Aí ele falou (Álvaro:) ¿ ¿Liga pra DÉBORA agora e pergunta pro ITAGIBA se ele tem alguma coisa contra o LUIS CARLOS, até então não tinha, que, pô, o LUIS CARLOS ta fazendo campanha pra ele. Então ele serve pra fazer campanha, mas não serve pra ser delegado da DPMA? (Álvaro): Meu irmão, olha só eu to querendo chutar o balde do ITAGIBA já há muito tempo, entendeu? E vocês ficam aí com essa porra de política, porra de política, esse é um filha da puta.¿ Eu falei – Oh, não vetou só a DPMA, ele vetou o outro lado também.
F: Ah é, e quem vai pra lá e quem vai pro outro?
M: Pô, o DANIEL não sabe nem quem é, cara. Disse que é uma menina, uma garota.
F: Ele vetou os dois, é?
M: Éh, vetou, mas só um processo foi indeferido na mão lá, foi devolvido na mão lá, foi o da DPMA, entendeu? Então vamos ver. Vai que o TANDE falou  -¿Deixa que eu falo com a DÉBORA, que eu boto uma pilha nela.¿ Porque ele vai falar com ela agora e o que ele falar eu passo pro CHEFE.
F: Éh, o TANDE também me ligou, o TANDE me ligou, a gente ta nesse canal aí. Agora o importante, MARINHO, não é a coisa não. Você sabe como isso funciona né cara. O importante é daqui a pouco, porra, sabe como é que é, o HALLAK: – Não, ÁLVARO, não esquenta não, eu tô indicando uma pessoa aqui, e, pô, não sei o que e tal, entendeu? A foda é essa. Daqui a pouco indica por lá e a gente, porra, fica aqui….
M: Não, cara olha só, EU JÁ SENTI QUE É VOCÊ QUE VAI. E AGORA É ARRUMAR UMA PESSOA PRA VOCÊ ¿TRABALHAR¿.
F: Não, beleza, o que a gente tem que fazer é isso cara, de repente trabalhar o CHEFE, entendeu?  Porra, rapaz, vê se segura esse negócio aí pra gente, cara. Pô isso aí já vai fazer parte do nosso grupo, né.
M: Com certeza. Vamos esperar aí vamos ver o que o TANDE fala.
F: Valeu, meu parceiro.

Essa é uma conversa-chave no contexto, por dois motivos: 1) confirma que a conversa mantida meia hora antes entre Álvaro e Hallack tratava da indicação de Luiz Carlos para a titularidade da DPMA, e 2) Álvaro, segundo Mário, tinha interesse direto na troca de Rafael, para ¿Mudar aqueles filhas da puta de lá, aí não vai ter problema¿.
 De resto, esclarece também o vínculo associativo à quadrilha por parte de Fábio, Daniel e Mário, na seqüência da atuação de Álvaro, Hallack e Garotinho.
Fabinho, que pretendia ser o novo Chefe do SIOP, parte para a cogitação de outros nomes de delegados que poderiam se enquadrar no conceito de ¿jockey¿. Pensou-se em Ruchester e Claudio Ascoli.
O nome de Cláudio, mesmo sendo considerado ruim, ganhou força porque não seria em tese objeto de possível restrição por parte da Secretaria de Segurança Pública  (dia 29/08, às 21:01h): 

F:  MARINHO?
M: Oi.
F:  De tudo ruim, de tudo ruim, o próprio Dr. CLÁUDIO, né filho? No final de tudo, porra, até o Dr. CLÁUDIO serve. O que é que tu acha?
M: Pelo amor de Deus, cara, eu não agüento trabalhar com esse cara. É, se não tiver jeito?
F:  Porra, eu acho que a opção melhor éhh, se ficar ruim com o LUIS CARLOS, o RUCHESTER, porra, se ¿embarreirarem¿ o RUCHESTER, o Dr. CLÁUDIO que, porra, não tem restrição nenhuma.
M: É, melhor o RUCHESTER, vamos ver. Sabe se o TANDE já falou com a DÉBORA?
F: Não. Não sei tô esperando ele me ligou um pouco antes de você. Falou que o CHEFE tinha ligado pra ele e expliquei, pô, cara, o que eu falei com vc ¿ ¿Oh, se o chefe te ligar tu fala no RUCHESTER, assim, até o Dr. CLÁUDIO, falei com ele¿, (TANDE:)- ¿não, não, tá tranqüilo¿. Quer dizer que, porra, que aí não. Até, também MARINHO, eu acho melhor o RUCHESTER, até por causa do doutor, o próprio Dr. LUIS CARLOS, entendeu? O LUIS CARLOS não se sentir desprestigiado, tipo assim, – ¿Pô, Dr. Luiz Carlos, está indo o RUCHESTER, mas, porra, uma COMISSÃOZINHA tua também e tal¿. Sabe, uma coisa assim? Que é foda cara, eu já me senti assim, é……..parece que você ta abandonado, entendeu? Que as pessoas te abandonam, que tu tem câncer, que tu é doente. Porra, uma situação horrível, cara, sentir uma parada assim, entendeu?
M: É, vamos ver, eu acho besteira isso do CHEFE tentar insistir com o ITAGIBA do LUIS CARLOS, sinceramente eu acho que tem de dar outro nome.
F: É cara, senão daqui a pouco desgasta. Vou falar com o TANDE.

A ligação é esclarecedora pelo fato de que Fábio cogita em dar uma ¿comissãozinha¿ para Luiz Carlos para ele não ficar chateado pela escolha de Cláudio Áscoli.
Para ser dada comissão a Cláudio para ele, como delegado titular, deixar Fabio administrar, é porque haveria arrecadação de dinheiro de corrupção, corroborando a finalidade de tal prática na associação criminosa.
Perguntado pelo juízo em interrogatório sobre o significado de comissãozinha, Fábio disse que o termo referir-se-ia a cargo comissionado no gabinete do futuro deputado estadual. A explicação não é nada plausível, pois naquele momento, na sequência do diálogo, não há qualquer frase indicativa de se estar tratando também desse assunto.  
Diante da notícia de que Álvaro aprovou a escolha de Cláudio Ascoli,  Fábio articula-se com Mário (29/08, às 21:39h):  
F: Fala, primo.
M: Fala primo.
F: Fala primo.
M: Fala meu camarada.
F: O TANDE falou que falou com o CHEFE. O CHEFE já ta assim meio desmotivado com o nome do LUIS CARLOS… oh, caramba…. pediu pra ver um nome e não sei o que. E porra aquilo mesmo cara……o TANDE não sabe de nada. O TANDE falou ¿ ¿FÁBIO eu falei esse RUCHESTER aí e tal.¿ Aí ele disse ¿ ¿Oh, FÁBIO deixa eu te contar uma coisa ¿ eu não….eu acabei de falar nesse nome, porra, eu senti que o ÁLVARO falou não, não, não esse vai dar problema também, com certeza vai dar problema também, não, não, não. Olha FÁBIO eu não sei, mas acho bom não insistir nesse nome não.¿
M: Ah, então FABINHO,quer saber, porra, leva o prego do CLÁUDIO OTELO entendeu? Não tem jeito, leva essa merda pra lá.
F: Aí o TANDE falou que falou o nome do Dr. CLÁUDIO. Diz que o Dr. ÁLVARO adorou, porra, ¿ótimo nome, um nome ótimo, um nome ótimo.¿ Disse que o doutor falou assim: ¿TANDE vê com o FABINHO lá um nome, mas faz o seguinte um nome de peso assim com mais coisa e tal.¿ Aí o TANDE falou: -¿porra, doutor o FABINHO comentou o nome do Dr. CLÁUDIO, um tal de doutor CLÁUDIO que trabalhou com ele.¿ Disse que o Dr. ÁLVARO falou assim: -¿excelente, taí, CLÁUDIO é um ótimo nome, boa idéia,valeu, valeu, valeu, é isso aí. Tá certo, tá certo.¿ Falou isso, entendeu? O que ….que eu ia te pedir? Para vc fortalecer o nome do Dr. CLÁUDIO.
M: Ah não! …..Eu não vou falar nada cara. Eu vou falar mais não. Isso já ta falado. Cara, eu sinceramente acho que isso me incomoda no TANDE sabia? É o tipo de papo que não tem que ta entrando cara. Tudo bem que a gente tá fechado, a gente é um grupo, mas porra cara eu não consigo admitir isso.(TANDE não é policial)
F: Complicado, mas o culpado não somos nós. Né cara? Culpado é, pô, quem deixou acontecer isso. (ciúme em razão de ÁLVARO LINS estar dando poderes a TANDE, que não é policial, nas nomeações de delegacia)
M: Pois é… mas não sei lá…porra, eu me sinto mal pra caralho, sabia? Pra te ser sincero, pô isso não desce na minha goela cara, pô.
F: Eu sei, cara, é esquisito pra você e pra todo mundo cara, mas porra, a culpa é nossa?
M: É ….em parte é, em parte é. A gente podia ter separado muito bem as coisas desde o início entendeu?
M: É….eu sei…quando eu comecei a andar com vocês, caras, eu sabia perfeitamente qual era a diferença de ser polícia e não ser polícia…acho que ele (TANDE) extrapola muito esse lado ai, mas tudo bem. Não vou falar mais nada não, já falou ta falado, entendeu? Vamos ver se vai dar certo. Eu não gosto do Dr. CLÁUDIO, acho ele um ¿pregonauta¿, entendeu? Acho ele um falso, um filha da puta, mas não tem jeito…
F: Pó, MARINHO, quatro meses só. Janeiro, cara, porra o bagulho muda tudo, a gente vai ter quatro meses pra pensar em alguém também, entendeu? Pô janeiro muda tudo. Agora a gente não pode é perder essa oportunidade aí cara. Me diga uma coisa? Pensa um nome aí, diz você? Pensa um nome aí, você agora, me ajuda aí, uma pessoa de tua, uma pessoa de tua, de confiança tua.
M: FABINHO, pra mim é mais complicado cara. Porque, porra, tu sabe perfeitamente que eu não trabalhei em delegacia, entendeu? Não posso te dizer assim de imediato, entendeu? É uma questão de pensar mais com calma, mas, por exemplo, o VICENTE tem vontade de andar com as próprias pernas com aquela delegada. Não seria uma opção botar essa delegada? Eu acho melhor que o CLÁUDIO ASCOLI, pra fazer o que ele já fez, entendeu? Esse negócio que ele não segura, ele não segura, ele não é um sujeito homem, não segura problema, filho, porra. A hora que o IBAMA ventilar a possibilidade de dizer pro procurador público federal, Procurador da República Federal que, porra, o CLÁUDIO ÁSCOLI é um merda pra ser do IBAMA, do DPMA…ele vai peidar, ele vai correr, ele vai dizer que não, que o culpado disso é o FABINHO que me botou aqui. É o ÁLVARO LINS, ele é foda.
F: Positivo. Ta certo. Porra, eu acho que não tem nada de mais, de repente…………essa Dra. FÁTIMA, essa Dra. SANDRA (SÂNIA) aí também não sei se o doutor (ÁLVARO LINS) tem rejeição dela, o  doutor diz que não, mas o doutor já teve um problema sério com ela, cara.
M: Não rapaz, o que VICENTE quer botar não é a FÁTIMA, aquela mulher que ficou casada um tempo, não é essa não.
F: É a SANDRA (SÂNIA), o doutor teve um problema feio com a SANDRA (SÂNIA), feio. Ele era diretor da POLINTER, foi fazer um pedido a ela, ela atendeu não, filho. Eu tava do lado dele, ela meteu em cana dois policiais da POLINTER em flagrante. O doutor era titular da POLINTER, ela prendeu dois policiais da POLINTER, os caras ficaram presos. O Dr. ÁLVARO e o Dr. JÁDER foram lá, desengomaram com ela. Ela é da turma do Dr. JÁDER, o Dr. JÁDER falou, o Dr. ÁLVARO falou, todo mundo falou, cumpade, ela não aceitou. Tanto é que ela nunca teve titularidade no governo do Dr. ÁLVARO.
M: Então o bagulho éhh, então manda o VICENTE tirar o cavalinho da chuva.
F: É, ele pede pra mim, eu já falei umas duas vezes ¿ Ah! O senhor tem algum problema com a SANDRA (SÂNIA)? ¿ Ele, nããão…a mesma coisa que ele fala do RUCHESTER pra gente, ele fala pra mim da SANDRA (SÂNIA), mas eu também não confio muito não.
M: Quem é essa SANDRA (SÂNIA)? É a SANDRA (SÂNIA) BURLANDI, é isso?
F: É uma de cabelo curto cara, uma branquinha de cara redonda, de cabelo curto.
M: …Sei quem é não. Pois é, tá sem solução filho, tá fudido.
F: Tô não cara, me ajuda aí, pensa alguém cara, me ajuda aí…,pensa alguém aí cara.

Da ligação depreende-se que Álvaro, desiludido com a rejeição de Luiz Carlos, determina que Fábio providencie e escolha. Isso faz todo o sentido, pois na lógica da quadrilha, cabe ao Chefe do SIOP escolher o Delegado Titular. Logo, se estava definido que o SIOP seria do Fábio, ele que providenciasse. Fábio está preocupado: ¿Agora a gente não pode é perder essa oportunidade aí cara.¿ A colocação é feita no coletivo, pois a indicação a todos da quadrilha aproveita. Mário não gosta muito do nome de Cláudio, mas, mesmo o achando ¿um pregonauta¿, ¿um falso, um filha da puta¿, concorda com a indicação, já que o critério não envolve interesse público e bem estar da sociedade. O importante é ¿arrecadar¿. A preocupação de Mário é justificada, pois acha que se a quadrilha, na DPMA, for objeto de investigação da Procuradoria da República, Cláudio ¿vai correr, ele vai dizer que não, que o culpado disso é o FABINHO que me botou aqui. É o ÁLVARO LINS, ele é foda.¿ Cláudio, portanto, não seria capaz de pacto de silêncio necessário a uma quadrilha e poderia entregar o esquema.
Outro nome, sugerido de uma delegada, também não serviria, pois teve a ousadia de no passado não atender a um pedido ilícito do ¿chefe¿ de relaxar a prisão de dois policiais da Polinter, na época titularizada por Álvaro Lins, presos em flagrante. O resultado: ¿ela nunca teve titularidade no governo do DR. ÁLVARO.¿
Esse é o menor prêmio dado pela quadrilha aos homens e mulheres de bem da Polícia Civil, aqueles que ousavam pautar-se pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade pública: o ostracismo e a perseguição adminstrativa.
Definido o nome de Cláudio, vêm os telefonemas de prova da materialidade e da autoria do crime de corrupção. O primeiro ocorre ainda no dia 30/08, às 18:39h. Fábio liga diretamente para Cláudio Ascoli, dizendo estar ao lado de Álvaro, dizendo que tem uma missão do Chefe para ele, mas que não pode ser explicada no rádio (por quê será?), mas já adianta que é coisa boa, pois será vizinho da Marco Aurélio (naquele momento, titular de outra especializada ¿ ficam no mesmo prédio). Cláudio entende de plano sua condição de ¿jockey¿, aceita que sua indicação seria feita por quem não detinha poder formal na Polcia no momento (Álvaro) e fica feliz, colocando-se à disposição para a ¿conversa¿. Ressalte-se que a alusão ao outro ¿chefe¿, o ¿Chefe Maior¿, identificado como Garotinho, é clara. 

F: Fala, chefe.
A: Fala, FABINHO!
F: Tranqüilidade, chefe.
A: Tudo tranqüilo, graças a Deus.
F: Beleza pura. Clareando, chefe. Clareando. Chefe, o senhor tá de férias, tá no Rio, tá tudo bem?
A: Tudo tranqüilo, graças a Deus. Tô tirando meus plantõezinhos, tô de férias agora em setembro.
F: Chefe, nosso chefe maior (ÁLVARO LINS) tá com uma missão pro senhor aí.
A: Éhhhh? Aonde?
F: Pelo rádio é complicado, mas acho que é o melhor lugar do Rio de Janeiro. Acho que o senhor vai ser vizinho do doutor MARCO AURÉLIO.
A: É mesmo? Temos que sentar e conversar, então.
F: Beleza. Ele (ÁLVARO) tá aqui comigo. Pediu para ligar para o senhor para perguntar se tá tudo bem, se ele pode falar com o CHEFE MAIOR (governador GAROTINHO)lá. Ele (ÁLVARO) já deu um toque no CHEFE MAIOR. Já mandou lá o nome do senhor. Aí pediu para ligar pra dar um toque no senhor.

Apesar do teor da ligação, Álvaro Lins em seu interrogatório afirma que não estava com Fabinho. Fábio, no interrogatório, não tem tanta certeza.
Álvaro ainda tentaria com Itagiba emplacar o nome de Luiz Cláudio, em reunião eleitoral naquela noite. A ligação foi feita em 30/08/2006, às 17:06 h entre Álvaro Lins e Débora Farah, jornalista assessora de campanha:

D: Oi
A: Oi. Tamo chegando aí no Rocha. Cê tá com o ITAGIBA?
D: Tô. Eu conversei com ele. Ela vai falar com o Senhor, viu? Tem nada de BETE (delegada Beth Caíres)não.
A: Tá. Tamo chegando aí. Dez minutos a gente ta aí.
D: Valeu.

No dia seguinte (31/08, às 16:24h), Fábio pede auxílio a Chapeta, policial seu amigo e que mantinha contato com Claudio, para ratificar as condições que foram estabelecidas em telefonema anterior (não interceptado) que Fabio confessa ter tido com Claudio Ascoli. Era importante esclarecer ¿as cláusulas contratuais¿ da corrupção:

F: CHAPETA?
C: Na escuta.
F: Tá aí já com o doutor CLÁUDIO?
C: Tô chegando. Fala aí.
F: Tranqüilo. Não, só te falar. Ele (Dr. Cláudio) me ligou agora e eu expliquei a ele que não podia, que eu tava com o CHEFE (Álvaro Lins) agora. Tô aqui eu, MARINHO e o CHEFE. A gente tá enrolado. Não podia ir e tal. Aí ele (Dr. Cláudio): ¿Não, mas a gente precisa conversar!¿, eu falei: ¿sei, doutor¿, falei ¿doutor, olha só, o negócio é o seguinte: o que a gente tem aqui é um ¿trato¿ para quatro meses, só que, a gente tem quatro anos pela frente aí, o senhor não esquece¿. (Dr. Cláudio) -¿Não, não, é, é, não, mas a gente tem que conversar¿. Aí eu falei: ¿eu sei chefe, a gente vai conversar, mas relaxa, doutor, nada vai ficar ruim pro senhor, vai ficar tudo certinho, tudo sem problema, tudo de bom, tudo que o senhor quiser tá resolvido, SÓ QUE… éh… fala aquilo tudo que eu te falei. Agora, só tem uma coisa que você (CHAPETA) não pode abrir mão: Sabe do que é que é, não? Da administração, que a gente vai ter que administrar que ele (Dr. Cláudio) não pode administrar em hipótese nenhuma aquilo, até porque tem outras pessoas interessadas na administração e tu sabe qual é…(GAROTINHO) 
C: Deixa comigo. Deixa comigo. Deixa comigo, pô.
F: Então tá beleza. Esse tipo de administração tu não pode negociar com ele (Dr. Cláudio) em hipótese nenhuma.
C: Éh, no mesmo molde. No mesmo molde.
F: Éh. No mesmo molde que foi na passada (Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente), só que ele agora… à vontade, vai ser uma coisa bem light agora. Aquela coisa de, caramba, de fazer aquilo , fazer aquilo, entendeu? De fazer trabalho. Fazer trabalho… Tu fala: ¿- Não, doutor, ninguém vai fazer nada. Doutor, isso aqui é só para gente segurar um espaço, pra janeiro do ano que vem, doutor, e tal¿. Entendeu? Mete essa.
C: Deixa comigo que eu já to aqui. Já to aqui.
F: Ta bom. Administra bem ele aí, CHAPETA. Administra bem ele (Dr. Cláudio). Para ele não trazer problema, para isso aí não se tornar um problema pra gente, tá
C: Um beijo. Depois eu te falo.
 
O trato estava feito. Cláudio ficaria na Delegacia, mas a administração era de Fábio.  Segundo ele, Cláudio não precisaria se preocupar, pois ficaria tudo de bom para o delegado, tudo certinho, sem problema.
O nome de Cláudio acabou não ¿emplacando¿.
Ainda, dentre as ligações comprometedoras que embasaram a denúncia e que comprovam a materialidade da quadrilha para cometimento de crime de corrupção passiva e a autoria dos membros, estão:

1) a do dia 18/09, às 12:24h:

F: Oi, Álvaro.
A: Oi, Francis, vc está indo lá no GAROTINHO, né?
F- Tô, estou indo pro Palácio agora.
A: FRANCIS, vou te pedir um favor, fala com o GAROTINHO lá, diz que eu pedi para avisar a ele que aquela ordem que ele deu, deu na nossa frente, não sei se vc lembra, deu na nossa frente no jantar, pra trocar os delegados do Meio Ambiente (DPMA), Fazendária (DFAZ) e Vassouras não foram cumpridas, está sendo descumprida lá, e não é pelo HALLAK, não, é pelo PRECIOSO.(Roberto Precioso, à época Secretário de Segurança Pública).
F: O secretário de segurança? Pode deixar que eu passo para ele.
2) a do dia 18/09/2006, às 12:25 (continuação da anterior):

AL: Pode passar, que o HALLAK já levou isso naquele mesmo dia, ele levou, e o cara não fez (PRECIOSO), ITAGIBA não quer que mexa deve ser até a eleição, deve ter algum interesse ai, não fez….
F: Tá bom, pode deixar que eu passo pra ele ALVARO.
A: Um Abraço.
F: Se eu tiver algum resultado do palácio eu ligo pra você.
AL: Um abraço.

Observa-se que teria ocorrido um jantar anterior em que Garotinho, na frente de Álvaro e de Francis, deu ordem para a mudança de titularidade de delegacias a Hallack. Garotinho, portanto, sem qualquer função pública, dava ordens ao Chefe de Polícia, membro da mesma quadrilha.

3 ) a do dia 26/09, à 00:24h:  

F ¿ Oi, ÁLVARO! Tudo bem?
A ¿ Oi, FRANCIS! Vc me chamou? Eu tava no banho aqui.
F ¿ Sim ÁLVARO. O GAROTINHO acabou de sair daqui, ele falou ¿avisa pro ÁLVARO que eu só vou indicar os delegados… só vou fazer a promoção depois das eleições, ITAGIBA quer um, ITAGIBA quer outro, mas vc pode avisar a ele o seguinte: que o JADER é meu escolhido, porque é operacional é… isso eu tinha falado com ele já¿, disse pra vc ficar sossegado que logo depois das eleições ele vai indicar o JADER, mas que ele não vai fazer promoção agora, vai adiar.
A ¿ Ah… ótima atitude dele. É isso mesmo, pô. (inaudível) tá bom, vou até ligar pro (inaudível).
F ¿ Pode avisar. Diz que é o JADER que vai ser o promovido. Tá? Falou que não vai fazer agora que essa pressão, ITAGIBA querendo, ele vai esperar porque ele falou ¿pode avisar o ÁLVARO que eu vou indicar¿ e disse que vai indicar aquele pessoal de Pádua. Disse que lá é tudo do JOSIAS, mas que ele faz questão de indicar por causa disso.
(risadas)
A ¿ Sabe quem é? É o irmão do JÚNIOR, aquele rapaz que tem a perna curta, aquele gordinho, não sei se vc conheceu ele. Aquele do disque-denúncia. E o irmão dele.
F ¿ Não, não conheci não ÁLVARO. Mas tudo bem, levou lá… é… tem aqueles três posições (inaudível) do DETRAN, entreguei a ele aqui no escritório. Mas ta tudo certinho. Ah! Ele me colocou no telefone pra falar com a ROSINHA.
A ¿ Ah! Que bom, que bom. Ele ta de bom humor? Ta animado?
F ¿ Tá todo animado. Disse que a coisa foi boa aqui em Barra Mansa. Foi muito boa aqui. Então ele ficou animado. Tinha muita gente, umas mil e poucas pessoas aqui na reunião. Tá animado. Eu falei: ¿governador, vamos parar que já tem gente atrás também pra fechar. Daqui a pouco Barra Mansa inteira ta fechando com o PUDIM¿.
A ¿ PUDIM falou que eu tive com ele ontem?
F ¿ Falou da reunião dos excedentes lá da polícia.
A ¿ Isso, isso. Pô! Novecentas pessoas.
F ¿ Ele ficou animado, ficou animado.
A ¿ Tá bom, então. Valeu, FRANCIS. Obrigado. Comida tava boa? Ele gostou?
F ¿ Ele gostou, ele gostou.
A ¿ Então tá. Um abração.
F ¿ Falou ÁLVARO. Um abraço pra vc. Boa noite. Tchau.
A ¿ Tchau.

e 4) a do dia 10/11, às 12:10h: 

Sissy: Alô.
Lourdes: O doutor ÁLVARO, por gentileza.
Sissy: Só um momento. Aqui… quem tá falando?
Lourdes: É Dona LOURDES, secretária do GOVERNADOR GAROTINHO.
Sissy: Ah… só um momento.
Lourdes: Tá. Obrigado.
AL: Alô.
Lourdes: Doutor ÁLVARO?
AL: Oi, dona LOURDES.
Lourdes: Dona LOURDES. O senhor vai bem?
AL: Tudo bem.
LOURDES: Um minutinho que o GOVERNADOR vai falar.
G: Alô.
AL: Oi, GOVERNADOR.
G: Tudo bem ÁLVARO?
AL: Tudo bem.
G: Tô aqui com o JONAS. Aquele negócio que a gente falou daquele delegado, tem que trocar rápido, meu amigo. O cara já passou do…
AL: é… Eu cobrei aquele dia que a gente teve aí. Cobrei. Mas os caras têm medo de fazer… que eu não entendo, pô. Mas…
G: Então, deixa que eu vou mandar fazer. Deixa aqui. Qual é o nome?
AL: Eu falei…
G: Qual o nome do cara que eu nem lembro mais.
AL: O que tá lá?
G: É..
AL: Éhh… esqueci o nome dele, rapaz.
G: Cê não lembra, não? Eu também não lembro.
AL: Não. Eu sei quem é o cara. Eu conheço ele. Eu sei quem é. Só não tô lembrando o nome aqui. Mas eu até tinha ligado pra aí que eu ia dar uma passada aí daqui a pouco, se o senhor puder. Eu tô com o FRANCIS (Francis Bullos, vereador e sogro de Álvaro Lins) aqui.
G: Só se for bem daqui a pouco, que eu vou sair pra gravar uma hora… uma e meia vou sair pra gravar.
AL: Ah! Então tô indo agora. Eu tô aqui em Laranjeiras.
G: Daqui uma meia hora. Eu tenho… tô numa reunião aqui. Daqui meia hora você chega aqui.
AL: Pronto. Aí a gente já resolve esse negócio do JONAS. Também.
G: Resolve?
AL: Resolve.
G: Você traz o nome do cara?
AL: Claro, claro.
G: Beleza.
AL: A gente põe um amigo lá. Não tem problema não.
G: Tá jóia. Um abraço. Tchau.
AL: Tô chegando aí. Tchau.

As ligações servem para demonstrar a permanência associativa e a existência de outras ações praticadas na troca de delegacias e na promoção de delegados.
Nelas (três ocorridas em setembro de 2006 e uma em novembro de 2006), vê-se que há diversidade de prática de atos derivados do vínculo associativo: na duas primeiras ligações, Álvaro pede a Francis que leve a Garotinho a notícia de que a ordem dada por este (que, diga-se, no momento não exercia cargo nenhum no Executivo, apenas era marido da Governadora) de trocar os delegados da DPMA, Fazendária e de Vassouras (no interrogatório, Garotinho diz lembrar-se do fato e que a delegacia não era a de Vassouras, mas de Valença), não tinha sido cumprida. Na terceira ligação o assunto é outro, a promoção de delegados. Na quarta, já em novembro, a troca de algum outro delegado na titularidade.
Elas demonstram a atuação direta de Anthony Garotinho. Ele não é aqui apenas pessoa referida em ligações (como ocorreu em 29/08 por Fabinho, quando o chamou de Chefe Maior). Ele diz pessoalmente que vai mandar fazer. 
E manda fazer tanto a troca de delegados como indica nome para promoção. A questão da promoção, que pode parecer irrelevante, não é. A troca de titular pode ser desfeita pelo Governo que se seguirá, pois é cargo de livre nomeação e exoneração. A promoção não. Alçar delegados ¿amigos¿ (Álvaro diz, na última: ¿A gente põe um amigo lá¿) às classes superiores da carreira policial tem efeito de longo prazo, capaz de resistir aos governos de momento. O objetivo de manter, com estabilidade, a estrutura de poder e a influência é claro.
As passagens são também, exemplo de desvios funcionais de toda ordem, de ex-Governador e ex-chefe de Polícia, sem exercício formal na Administração, que agem sem legitimidade formal e de desvio de finalidade de ato administrativo de lotação e de promoção de delegados.
Havia uma administração paralela e rentável. 
Anthony Garotinho é referido em ligações telefônicas trocadas entre os membros da quadrilha como sendo responsável pela indicação de nomes para ocupar a DPMA. É o que se conclui pela leitura de fls. 12/13 e também do telefonema de fls. 15 entre Álvaro e Francis. E foi flagrado pessoalmente mandando fazer.
No último diálogo destacado há uma frase dita por Álvaro Lins que esclarece que Garotinho (diga-se novamente, sem exercer cargo no governo), determina a troca de delegados de três órgãos, agindo como governador de fato.

No interrogatório, Anthony Garotinho afirmou:
¿…ressalta que as investigações das quais resultaram a formação do presente processo se iniciaram no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, ainda em sua gestão e que foram encaminhadas à Governadora, Sra. Rosinha Matheus Garotinho pelo Secretário de Segurança que o sucedeu, Sr. Marcelo Itagiba; que o Sr. Marcelo Itagiba expôs à Governadora os primeiros fatos que chegaram ao seu conhecimento entendendo que a Corregedoria não poderia investigar o Chefe da Polícia Civil por falta de condições, pois haveria um constrangimento de investigar o próprio Chefe e questionado pela Governadora sobre qual seria a melhor linha de ação, o Secretário Marcelo Itagiba informou que o expediente deveria ser encaminhado à Polícia Federal; que a Governadora consultou o interrogado como sua esposa e ex-Secretário e ele confirmou que o expediente deveria ser encaminhado à Polícia Federal; que por esse raciocínio, não haveria lógica de a Governadora autorizar o encaminhamento à PF de um expediente que poderia envolver o seu próprio marido e é nesse sentido que entende que o presente processo tem natureza política…¿

A afirmação de que a Governadora Rosinha Garotinho foi informada dos fatos relacionados a esse processo em início de investigação é ratificada pelo ex-Secretário de Segurança Pública Marcelo Itagiba (hoje, deputado federal):
¿…que em relação aos fatos ocorridos pode afirmar que foram feitas denúncias anônimas na Secretaria de Segurança Pública contra o Sr. Álvaro Lins e o grupo denominado de ¿inhos¿ que foi feita uma investigação preliminar para verificação de eventual credibilidade das informações em seguida foi solicitada ao setor de inteligência da Secretaria de Segurança o aprofundamento da investigação quando se obteve como resposta que seria temerário prosseguir neste órgão tendo em vista a possibilidade de vazamento de informação até porque haveria necessidade de realização de escuta telefônica o que acabaria sendo inviabilizada por eventual ascendência do chefe da Polícia Civil sobre esses setores; houve então comunicação à Governadora do Estado de que haveria encaminhamento para prosseguimento na investigação por parte da Polícia Federal no Rio de Janeiro…¿
  
Garotinho pode ter permitido o encaminhamento da notícia da atuação do ¿grupo dos inhos¿ por não estar envolvido: é sua tese. Mas pode também ter permitido pela presunção de que não o atingiria. A segunda tese é mais lógica, pois Garotinho, mesmo sabedor que Álvaro poderia estar envolvido, manteve o relacionamento paralelo com ele e fez com ele aliança eleitoral. Isso reforça sua autoria e sua consciência da ilicitude. Sua conduta em relação a Álvaro é completamente diferente do que fez com Maurício Demétrio, a quem removeu e não apurou e não se dedicou a descobrir se por outro lado a Tribel havia cometido crime. Mesmo sabendo que havia indícios muito mais fortes em relação a Álvaro (não foi aqui, como fora lá, uma reclamação de empresa, mas sim elementos colhidos por órgãos de persecução penal, informados pelo Secretário de Segurança, pessoalmente), dele não se afastou (porque não queria, porque não podia). Além disso, qual poderia ser a consequência se houvesse vazamento da notícia de que ele havia determinado, mesmo sem ser governador, ao Secretário de Segurança (Marcelo Itagiba), que não investigasse uma grave notícia contra o Chefe de Polícia?
Anthony Garotinho deixou que Álvaro Lins fosse investigado, porque não tinha o que fazer. Mas continuou junto dele, porque não podia mais se afastar.
É crível a afirmação de Anthony Garotinho de que não conhecia os antecedentes de Álvaro quando o nomeou Chefe de Polícia em 2000, quando Governador, aceitando sem investigar a indicação do Secretário Josias Quintal. Mas é descabido acreditar que não sabia quem era Álvaro Lins em 2003, quando o indicou no 1º. dia de Governo de sua esposa, agora como Secretário de Segurança. Sabia já, naquele momento, que Álvaro havia utilizado a polícia para fins políticos, pois tentara sem sucesso a eleição em 2002. E a ele se aliou.
A aliança aparece, desabrida, no caso Tribel e nos diálogos em setembro de 2006. E, o que mais impressiona e confirma o caráter permanente da associação: liga para Álvaro, no ¿apagar das luzes¿ do Governo Rosinha, após as eleições, mais precisamente em 10/11/2006, para trocar titularidade de delegacia.
Em seu favor, prestou depoimento Roberto Precioso, ex-Secretário de Segurança Pública:
¿esclarece que não houve qualquer ingerência dele na atuação do depoente como Secretário de Segurança Pública…¿. 

Precioso é testemunha de credibilidade, mas estava mal informado. Por trás dele, Álvaro e Garotinho agiam, faziam e desfaziam.
A tentativa de lotear a DPMA em 2006, de lotear outras delegacias e de promover delegados serve de materialidade de vínculo associativo criminal e de autoria de Anthony Garotinho, Álvaro Lins, Ricardo Hallack, Daniel Goulart, Mário Leite e Fábio Menezes de Leão. Demonstra, também, o dolo e a finalidade de cometimento de crime de corrupção.
Da ação da quadrilha na prática de corrupção passiva vinculada à Organização Criminosa de Rogério Andrade na exploração de máquinas de caça-níquel

A finalidade da associação para facilitação de contrabando confunde-se com o objetivo teleológico da prática de corrupção. A quadrilha, especialmente através das ações diretas de Fabinho, Helinho e Jorginho, os últimos dois naquele momento em delegacias-chave, prestava apoio à organização criminosa de Rogério Andrade, mediante obtenção de vantagem econômica ilícita. O apoio não se referia especificamente à facilitação de ingresso de componentes de máquinas de caça-níquel ou sua exploração comercial, mas sim à atuação genérica da organização criminosa de Rogério Andrade.
A ligação de Álvaro com Fábio, Hélio e Jorge é inconteste e foi admitida até mesmo por seu ex-Subchefe de Polícia, José Renato.
Logicamente os elementos probatórios que serão utilizados na fundamentação da condenação por corrupção mais adiante servem para demonstrar os atos associativos praticados com esse fim. Mas para que se não torne repetitiva a referência às provas, coloca-se o foco, nesta seção, no final do período de interceptação telefônica, após Álvaro ter obtido sucesso na eleição e quando foi preso o chefe da organização criminosa rival à de Rogério, Fernando Iggnácio.  O destaque é feito para três situações: 1) a necessidade de o futuro deputado afastar-se do membro da quadrilha que passa a se tornar notório, Jorginho, a fim de se preservar politicamente; 2) as ações da quadrilha na prisão de Fernando Iggnácio, e 3) a preocupação e movimentação de todos para terem notícia se o nome de Álvaro Lins estava na escrituração do pen drive apreendido junto a Rogério Andrade, após sua captura.

1a. parte ¿ a necessidade de o recém-eleito deputado estadual Álvaro Lins afastar-se de Jorginho

No dia 11/10/2006, às 18:59h, Fabinho e Tande tratam de dois temas importantes e que têm consequência direta na credibilidade de duas testemunhas, o Delegado Paulo Passos (arrolado pela defesa de Mario e Daniel) e o Administrador do Disque-Denúncia, José Antonio Borges Fortes (arrolado por Álvaro Lins):

T: Várias novidades, mas eu gosto de deixar ¿nego¿ curioso.
F: Puta que pariu! Para com essa porra, ¿cumpadi¿. Fala logo.
T: Não, só para te falar que tem várias novidades, mas eu vou ter que viajar amanhã e segunda-feira eu te ligo para contar, entendeu?
F: Porra Tandy! Para de caô, cumpadi…Puta que pa…ohhh…Porra!
T: Ah!Ah!Ah! Duas coisas mais importantes assim: 1ª. Eu acho que o Chefe ta fechado com o Paulo Passos mesmo, ou então, ou então  tá enrolando o Paulo Passos. Paulo Passos ligou uma hora aqui, e aí ele falou assim. Ehh…não Paulo…vamos lá…Domingo vai ter um evento, semana que vem pra ele…é bom ele começar a ver a gente juntos. Sérgio Cabral ver a gente junto, e tal…pa…pa…pa.., entendeu?
T: Porra, isso não é bom, porque eu acho que quem ta articulando para o Paulo Passos é o Jorginho.
F: Entendi.
T: Aí, agora vem o outro lado. O outro lado é o seguinte: o…Zeca Borges, hoje, na hora do almoço, porra, deu uma…detonada nessa…ele não falou, não citou nominalmente o Jorginho, né? Nós começamos a falar de…pessoal da sociedade que poderia…os grandes empresários que poderiam apoiar o Álvaro, tal, como Secretário, como não sei o quê…o que pega muito é o negócio  da maquininha que todo mundo fala e tal…que o Álvaro tem que se afastar disso, tem que se desvincular das pessoas que estão ligadas a isso. Aí contou um monte de…depois eu te conto com detalhes o que ele falou. Foi maneiro pra caralho!

Pelo que se depreende, Álvaro cogitava o nome do Paulo Passos, ligado ao Jorginho segundo Tande, para algum cargo importante no próximo governo. E José Borges, pessoa extremamente bem informada como Administrador do Disque-Denúncia, conhecia a atuação do ¿grupo dos inhos¿ e sua ligação com Álvaro e alertou-o da imprescindibilidade de se afastar deles uma vez eleito, se quisesse dar ¿voos mais altos¿, para não assustar empresários que o poderiam apoiar financeiramente, como político.
 Em juízo, José Antonio Borges não disse o que sabia sobre os fatos.  Paulo Passos, no depoimento, afirmou que foi Chefe de Gabinete de Álvaro Lins de 01/2003 a 08/2004 e, pasme-se, Corregedor de 08/2004 a 04/2006 (mesmo, segundo Tande, sendo ligado a Jorginho).
Abrindo-se parêntesis sobre a conduta de duas outras testemunhas de defesa, é importante destacar, na ligação telefônica que se inicia às 19:06 h (continuação da anterior), que Tande e Fabinho comentam encontro entre Tande, Álvaro e Marco Aurélio Castro (que em juízo dedicou seu depoimento a retirar a credibilidade da testemunha de acusação Maurício Demétrio, como visto), quando começam a pensar em nomes para apoiar como candidatos a vereador e veiculam o nome de Fabinho. Fabio é considerado, pelo grupo de interlocutores, pessoa com muita rejeição na polícia, o que seria consequência de frustrar expectativas de atendimentos de pedidos: para eles, como todos sabem que Fábio é muito ligado a Álvaro, encaminham-lhe pleitos. Como Fabinho não consegue atender a todos, acaba colhendo inimizades, concluem. Segundo Tande, Marco Aurélio então sugere na conversa, para catapultar a futura candidatura a vereador de Fábio: ¿A gente tem que botar ele num lugar na polícia que ele possa resolver muito problema do pessoal…, que possa resolver problemas de todo mundo.¿
Diante disso, há mais um elemento que prejudica a credibilidade do depoimento de Marco Aurélio.  Além disso, reafirma-se o modus operandi de ocupação de postos-chave na Polícia, aqui citado para detenção de poder. 
A testemunha Marco Aurélio não informou em juízo que tinha tamanho grau de vinculação com os objetivos do grupo, em que pese seu depoimento ser fundamental para a defesa, principalmente de Álvaro Lins, no que se refere à tentativa de minar a credibilidade da testemunha de acusação Mauricio Demétrio no caso Tribel.
Da mesma forma agiu José Renato Torres do Nascimento, Subchefe de Polícia de Álvaro Lins e de Ricardo Hallack, a quem pareceu sem importância informar ao juízo que foi testemunha (padrinho) de casamento civil de Álvaro com Sissy.  Quando questionado pela defesa de Álvaro sobre os fatos do processo, declarou como o mundo ideal deveria ser: ¿…que o responsável pela indicação do chefe de investigação em cada Delegacia era o próprio Delegado Titular e que não chegou ao conhecimento da testemunha qualquer ingerência nesse sentido em relação a todo o período em que exerceu o cargo de Sub-Chefe…¿. Realmente, como Subchefe de Álvaro e de Hallack e padrinho de casamento civil de Álvaro, deve achar que o juízo acreditaria que não soubesse como a Polícia funcianava de fato e que ele não estava bem informado sobre o loteamento de delegacias.
Fecha-se o parêntesis.
No dia 12/10/2006, às 09:58h, Fabinho fala com Vicente sobre quem seria o Secretário de Segurança de Sérgio Cabral. Para eles, seria um dos nomes dentre Álvaro Lins, Marina Magessi e Marcelo Itagiba (chamado pela quadrilha de ¿Bozo¿). Prosseguem falando novamente sobre o almoço entre Álvaro, Tande e José Antonio Borges, em que este teria dito que Álvaro deveria se afastar das pessoas ligadas às máquinas de caça- níquel, mas que ele (Álvaro) poderia, escondido, ajudar essas pessoas. Há uma frase importante no diálogo para descaracterizar a finalidade associativa de facilitação ao contrabando para enquadrá-la como corrupção, pura e simples. Vicente diz a Fabinho para não se esquecer dele no próximo governo. Perguntado se não é amigo de Jorginho, responde que vai fechar com Jorginho ¿que é igual puta, quem der mais eu vou.¿
Em novembro, já próximo à posse do deputado estadual, coloca-se em prática o plano de afastamento de Jorginho.
No dia 13/11, às 19:32, Tande (que será o Chefe de Gabinete do deputado Álvaro Lins) diz a Fabinho que a melhor solução é a de colocá-lo em outro gabinete na Assembléia, para que não vinculá-lo a Álvaro pois de outra forma tentariam ¿pegar¿ Fabinho para prejudicá-lo (a Álvaro).  Tentarão com Noel (deputado estadual com quem já trabalhara a ex-esposa de Álvaro Lins, Luciana Gouveia). Fábio fala que o melhor seria também que ele pudesse ¿administrar¿ uma delegacia informalmente. E tratam diretamente de Jorginho, quando Tande afirma: ¿Com certeza! O negócio do outro amigo lá, ele falou que vai romper mesmo. Vai falar com ele ¿ Oh! O que eu puder te ajudar eu vou te ajudar e tal, mas…estão tentando te fuder te ligando a mim, me fuder me ligando a você. Então, porra! A gente tem que dar um tempo nesse negócio.¿  
Logo depois (20:26h), Fábio fala com Mário sobre o rompimento de Álvaro com Jorginho, desde que se tome cuidado, pois se o Chefe de Polícia passasse a ser, no Governo Sergio Cabral, Fernando Moraes (Delegado de Polícia), ¿pode acontecer uma catástrofe, porque ele sabe nossos podres e problemas nossos. Se o chefe rompe com ele, ele vai ficar super chateado e se o Chefe de Polícia vira o Fernando vai ser um prato cheíssimo.¿
No dia seguinte, Fábio fala com Teles (dia 14/11, às 16:25), em ligação da qual se destaca:

F: Éh, algumas coisas vão acontecer. Vc está vendo aí que nosso amigo, que estão querendo atingir ele (Álvaro) através do nosso amigo (Jorginho), então ele vai ter que tomar algumas atitudes com o nosso amigo, que algumas pessoas podem entender, até nosso próprio amigo pode entender de uma forma, mas é o que ele falou: ¿- é igual, a gente está com um câncer no braço, se vc não arrancar o braço, o câncer vai para o corpo inteiro e vc morre.¿ Então, para vc viver, vc vai ter que, porra, tem que tirar o braço, vc é obrigado, né. Então, é o que ele falou, aí conversou um monte de coisa comigo, me explicou, pediu para conversar contigo, que vc é um cara que está junto com a gente, que está com a gente, pra vc não se preocupar, que as coisas vão acontecer, vão se resolver, entendeu, e aproveita que vc também está descansando aí, igual a mim, de férias, vamos se encontrar, porra.
  …
É da natureza das coisas: somente se pode afastar daquele que se nos está próximo. O vínculo associativo entre Álvaro e Jorginho fica demonstrado. 

2a. Parte ¿ os serviços prestados na prisão de Fernando Iggnácio

Na manhã do dia 12/10 (às 10:27h), Fabinho e Tande comentam a prisão de Fernando Iggnácio por Jorginho (depois se verá que também com ajuda de Helinho):

TANDE: Oi Fabinho!
FABINHO: O Doutor comentou contigo? O pessoal do JORGINHO meteu o FERNANDO esta madrugada. Tá sabendo?
TANDE: Não, ele me ligou aqui mas aí começou a dar ocupado, aí eu não consegui falar.
FABINHO: Mas meteu de madrugada. Os caras me avisaram… O ZÈ tentou me ligar era 7 horas da manhã. Eu não arendi. Aí o ZÈ me chamou  agora e me falou. Meteram o FERNANDO IGGNACIO e o MARQUINHO SEM CÉREBRO. MARQUINHO SEM CÉREBRO é aquele que ficava com o Disk Denúncia do CHEFE e tal… Meteram o SEM CÉREBRO e o FERNANDO IGGNACIO. E lá na ADULT GAMES, empresa do FERNANDO IGGNACIO, diz que tem uns 15 PM’s agarrado. PM, Bombeiro, DESIPE, bandido,bandido/polícia, polícia/bandido,  filho-da-puta, tudo agarrado. E o FERNANDO IGGNACIO rodou em São Conrado. Já passaram para a imprensa. O Chefe já deve estar sabendo.
TANDE: Ah! É mesmo? Mas pegaram ele como?
FABINHO: Mandado de Prisão. Ele não tinha Mandado de Prisão, aí o pessoal trabalhou o Mandado de Prisão para ele ontem. Aí trabalhou…Aí ontem nove horas da noite saiu o MP para ele. Nove da noite saiu o MP para ele. Aí os caras pegaram no sapatinho. Ficaram entocadinhos esperando o FERNANDO IGGNACIO. Aí hoje, 4 horas da manhã já bateram na casa dele. Chegaram na cada dele 6. Dizem que ele não entendeu porra nenhuma. Sete horas da manhã ele não entendeu nada. O que está havendo? mandado de prisão. Tá 
TANDE: Eh! Maneiro!
FABINHO: Ehhh! Ehhh! Ehhh! Por um lado, é.
TANDE: É, eu sei pelo outro também.
FABINHO: Pelo outro, o que que ele vai dizer? O que que o FERNANDO…? Entendeu? Ele também é poderoso. Tem juízes e desembargadores do lado dele. O que que de repente ele pode sair falando? Ele não tinha mandado de prisão. Por que que correram atrás de mandado de prisão para ele?
TANDE: Eh! Vamos ver, né?
FABINHO: Tem que tomar muito cuidado agora, entendeu? Até porque quem foi que meteu ele…. Foi ótimo, cana linda, maravilhosa. Mas tem que administrar muito bem isso aí para não repercutir mal, né?
TANDE: Eh!  Vamos ver, né? Beleza então.
FABINHO: Valeu meu parceiro.
TANDE: Vou ligar para ele para ver o que ele fala.

Fica claro que Álvaro fora informado no primeiro minuto da prisão e que se conhece a organização criminosa de Fernando a fundo, pois faz-se referência a sua empresa de fachada, Adult Games, e a seu responsável pela segurança e um dos homens mais violentos, Marquinho Sem Cérebro, recentemente condenado pelo juízo da 4ª. Vara Federal Criminal em processo desmembrado da ¿Operação Gladiador¿.
A escuta do áudio demonstra que Fabio e Tande vibram com o tento.
 A prisão de Fernando Iggnácio foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi efetivada também para atender a determinação de Rogério Andrade, que é avisado de imediato, na primeira pessoa do plural. 
Fabinho e Tande, três dias depois, voltam a se falar. Já há detalhes da prisão (15/10, às 11:06h): 
   F: Sabe aquela prisão que eu te falei? (prisão Fernando Iggnácio)
T: Ha! O que é que tem?
F: Caralho! Tem uma porrada de coisa por trás daquilo ali filho. Cada coisa, cabeluda. Ontem, fiquei, passei a tarde com um amigo que organizou tudinho. Organizou, executou, tava na escuta, que fez tudinho. O amigo lá nem levou fé cara, o amigo nem nem levou fé, nem levou fé. Não acreditou não.
T: É mesmo, é? Eu vi aquele amigo no forte, teu lá na foto (amigo forte na foto)
F: É! Porra! Tá todo mundo com ódio mortal dele. (HELINHO) Ódio mortal. Por que? Ele só tirou aquela foto cara. (HELINHO saiu nas primeiras páginas dos jornais conduzindo FERNANDO IGGNÁCIO após a sua prisão)
F: Ele não sabia da cana, não sabia, ele não sabia de nada. Aí na hora chamaram, porque a gente faz muito isso, chama uma delegacia para dar apoio. Chamaram a delegacia dele para dar apoio. Beleza, a delegacia dele foi. Não sabia o que era. Foi dar o apoio. Quando foi dar o apoio, o delegado dele quando soube na hora quem era, avisou a ele. Aí, ele ficou meio assim, ele mora na Barra, mora no Recreio, aí, pegou o carro particular e foi lá para o local (ver ligações que confirmam que HELINHO chegou posteriormente na casa de FERNANDO IGGNÁCIO). Quando chegou no local, demorou um pouquinho porque o cara não quis abrir a porta. Aí, tiveram que chamar o chaveiro. Aí, nessa de chamar o chaveiro deu tempo dele chegar. (ver áudio que demonstra que foi chamado chaveiro e HELINHO ainda não tinha chegado na casa de Fernando Iggnácio).
F: Ele chegou no carro particular, subiu, subiu, desceu, quando desceu com o cara ali, saiu naquela foto, entrou no carro particular e voltou para casa. Meu irmão, tá todo mundo com ódio, porque nego chegou  na delegacia 4 horas da manhã, já estão neste trabalhão há uns três meses… Pôrra, neguinho ficou com ódio mortal dele.
T: Caralho! É aquele que você teve problema, né? Que você está falando?
F: Positivo,  que saiu na foto. E tu sabe porque que ele fêz isso, né?
T: Pra… pra tirar onda?
F: Tirar onda, filho? A conta bancária dele (HELINHO) engordou uns trezentinhos (R$ 300.000,00), filho. Só por causa daquela foto. Porra! Só por causa daquela foto. O nosso amigo lá (JORGINHO), acho que a conta engordou um pontinho (R$1.000.000,00) filho, um pontinho. Três zerinhos. Só naquilo ali, cara. No alemão, no inimigo. (FERNANDO IGGNÁCIO)
T: Brincadeira cara. Puta que pariu!
F: É o que as fofocas falam, Fábio. É o que as fofocas dizem. Depois eu te conto cada coisa que eu fiquei sabendo que você vai ficar impressionado.
T: Beleza, tô curioso pra caralho agora.
F: É, mas não dá para falar porque é número, são números! Negócio de números. Cada número aí!
Ah! Porra! Tipo assim! Preciso até conversar. Os caras desenrolaram uma história, tipo assim, até questão de vender peixe, tão vendendo peixe errado. O bandido não é o cara que… Pra tu ter uma idéia os caras que meteram… meteram  ele, viviam enrolando “cumpadi”. O cara provou por A + B que ele não é o bandido, que o verdadeiro bandido é o amigo (ROGÉRIO DE ANDRADE) do nosso amigo (JORGINHO), cara. Que ele é o bandido. Na história, ele é o bandido. Ele que matou o primo. Ele que matou todo mundo para ficar com a herança. Existe um testamento. Quer dizer, não pode ser oficial porque o bagulho lá não é oficial, mas tem um testamento junto lá na mesa geral, junto a todo mundo tem um testamento escrito pelo chefão lá, o primeiro de tudo, dizendo que passa para a filha dele (CARMEN LÚCIA, casada com FERNANDO IGGNÁCIO). E a filha dele é a esposa do cara que rodou agora. O outro, é sobrinho cara (ROGÉRIO DE ANDRADE). Não tem direito a nada não. O outro é sobrinho, tá invadindo, tomando no peito.
T: É, eu já tinha essa sensação também.
F: Porque a história verdadeira ali, esse cara que rodou, ele é casado com a única filha do cara., O cara, o coroinha lá (CASTOR DE ANDRADE),  tinha dois filhos. O filho que morreu na Barra (PAULINHO DE ANDRADE) e essa filha (CARMEN LÚCIA IGGNÁCIO). Só que o filho (PAULINHO DE ANDRADE) que morreu na Barra, quem matou o filho que morreu na Barra foi ele (ROGÉRIO DE ANDRADE), entendeu? Foi esse cara, o que rodou primeiro. Ele que matou o cara. Aí, o que acontece? A filha herdou tudo, cara. É a mesma coisa . Imagina só, a tua herança você deixa pro teu filho ou pro filho do teu irmão? O teu sobrinho. Tu deixa pro teu filho, né?  Tu pode deixar pro filho do teu irmão alguma coisa, uma casinha. Se você for muito rico e gostar do teu sobrinho… tu vai deixar… mas tu tem uma porrada de outros sobrinhos cara. Como esse sobrinho tu tem um monte de outros, entendeu? Essa é a história verdadeira, verdadeira. Porque o cara falou, meu irmão, perguntando pros caras lá com… O cara quando rodou, roubou bandido. Depois “cumpadi” contando a história…E o cara é um cara educado, um cara de nível, entendeu? Depois eu te conto cada detalhe que você vai ficar impressionado.
T: Entendi, mas é isso mesmo, o cara tá tentando tomar na marra mesmo.
F: E, pelo que eu fiquei sabendo, contam pro nosso amigão, pro nosso amigo de verdade, contam pro nosso amigo de verdade, vendem pro nosso amigo de verdade um peixe totalmente diferente, “cumpadi”. Vendem pro nosso amigo um peixe totalmente diferente da história. Pro nosso amigo ter raiva do inimigo dele. 
T: Entendi. Entendi. É verdade.
F: E criar… quer dizer… e criar esse clima aí, entendeu? Porra, o nosso amigo não tem motivo para ter raiva de nenhum dos dois. Não tá no problema, não tá na briga. Não tem nada a ver com o bagulho, certo? E por que? Vai ter raiva de um, vai ter raiva de outro…Ele, ele, o cara, esse cara aí… não é esse cara… o nosso mais ou menos amigo (HELINHO), cria esse clima aí, o nosso mais ou menos amigo com o nosso amigo (JORGINHO), cria esse clima aí, prá… de repente ter alguns benefícios com esse clima ruim, entendeu?
T: É verdade. E aquele monte de Disk Denúncia, que…que tinha lá toda semana, né? Falando que o outro queria matar o nosso amigo e tal… a gente num sabe nunca da onde vem, né?
F: Exatamente! Exatamente! Outra coisa, os caras acharam no sapatinho filho, oito fotos do nosso amigo (JORGINHO ¿ tratam-se de fotos que foram amplamente divulgadas de JORGINHO em Nova York, na Costa do Sauípe abraçado com uma mulher, em uma lancha etc) lá dentro da casa do cara.
F: Oito fotos no escritório dele. Oito fotos do nosso amigo. O nosso amigo com a namorada. O nosso amigo…Porra! Acharam a foto do nosso amigo, cara, lá na Costa do Sauipe num Carnaval fora de época… fotos do nosso amigo, não sei o quê…Só que ninguém sabe dessas fotos não. O cara que achou foi o cara que chefiou toda a equipe e é meu amigo particular. É meu amigo. Foi trabalhar com o nosso amigo através de mim. Mas é meu amigo há quinze anos e ele foi para a polícia agora, em dois mil e pouco, e se amarra na minha e trabalha com ele (JORGINHO). Mas é um cara muito inteligente. É um dos melhores caras para trabalhar com grampo hoje no Rio de Janeiro, porque ele antes de ser polícia ele trabalhava em escuta telefônica, trabalhou na telefônica e trabalhava como detetive particular fazendo escuta…seguindo mulher… nesse assunto. Aí, entrou para a polícia e já entrou sagaz, entendeu? Aí, foi trabalhar comigo. Aí, conheceu o amigo (JORGINHO) e tá com ele. Então… ele que chefiou toda essa operação aí.
T: Entendi! Beleza! Deixa você contar depois pessoalmente então que é melhor.
F: Positivo meu parceiro. Dou detalhe. Fica com Deus aí.
T: Falou Fabinho! Valeu!
F: E, de repente se você estiver de bobeira mais tarde, de repente a gente vai lá ver essa parada aí.
T: Tá legal! Vamos ver como é que fica o negócio aqui em casa e eu te falo mais tarde.
F: Valeu parceiro.

A transcrição é reveladora da atuação de Jorginho e de Helinho na captura de Fernando Iggnácio. O primeiro teria recebido um milhão de reais na ação e o segundo trezentos mil reais. Fabinho, no interrogatório, confirmou todas as interpretações que a análise da Polícia Federal fez dos nomes, quando, entre parêntesis, coloca no diálogo Álvaro, Jorge, Hélio, Fernando e também os números de um milhão (¿um pontinho¿) e trezentos mil reais (¿trezentinhos¿).
Três dias depois, Álvaro Lins (nunca é demais relembrar que estava afastado para concorrer à eleição) determina a Helinho a realização de diligência contra Fernando Iggnácio.   
No dia 23/10/2006, às 16:45h, Helinho dá o retorno a Álvaro da diligência e diz que se verão pessoalmente naquela semana. 
A quadrilha escolhera seu lado, a bom preço, na ¿Guerra dos Caça-Níqueis¿.
A passagem demonstra a materialidade da associação criminosa e a atuação específica de Álvaro, Jorge, Hélio e Fábio. As ações de prisão de Fernando Iggnácio e de apoio de segurança prestado à quadrilha de Rogério (na forma da fundamentação da sentença da Operação Gladiador e neste provimento judicial no tópico da imputação do crime de corrupção) foram armadas, o que aumenta o grau de agressão à paz pública, no que se refere a esses agentes.
3a. Parte ¿ o receio sobre o conteúdo incriminador de Álvaro Lins no pen drive e na agenda eletrônica apreendida com Rogério Andrade

O último ponto a ser aqui analisado é o da preocupação com a descoberta de que a PF, quando da captura de Rogério Andrade, teria apreendido sua agenda eletrônica e um pen drive.
Tudo ocorreu nos dias 27 e 28/10/2006, cabendo anotar que Álvaro foi informado da prisão de Rogério Andrade, mediante fonte privilegiada, por telefonema dado pela Procuradora de Justiça (depois Desembargadora) Mônica di Piero a seu secretário Marinho no mesmo dia da captura, em 18/09/2006, poucas horas após o ocorrido. Ela informa o responsável pela prisão: o DPF Vitor.  
No dia 27/10, às 11:39h, Mário liga para sua esposa, solicitando o telefone do DPF Vitor e ela reponde que só tem o número dele ou da esposa dele, Miriam. Mário então diz: ¿Vê se você consegue um telefone de contato com ele que o chefe tá precisando falar com ele¿.
Dez minutos depois ela retorna e passa o ID (número do rádio de Vitor), mas Mário diz que tem que ser número de telefone.
Um minuto depois ela dá o telefone da sala de trabalho de Vitor da sede da Polícia Federal  (2203-4302) e também passa o ID.
Cinco minutos depois, a esposa de Mário diz que Vitor ligou e que pediu para ligarem para o número de telefone fixo (2203-4302). Mário diz que já passara o número para o chefe. Cabe observar que ligar para o telefone fixo da Polícia Federal era, obviamente, mais seguro do que o contato via rádio, diante da dificuldade de se interceptar um PABX e pelo fato de, presumidamente, a Polícia fazer rastreamento em seus terminais. 
Às 21:54h, do dia 27/10, Fabinho fala com Tande. É uma ligação em que dialogam em código, pois naquele momento já desconfiam que suas linhas telefônicas particulares possam estar sendo interceptadas.  Fabinho pergunta a Tande se aquele amigo que ele falou de manhã (Álvaro) conseguiu falar com aquele outro amigo (DPF Vitor). Tande diz que, segundo Sissy, ele (o 1o. amigo, Álvaro) tinha saído e que ia encontrar aquele outro amigo (Vitor).
A quadrilha tinha pleno conhecimento do encontro que Álvaro Lins teria à noite com o DPF Vitor, em particular, motivo pelo qual Álvaro buscara saber o telefonema deste pela manhã.
Naquela noite (dia 27/10), segundo relato do DPF Vitor,  Álvaro o procurou na loja Tok Stok do Shopping Atlântico Sul. Seu relato: ¿O Delegado Álvaro Lins então demonstrou preocupação dizendo que nada tinha a ver com o contraventor Rogério Andrade, mas que temia que alguém, usando seu nome e por conta de sua campanha a Deputado Estadual, solicitasse ao contraventor, ou pessoa a ele ligada, dinheiro para financiar sua campanha e esse fato estivesse escriturado no ¿pen-drive¿. Respondi então ao Delegado Álvaro Lins que não sabia o conteúdo do material aprendido e que o mesmo teria sido encaminhado ao D. Juízo da 1a. Vara Criminal de Bangu/RJ, já que não interessava à investigação do homicídio do APF Aluisio…¿
O DPF Vitor confirmou o ocorrido em juízo.
Seu depoimento, contudo, possui algumas inconsistências: 1) afirma que o contato foi feito para o encontro com Álvaro Lins por Marina Magessi, hoje deputada federal, enquanto a sequência de ligações interceptadas indica proximidade da esposa de Mário com a esposa de Vitor; 2) afirma que somente teve ciência dos fatos relacionados à Operação Gladiador pela imprensa, enquanto no relatório declara ¿como naquela semana ouvíamos muitos boatos de que vários Delegados e agentes da Polícia Civil do RJ, inclusive o Delegado Álvaro Lins seriam presos pela ligação dos mesmos com o contraventor Rogério Andrade e de que este vínculo estaria comprovado pelo conteúdo de um ¿pen drive¿ que apreendemos no dia 18/09/06, juntamente com Rogério, sabíamos que o Delegado Álvaro Lins que iria falar sobre esse assunto, mas não sabia como abordá-lo.¿
Fora isso, segundo ele, não teria sido dada resposta categórica a Álvaro se o nome deste estava registrado na contabilização das atividades ilícitas de Rogério Andrade no pen drive.
Os indícios sugerem o contrário.
Realmente não é crível que o DPF Vitor não tenha conseguido acionar o gravador por ter sido surpreendido pela chegada de Álvaro Lins, mesmo sabendo que ele estava vindo a seu encontro. Seria impressionante a falta de habilidade do profissional, um delegado de polícia federal, para o manuseio do equipamento de pouca complexidade.  
Além disso, os membros da quadrilha expressaram alívio na manhã seguinte, com base na notícia de que nada havia contra o chefe. Não demonstram dúvida. Têm certeza de que estão a salvo.
Às 09:38h do dia 28/10, Tande diz  a Fabinho que não dava para falar no telefone, mas que ¿o dia clareou¿. Após, combinam de usar os telefones das respectivas esposas, pois não deveriam estar grampeados.       
Menos de vinte minutos depois, Mário fala com Fábio (dia 28/10, às 09:56h) que recebera notícia boa de manhã e o negócio ¿deu uma clareada¿. 
Às 11 horas,  Mário diz a Vicente que ¿em relação àquele cara lá está ¿claro¿, não tem nada não, nada que nos envolva que nos preocupe. Com relação à matéria do jornal parece que vai sair sim, a respeito de bens dos deputados eleitos, mas vamos ver, esperar isso aí, mas isso é de menos, não nos preocupa não, a minha preocupação maior era o outro assunto, que o chefe teve lá com o amigo da Praça Mauá e ele falou que viu, não tinha nada, que o cara é um babaca, botou tudo que tinha lá, mas nada assim que comprometesse pessoas diretamente. O outro amigo lá também conversou com o juiz, que falou para ficar tranqüilo, que tem ouvido muito bababá, muita abobrinha, muita fofoquinha, mas ele não dá muita bola para isso porque ele conhece bem o chefe¿. (grifei)
Pelo que se depreende da conversa acima, se o amigo da Praça Mauá é o DPF Vitor, e era, conclui-se que foi dito ao acusado Álvaro Lins que não havia nada no pen drive contra ele, no qual o ¿babaca¿ (que deve ser Rogério Andrade, para Marinho) ¿botou tudo que tinha lá¿.
Por óbvio que os fatos não se deram como narrado por Vitor. Para começar que o réu Álvaro Lins dos Santos teve segurança para procurá-lo, no particular. Isso só se faz com quem já se sabe da antemão haver possibilidade de abertura para o ¿diálogo¿. A esposa de Mário Leite, secretário particular de Álvaro, fez contato através da esposa de Vítor. E, por fim, o conteúdo de seu depoimento, no sentido de que nada teria informado a Álvaro, é incompatível com o teor das ligações interceptadas travadas entre os membros da quadrilha no dia seguinte, nas quais foi afirmado que ¿o dia clareou¿.
Poucos dias depois (dia 30/10, às 17:15h), há diálogo entre Marinho e Marcão, em que se fala que há coisa ruim contra José Renato (testemunha de defesa e Subchefe de Polícia de Álvaro e Hallack). Falam também que fizeram varredura nos telefones. O tema da matéria de jornal retorna: 
M: Ta tudo tranqüilo. Corremos aí… fomos a vários lugares e descobrimos que lá, naquele equipamento, não tem nada que comprometa a gente. Ele já esteve com uma porção de gente. Na realidade, eles disseram, através de um cara aí forte, que a matéria versaria sobre isso realmente, sobre negócio de IMPOSTO DE RENDA… mas não era só dele, não. Era de todos os eleitos, entendeu? Aí, ia sair nesse domingo, não saiu e eu não sei como é que vai ficar essa história, não.
MC: Pelo menos valeu a pena ter de correr, né? Pra dar uma olhada no que era, né?
M: Com certeza!
MC: Outra coisa: Você ta sabendo que o… ¿A¿ desistiu… numa situação, aí com o DOUTOR JOSÉ RENATO. Você tá sabendo?
M: Não. Não to sabendo não.
MC: Pois é, cara. Aquela mesma pessoa que me falou daquele mesmo assunto que fui conversar contigo, me passou uma informação, aí, que estaria vindo um papel para o DOUTOR ZÉ RENATO, OK? Meio ruim.
M: …matéria idiota, né?
MC: Não, cara. É coisa séria pra cacete. É DA POLÍCIA FEDERAL. Negócio complicado. Mas como não tem nada a ver com o CHEFE, não me preocupei, entendeu? Mas depois, se houver alguma coisa, pode ligar diretamente a isso. A coisa ta esquisita, aí.
M: Você já tentou avisar a eles sobre isso? DOUTOR RENATO?
MC: MARINHO, olha só: eu não consegui falar com ele. Tentei chamá-lo duas vezes e não consegui. E também não podia ficar falando no rádio com outras pessoas, entendeu? Mas, parece que já ta sabendo. Parece que já ta sabendo. Não tem nada a ver com aquele primeiro assunto. É outra coisa. Coisa de… Inclusive é sobre uma situação de uma loja que ele tem… uma bandeira aí… negócio complicado pra cacete, cara. Mas, pelo que eu sei até agora, ele já estaria sabendo. Eu recebi essa informação daquele nosso amigo. Pode ser até que nada vá acontecer, mas é muita coincidência.
M: Entendi. Mas não é nada que vá respingar na gente, é?
MC: Não. Negativo. Negativo. Até agora, que eu saiba, é negativo. Inclusive é outra situação. É uma situação de combustível, ok?
M: Valeu meu parceiro. Qualquer coisa que você saiba, me dá um toque, aí.
MC: Depois você vê aí, com ele… pra ter que correr atrás também, cara. Parece que é MANDADO DE PRISÃO, heim? Ta tudo na conta do nosso amigo do Leblon, O CARECA. Pare-me que quem ta infernizando a porra toda pra respingar em vocês aí é aquele CARECA do Leblon. Essa informação é de dentro lá, da POLÍCIA FEDERAL.
M: É. A gente já sabe. Deixa ele se… o dele ta guardado, já.
MC: Falou, parceiro. Um abração, ta? Se estiver com o CHEFE dá um abração nele aí, ta bom?

Confirmando a expectativa de Mário sobre a publicação de reportagem, em 31/10, às 12:51, foi interceptado telefonema entre Helinho e a policial Marina Magessi (hoje, deputada federal), com o seguinte teor:

H: Fala prima.
M: Como é que tá aí, primo? Tudo bem?
H: Tranqüilo!
M: Tá bom
H: Oi.
M: Tá bom. Não! Só por causa daquelas… daquelas coisas que a gente conversou ontem, que tá hoje no jornal também.
H: É, tá meio… tá meio embaçado. Tá meio estranho. Muita fofocada, sabe? Problemas pessoais, aí o cara fala merda. É foda.
M: Quem fala merda? O teu cara aí?
H: O tal do Alexandre Neto.
M: Ihhh! Meu irmão! Mas diz que é ele mesmo, aí. Sabe o que que me falaram? Que ele fêz um dossiê, uma investigação de não sei quantas páginas e entregou no GLOBO, aí.
H: É, entregou no GLOBO  e na VEJA.
M: É verdade isso mesmo? Porra! Por que tu não me fala, caralho?
H: Porque eu só tomei conhecimento agora. Lembra que eu te falei que tinha uma matéria no GLOBO, e tu falou que não? A matéria do GLOBO é essa, só vim saber que foi ele agora
M: Mas o que que tem nesse bagulho dele? Que aquilo nunca soube investigar na vida!
H: Tem que ele está alegando o negócio do desenvolvimento do Dr. Alvaro, o patrimônio dele. Aí, cita os INHOS. Entendeu? Aonde eu falei pra você que ele tirou fotografia da minha ca… da casa da minha falecida mãe, e onde tiraram fotografia da onde eu moro, essas coisas todas.

 
O fato demonstra a materialidade associativa e a atuação de Álvaro, Hélio, Jorge e Fábio. É importante também para indicar a falta de credibilidade do delegado José Renato, testemunha de defesa, que ainda terá seu nome envolvido no fato a seguir.
Da ação da quadrilha em relação a flagrante de conduta tipificada como crime ambiental em inquérito que correu na Delegacia Policial de Casimiro de Abreu
No dia 4/10/2006, às 18:04h,  Marinho entra em contato com Daniel, informando que o Delegado de Casimiro de Abreu estaria arrumando problema na Fazenda do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ¿ TCE/RJ, José Nader. A mando de Álvaro (afastado para concorrer a mandato eletivo), solicita que ligue para o delegado Jardiel, delegado titular do órgão, e para o Subchefe de Polícia José Renato, sub-Chefe de Polícia Civil.   
M: Oi, DANIEL, tudo bem? DANIEL, o CHEFE (ÁLVARO LINS) pediu pra você ajudar aí, o delegado JARDIEL de Casimiro de Abreu está arranjando problema na fazenda do conselheiro José Nader, especificamente com o filho dele, chamado RUBÃO. Dá uma ligadinha, por favor, lá pro JARDIEL. Pede pra ele dá uma maneirada, porque eu tô tentando falar doutor… doutor JOSÉ RENATO, doutor JOSÉ RENATO ligar direto pro CONSELHEIRO, entendeu? Mas ele não tá atendendo o rádio, não sei se ele tá ocupado.
D: Sabe, sabe mais ou menos do que se trata?
M: Me parece que ele invadiu lá a Fazenda. Apreendeu máquina. Prendeu acho que funcionário. Não sei o que aconteceu não, entendeu? Meio, meio complicado, aonde ele vai ele arruma um problema pro CHEFE.
D: Vou ligar aqui, deixa comigo.
M: Mas de qualquer forma, vê se você consegue falar com o doutor JOSÉ RENATO, que o CHEFE pediu pra ele dá uma ligadinha pro Conselheiro JOSÉ NADER.
D: Tá! Vou falar com JOSÉ RENATO.
M: Valeu!
D: ELE tá onde?
M: Hein?
D: O ÁLVARO tá onde?
M: Cara, eu não sei, cara. ELE tá sozinho. ELE só me pediu pra fazer isso, porque ele não gosta de pedir essas coisas pelo rádio DELE não.
D: Tá! Deixa comigo. Aí te dou até um retorno.
M: Valeu!

Desse diálogo, destaca-se a importância de Daniel para a organização, pois era através dele que Álvaro, afastado, fazia boa parte de suas determinações ilegais. O Delegado Daniel não tem a menor dúvida em atender ao inspetor Marinho, a quem cabia transmitir as ordens do Chefe, que não gostava de falar dessas coisas no próprio rádio.
Dez minutos depois, Daniel dá o retorno. A Polícia Militar apurara flagrância de crime ambiental e fez-se o registro de ocorrência. Mas o motorista da fazenda do conselheiro e a máquina estão liberados. Depois, disse Daniel, voltaria a falar com Jardiel para resolver o caso.  
M: Oi, DANIEL!
D: Ah, tá resolvido. Conversei com ele aqui, tá? E ele não vai apreender nada não. Ele já tá liberando o motorista do, do trator. E… Agora, o RO (registro de ocorrência) já foi feito. Mas já tá liberando o cara, já… E, depois vou conversar com ele, pra ver como é que vai fazer. Tá? O negócio é o seguinte: só que ele falou ¿se tivessem me ligado antes¿. Falou que ¿foi que meio dia, a PM Florestal, Batalhão Florestal apresentou a ocorrência lá. Eles conduziram a ocorrência. Ele(delegado Jardiel) foi no local para constatar, né, e, aí, a princípio, se constatou que havia crime ambiental, devastaram uma área lá de proteção ambiental. Fez uma plantação de palmito e, aí, ele apreendeu um trator que estava devastando a área, prendeu o motorista do trator. Mas, aí, já conversei com ele aqui. Ele já tá liberando o cara aqui. Vai ouvir depois o cara. E… aí, a gente, a gente resolve.
M: Beleza! Explica isso depois pro JOSÉ RENATO, que ele me chamou aqui no rádio. Ele deve, tá tentando entrar em contato agora com o doutor, Conselheiro JOSÉ NADER. Explica pra ele o quê você já fez.
D: Vou falar agora com o ZÉ RENATO. Um abraço!
M: Outro, obrigado aí!

Sobre o fato, em seu depoimento, o Delegado Jardiel Santos de Melo afirmou:
…que já foi titular da Delegacia de Casimiro de Abreu no período de meados de 2006 a meados de 2008, aproximadamente; que Daniel Goulart telefonou para o depoente uma vez da Ouvidoria da Polícia Civil encaminhando uma reclamação; que o telefonema foi feito para questionar se estava em andamento na delegacia algum procedimento de investigação de crime ambiental; que então respondeu que sim, que existiria um procedimento em andamento oriundo da atuação da Guarda Florestal da Polícia Militar no sentido de que estaria ocorrendo desmatamento no interior de uma fazenda em área de preservação permanente; que nesse telefonema não houve nenhum pedido mas sim o questionamento do que a testemunha pretendia fazer nesse caso; que respondeu que solicitaria perícia de local para obtenção de indícios da materialidade, tendo em vista que não se sabia naquele momento há quanto tempo teria ocorrido o desmatamento e portanto não se poderia afirmar que as pessoas estavam em situação de flagrância; que lembra que de uma semana a dez dias depois o laudo foi juntado aos autos com a conclusão do perito de que houve crime ambiental e então o depoente despachou no procedimento determinando a instauração de inquérito policial; que não sabe informar se o inquérito resultou em denúncia e que até a sua saída da delegacia pode informar que não; que o Dr. Daniel Goulart não voltou a telefonar para a delegacia em outra oportunidade; que não ouviu dizer que o delegado Daniel Goulart exercia poder de mando e fazia pedidos na Polícia; que não tem conhecimento se o Sr. Daniel Goulart exerceu titularidade em delegacia da Capital; que no telefonema já referido não houve pedido para que se fizesse ou deixasse de fazer algo e que somente foi questionado sobre a existência do procedimento; que pelo que tem conhecimento Daniel Goulart na época era delegado de 2ª categoria e continua sendo até hoje; que não tem conhecimento de eventual promoção dele nesse período; que não tem conhecimento de qualquer fato desabonador da conduta do delegado Daniel Goulart; que foi publicado nos jornais O Globo e Extra, pertencentes à mesma empresa uma matéria relativa ao fato mais de seis meses depois, quando o inquérito já estava instaurado.

O Juízo solicitou que fossem ouvidas as duas gravações constantes às fls. 37/38 dos autos.
Garantido seu direito de permanecer calado e prosseguindo-se na inquirição foi perguntado e respondido: que teve conhecimento pelos jornais de que o fato era referente à uma fazenda de José Nader, quando saiu a matéria, até mesmo porque a fazenda seria arrendada, se não se engana; que esclarece que nenhum trator foi apreendido; que a fazenda estava em local de difícil acesso e por isso não compareceu pessoalmente lá; que não havia pessoa com habilitação do tipo ¿E¿ para dirigir trator, retirando-o da fazenda e que além disso não havia condições de se verificar naquele momento a real ocorrência de crime ambiental, somado ao fato de que uma delegacia não era o local adequado para se deixar uma máquina de tal porte; que gostaria de esclarecer que nas duas gravações não há qualquer diálogo mantido pessoalmente pelo depoente e que portanto não pode ser responsabilizado se o Dr. Daniel Goulart quis fazer bravata com Marinho em cima do Conselheiro José Nader; que como consta na ligação é notório que não é amigo e nunca teve um relacionamento muito amistoso com Álvaro Lins; que não se podia prender ninguém em flagrante antes da realização de um laudo pericial até para identificar se a área era realmente de preservação ambiental e que o depoente não é perito; que não agiu irregularmente e a prova disso é que houve instauração de inquérito policial dez dias depois, com a juntada da peça técnica e muito antes de sair publicado no jornal; que houve um segundo telefonema em que o Sr. Daniel solicitou ao depoente que lhe enviasse uma cópia do RO que foi lavrado; que não disse a frase ¿se tivessem me ligado antes¿, que consta à fl. 39; que confirma mesmo com o que consta à fl. 39 que não foi ao local fazer constatação; que em momento algum o Sr. Daniel disse o motivo da ligação; que não se dá com o Dr. José Renato e ele jamais ligaria para o depoente; que não se dá com o Sr. Álvaro Lins tendo em vista que ele quando assumiu a Chefia da Polícia Civil inverteu completamente a hierarquia da Polícia ao nomear para a Titularidade de Delegacias importantes delegados que tinham ¿cinco minutos de Polícia¿, deixando em segundo plano delegados antigos e mais experientes; que esse procedimento administrativo de colocar em cargos chave delegados de terceira no início da carreira também prejudica a disciplina pois, por exemplo, um delegado de primeira pode presidir inquérito em que figure como investigado delegados de primeira, segunda e terceira classes e a partir do momento em que se coloca na titularidade de delegacia um delegado de terceira isso acaba prejudicando a disciplina; que somente através da mídia e pelo que ficou sabendo quando prestou depoimento em procedimento administrativo tomou conhecimento de que haveria ingerência do Chefe de Polícia na escolha de chefe de SI de delegacia; que não é difícil perceber que apesar de todas as tentativas de unificação das polícias civil e militar, isso é de difícil implementação porque tiveram formação diferente; que não está de acordo com o fato de que um Capitão da Polícia Militar que tenha ficado sub judice durante tanto tempo tenha sido meteoricamente promovido de delegado de terceira a delegado de segunda e logo a seguir a delegado de primeira e viesse a chefiar a Polícia Civil, isso é o mesmo que admitir que um policial militar chefie a Polícia Civil; que o chefe precisa de todo um carisma e do respeito de seus comandados e não via no Dr. Álvaro essas características; que não sabe informar os motivos que levaram à nomeação do Sr. Álvaro Lins ao cargo de chefia da Polícia Civil e que esse cargo é de confiança do Governador, de livre nomeação e exoneração.
  Consigne-se que após ter sido encerrado o depoimento e no momento em que conferia o termo o depoente solicitou que fosse excluída do início da segunda página de seu depoimento a passagem: ¿que o Dr. Daniel Goulart não voltou a telefonar para a Delegacia em outra oportunidade¿ (quando estava sendo inquirido pela defesa) porque estaria em contradição material com uma outra passagem, ao responder aos questionamentos do Juízo que consta nas linhas 10 e 11 da terceira folha de seu depoimento em que disse ¿que houve um segundo telefonema em que o Sr. Daniel solicitou ao depoente que lhe enviasse uma cópia do RO que foi lavrado¿.
  A defesa não se opôs ao pedido do depoente de exclusão da primeira frase, no entanto o MPF solicitou que fosse indeferido tendo em vista que a frase foi dita. O Juízo determinou que fosse mantido o depoimento como está com o registro presente que se faz da ocorrência.

Destaque-se, em relação ao depoimento acima, a contradição interna que a testemunha tentou regularizar ao final, no sentido de que não teria ocorrido outro telefonema de Daniel Goulart. Ainda, a afirmação de que seria notório que não seria amigo de Álvaro; de que não teria havido pedido mas sim questionamento do que o delegado pretendia fazer no caso e que não poderia afirmar se as pessoas estavam em situação de flagrância. A perícia, segundo ele, somente poderia ser feita em outro dia, pois a fazenda era localizada em ponto de difícil acesso e o depoente não era perito.
De início, cabe observar que em momento algum é dito que o depoente não se dava com o acusado Álvaro Lins: a afirmação, no áudio, é a de que criava problemas para o chefe, o que pode acontecer mesmo por parte de quem lhe seja simpático, mas inábil para os fins pretendidos pela quadrilha.
Existem várias inconsistências no depoimento, quando é cotejado com os elementos materializados nos autos do inquérito instaurado.
Ao contrário do que o delegado Jardiel quer fazer crer, não fez o inquérito ter o prosseguimento minimamente célere até sua saída da delegacia em 2008. Os documentos provam. A começar que o Inquérito somente foi instaurado em 10/12/2006,  quando o fato ocorrera em 4/10 e precisava de exame pericial imediato. O primeiro despacho não é datado e, seguindo-se sua ordem, primeiro seriam ouvidos os comunicantes, depois a testemunha, o indiciado, solicitar a FAC e, só então, realizar-se-ia a perícia.  Para algo que precisaria de urgência na apuração, principalmente no que se refere à preservação do local, consigne-se que não foi um despacho muito lógico para uma autoridade policial que  pretendesse bem investigar.
No dia 27/09/06, portanto, antes do dia 4/10 (em que houve a interceptação telefônica), já havia Registro de Ocorrência, mediante comunicação de Policial Militar do Batalhão de Polícia Florestal e Meio Ambiente. A notícia foi oriunda da Secretaria do Meio Ambiente, os PMs foram à Fazenda, localizada no centro da cidade, e verificaram (sem laudo técnico) que havia indícios de dano ambiental em cerca de 10.000 metros,  o que não é pouco. No dia 1o./10, a Fazenda apresentou defesa, afirmando que houve incêndio criminoso a que não deu causa. 
Então, no dia 4/10, houve nova investida dos PMs no local, que lograram encontrar agora ¿um desmatamento e queimada e abertura de uma vala que poderia ser destinada ao desvio de um braço de rio ali localizado. Vala esta com extensão acima de 1000 metros e próxima a encosta de um morro com vegetação nativa.¿
E não foi só: pôde-se presenciar a ação de máquina no local, em funcionamento.
Retornando ao depoimento judicial, o delegado Jardiel informou que de qualquer forma não é perito e que o local era de difícil acesso e que seria necessária a perícia.
Bem, o Registro de Ocorrência informa que a Fazenda se encontra no centro da cidade. Em princípio, poder-se-ia logo verificar a presença de máquina, o caminho traçado por esteiras por um quilômetro, se houve queimada e se ela era recente, se houve desmatamento e se ele era recente, pelo menos alguns indícios, mesmo que houvesse dificuldade, não comprovada, de se encontrarem peritos. O Código de Processo Penal, de conhecimento da autoridade policial, prevê que, na impossibilidade de realização de exame de corpo de delito direto, deve-se fazer o indireto. Mas nada foi feito: deixou-se o tempo passar, os vestígios desaparacerem, a apuração tonar-se inviável, criarem-se condições para o arquivamento do inquérito.
É nesse RO do dia 4/10, no mesmo dia em que houve o telefonema de Daniel, que o delegado Jardiel despacha, apoiando-se em construções jurisprudenciais do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, como a justificar antecipadamente eventual questionamento de suas ações (ou de sua inação) e conclui, ao invés de agir, que nada podia ser feito de imediato, a não ser aguardar a perícia.
Há dois laudos de exame de local, um realizado no dia 10/12/2006  e outro no dia 27 de outubro de 2006.  Houve conclusão pelo dano ambiental no primeiro e de crime ambiental no segundo.
Mas, infelizmente, não havia mais flagrância.
Houve então um registro de aditamento, quase dois meses depois do último laudo, em 10/12/2006, instaurando inquérito. 
Em 07/01/2006 o delegado Jardiel despacha, pedindo prazo ao MP. Autos baixados quinze dias depois. Outro despacho do delegado Jardiel (¿Cumpra-se a promoção de fls.___¿), em 01o./02/2007. Nada foi feito. Outro despacho em 01o./06/2007. Nada foi feito. Mais um pedido de prazo ao MP na mesma data. Determinação de baixa dez dias depois. Despacho em 20/07. Mandado de intimação emitido três meses depois. Ninguém foi ouvido. Em 8 de novembro, mais um pedido de prazo. Determinação de baixa cinco dias após. Nada foi feito. Mais um pedido de prazo em 31 de março de 2008. Baixa dos autos. Começa a haver despacho de outro delegado. Nada foi feito. Seguem vários atos vazios de conteúdo. Nada foi feito. Em 15/01/2010 pede-se prazo ao MP.
Calmamente a investigação ainda aguarda a prescrição da pretensão punitiva ou o arquivamento futuro por falta de justa causa para a denúncia.  Com os elementos trazidos ao Inquérito, sabe-se que não dá para se concluir pelo arquivamento até agora. Há necessidade de investigação. Mas não se investiga.
 O relato da sequência dos atos no inquérito fala por si só.
Na contradição interna do depoimento de Jardiel sobre ter havido ou não outro telefonema de Daniel, a fim de ¿resolver o inquérito¿, os documentos indicam que houve.
O presente fato, portanto, constitui materialidade e autoria da atuação da quadrilha.  Esse fato é importante porque dá destaque ao papel de Daniel Goulart nas ações, juntamente com Álvaro e Mário. A finalidade da ação, aqui, não é a arrecadação de dinheiro ilegal, mas a manutenção da estrutura de poder estadual, ao se ¿ajudar¿ um Conselheiro do TCE.
O favor, como se sabe, é uma via de mão dupla.

 
Da ação da quadrilha em relação a flagrante na 36a. Delegacia Policial

No dia 26/10/2006, Mário recebe um telefonema em que se relata que o Sombra (genro de Anthony Garotinho) ligou a pediu ajuda, pois teria um amigo preso para na 36ª. Delegacia Policial, onde estaria sem roupas, isolado e esperando há três horas. 
Em seguida, às 20:06, Mário liga para Daniel. Solicita para que haja, intermediando ¿uma situação¿, que pede para ser resolvida:  
D: Fala Marinho.
M: Fala meu camarada! E aí, já é… virou cardeal? (Daniel está tentando ser promovido na carreira)
D: Pô! Até agora não publicou cara. Tá com a Governadora. Tem que fazer ela assinar, né? Acho que ela tá segurando por causa da eleição.
M: Tá, tá segurando porque… o GAROTINHO não quer atender um pedido do ITAGIBA. Essa foi uma justificativa que ele (¿governador¿ GAROTINHO) deu pra gente um tempo atrás. Por isso que não publicou também a do JADER.
D: E qual é o pedido do ITAGIBA?
M: Me parece que é o delegado lá da DRF. Não sei se ele entrou. Entrou na vaga? Acabou entrando?
D: Entrou. É…MAURÍCIO LUCIANO. Porra! Pior que nessa fo… nessa… nessa picuinha, posso me fuder, né? Porque aí depois ele fala ¿ ¿Então não vai atender o pedido do outro também¿.
M: Eu não tenho certeza se é o MAURÍCIO não, mas deve ser.  Deve ser. Bom, fica tranqüilo. Olha só, teu pai ainda tá na 36? (pai de DANIEL GOULART era o titular da 36ª DP)  
D: Tá.
M: Então filho, vê se você intermedeia uma situação. O SOMBRA, o genro do… do…do GAROTINHO, tá com um amigo preso lá por causa de um discussão. Parece que um bombeiro lá, deu uma ordem de prisão… deu ordem de prisão no cara, o cara está desde 3 horas numa delegacia e aí parece que o adjunto não resolve, o cara tá lá largado, num constrangimento danado, não deixam ele ligar pra ninguém, e o SOMBRA tá indo pra delegacia. Então, teu pai não deve nem tá sabendo disso, cara. Vê se tu resolve essa situação, porque aí, porra, o Governo, genro do GAROTINHO, tu já viu, né? 
D: Sei, mas eu preciso saber qual foi o… pelo menos o nome do cara né? O que é que foi que ele se meteu.
M: Eu acho que se você tentar falar com o adjunto (delegado adjunto) e tentar jogar esse assunto que ele vai te dizer qual é. Foi uma discussão e um bombeiro levou ele preso. Um bombeiro, bombeiro, bombeirinho que apaga água, levou o cara preso.
D: Entendi. Então tá. Eu vou procurar saber.
M: Vê isso aí, porque aí, eu consigo segurar o SOMBRA, entendeu? Porque ele está indo pra delegacia.
D: Falou.

Depois de alguns telefonemas intercorrentes, Marinho é informado que a estória não é exatamente como lhe foi contada de início. A pessoa em favor da qual se pediu ajuda teria desacatado bombeiros, PMs e o delegado. Não estaria incomunicável. Resolve-se que a pessoa envolvida, nestas condições, não é merecedora de ajuda.
Em que pese de início parecer configurar um fato de advocacia administrativa, na qual há o patrocínio de interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, verifica-se, nas ligações subsequentes, que os envolvidos não interferiram no ato de ofício. Não havia também qualquer providência a ser tomada contra os policiais da 36ª. DP, que teriam agido dentro da legalidade.
Assim, o fato narrado na denúncia às fls. 40 não pode ser levado em conta nesta sentença para a configuração da quadrilha, por falta de materialidade.
Da ação da quadrilha no recebimento de vantagem indevida de Pinheiro Paes para a prática de ato

Houve atuação da quadrilha a fim de que uma empresa ¿colaboradora¿ de campanha, a Pinheiro Paes, não fosse objeto de ação policial. 
O pedido é feito diretamente de alguém ligado à empresa (a análise policial identifica como sendo o responsável pela Pinheiro Paes, Jose Eduardo Escabin, que seria o Dudu ¿ o endereço de registro do terminal Jardim Gramacho, Caxias) a Marinho, reforçando o vínculo de corrupção..  Ele reclama da presença de policiais da Polinter e diz que a sede é em Caxias. 
Marinho liga imediatamente para Daniel e faz o pedido (dia 27/10/2006, às 10:34h):
D: Fala MARINHO!
M: DANIEL, vê se você me ajuda aqui, filho. Temos um empresário amigo nosso aí, que ajudou a GENTE aí, é… tem uma equipe da Polinter, lá na empresa dele, com a… problema de denúncia, querem vasculhar lá a empresa dele. Esse cara sofre isso constantemente, tá? Vou te explicar. A gente entrou no circuito… conheceu ele justamente por causa disso. Nós conseguimos… é… minimizar muito essa situação dele. Só que, justamente, a Polinter, a Polinter gostou de ir lá dar uma acharcada nele. Só que não tô conseguindo falar com o ALCIDES, me ajuda nessa. Você se dá bem como o pessoal da Polinter, lá o delegado?
D: É, eu conheço ele, não tem intimidade, mas eu falo como ele. É… mas aí?
M: É, é a empresa do cara chama-se, é, PINHEIRO PAES, em Duque de Caixas. PINHEIRO PAES, é empresa distribuidora de combustível. Ajudou MUITO na campanha, MUITO, MUITO, MUITO, mesmo. Entendeu? O cara é todo certinho. Já teve um problema na Defraudações, a gente já conseguiu ajudar ele, entendeu? Conseguimos provar que ele não tinha nada. Mas a Polinter tá lá agora e era que mais gostava de ir lá, entendeu? Espetar ele. Por que ele teve um problema com o segurança da empresa, que era policial civil. Ele foi obrigado a mandar o cara embora e, desde dessa época pra cá, o cara vem sofrendo um atrás do outro. Depois que a gente começou ajudar ele, parou. Mas agora… já tão querendo voltar de novo, entendeu?
D: Ah, onde que é a empresa?
M: Nome da empresa chama-se PINHEIRO PAES, em Duque de Caxias.
D: Tá! E sabe qual a equipe que tá lá?
M: Não. Só sei que é a equipe da Polinter.
D: Mas, não sabe qual é a viatura, não?
M: Não, porque ele também não atendeu ainda. Ele só me chamou no rádio e me pediu pra ajudar ele. Ele não atendeu os caras não, só me disse que os caras estão lá fora.
D: Ah, os caras não entraram na empresa não?
M: Ainda não! Como ele já tá gato escaldado, ele me ligou antes, entendeu?
D: Ah, porra, é só não deixar os caras não entrarem, enquanto a GENTE resolve.
M: Faz o seguinte: vai tentando falar antes de deixar entrar, entendeu? Porque, aí, depois não consegue, aí complica mais a situação pra ele lá.
D: PINHEIRO PASSOS, né?
M: PINHEIRO PAES, PINHEIROS PAES.
D: Tá, PINHEIRO PAES, tá legal!

A ligação é esclarecedora, porque indica que a empresa ¿ajudou¿ muito à quadrilha. Daniel fala que vai ligar para o delegado da Polinter, apesar de não ter intimidade com ele. A frase não faria nenhum sentido se, como alega, estivesse atuando de ofício, como ¿Ouvidor¿. Não importaria se tinha ou não intimidade se seu ato fosse oficial; somente importaria sua eventual intimidade com o delegado se fosse oficioso. Também não há uma frase sobre providência a ser tomada contra os ¿maus¿ policiais da Polinter, que estariam cometendo concussão ou corrupção: o objetivo era somente safar o ¿contribuinte¿ da ação policial.
No caso ¿Pinheiro Paes¿ Mário assume com todas as letras o recebimento de dinheiro de uma empresa, uma colaboradora de campanha. O que se observa é que a ação associativa envolvia pagamentos regulares de empresas (ver adiante a proteção a duas redes de mercado ¿ Economia e Multi Market), para que fossem privatizados os serviços públicos de segurança. O dinheiro tinha duas finalidades: o enriquecimento individual de alguns integrantes da quadrilha e a formação de ¿caixa 2¿ de campanha eleitoral. A segunda finalidade é expressa também por Mário, pois ela ¿Ajudou MUITO na campanha, MUITO, MUITO, MUITO, mesmo.¿ A frase termina com um ¿entendeu?¿ que chama Daniel à ordem de quem sabia muito bem que deveria dar a devida urgência ao pedido. Daniel, portanto, tinha total consciência do esquema do qual estava participando.
Essa passagem, em que um membro da quadrilha assume que se pratica ato de ofício a partir de recebimento de vantagem indevida de empresa colaboradora de campanha polícita é da maior relevância para o processo. Apesar de Anthony Garotinho não constar diretamente vinculado ao caso, dá indício de que se faturava ilicitamente para campanhas eleitorais. Como se disse antes, não há indícios de que Garotinho tenha feito uso privado de dinheiro arrecadado pela Polícia Civil. Seu interesse associativo seria, portanto, político, de manutenção de estrutura de poder. Mas o diálogo demonstra que o dinheiro era usado, pela quadrilha, para ¿turbinar¿ campanhas políticas ilegalmente de seus membros também.
Mario dá o retorno a Dudu, que por sua vez informa que os policiais da Polinter estão nervosos. Dudu reclama que está sendo tratado como bandido. (às 10:37h e 10:38h).  Ele exige, portanto, tratamento condizente com a privatização do serviço público de segurança que lhe foi vendido. Após dois telefonemas trocados entre Mario e Daniel, finalmente, vem a notícia de que o delegado da Polinter conseguiu contato com seus homens e mandou que se retirassem (10:42h).
Não há notícia de que a ação policial da Polinter tenha sido apurada: se lícita, para a investigação da empresa, se ilícita, para investigação dos policiais da especializada. Nada foi registrado pelo ¿Ouvidor¿, que considerou sua missão cumprida pela tão só saída dos policiais do local. Não há rastros na atuação de Daniel. O ¿ouvidor¿ não formaliza nenhum pedido de providência.
O fato não ¿era para ter existido¿. Só existiu porque as ligações foram interceptadas e serve para configurar a atuação direta de Mário e Daniel na quadrilha e, em especial, a finalidade de arrecadação de dinheiro para campanha política, o que era de interesse dos candidatos do momento: Álvaro Lins e Anthony Garotinho.

Da conclusão do tópico relativo à quadrilha

Depois da análise dos fatos, ficou configurada a materialidade da quadrilha estruturada como organização criminosa.
A associação tinha estrutura hierárquico-piramidal, definição clara de atribuições, inserção no Poder Público e finalidade de praticar corrupção, em especial dando cobertura às ações de outra organização criminosa, a encabeçada por Rogério Andrade (nesta vertente de ações, a quadrilha era armada), além de atos diversos de corrupção a fim de angariar poder e dinheiro.

A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) que não tem vínculo com Rogério Andrade; 2) que solicitou as imagens de Fernando Iggnácio para entregar a Adriana Cruz, repórter do Jornal ¿O Dia¿; 3) que não foi responsável pela ida de Helinho para a 33ª. DP, que ocorreu entes da prisão de Rogério Andrade e que não teve influência, pois não era Chefe de Polícia no período; 4) que houve omissão de diálogo em que Álvaro ficou satisfeito com a prisão de Rogério Andrade; 5) o diálogo de Fabinho, em que diz que houve pagamento pela prisão de Fernando decorre de leitura de reportagem de O FLUMINENSE; 6) que é vítima da estratégia de Fernando Iggnácio de acusar autoridades, com elaboração de dossiês e manipulação da imprensa; 7) que há ligação de Alexandre Neto e Fernando Iggnácio; 8) que Maurício Demétrio é suspeito e não merece crédito diante de sua notória desafeição pelo acusado, pela PM e pelas autoridades constituídas, além de ter demonstrado interesse na DPMA, e que ele passou a nutrir ódio pelo acusado e pelo réu Anthony Garotinho após o caso Tribel, e  9) que não houve loteamento de delegacias.  
Passo a apreciar os argumentos:
– os elementos de prova demonstram que Álvaro Lins dos Santos tinha vínculo com a organização de Rogério Amdrade, prestando-lhe auxílio através das ações de Hélio Machado da Conceição, de Jorge Luiz Fernandes e de Fábio Menezes de Leão.
– a tese de que solicitou as imagens de Fernando Iggnácio para entregar a uma jornalista do Jornal ¿O Dia¿ não lhe favorece, em especial porque, afastado do cargo policial para concorrer a mandato eletivo, não tinha qualquer atribuição formal para fazer determinações ao inspetor Hélio Machado da Conceição. Seu ato indica que tinha interesse pessoal na exposição negativa de Fernando Iggnácio, pois não agiu de ofício. Mesmo que estivesse no exercício de suas atribuições, e não estava, sua intervenção já seria injustificável para alguém que deve atuar de forma equilibrada e imparcial como policial.
– como antes demonstrado, os policiais componentes do ¿grupo dos inhos¿ sempre foram colocados em locais estratégicos para a prática de corrupção, seja em especializadas, seja para prestar apoio na ¿guerra dos caça-níqueis¿. O argumento de que não tinha influência na Polícia Civil na época em que estava afastado para concorrer a mandato eletivo contraria completamente a prova dos autos. O réu Álvaro mandava sim, e muito.
– a transcrição de ligação telefônica em que demonstraria alegria com a prisão de Rogério Andrade não neutraliza, de forma alguma, suas ações positivas em favor dele. Para que se tenha como avaliar seu contexto, seria importante saber com quem Álvaro Lins conversava (o que omitiu), até mesmo para se ponderar se, com a referida pessoa, poderia em tese, externar outro sentimento que não o oficial. O fato é que existe robusta prova demonstrando que seus homens de confiança estavam ligados à proteção de Rogério Andrade e que Álvaro Lins demonstrou peculiar temor de que seu nome fosse encontrado no pen drive deste, a ponto de se expor em encontro particular com um delegado de Polícia Federal.
– o diálogo de Fábio Menezes de Leão, em que este demonstra conhecer detalhes da prisão de Fernando Iggnácio, inclusive com a afirmação de que Hélio Machado de Conceição e de que Jorge Luiz Fernandes receberam alta soma em dinheiro para a prática do ato de ofício não decorreu de mera leitura do jornal ¿O Fluminense¿. Em seu interrogatório, Fábio afirma que soube de todo o ocorrido através de um policial amigo seu (Zé Wellington) que participou pessoalmente da operação de prisão. Portanto, Fábio tinha uma fonte de informação privilegiada, de dentro da polícia que sabia exatamente o que estava ocorrendo. Fábio, ainda no interrogatório, respondendo à quesitação judicial, confirmou expressamente que a interpretação feita pela análise da Polícia Federal do diálogo em relação aos nomes de Hélio e Jorge se referia a eles mesmo.
– o fato de Fernando Iggnácio fazer referência pessoal a Álvaro Lins também não favorece o réu, pois demonstra que a relação de desavença entre os dois é pessoal e decorre do fato de o ex-Chefe de Polícia ter escolhido um lado na ¿guerra dos caça-níqueis¿. Tivesse sempre agido de ofício, tivesse atuado como policial de verdade, de forma equilibrada contra os dois (Fernando e Rogério), não haveria motivo para o estabelecimento de aversão pessoal. É curioso como Fernando Iggnácio ¿persegue¿ Álvaro Lins e outros poucos policiais e não faz o mesmo contra outros que teriam agido contra ele, no uso e no limite de suas atribuições.
– Em relação a Alexandre Neto, cabem algumas observações. É inegável que o delegado Alexandre Neto tem animosidade contra o acusado Álvaro Lins dos Santos. Isso foi reconhecido neste processo quando o juízo resolveu ouvi-lo como informante. E não se descarta a possibilidade de ele ter entrado em contato com a quadrilha de Fernandfo Iggnácio, tendo em vista a existência de referências a ¿delegado careca¿ em ligações trocadas entre membros daquela quadrilha, o que foi interpretado pela própria Polícia Federal como sendo Alexandre Neto. Isso, contudo, além de merecer a análise devida e cuidadosa apuração, não invalida os fatos contrários aos interesses dos réus nesse processo, uma vez verdadeiros. Alexandre Neto deve responder por seus atos, nos termos da lei, garantindo-se-lhe o direito ao contraditório, tal como foi dado aos acusados neste processo. Mas um crime eventualmente cometido não invalida outro. Aqui, procurou-se analisar a existência de provas independentes em relação a seu depoimento. E o conjunto probatório que restou é de uma robustez categórica no sentido da constituição da materialidade e da autoria do delito. Alexandre Neto, quanto ao conteúdo favorável de seu depoimento como informante de acusação, foi absolutamente desconsiderado pelo juízo, em atendimento à contradita feita pelas próprias defesas. Mas a defesa do réu Álvaro Lins agora insiste em pautar seus argumentos contra Alexandre Neto, cujo depoimento não é importante para a condenação. Procura retirar dele a credibilidade, quando sequer isso é necessário. De resto, deve ser verificado que a testemunha que foi arrolada com o claro objetivo de lhe retirar a credibilidade também não é merecedora de crédito, diante da própria afirmação de que é paciente de doença mental grave e de indícios de que mantém com Alexandre Neto uma relação de alternância de amizade-ódio. Marco Aurélio Nunes prestou três depoimentos: um no dia 13/07/2006 ao Ministério Público Federal, no setor de inteligência que, segundo ele era chefiado pela Promotora (à época) Mônica di Piero ¿ ressaltando-se que uma cópia desse depoimento foi encontrada no apartamento de Ricardo Halack quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a demonstrar que há muito a quadrilha preparava um contra-ataque a ele;   um prestado à COINPOL, em que afirma que foi conduzido a prestar o depoimento anterior propositalmente para denegrir a imagem de Alexandre Neto e em que afirma que Alexandre Neto é ¿no seu entender um delegado honesto e correto¿;  e o último prestado em sede judicial, em que então afirma que o depoimento à CGU foi praticamente todo conduzido por Alexandre Neto. Por fim, ainda deve ser dito que a animosidade contra o delegado Neto era recíproca no grupo de apoio do réu Álvaro Lins dos Santos, conforme decorre não apenas de referência que o próprio Marco Nunez faz à promotora Mônica di Piero, mas também da leitura da transcrição do diálogo entre Helinho e a atual deputada federal Marina Magessi. Nele, quando Hélio Machado da Conceição afirma que ¿agora tem que fazer um trabalho em cima dele e mostrar… quem ele é.¿, ouve-se, como resposta, que ¿trabalho é um monte de tiros nos cornos dele, isso sim.¿  Diante disso, realmente não se tem como considerar nenhum dos três depoimentos (de Alexandre Neto, de Marco Nunez e de Marina Magessi), o que, como visto, também não é necessário para se apurar a verdade dos fatos. 
– não há fato indicativo de que não se deva dar crédito ao depoimento do Delegado Maurício Demétrio. Naquilo que foi possível apurar, sua informações estavam respaldadas em documentos. Cabe notar que a testemunha teve aproximação de Álvaro Lins (o que é confirmado no interrogatório da ré Sissy Bullos Lins, quando afirma que foram a um restaurante), o que consta em seu depoimento e que, segundo ele, o afastamento iniciou-se por Álvaro Lins ter tentado impor-lhe um Chefe de SIOP quando da titularidade da DPMA e de lhe ter solicitado a prática e a omissão de atos de ofício em favor de inspetores do ¿grupo dos inhos¿. O depoimento é crível e está de acordo com o modus operandi da quadrilha, não sendo elemento isolado. 
– quanto ao loteamento de delegacias, a prova dos autos é forte no sentido da existência do fato.           

A defesa de Ricardo Hallack sustenta: 1) necessidade de decisão no incidente de falsidade (2009.51.01.810437-0), pois há contrariedade de conteúdo material entre o MAO do apenso 6 e o de fls. fls. 5728; 2) as testemunhas Demétrio Abdenur e Mauricio Demétrio trabalhavam de forma clandestina na DPMA, segundo o delegado Marco Aurélio Castro e o inspetor Jorge Caldas; 3) o acusado é perseguido por Rafael e Maurício Demétrio em virtude dos procedimentos iniciados contra Rafael a partir da notícia de extorsões na DPMA e por quebra de hierarquia; 4) os dois diálogos travados entre o acusado e Álvaro Lins foram objeto de manipulação na transcrição, pois na verdade a conversa tratava de Franco Albano e não da remoção da DPMA; sendo que a manipulação ocorreu por obra de Alexandre Neto; 5) não há indícios de quadrilha ou da participação de Ricardo, pois a nomeação de Luiz Carlos jamais ocorreu; 6) o acusado comentou no telefonema apenas o que foi pedido por Rosinha, através de seu marido Anthony Garotinho, diante da perda de confiança a partir da notícia trazida pela deputado estadual Carlos Minc; 7) a indicação de Sânia deu-se por critérios técnicos.   
Passo a apreciar:
– a questão da veracidade dos informações do MAO da DPMA é  enfrentada na fundamentação desta sentença, mais adiante.
– a credibilidade das testemunhas Marco Aurélio e Jorge Caldas é  também analisada na sentença.
– a tese de que Ricardo Hallack, na qualidade de Chefe de Polícia, era perseguido por um delegado e um inspetor de polícia é uma inversão dos fatos. As ligações telefônicas interceptadas demonstram que Hallack atuou decisivamente para  retirar Rafael da titularidade de forma incomum, pois bastaria a ele publicar a remoção do titular e não criar toda a controvérsia relativa ao fato. No que se refere ao procedimento de quebra de hierarquia, a defesa insiste em valorizá-lo, quando houve arquivamento.  A questão de quebra de hierarquia é também peculiar, pois não se sabe ao certo do que o Delegado Rafael possa ser acusado administrativamente: se tinha uma reclamação a fazer do Chefe de Polícia, deveria se dirigir a quem se não ao Secretário de Segurança, o superior hierárquico imediato deste?
– a questão da validade da prova documental decorrente da interceptação telefônica já foi apreciada na sentença. Quanto ao delegado Franco Albano, foi referido no diálogo no sentido de que seria feito com Rafael o que Ricardo fez com Franco Albano: esvaziaria seu órgão de atuação de meios materiais e de pessoal.
– a prova da materialidade da quadrilha e da autoria de Ricardo Hallack já foi apreciada.
– diferentemente do que é sustentado pela defesa, o Chefe de Polícia Ricardo Hallack não apenas comentou um pedido da Governadora Rosinha com Álvaro Lins; pelo contrário, os elementos demonstram que estava a serviço do ex-Chefe de Polícia afastado, atuando em desvio de finalidade. A tese de que resolveu retirar a titularidade da DPMA de Rafael, a partir de notícia trazida pelo deputado estadual Carlos Minc também não convence: se tivesse um pouco de cuidado na apuração, veria que havia referência a fatos de corrupção anteriores à administração de Rafael no órgão.
– a indicação da delegada Sânia não elide a prova do diálogo mantido por Fábio Menezes de Leão ao se referir a seu nome como possível delegada  ¿jockey¿, bem como não afasta a constatação de que seu chefe de SIOP passou a ser justamente o inspetor Jorge Caldas, envolvido em corrupção na operação Hurricane e pessoa que, segundo documento da Polícia Federal, participava de encontros na CADEG com membros da quadrilha.  

A defesa de Francis Bullos sustenta que não há prova de que ele tenha se associado permanentemente à quadrilha.
Passo a apreciar o argumento:
– tem razão a defesa. Em relação a Francis Bullos, nada indica que tenha se associado à quadrilha. O que há nos autos em relação a ele é a prova de que teria passado um recado a pedido de seu genro, Álvaro Lins, ao ex-Governador Anthony Garotinho que, como visto, ainda administrava o Rio de Janeiro informalmente.  Teria atendido a um pedido de dar recado por duas vezes: uma relativo a troca de delegacias e outro de promoção de delegados. Pelo teor de sua participação no diálogo, fica evidenciado que sequer sabia ao certo do que especificamente se tratava e teve inclusive dificuldade de compreender a linguagem cifrada que Álvaro tentou lhe impor. Não há prova, assim, de autoria em uma quadrilha.
Assim, deve Francis Bullos ser absolvido.

A defesa de Daniel Goulart traz os seguintes argumentos em seu favor: 1) a acusação não foi capaz de apresentar um fato sequer relacionado às condutas tipificadas como corrupção ativa ou passiva, facilitação de contrabando e lavagem de dinheiro; 2) Daniel não pretendia ter poder e dinheiro; 3) os diálogos apresentados teriam mostrado sua atuação dentro dos limites de atribuição como ouvidor da Polícia Civil; 4) exercia atividade meramente administrativa e não tinha hierarquia sobre autoridade policial; 5) a atuação foi regular nos casos da Delegacia de Casimiro de Abreu, bem como no caso de 36ª. DP e no caso Pinheiro Paes; 6) seu nome não foi referido pelos Delegados Maurício Demétrio. Alexandre Neto e Rafael Carvalho e pelo inspetor Demétrio Abdenur, 7) cogita que sua  inclusão no feito se deu por vingança.
Passo a analisar os argumentos:
– existem vários fatos relacionando condutas de Daniel Goulart em associação criminosa. O MPF poderia, sem dúvida, denunciá-lo por corrupção no caso Pinheiro Paes e por advocacia administrativa das Delegacias de Casimiro de Abreu e da 36ª. DP. Há elementos para isso. Contudo, a acusação preferiu tratá-los no conjunto probatório da quadrilha. Os casos referidos demonstram que o papel de Daniel era importante para a quadrilha, pois ocupava a função informalmente de ouvidor, o que lhe daria respaldo institucional para entrar em contato com as delegacias a fim de que se  obtivesse prática de ação ou omissão de atos de ofício para favorecer a organização;       
– o segundo argumento foi analisado no curso da fundamentação. Daniel realmente, de todos, não demonstra ter pretendido acesso a dinheiro ilícito, mas sim a obtenção de poder. Como não conseguiu, depois de vários serviços prestados, apresentou toda sua irresignação pela não promoção por merecimento (ato a que não tinha direito subjetivo, não havendo motivação técnica de mérito para sua insatisfação com a Administração). Com efeito, a conduta de Daniel é de carreirista profissional, no mau sentido: queria estar próximo do poder, ser promovido, ter boas lotações, isto é, aproveitar do melhor que a instituição poderia lhe fornecer a qualquer custo. Os objetivos não são ruins em si; o problema foi o meio escolhido para atingi-los;
– os diálogos não mostraram a atuação de Daniel nas atribuições normais de um ouvidor. Um ouvidor recebe notícias e reclamações irregulares na atuação de órgãos públicos, em geral de pessoas do povo e comunica oficialmente aos órgãos para que apurem. Daniel não agia assim. A começar que a função de ouvidor não existia na organização da Polícia. Isso é reconhecido no depoimento de duas testemunhas de defesa, os delegados Carlos Augusto Ribeiro Dantas e Gilberto Dias. Eles afirmam que Daniel tinha encargo de receber expedientes vindos do Disque-Denúncia, da Ouvidoria da Polícia (órgão ligado à Secretaria de Segurança) e da população. Os diálogos, entretanto, são provas de outra coisa. Daniel recebia determinações que vinham do grupo criminoso ao qual pertencia, não as registrava e tampouco estava preocupado com as consequências institucionais da reclamação. O objetivo fica destacado nas transcrições: ¿aliviar¿ colaboradores e autoridades públicas, mesmo que estivessem cometendo atos ilícitos. A testemunha André Carlos da Silva, arrolado por sua defesa e que o antecedeu na função de ¿ouvidor¿ declara que atuava diferente, pois ¿recebia expedientes e os encaminhava aos setores e unidades envolvidos na reclamação; que no caso da reclamação o procedimento era recebê-la e encaminhá-la ao órgão envolvido para que ele apresentasse suas informações que seriam posteriormente encaminhadas ao reclamante através da Ouvidoria¿. André, ao que consta, registrava sempre os expedientes recebidos e os encaminhava formalmente aos órgãos, deixando rastro de suas ações e permitindo controle (isso está comprovado às fls. 7031/7034). Daniel não. Os pedidos recebidos da quadrilha eram sempre resolvidos por telefone, não havendo qualquer registro. O juízo deu-lhe oportunidade para comprovar que os registrava. Ele não produziu prova, apesar de ter o ônus. Coloca a culpa na desorganização da Polícia. Mas os documentos de André apareceram e os dele não. E não bastaria comprovar que registrava outros pedidos, os que não eram de interesse da quadrilha, até porque acredita-se que também exercesse a função regularmente nos casos comuns. Deveria comprovar sua alegação de que atuava mediante registro e tomada de providências institucionais mesmo nos casos encaminhados por Marinho e outros membros do grupo, e não o fez;
– Daniel não tinha atribuição hierárquica sobre autoridades. É verdade. Seu poder vinha do Chefe, pois nessa qualidade é que os pleitos a ele chegavam. Seu papel era representar a quadrilha na estrutura superior da administração policial civil, atuando, não em nome próprio, mas em nome do Chefe, mesmo que a ordem viesse de seu secretário, o inspetor Marinho;
– sua atuação foi absolutamente ilícita nos casos Pinheiro Paes e da Delegacia de Casimiro de Abreu, como consta na fundamentação acima. Entretanto, apesar de não ter sido destacado por parte da defesa, deve-se levar em consideração que Daniel Goulart não atuou nos casos de corrupção em favor de Rogério Andrade.
– não teve seu nome citado pelos Delegados Maurício, Rafael e Alexandre e pelo inspetor Demétrio no caso DPMA. Analisando somente isso, não haveria prova de sua atuação. A não ser pelo detalhe de que ligou para Mário, assim que teve notícia, por sua proximidade do gabinete de Hallack que voltava da reunião com o Secretário, da negativa ao nome de Luiz Carlos. Foi o mensageiro de primeira hora de fato, que teve conhecimento de ofício e deveria guardar discrição profissional pelo conteúdo, aos interessados, o que demonstrou seu dolo associativo, mesmo em caso em que não participou intensamente; 
– não há qualquer indício de que tenha sido perseguido pelos delegados que atuaram na operação policial Segurança Pública S A. Daniel aproveita que esteve envolvido em outro evento com o delegado Wellington Clay Porcino, quando teria se oposto, na saída do aeroporto internacional, a uma ação sobre um promotor de justiça que em tese cometia crime de descaminho, para sugerir que seu nome foi incluído por vingança. Não há qualquer elemento nesse sentido. O termo circunstanciado no. 924-00706/2005, lavrado pelo promotor, que se dizia vítima do arbítrio do delegado da Polícia Federal foi arquivado por falta de justa causa. 

A defesa de Anthony Garotinho argumenta a falta de prova de existência do fato e de autoria, pois: 1) seu nome foi envolvido em maledicências em conversas de terceiros, não havendo prova, em especial produzida a partir da inquirição das testemunhas de acusação, que implique o acusado; 2) a testemunha Jorge Caldas explicita o estado de ânimo no qual Maurício Demétrio atribuiu ao acusado as imputações; 3) o conteúdo da inquirição de várias testemunhas de defesa torna a narrativa dos fatos insustentável; 4) vários alegados integrantes da quadrilha na se conhecem e não houve demonstração dos requisitos de consciência, pré-ordenação, e estabilidade e permanência.  
Passo a apreciar:
– ao contrário do sustentado na defesa, o acusado Anthony Garotinho não foi apenas objeto de referência em telefonemas travados por terceiros: há interceptação de ligações telefônicas nas quais participa pessoalmente em que fica demonstrado que, sem exercer qualquer cargo público, atuava em administração paralela na área de segurança pública, interessado em nomear delegados para a titularidade de delegacias especializadas e na promoção de delegados, sem ter atribuição para tanto. A prática de atos sem legitimidade ocorreu no contexto da atuação de quadrilha que visava o domínio de determinados órgãos policiais para incrementar arrecadação criminosa de valores para enriquecimento pessoal de alguns componentes e também para uso em campanha eleitoral.  
– a credibilidade da testemunha Jorge Caldas é analisada na sentença.
– os elementos de prova colhidos no processo formam um conjunto probatório incriminador em relação ao acusado Anthony Garotinho, como visto antes.
– os elementos da materialidade da quadrilha foram analisados na sentença.

A defesa de Mario Franklin Leite de Carvalho argumenta: 1) inexistência de prova do crime de quadrilha, por falta de concurso necessário de pelo menos quatro pessoas, a finalidade específica e a estabilidade da associação; 2) todos os diálogos que sustentam a denúncia decorrem de reclamação de abuso de autoridade, e 3) o acusado procurou Daniel na qualidade de ouvidor. 
Passo a apreciar:
– os elementos da materialidade da quadrilha a da autoria por Mário Franklin estão analisados na sentença.
– os diálogos utilizados na fundamentação da sentença demonstram a existência do crime e incriminam o réu Mário Leite, na forma da fundamentação da sentença.
– o desvio da finalidade na atuação de Daniel Goulart é objeto de análise da sentença. O réu Mário Leite não procura Daniel Goulart na qualidade de ouvidor, mas sim para que fosse praticado ou se deixasse de praticar ato de ofício em favor de empresas ¿colaboradoras¿, conforme o próprio réu assume em diálogo interceptado. 

A defesa de Luiz Carlos dos Santos sustenta  que não houve associação por parte do acusado.
Passo a apreciar o argumento:
– tem razão a defesa, pois não há prova de que tenha praticado ato relacionado à quadrilha.
Luiz Carlos é citado na interceptação de várias ligações telefônicas no período que de dois dias, de 29/08/2006 a 30/08/2006, entre os membros da associação criminosa sobre loteamento da DPMA, sempre como pessoa referida. Não há prova de que tenha tomado iniciativa para ocupar a titularidade da especializada. Não participou como interlocutor de qualquer telefonema nesses dias ou em qualquer outro período que tenha sido relevante ara o processo. E, além disso, mesmo como pessoa referida não há um diálogo em que se diga que tenha praticado qualquer ato.
A condenação, assim, decorreria de seu nome ter sido cogitado para assumir a titularidade da especializada, o que é pouco. 
No interrogatório, afirmou que foi chamado no gabinete do Chefe de Polícia e comunicado que seu nome fora indicado para a titularidade. Teria resistido, pois tinha planos de conseguir um cargo comissionado no gabinete do deputado estadual Álvaro Lins, trabalhar poucos dias, estudar e sair da Polícia Civil.
Realmente, se tinha esse planejamento, não seria lógico assumir uma delegacia faltando três meses para acabar o mandato do Governo do Estado.
Mesmo que fosse condenado na imputação de corrupção ativa para ocupar especificamente o cargo de titular na DPMA, seria ato isolado, a desconfigurar o caráter permanente de sua associação.
Assim, deve Luiz Carlos dos Santos ser absolvido.

Ante a configuração da materialidade e da autoria da quadrilha armada, da verificação da tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, Álvaro Lins dos Santos, Ricardo Hallack, Daniel Goulart e Mário Leite Mustrange de Carvalho como incursos no art. 288, do Código Penal, mediante atuação de organização criminosa.

Absolvo Luiz Carlos dos Santos e Francis Bullos da imputação ministerial de quadrilha, nos termos do art. 386, V, do CPP, por não haver prova de que tenham concorrido para a infração penal.  
2.2.3. Recebimento de vantagem indevida, em razão da função, da quadrilha de Rogério Andrade ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos

Na denúncia, o Ministério Público Federal deu enquadramento jurídico à conduta de prestar auxílio à quadrilha de Rogério Andrade, mediante recebimento de vantagem indevida como crime de facilitação de contrabando.

Entretanto, vejam-se os fatos imputados:
¿Com base nas informações colhidas nas operações acima citadas, verificou-se que o modus operandi dos denunciados consistia na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis ¿ que possuem componentes, em especial os chamados ¿noteiros¿,  que são de origem estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo de azar.  
  Além disso, a quadrilha de Rogério Andrade contava com a realização de investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os ¿serviços¿ de segurança privada prestados pelos denunciados ora referidos, que mantinham uma ordem mínima nas áreas de atuação, pois o caos, certamente, comprometeria a lucratividade dos negócios.¿

Com efeito, a atuação dos denunciados Álvaro, Jorginho, Helinho, Fabinho, os últimos três já condenados pelos mesmos fatos na ¿Operação Gladiador¿, era mais abrangente do que somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça níquel da quadrilha de Rogério Andrade. Como atuavam mediante paga, para que não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo de Rogério, o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida ¿ o crime de corrupção passiva.
É por esse motivo que se vislumbra a necessidade de se dar outra definição jurídica ao fato, narrado na denúncia, do qual se defendeu Álvaro Lins, a fim de enquadrá-lo na previsão do art. 317, do Código Penal.
É importante verificar que os atos de corrupção, como envolviam também a omissão na repressão da exploração das máquinas de caça-níquel, permitem a prorrogação da competência do juízo da 4a. Vara Federal Criminal pela conexão com os fatos relativos à ação no. 2003.51.01.504960-6, como visto no tópico em que se enfrentou a referida preliminar.
Uma observação: apesar de Jorginho, Helinho e Fabinho já terem sido condenados por este fato no processo acima referido, há necessidade de se retornar às suas condutas, a fim de ser verificada a ligação dos três com Álvaro Lins no cometimento da corrupção.
Inicialmente, cumpre observar que as provas, utilizadas em seção anterior da sentença para demonstrar que um dos objetivos da quadrilha era o favorecimento de Rogério Andrade, servem para, agora, evidenciar o cometimento do próprio crime de corrupção, ressaltando-se que se vai evitar repetição das referências anteriores que passam a integrar a fundamentação do presente tópico.  Dentre elas, destacam-se, resumidamente: 1) informação do registro do número de telefone de Jorginho na agenda eletrônica de Rogério Andrade; 2) informação sobre a agenda de ¿Bola¿, com alusão ao nome de Jorginho; 3) a atuação da quadrilha para favorecer Rogério Andrade na ¿guerra dos caça-níqueis¿ travada entre este e Fernando Iggnácio; 4) a necessidade de o futuro deputado estadual afastar-se de Jorginho a partir de outubro de 2006, e 5) a movimentação da quadrilha para se ter notícia a respeito da inclusão do nome de Álvaro Lins na escrituração do pen drive e da agenda eletrônica apreendidos junto a Rogério Andrade, após sua captura.
Somente isso, com a demonstração da ligação dos três ¿ Helinho, Fabinho e Jorginho ¿ em atividade criminosa com Álvaro na quadrilha já seria suficiente para incriminá-lo pelos fatos concretos de corrupção.
Mas existem muitas outras evidências do crime e da autoria do réu Álvaro Lins dos Santos.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Mário Leite, foi encontrado elemento importante de indicação de ligação de Álvaro Lins com Rogério Andrade: uma caixa de papelão, que Marinho afirma em seu interrogatório ser de Álvaro Lins, com ¿documentos contendo relação de IDS de pessoas ligadas com a contravenção de Bangu ¿ Jogo do Bicho ¿ Máquinas ¿ Homicídios ¿ Tráfico de Drogas controladas pelos irmãos Rogério Andrade, Renato Andrade e Paulo Padilha, em três laudas, com bilhete com a inscrição ¿RUTH SARA MACHADO DE OLIVEIRA SEU CPF E RG¿.    
Ruth Sara Machado era (é) figura de destaque na organização criminosa de Rogério Andrade, pois responsável pela contabilidade da quadrilha.
Na decisão de recebimento da denúncia no processo no.   2003.51.01.504960-6 consta:

¿Seria responsável pela contabilidade, desde a época de CASTOR DE ANDRADE, e administração da complexa estrutura do grupo, além de transmitir ordens do Chefe.¿

O encontro, em caixa de papelão de propriedade de Álvaro Lins, de dados da contadora de Rogério Andrade e IDs (número de rádio) de membros de sua quadrilha  é da maior importância para a configuração da materialidade e da autoria da corrupção passiva.
Aqui, se dá a ¿volta redonda¿ da escrituração contábil: não apenas o policial tem suas referências em documentos do criminoso, como o criminoso tem suas referências em documentos do policial. As figuras acabam por se misturar e não se sabe mais quem é quem.
Outro fato: no dia 27/09/2006, às 10:20h, há ligação entre Jobson Ribeiro Aguiar, ou Binho,  para HNI (Homem Não Identificado), em que se afirma que Eduardo, pessoa ligada a Rogério, trabalha na campanha do candidato Álvaro Lins:
BINHO: copiou?
HNI: não chegou nada aqui, nada, nada.
BINHO: se liga só, éh, eu vou te passar o telefone do Eduardo, aí tu liga para ele, falou, ele tá trabalhando na campanha do DR.ALVARO, é nosso aqui, você sabe que está tudo fechado com a gente aqui, os primos de JACAREPAGUA, é gente nossa. Eu vou te dar o telefone dele, valeu.
HNI: Eu vou ligar para ele?
BINHO: É, quando você estiver com os detalhes, mais tarde, você vai ligar para ele.
HNI: calma que eu vou anotar aqui.
BINHO: aí liga do orelhão, valeu, parceiro?
HNI: Hein??
BINHO: você que não é bobo, liga do orelhão.
HNI: tá tranqüilo, deixa eu pegar um papel aqui que eu vou anotar.
 
É importante a referência aos ¿Primos de Jacarepaguá¿ ou ¿caras de Jacarepaguá¿, como o ¿grupo dos inhos¿ é chamado pela organização de Rogério.
Para demonstrar a importância de Jobson ou Binho na manutenção da segurança no território em que a organização de Rogério Andrade pratica seus delitos e o grau de corrupção policial, o telefonema seguinte:

HNI: Na escuta?
BINHO: Fala, parceiro!
HNI: Olha só, eu passei aqui no centro de Marechal, tem uma viatura da Civil rodando aqui pra caramba, abre o olho aí.
BINHO: É nossa, tá tranqüilo.
HNI: Ah, tranqüilo então.
BINHO: Uma Blazer, né?
HNI: Corretíssimo.
BINHO: Valeu, parceiro.
HNI: Valeu, não dá mole não.

O ato de ofício que se deixava de praticar decorria de paga, de recebimento de vantagem ilícita configuradora da materialidade do crime de corrupção passiva. Em telefonema interceptado entre Jobson (Binho) e HNI (homem não identificado), fica expresso que este ficou encarregado de levar a quantia de cinco mil reais a Helinho, além de valor em dinheiro também para policiais militares do 14º. Batalhão e da Delegacia de Homicídios, ambos órgãos da zona oeste, área de atuação de Rogério Andrade (dia 11/09, às 07:18h e ). 
Há também diversos elementos de vinculação de Fábio, Hélio e Jorge a Rogério Andrade, constantes na fundamentação da sentença condenatória proferida na ação penal no. 2003.51.01.504960-6 e aqui referidos no começo do provimento judicial.
A estreita ligação de Álvaro Lins e Jorginho fica clara nos telefonemas interceptados no dia 23/10, às 15:59h, 16:02 e 16:03 entre Álvaro e Mário, Mário e Jorge e Mário e Álvaro, em que Álvaro pede para Marinho avisar a Jorginho (aqui chamado de ¿primo¿) para passar na casa dele.

1ª. Ligação, entre Álvaro e Mário:

A: Alô.
M: Oi.
A: Oi. (Fala ao fundo: Não, não tinha não). Ai, ai, foi tudo tranqüilo?
M: Pô, cara,  olha aí, muito boa a viagem, Álvaro, pena que vc não pode ir com a Sissy, pô, o hotel é maravilhoso, muito manero mesmo, aproveitamos pra cacete, tudo ótimo!!…. eu não te dei retorno o (inaudível) da minha empregada me falou que vc queria falar comigo, não sei se é alguma coisa urgente?
A: Não, não, amanhã a gente se vê lá… Eu queria o seguinte, pedi só ao, ao…primo (Jorginho) lá para dar uma passada aqui.
M: Não entendi, o primo?
A: Isso.
M: Ta.
A: Que horas?
M: Eu to aqui, qualquer hora, eu vou estar em casa.
A: Deixa comigo. Eu vou falar com ele agora.

Mario não tem dúvida de quem seja ¿o primo¿ ¿ é Jorge:

2ª. Ligação, entre Mário e Jorge:

J: Fala, Marinho.
M: Fala, meu parceiro. O Chefe (Álvaro) está querendo falar contigo. Está perguntando se vc pode passar lá na casa dele, que ele está lá direto. A hora que vc puder passar. É só me falar a hora.
J: Ta bom, eu estou na Barra e vou dá um pulo lá.
M: Ta, qualquer hora que vc chegar está bem chegado.
J: Ta bom, fala que eu vou dá um pulo lá.
M: Valeu.

Cumprida a missão, Mário dá retorno ao Chefe. O atendimento é imediato. Só não se sabe o motivo.

3ª. Ligação, entre Mério e Álvaro:

M: Oi, Chefe, eu já falei com ele. Ele está na Barra e está indo para aí.
A: Oi?
M: Já falei com ele (Jorginho), ele está na Barra e está indo para aí.
A: Ta bom, falou.

 
No mesmo dia à noite, Tande e Marinho comentam que Álvaro se encontrou com Jorginho:

Aí quem está aqui também, esperando, estava agora na casa dele é o teu amigo…
F: Jorginho?
T: Éh, o Álvaro tinha chamado ele mais cedo para vir aqui e, quando ele lembrou do programa mandou ele esperar e ele estava esperando aqui agora.
F: Ahnn, e ele, falou alguma coisa?
T: Quem, o Jorginho?
F: Éh, falou contigo?
T: Falou, falou, sempre fala, normal.
F: Beleza, éhh, de repente é alguma coisa que o Doutor precisou, pediu, né? Ele sempre fala com ele.

E, curiosamente, após Álvaro ter se encontrado em casa com Jorginho, pessoas próximas a Rogério recebem o recado de que ¿os caras de Jacarepaguá¿ querem falar com ele, pessoas ligadas ¿ao capa preta¿, ¿ao juiz¿, codinome de alguém importante (23/10, às 19:52h):
.
HNI: Alan?
A: Oi.
HNI: Fala para ele (Rogério de Andrade) que não é os caras que estiveram aí hoje não, são outros caras, entendeu, outros caras, entendeu, que estão afim de ir aí amanhã e querem saber se ele pode receber eles. São os ¿caras¿ lá de Jacarepaguá, cara, entendeu?
A: Não é o JOR (Jorsan) não, ta ligado?
HNI: não entendi.
A: Não é o JOR, não né?
HNI: Não. ¿Capa Preta¿, fala para ele, são ligados ao ¿Capa Preta¿.
A: Tá, peraí que eu vou falar com ele.
HNI: Olha, olha só, deixa eu te falar, tá podendo falar aí, vc está longe dele?
A: Tô.
HNI: São os amigos do juiz, do Capa Preta, querem ir amanhã conversar com ele.
A: Olha só, não pode ficar falando essas porra no rádio, meu rádio acabou de.. ¿babar¿, entendeu, ligou um contato pra cá agora, por isso que eu estou falando, valeu, depois a gente…, eu vou passar para ele aqui, depois eu vou te passar um rádio de  outro número, valeu, pra te dar resposta.
HNI: Tá, é bom que vc já explica pra ele entender, entendeu, para ele entender,se os caras podem ir amanha e o horário.
A: Falou, falou.

O Delegado de Polícia Federal Tácio Muzzi Carvalho, arrolado como testemunha de acusação no processo da Operação Gladiador, da qual esta é um desdobramento, afirma:

¿que havia indícios de que JORGINHO auxiliou financeiramente a campanha eleitoral de ALVARO LINS; que este auxílio se dava em decorrência do seu envolvimento com caça-níqueis que lhe dava condições de ajudar as campanhas, pagando material de campanha, adesivos, além de dinheiro em espécie; que o tesoureiro da campanha foi MARIO FRANKLIN, vulgo MARINHO, que também é inspetor da Polícia Civil…que no que toca a HELIO MACHADO, que já era lotado na 33ª. DP, recebia pagamento mensal da organização de ROGÉRIO ANDRADE, a quem privilegiava, mas também recebia pagamento da organização de FERNANDO IGNNÁCIO; que, na verdade, o pagamento da organização de FERNANDO IGGNÁCIO  não era dirigido especificamente a HELINHO, mas sim a 33ª. DP; que o patrimônio de HELINHO era totalmente incompatível com seu salário líquido de mil e oitocentos reais. ..que JORGINHO estava lotado na Delegacia de Homicídios, sendo que no início dos trabalhos se pensou que estava lotado na DH Oeste, em razão de ¿forte ingerência que ele tinha nesta delegacia¿; que tinha ligação com a organização de Rogério Andrade e há indícios de que tinha máquinas suas, de caça-níqueis, em JACAREPAGUÁ…que há indícios nos autos que citam ¿um pessoal de Jacarepaguá¿ e que seriam o réu JORGINHO e o policial  GERALDO PEREIRA; que teriam ido à Polinter quando da apreensão do pen drive de ROGÉRIO ANDRADE; que esta ida teria se dado pelo receio de que no pen drive aparecessem seus nomes ou do próprio ALVARO LINS; que ALVARO LINS entrou em contato com o DPF VITOR CESAR, desejando saber se o nome dele constava neste pen drive…¿ 

O depoimento acima é importante para compreendermos a dinâmica das relações postas: a denominação de ¿primos de Jacarepaguá¿ está ligada a Jorginho; Jorginho era mais ligado a Rogério, e ele e Helinho recebiam vantagem ilícita regular de organização criminosa exploradora de jogos de azar; tudo indica que, no dia 23/10, Álvaro chamou o ¿primo¿ (Jorginho), para lhe dar a missão de ir no dia seguinte à Polinter falar com Rogério sobre o conteúdo do pen drive.   Deve ter ficado mais tranqüilo. No dia 27/10, foi confirmar a informação com o  próprio DPF Vítor. E, aí, segundo Fabinho (como visto antes), ¿o dia clareou¿.
Helinho e Jorginho recebiam vantagem ilícita regularmente para dar apoio a Rogério Andrade. No dia 11/09, às 14:22h, é interceptada ligação entre Tavares  e Helinho:

Tavares: Helinho na escuta
Helinho: é
T: Tavares tudo bem
H; Tranqüilo amigo.
T: Qual é, primão, desculpa te incomodar aí, armazena aí, que mudou.
H: Fechado de resto, tudo em paz?
T: Tudo em paz.Éhh, o negócio ficou tudo certo, né, deixei lá com o Jorginho.
H: Ficou, ficou sim, valeu aí, irmão.
T: Um abraço.
H: Outro.

Outro contato importante entre as organizações de Rogério e de Álvaro foi Jorsan, homem de Rogério e também chefe de milícia em Jacarepaguá, área dos ¿primos¿.
No dia 19/09/2006, faltando duas semanas para a eleição, há ligação entre Jorginho e HNI, em que fazem referência a Jorsan: 

J: Vc consegue falar com o JORSAN, falar pro Betinho para avisar ele lá, o Serginho ta sabendo já, não consegui falar com o Serginho, o rádio dele está fora do ar. Mas dá um toque no Jorsan só para reforçar, se está sabendo, esta história aí
HNI: Ele vai estar chegando que horas lá, 6 horas?
J: (Inaudível) Ele tem que estar 9 horas no Sheraton, ele deve estar chegando umas 15 paras nove, dez. (inaudível).
HNI: Tá bom.

No dia 24/09, às 11:09h, Fábio começa a preparar uma visita-comício de Álvaro na comunidade dominada pela ¿milícia¿ de Jorsan. Lá ele é ¿o frente¿:
J: Oi. Oi.
F: Jorsan, Fabinho, tudo bem, meu irmão.
J: Quem ta falando?
F: Jorsan, é Fabinho. Fábio Leão. Tudo bem?
J: Tudo bom, meu amigo.
F: Tudo beleza, meu parceiro. Jorsan, o Dr. (Álvaro Lins) hoje, não sei se você ta sabendo, ele vai dar um vôo aí na Capitão Menezes. Ta sabendo?
J: Não, não tava sabendo não.
F: Aqueles garotos, lá do, aqueles garotos, lá do, daquele comitê da Praça Seca que organizaram uma ida do Dr. no São José. Aquela comunidade, aquela na Capitão Menezes, não é São José?
J: É.
F: Eles lá programaram uma ida do Dr. lá às três horas da tarde. Aí, tô te dando um toque pra você ficar ciente aí. Eu tô com ele em Niterói. A gente tem programação ainda Baixada Fluminense, Taquara, temos várias programações. E três horas da tarde a gente deve estar indo lá na Capitão Menezes e parece que ele vai lá no São José.
J: Ta tranqüilo. Valeu. Eu vou tá lá. Valeu? Esquenta não. Eu vou ta lá. Me passa um rádio aí quando tiver chegando.
F: Positivo, meu camarada. Só pra te dar um toque. Então, aí, a gente, de repente, vai se falando aí e combina pra, de repente, a gente se encontra lá. É uma boa pra todo mundo, né?
J: Tranqüilo, valeu. Tem erro não. Só passa um rádio aí que eu encontro com vocês.
F: Um abraço, amigo. Dá um toque no Serginho também?
J: Ta, ele ta comigo aqui.
F: Show de bola. Avisa ele então ai, amigo. Obrigado.
J: Valeu, meu amigo. Fica com Deus.

Destaque-se que Jorsan, no laudo de análise do conteúdo do famoso pen drive de Rogério, aparece como um dos integrantes da equipe de segurança de Bangu. 

Preocupado em dar tudo certo, Fábio entra em contato com o Delegado do Distrito, Marcos Cipriano, no dia 24/10, às 12:03 h, e diz para ele que há necessidade de falar com o Jorsan, que é o ¿frente¿.:

 F: Dr. Marco?
M: Fala, Fabinho.
F: Doutor., é o Fabinho, tudo bem?
M: tudo, fala aí.
F: Doutor, estou tentando falar com o Eduardo, mas não estou conseguindo, éhh, confirmar, o senhor vai estar no evento mais tarde, lá?
M: Vou, vou estar, duas horas, não é isso?
F: Doutor, olha só, o Dr. Álvaro não vai chegar lá duas horas não, sabe porque, nós estamos na Avenida Brasil ainda, vamos ter que ir a Belford Roxo e ir a dois eventos, éh, em Jacarepaguá, na Taquara, dos dois delegados: Dr. Tinho (?) e Dr. Milton Gama, então eu calculo que antes de quatro horas da tarde o doutor não chega na Praça Seca não.
M: Tá, tá, então fala com ele, Fabinho, o seguinte: éhn, para não deixar para muito tarde, para a gente não deixar de aproveitar lá, um complexo de seis favelinhas, são vinte mil votos, entendeu? A gente tentar aproveitar tudo lá. 
F: Show de bola. Outra coisa, doutor. Foi feito contato com a ¿Mineira¿ lá, feito contato com a rapaziada lá? Eu acho que ninguém fez contato com o pessoal lá ao, doutor.
M: teve, teve, está todo mundo avisado, todo mundo esperando lá.
F: Doutor, eu falei com os caras lá, os caras não estão sabendo não.
M: Fabinho, deixa eu ver isso aqui. Mas eles estão sabendo tem mais de duas semanas, esperando isso aí, mas te falo em cinco minutos.
F: Positivo, doutor, olha só: eu sou morador de Jacarepaguá há 38 anos, eu conheço tudinho ali. Para onde a gente vai hoje foi onde morreu um policia militar amigo meu, o Piu-piu. Lá, para onde que a gente vai foi onde o Piu-piu morreu. A rapaziada tomou a comunidade, a rapaziada tomou a comunidade. O Piu-piu é um polícia, que estava com a maior ¿cabeçada¿ lá, um dia destes, o pessoal tentou retomar, mataram o Piu-piu lá, só para passar por senhor isso. Eu liguei para a rapaziada de frente lá, quem é braço lá, braço mesmo, os caras não são bobeira, e eles não estavam sabendo não.
M: Tá eu vou ver isso aqui. Porque um deles que está organizando, fala direto comigo, entendeu, eu vou falar com ele aqui agora e te retorno aí.
F: Quem é o cara lá é o JORSAN e o SERGINHO, os caras lá são eles dois, fora eles dois a gente não conhece legal não, pode ser que alguém está dizendo pro senhor que conhece lá, ta de frente lá, mas, entendeu, para dá um toque no senhor aí.
M: Tá eu vou falar lá, vc conhece lá o SERGINHO e ?
F: JORSAN. Não é nem conhece, doutor, eles são os caras lá, os responsáveis são os dois. Eles estão com a gente na campanha, são eles que puxaram o bonde lá, eles que colaram lá, Chefe.
M: Tudo bem, tudo certinho. É só para falar com o Carlinho, com o Paraíba, trocar uma idéia, entendeu. Pra mim tava tudo certo, sem dúvida. Eu vou confirmar isso aqui, mas estava tudo tranqüilo.
F: Doutor, eu liguei pros dois agora e mandei os dois irem para lá, por precaução, mandei eles irem, ta. Por precaução os dois vão. Avisei eles dois agora. Mas aí o horário que a gente deve estar chegando lá é esse horário: tres e meia pra quatro horas
M: Tá, eu vou avisar o povo lá.
F: Valeu, doutor. Abraço. Ainda mais, doutor, hoje é domingo, a comunidade, entendeu, pra ser retomada doimingo é problema, entendeu, doutor, vê lá, que de repente a rapaziada lá são novos lá, o menino lá é novo, o Carlinhos, pode até ter uma experiência de polícia, mas é novo, a rapaziada é nova lá, e a comunidade lá é problemática, doutor, eu conheço ali, a chapa é quente.
M: Eu sei, eu sei. O Carlinhos é novo, mas o ¿Paraíba¿ está com os caras lá há um tempão, concorda?
F: Beleza, tranqüilo, doutor, tenta ver com o Eduardo lá isso. Eu já dei um toque na rapaziada lá também.
M: Ta tranqüilo. Eu falo direto com os caras e já falo com vc.

É realmente incrível o inspetor de polícia Fábio Menezes de Leão ser flagrado pedindo apoio de um membro da organização criminosa de Rogério Andrade e miliciano em Jacarepaguá para que o ex-Chefe de Polícia Álvaro Lins pudesse fazer comício em sua área dominada. E ainda tratar disso, abertamente, com o Delegado de Polícia do distrito.

No dia  3/10, às 11:51 h, Álvaro telefona para Jorsan, para agradecer o apoio na eleição: 
ALVARO: JORSAN, DR. ÁLVARO.
JORSAN: OI.
ALVARO: DR. ALVARO, quero falar com JORSAN.
JORSAN: Opa, Dr, é o JORSAN.
ALVARO: tudo bem, rapaz, estou ligando para agradecer, aí a ajuda, a torcida, todo o trabalho de vcs, continuamos juntos, vamos em frente que tem muito trabalho ainda.
JORSAN diz que pode ficar tranquilo que não vão abandonar ele não, que estamos ai e vamos estar juntos de novo.
ALVARO diz para agradecer o lourinho e todo o pessoal aí.
JORSAN diz obrigado aí e parabéns pela vitória.

A testemunha Débora Farah afirmou que a ligação de Jorsan e Álvaro foi limitada ao apoio eleitoral:

¿que foi a depoente quem apresentou o PM  Jorsan ao Sr. Álvaro Lins no mesmo dia em que o conheceu (Jorsan), em uma roda de amigos; que nunca soube de envolvimento de Jorsan com Rogério de Andrade e que procurava saber antes se o policial estava na ativa ou não mas que mesmo assim nada chegou ao seu conhecimento; que forneceu uma lista ao Sr. Álvaro que devia ter uns cem nomes, dentre eles o de Jorsan, pedindo-lhe para que agradecesse às pessoas cujos nomes estavam na lista em virtude da participação que tiveram na campanha do Sr. Álvaro e que acredita que ele efetivamente tenha telefonado para Jorsan tendo em vista que soube que o Sr. Álvaro telefonou também para outras pessoas que tinham seu nome na lista¿.
 
Teria sido bom poder fazer uma acareação entre Débora Farah e o Cabo PM Jorsan, segurança de Rogério e ¿miliciano¿, pois, segundo a Informação do APF Arias para a DPF Paula Ortega Cibulski, uma das encarregadas da investigação da Operação Gladiador, Jorsan teria procurado a PF, em 27 de janeiro de 2007, pois pretendia ¿delatar o esquema dos caça-níqueis e/ou o ex-Chefe de Polícia e hoje deputado estadual Álvaro Lins¿. Infelizmente não foi possível, pois o cabo Jorsan foi assassinado no dia 02/02/2007, enquanto dirigia seu Audi, carro que, certamente, não deve ter adquirido com o soldo da Polícia Militar.
Aquele foi um período de mortes violentas: no dia 22/02/2007, foi executado o inspetor Félix dos Santos, que até menos de um mês antes estava lotado no Gabinete do Chefe de Polícia Civil. Foi da escolta de Ricardo Hallack e trabalhou com ele até 31 de dezembro de 2006, mesmo sendo suspeito de chefiar a milícia na favela Rio das Pedras. A Toyota Hillux prata que dirigia ficou crivada de balas: era de propriedade de Débora Farah, pessoa com quem falou ao telefone pela última vez.
O interesse de Álvaro Lins no movimento das quadrilhas da Zona Oeste era tão grande que, mesmo afastado do cargo para concorrer a mandato eletivo, dispôs de seu tempo para comparecer a uma reunião, na sala do Chefe de Polícia Ricardo Hallack, em que se tratou da questão dos caça-níqueis, segundo os delegados Marcos Cipriano de Oliveira Mello e a Delegada Fátima Cristina dos Santos Bastos.    Marcos Cipriano é o mesmo contatado por Fabinho para preparar a comunidade dominada pela milícia de Jorsan para um comício do candidato Álvaro Lins.

Segundo Cipriano,
¿o chefe afastado Álvaro Lins pediu apenas que intensificasse as investigações porque ouviu falar que Fernando Iggnácio não permitiria a realização de campanhas políticas naquela região; que não houve determinação naquela reunião para que a Polícia Civil matasse Fernando Iggnácio; que esclarece que o chefe afastado da Polícia Civil, Dr. Álvaro Lins, teria dito, naquela reunião, que queria saber se ¿Fernando Iggnácio estaria impedindo-o de entrar na Zona Oeste para realização de campanhas e que seria algo pessoal e que iria resolver podendo até matar o acusado Fernando Iggnácio¿; que os delegados Rômulo e Fátima foram transferidos uma semana após a reunião das DPs em que atuavam, ingressando em seus lugares Delegado Ferreira (DH) e para a 33a., o Delegado Reginaldo Félix; que o depoente não foi transferido de onde era titular; que os Delegados de Polícia substitutos teriam vínculos com o Dr. Álvaro Lins; que tais vínculos, segundo acredita o depoente, seriam de confiança; que o depoente já ouviu falar do ¿Grupo dos Inhos¿…¿,

A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta que não houve facilitação de contrabando.
O argumento já foi enfrentado na fundamentação acima, havendo convencimento judicial de que o acusado praticou o crime de corrupção passiva para favorecer a quadrilha de Rogério Andrade na denominada ¿guerra dos caça-níqueis¿, juntamente com os inspetores Fábio Menezes de Leão, Jorge Luiz Fernandes e Hélio Machado da Conceição, já condenados pelos mesmo fatos na ação penal da Operação Gladiador..
Por todo o exposto, ante a configuração da materialidade e da autoria, da verificação da tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho Álvaro Lins dos Santos como incurso nas penas do art. 317, do Código Penal, pela prática de corrupção passiva.
2.2.4. Oferecimento e recebimento de vantagem indevida para designação para a titularidade da DPMA, em razão da função ¿ conduta de oferecimento imputada a Luiz Carlos e de recebimento a  Álvaro Lins

O Ministério Público Federal imputou a Luiz Carlos dos Santos a conduta de corrupção ativa e a Álvaro Lins dos Santos a de corrupção passiva, porquanto aquele teria pago a este o valor de cinquenta mil reais para assumir a titularidade da DPMA.

Na transcrição de interceptação telefônica de fls. 85/86 dos autos, no diálogo travado entre Álvaro e Hallack, o nome do delegado Luiz Carlos dos Santos, indicado por Álvaro, foi vetado na Secretaria de Segurança Pública.  Luiz Carlos seria, portanto, dentro das ações praticadas pela quadrilha, um delegado ¿jockey¿, garantindo a Chefia do SIOP a Fabinho.
 A tese de acusação foi reforçada por terem sido encontrados, em 15 de dezembro de 2006, no apartamento de Marinho e junto a documentos de Álvaro Lins, diversos recibos não contabilizados na campanha para deputado estadual, escriturados com valores variáveis e assinados por Luiz Carlos dos Santos. 
Em seu interrogatório, o delegado Luiz Carlos afirma que solicitou licença no ano de 2006 e trabalhou durante três meses no comitê de campanha de Álvaro Lins pretendendo vir a ser convidado a ocupar um cargo comissionado em seu gabinete.
Segundo ele, assinou os recibos porque teria sido solicitado por Marinho, que além de tantos outros encargos também era tesoureiro de campanha, a efetuar pagamentos a prestadores de serviços eventuais na campanha quando Mário não pudesse fazê-lo.
As defesas de Luiz Carlos dos Santos e de Álvaro Lins dos Santos  argumentam: 1) a conduta é atípica, uma vez que a corrupção ativa é crime praticado por particular, não sendo o caso de Luiz Carlos, que era servidor, e 2) não há prova de existência do crime, tendo em vista que o acusado teria trabalhado no comitê de campanha do candidato Álvaro Lins dos Santos e efetuara pagamento a trabalhadores eventuais.
A primeira alegação deve ser descartada. Apesar de a corrupção ativa ser crime capitulado dentre aqueles cometidos por particular contra a Administração, nada impede que um funcionário ofereça vantagem econômica indevida a outro para que este pratique ou deixe de praticar, com desvio de finalidade, ato de ofício.
Contudo, a defesa dos acusados, no que se refere aos fatos, é crível e enfraquece a prova de acusação.
De início, pelo fato de não ser comum se dar recibo de valor pago em corrupção. Teria que haver um motivo extraordinário para tanto como, por exemplo, para ¿lavar¿ despesas de campanha. Mas, se tivesse esse objetivo, justamente deveriam constar na prestação de contas e não ser escondidos no apartamento de Mario, como documentos de   ¿caixa 2¿ eleitoral.
Também porque, se Luiz Carlos era o pagador, não deveria ser ele a emitir recibo, mas sim quem recebeu (na tese de acusação, Álvaro).
Há outros indícios favoráveis à absolvição.
Como visto, seu nome foi levado ao Secretário de Segurança e recusado em 29/08 e no dia seguinte já começou a ser descartado pela quadrilha. Não que tivessem abandonado a pretensão pela DPMA, mas sim o nome de Luiz Carlos, diante da rejeição apresentada por Elizabeth Caíres. Ocorre que, dos 25 recibos, dois não têm datas registradas e treze teriam sido emitidos em data posterior. Ora, sabedor da rejeição de seu nome, qual seria o motivo de continuar a pagar pelo cargo mais da metade do valor de 50 mil reais?   Além disso, não há recibo emitido após a data de eleição, no primeiro domingo de outubro, o que indica a finalidade alegada por Luiz Carlos: fazer pagamento a trabalhadores autônomos de campanha (pseudo-voluntários), que atuam em atividade de panfletagem, carregando cartazes etc. Da mesma forma, a presença de outra assinatura nos recibos indica que o destino final do dinheiro não foi Luiz Carlos. A segunda assinatura reforça a mecânica informada no interrogatório: Luiz Carlos, ao receber o dinheiro do comitê para pagar aos ¿voluntários¿, emitiu recibo e assinou; quando pagou aos ¿voluntários¿, tomou deles assinatura do recibo, para comprovar a Marinho que o valor não ficou com ele, entregando os comprovantes ao tesoureiro.
Esses recibos, no entanto, não foram incluídos nas despesas comprovadas de campanha, como se espera de conduta legal de um candidato. Foram parar ¿no caixa dois¿.
 Os depoimentos das testemunhas Sergio Ricardo Cunha da Penha, Luis Carlos Pinto da Silveira e Artur Bernardo da Silva são firmes e coerentes, confirmando a  versão de Luiz Carlos.
Por fim, na busca no gabinete do deputado estadual Álvaro Lins foi encontrado bilhete de pagamento do assessor parlamentar Luiz Carlos, o que comprova que, ao final, conseguiu o cargo pretendido de assessor parlamentar.
Não há, portanto, prova suficiente da existência do fato imputado pelo Ministério Público, qual seja, o oferecimento por Luiz Carlos, e o recebimento por Álvaro Lins, de quantia em dinheiro para que Luiz Carlos dos Santos fosse indicado para a titularidade da DPMA.
Absolvo Luiz Carlos dos Santos da imputação da prática de corrupção ativa (art. 333, do CP) e Álvaro Lins dos Santos da imputação da prática de corrupção passiva (art. 317, do CP), nos termos do art. 386, II, do CPP.
2.2.5. Solicitação, em razão da função, a Demétrio Abdenur, de vantagem indevida para manutenção da titularidade da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente pelo delegado Rafael Menezes ¿ imputação feita a Álvaro Lins, Ricardo Hallack e Alcides Campos

No dia 13 de agosto de 2008, o delegado Rafael Carvalho de Menezes prestou depoimento em sede policial.
Declarou que em meados de 2006, quando exercia a titularidade da Delegacia de Proteção do Meio Ambiente ¿ DPMA -, o Chefe do SIOP da especializada, Demétrio Abdenur Farah recebeu solicitação do inspetor Alcides Campos, homem de confiança do Chefe de Polícia Ricardo Hallack, para que fosse paga quantia em dinheiro para que a titularidade fosse mantida. O fato teria ocorrido durante almoço em restaurante no parque da Quinta da Boa Vista. Afirma que Demétrio, ao chegar do almoço, relatou-lhe o ocorrido:

¿(…)
QUE por volta do meio do ano de 2006, o inspetor Demétrio, chefe do SIOP, relatou ao depoente que foi procurado pelo inspetor de Polícia Civil Alcides, vulgo ¿Alcides Cabeção¿, assessor do Chefe de Polícia Civil Ricardo Hallak, e que este lhe teria solicitado a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a manutenção da chefia da DPMA; QUE ao saber disso, o depoente disse que não se importava em ser retirado da chefia e perguntou ¿de onde ele (Alcides) achava que sairia esse dinheiro?¿ ; QUE o trabalho realizado pelo depoente prosseguiu normalmente, sendo mantida a produtividade nas primeiras colocações no ranking oficial das delegacias; QUE salvo engano, em agosto, saiu uma nota no jornal ¿O Dia¿, na coluna do Boechat, relatando que o deputado estadual Carlos Minc estaria recebendo ¿denúncias¿ de mais de dez empresários que estariam sendo ¿achacados¿ por policiais da DPMA; QUE além da nota no jornal, esse deputado também remeteu ofício ao chefe de Polícia Civil Ricardo Hallak com essa mesma notícia-crime de conteúdo genérico; QUE o depoente foi informado que teria sido instaurado inquérito policial na Corregedoria da Polícia Civil para apurar essa notícia e que o seu nome estaria constando como investigado; QUE o depoente ficou enfurecido com essa notícia e procurou a Secretaria de Segurança Pública para entregar a titularidade da delegacia; QUE nessa secretaria foi atendido pelo agente de Polícia Federal José Mário, que se encontrava cedido para essa secretaria, que sugeriu ao depoente que conversasse com o então Subsecretário de Inteligência, delegado de Polícia Federal Pedro Berwanger; QUE o depoente expôs ao Subsecretário de Inteligência que desejava entregar a titularidade da DPMA, na medida em que não admitia suspeita de corrupção na especializada, sendo solicitado pelo Subsecretário de Inteligência que o depoente aguardasse, uma vez que levaria o caso ao Secretário de Segurança Pública ; QUE o depoente notificou extrajudicialmente o deputado estadual Carlos Minc para que informasse os policiais infratores e os empresários que teriam sido ¿achacados¿, não tendo recebido nenhuma resposta; QUE o depoente foi mantido na chefia da DPMA, no entanto, a administração continuou a retirar funcionários sem justificativa e sem permuta;¿
Na instrução do processo, foi inquirido o inspetor Demétrio Abdenur Farah, que disse:
¿que durante um almoço em um restaurante localizado na Quinta da Boa Vista, próximo ao Zoológico, o Sr. Alcides fez uma solicitação de quantia em dinheiro, cujo valor não se recorda precisamente, a título de contribuição para permanência da equipe na DPMA, o que envolvia o Delegado Titular; que, neste almoço encontrava-se também o inspetor Jorge Caldas, mas não sabe informar se no momento em que foi feito o pedido Jorge estava à mesa ou estava ao telefone, podendo afirmar que ele não participou da tratativa e que apenas se encontrava no local; que a testemunha disse ao Sr. Alcides que eles não trabalhavam daquela forma e não tinham como gerar esse recurso e em seguida, ao retornar à DPMA comunicou o teor do almoço ao Delegado Titular, Rafael, que determinou ao depoente que não se encontrasse mais com ninguém, que não estava autorizado a falar em nome da Delegacia sobre esse assunto ou em nome do próprio Delegado, sob pena de não trabalhar mais com ele; que se recorda que quando falou com o Sr. Alcides ficou combinado que haveria um outro contato, que nunca se realizou, acatando a ordem do Delegado Rafael; que no depoimento prestado à Polícia Federal utilizou o termo ¿ouvir dizer¿ pois temia por sua integridade física e  sabia que eventual investigação e processo demorariam dois ou três anos e que esta audiência é o momento oportuno para dar a informação de que não ouviu dizer, mas sim presenciou e foi o destinatário pessoal da solicitação feita pelo Sr. Alcides. Perguntado o motivo pelo qual não deu ordem de prisão imediata ao Sr. Alcides, tendo em vista que de outra forma estaria cometendo crime de prevaricação, por parte do MPF houve oposição à realização da mesma sob o fundamento de que a testemunha não é obrigada a responder sobre fato que possa ser contrário a seu interesse. Por parte da defesa foi dito que a testemunha tem direito a responder ou não. O Juízo garantiu à testemunha o direito de permanecer calada, de índole constitucional, tendo em vista que não é obrigada a produzir prova contra si mesma, não estando em relação a ela compromissado. A testemunha exerceu seu direito de permanecer calada. Que não tem conhecimento se foi instaurado algum procedimento em relação aos fatos agora narrados; que obviamente, quando prestou depoimento em sede de Polícia Federal, em agosto de 2007, não trabalhava mais na DPMA e quer esclarecer que não foi espontaneamente à Polícia Federal, mas lá compareceu atendendo a uma intimação na qualidade de testemunha; que não foi na primeira oportunidade, também por temor, e somente na segunda esteve presente e foi inquirido porque houve uma ordem direta do Secretário de Segurança; que não sabia previamente o teor das perguntas que lhe seriam feitas nesse ato de inquirição e que prestou esclarecimento como testemunha como ato de ofício. Perguntado se tem conhecimento da Sindicância Sumária 192/2006, iniciada em virtude do recebimento de notícias de corrupção obtidas por intermédio do Disque-Denúncia envolvendo a testemunha, houve requerimento por parte do MPF no sentido de que ela fosse indeferida, pois salvo melhor juízo essa seria uma tentativa de intimidação de uma testemunha que teve a coragem de vir a Juízo narrar um fato que envolvia um colega de profissão, policial, o que não é comum. Pela defesa houve a manutenção da pergunta sob o fundamento de que faz parte do desenvolvimento de um raciocínio. O Juízo autorizou o questionamento, com o teor com que foi formulada, isto é, se a testemunha tem notícia da sindicância. A testemunha respondeu que por experiência própria essas ¿denúncias¿ foram feitas na forma de um ¿Disque-vingança¿, tendo em vista que através de notícia anônima sabia-se CPF, número de conta bancária além de outros dados específicos e pessoais, o que só poderia ser feito por um policial; que até por uma questão de bom senso, a Corregedoria, diante do absurdo arquivou sumariamente o procedimento, destacando que na época dos fatos noticiados estava requisitado em outro órgão estadual, qual seja, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; que acrescenta que não sabe sequer o ano do arquivamento do referido procedimento e que se os fatos teriam ocorrido durante a gestão do Sr. Álvaro Lins como Chefe da Polícia Civil não sabe por que não foi aberto inquérito, quebrado seu sigilo bancário e fiscal e apurado. Que atualmente se encontra lotado na Delegacia de combate às drogas e não trabalha junto ao doutor Rafael Carvalho.

Isso, então, teria ocorrido em meados de 2006, segundo os depoimentos.
Como visto antes, no dia 29/08, Ricardo Hallack telefonou para Álvaro Lins (oficialmente afastado do cargo para concorrer a cargo público) para lhe dar satisfação de que o nome indicado por ele para assumir a DPMA (delegado Luiz Carlos) fora vetado pelo Secretário de Segurança Roberto Precioso, após resistência de sua Chefe de Gabinete, Elizabeth Caíres, sendo que, a partir daí, a quadrilha iniciou a articulação para tentar emplacar outro nome (Ruchester, Cláudio Áscoli) que garantisse a Fabinho a chefia da DPMA.
De todos esses telefonemas, a fim de que não se torne repetitivo, são novamente transcritos os que se seguem, diante da relevância para a compreensão dos fatos.

O primeiro, travado entre Álvaro (Locutor 2) e Hallack (Locutor 1) – 29/08, às 20:24h:
Locutor 1: Fala Álvaro. Tu tá por onde?
Locutor 2: Pô, tô em Cabo Frio.
Locutor 1: Caramba, tu não volta pro Rio hoje não, né?
Locutor 2: Não, hoje não.
Locutor 1:  Qui sala…bateu na trave, a Beth…Te dá uma informação privilegiada só pra gente, ta?
Locutor 2: Tá, pode fa (cortado).
Locutor 1: Aquele, aquele, o teu nome, foi vetado. A BETE fez um discurso contra ele, lembrou até das quentinhas, do Jair Coelho e o caramba. Copiou?
Locutor 2: Copiei. Porra, então tem que ver outro nome.
Locutor 1: Isso. o Alcides… Tu vem pro Rio amanhã? Conversa com o Alcides e a gente tenta achar um outro nome, porque ela…foi vetado, vetado e aí juntou com o Zé Pedro e o caramba, falou mal dos dois que você não, não parava mais. Do, do (ininteligível) nem sabia disso que ele era detetive, que no tempo das quentinhas que era o homem de confiança do Jair Coelho, depois foi o homem de confiança do Chefe de Polícia (ininteliugível), e por aí vai, falou da DEFAE. Falou que vazou a informação do grampo, cara, eu fiquei abismado lá. E, por favor, morre aí tá? Senão pô, só quem ouviu foi eu, ela e o Secretário.
Locutor 2: Tá bom, tá bom. Tá bom. Amanhã eu to aí, eu te ligo.
Locutor 1:  Tá, nem fala com o Luizinho. Faz esse favor pra mim, senão daqui a pouco ele tá lá brigando com ela e pô e aí ela vai falar com o secretário, vai ficar pior. Ta? Ai amanhã a gente vem, sai almoça e tal, tenta  arrumar outra coisa.
LOCUTOR INDETERMINADO: Tá?
Locutor 2: Tá bom, eu te ligo.
Locutor 1: Ta? E o Secretário quer ir, porra quer ouvir o garoto, diz que o garoto ta indo lá, o tal de Rafael,  quer ser ouvido por ele, quer fazer denúncias graves, PUTA QUE PARIU. Precisa ver, estão contra-atacando.
Locutor 2: hehehe, eles são.. eles são mau caráter. Três moleques são perigosos mesmo. Eu conheço eles.
Locutor 1: Falou que tá, tem uma audiência com o secretário quer fazer denúncias graves. O secretário quer ouvi-lo antes, pra falar isso até pro Garotinho. Denúncias graves que ele quer fazer.
Locutor 2: É… tem que falar só com o Garotinho. Porra…amanhã eu te dou o nome aí.
Locutor 1: Tá…e no…tu tá no Rio amanhã?
Locutor 2: To, tô no Rio. Na…de tarde eu to aí.
Locutor 1: Ta, a gente sai ou então tu fala com o  Alcides, se não der para falar comigo porque a gente vê outra coisa. E me faz favor, não, não vai adiante não.
Locutor 2: Não, não, não vou falar nada não. Fica tranqüilo.
Locutor 1: Valeu então ÁLVARO, um abração.
(grifos não constam no original)

Dessa transcrição se pode concluir que já havia movimentação por parte de Álvaro e Hallack para a retirada de Rafael, que é justamente o ¿garoto¿ que iria ao Secretário (e foi) fazer denúncias graves.
Rafael confirma ter ido ao Secretário Roberto Precioso no depoimento prestado.

Roberto Precioso também: 
¿…O delegado RAFAEL CARVALHO DE MENEZES, que teria sido afastado da Delegacia de Meio Ambiente (DPMA) por RICARDO HALLACK, solicitou ao depoente uma reunião no início da gestão na Secretaria de Segurança Pública por meio da pessoa de seu cunhado, agente de Polícia Federal FICKSTEIN, que trabalhava em Brasília. Estranhou a solicitação, já que o normal seria o agendamento por meio do seu chefe superior, na ocasião, RICARDO HALLACK. Mesmo assim o recebeu e na ocasião ele afirmou que teria sido afastado porque não quis contribuir com a campanha da ALVARO LINS. Ele alegou que a contribuição se daria por meio de colaboração financeira, que no entender do depoente só poderia ser mediante corrupção. O propósito da reunião foi dar ciência desse fato. Ele ainda alegava estar sofrendo pressão dos superiores, mas não citava nomes, dando a entender que seria RICARDO HALLACK. Não sabe dizer se ele teria sofrido pressão do correu ALCIDES CAMPOS SODRE FERREIRA. Concomitantemente, o ex-deputado Estadual, atual Ministro do Meio Ambiente, CARLOS MINC, formalizou uma denúncia de corrupção que haveria na Delegacia de Meio Ambiente. Em razão disso, o depoente colocou RAFAEL CARVALHO DE MENEZES no Setor de Inteligência, ou seja, na Subsecretaria. O depoente tinha intenção de investigar os fatos e também a própria pessoa de RAFAEL. RICARDO HALLACK solicitou ao depoente a substituição de RAFAEL  de chefia da DPMA por outro delegado, em razão de denúncias de corrupção. O depoente não aceitou, já que entendia dever aguardar o resultado das apurações…¿

O depoimento do ex-Secretário de Segurança Roberto Precioso é fundamental para o caso, pois indica para onde ia o dinheiro arrecadado na corrupção (além da parte que servia para uso próprio dos corruptos): as despesas de campanha eleitoral (isso acaba sendo confirmado em diálogo anteriormente visto, vinculado ao caso Pinheiro Paes, quando Marinho faz o pedido a Daniel e diz que empresa os ajudou muito na campanha).
O depoimento de Precioso e o teor da ligação telefônica também são incriminadores para Álvaro Lins e para Halack, pois indicam que os dois estavam vinculados a Alcides Campos na solicitação da vantagem ilícita São, portanto, importantes elementos de prova da autoria dos acusados Álvaro e Hallack, que não estavam na cena do restaurante, quando da solicitação da vantagem.
Diante do impasse da saída de Rafael, já em setembro, Álvaro tentou emplacar a modificação, junto a Garotinho, em encontro em Barra Mansa. Esse encontro em que estavam presentes Garotinho, Álvaro e Francis Bullos consta no interrogatório de Francis que Álvaro teria pego o telefone e ligou para Hallack e colocou Garotinho na linha para falar com ele. 
Isso faz sentido, diante da ligação dada no dia 18/09, às 12:24h:
F: Oi, Álvaro.
A: Oi, Francis, vc está indo lá no GAROTINHO, né?
F- Tô, estou indo pro Palácio agora.
A: FRANCIS, vou te pedir um favor, fala com o GAROTINHO lá, diz que eu pedi para avisar a ele que aquela ordem que ele deu, deu na nossa frente, não sei se vc lembra, deu na nossa frente no jantar, pra trocar os delegados do Meio Ambiente (DPMA), Fazendária (DFAZ) e Vassouras não foram cumpridas, está sendo descumprida lá, e não é pelo HALLAK, não, é pelo PRECIOSO.(Roberto Precioso, à época Secretário de Segurança Pública).
F: O secretário de segurança? Pode deixar que eu passo para ele.

Tudo indica que Francis passou o recado a Garotinho. Dois dias depois, há outra ligação de Ricardo Hallack (Locutor 1) para Álvaro (Locutor 2) – dia 20/09/2006, às 08:08:40:
     ¿…
LOCUTOR 2: …E, e o outro assunto. Pô, não falou nada cara. Não falou nada das delegacias, não falou absolutamente nada com o Secretário, entendeu? E tu viu como eu fiz com o Franco Albano? Comecei a…aprendi contigo, que tu falou que tem que minar aos poucos.
LOCUTOR 1: É isso mesmo, porra. Tem, deixar lá meia dúzia de gato pingado.
LOCUTOR 2: Exatamente, comecei a minar. É, Tirei de lá. Chega. E ta. Ele ficou muito abusado. Começou a falar que ninguém tirava, que agora é que não ia sair mesmo, que tava (ininteligível). Mandou  recado: tava arriscado a mudar o chefe de polícia. Ah e, então ta. Então vai tirar plantão em Bangu.
LOCUTOR 1: É. Isso mesmo, isso mesmo. Mas vê com o Alcides aí a…o pedido da…o que eu fiz lá, do da CORE com a saúde pública. Ta boim? Eu deixei com ele.
¿

A transcrição das duas conversas acima também demonstra que Alcides não agia em nome próprio. Ele cumpria determinação de arrecadação de dinheiro, em nome de Álvaro e de Hallack, empenhados pessoalmente na saída de Rafael, que não aceitara se envolver no esquema.
O último diálogo confirma que Rafael Menezes foi realmente conversar com Roberto Precioso (dando credibilidade ao depoimento dos dois) e este foi capaz de guardar sigilo sobre o assunto. A expectativa de Álvaro e de Hallack é a de que fosse falado muito mais, falado das delegacias. Hallack a seguir disse que aprendeu com Álvaro a minar aos poucos, o que este confirma: para deixar meia dúzia de ¿gatos pingados¿.
Essa foi a queixa de Rafael: havia um plano para esvaziar a DPMA.
Rafael Carvalho de Menezes foi removido para a 40ª DP (Honório Gurgel) e assumiu a DPMA em 31/10/2006 a delegada Sania Burlandi.  Ocorreu o que fora programado no telefonema: Rafael, de titular de especializada, foi ¿tirar um plantãozinho¿ na delegacia de Honório Gurgel. O mesmo já ocorrera com Franco Albano, removido para Bangu, na Zona Oeste, em 15 de setembro de 2006, coincidentemente só cinco dias antes da ligação em que se fala expressamente disso. O mesmo acontecera com Maurício Demétrio três anos antes, em 2003, após o caso Tribel, pois foi ¿tirar um plantãozinho na Baixada¿, mais precisamente em Vilar dos Teles, São João de Meriti. 
O nome Sania, sem embargo, foi referido por Fabinho (como ¿Sandra Burlandi¿) quando da tentativa de indicar um delegado ¿jockey¿ na ligação cuja transcrição consta às fls. 99/100.
O problema, para Fabinho, é que Sania indicou outra pessoa para Chefe do SIOP: Jorge Caldas, a única testemunha do encontro entre os inpetores Alcides Campos e Demétrio Farah no almoço na Quinta da Boa Vista.    
Houve início de uma batalha administrativa. Rafael passou a responder a sindicância por quebra de hierarquia, pois teria ido diretamente ao Secretário de Segurança para reclamar do esvaziamento de meios e de pessoal da DPMA após ter se negado a pagar para manter-se na titularidade.
A instauração desse procedimento, como analisado antes, não faz muito sentido: independentemente do conteúdo, a quem um delegado deve reclamar da conduta administrativa de um Chefe de Polícia se não ao Secretário de Segurança? Também parece haver uma falta de proporcionalidade na tentativa de se retirar credibilidade de Rafael porque respondeu a essa sindicância, diante da gravidade dos fatos que estão sendo examinados na presente ação judicial.
De qualquer forma, o procedimento foi arquivado.
Existem três questões importantes a serem ainda enfrentadas: 1) o antagonismo do relato do encontro no restaurante na Quinta da Boa Vista feito por Demétrio e por Jorge Caldas; 2) a alegada falsidade material do documento MAO ¿ Movimento Adminstrativo Operacional da DPMA, e 3) a justificativa dada por Ricardo Hallack para a remoção de Rafael.  

1) O antagonismo entre os depoimentos do inspetor Demétrio Farah e do depoimento do inspetor Jorge Caldas

Em seu depoimento, Jorge Caldas afirmou:
¿que durante a gestão do delegado Rafael Menezes como titular da DPMA trabalhou na especializada; que exercia a função de Chefe do SI e que foi convidado pelo próprio Dr. Rafael; que não se recorda bem mas teria exercido a função de abril de 2005 até novembro de 2005; que na saída do Sr. Álvaro Lins da Chefia de Polícia Civil e a entrada do Sr. Ricardo Halak o depoente foi substituído na Chefia da SI pelo inspetor Demétrio; que gostaria de esclarecer que quando de sua saída da Chefia da SI o inspetor Demétrio estava lotado na Secretaria de Meio Ambiente e que a remoção deste para a DPMA demorou aproximadamente dois meses mas nesse período o inspetor Demétrio assumiu a função de fato; que o Sr. Rafael Menezes ainda era o titular nessa época; que se recorda de ter presenciado um almoço entre Alcides Campos e o inspetor Demétrio, em um restaurante da Quinta da Boa Vista; que não sabe precisar a data mas que teria sido logo após a saída do depoente da DPMA; que o almoço ocorreu no restaurante da Quinta da Boa Vista a pedido do inspetor Demétrio porque ficava próximo da sede da DPMA e que a razão do encontro se deu a pedido do inspetor Demétrio no sentido de que o depoente apresentasse a ele algum policial ligado a Administração da Chefia da Polícia que estava assumindo; que permaneceu durante todo o almoço à mesa sem se retirar em momento algum; que o inspetor Demétrio era ligado ao então Vice-Governador Conde, que a pedido de Demétrio, Conde indicou o delegado Rafael para a titularidade da DPMA; que o inspetor Demétrio juntamente com o delegado Maurício Demétrio escolheram um outro inspetor de nome Silvio para chefiar o SI  e que o delegado Rafael não aceitou, tendo escolhido o depoente para exercer a função; que não houve em momento algum foi feita exigência ou mesmo oferta por parte do Sr. Alcides ao inspetor Demétrio por ocasião do almoço; que o Sr. Alcides não impôs nenhuma condição para permanência do delegado Rafael na titularidade da DPMA; que trabalhou com a delegada Sânia Burlandi na DPCA e que ela quando assumiu a DPMA convidou a testemunha para assumir a chefia da SI; que certo dia, posteriormente, foi à Chefia de Polícia para assinar o ponto, oportunidade na qual haveria um encontro entre os chefes de SI e os delegados titulares e quando do lado de fora se encontrava dentro do carro com o inspetor Alcides, aproximou-se, vindo do outro lado da rua o inspetor Demétrio que se apoiando sobre a janela do carro cumprimentou o depoente e Alcides e disse: ¿vocês viram a besteira que eu fiz? Mas não precisa ficar preocupado pois eu sou sujeito homem e não disse nada de mais no depoimento prestado à Polícia Federal¿; que Demétrio ainda perguntou a Alcides quantos filhos ele possuía obtendo a resposta de cinco com espanto e Demétrio disse para Alcides ficar tranqüilo que ele (Demétrio) era sujeito homem e a seguir disse ao depoente para quando pudesse falar com ele na 14ª DP, onde Demétrio era chefe da SI na oportunidade; que chegando lá Demétrio pediu para que saíssem da sede do órgão porque iria mostrar o termo de depoimento prestado à PF ao depoente mas não queria que o delegado Rafael visse; que o delegado Rafael que estava procurando por Demétrio acabou encontrando com os dois e ficou meio sem graça imaginando que o depoente estivesse lendo o depoimento de Demétrio; que nessa oportunidade Demétrio disse ao depoente que o Delegado Maurício Demétrio ficava colocando ¿a maior pilha¿, nele e no delegado Rafael, para que Demétrio sempre falasse alguma coisa acusando Alcides e conseqüentemente o Dr. Ricardo Halak; que o delegado Maurício falou umas três vezes ao depoente que iria colocar Álvaro Lins, Ricardo Halak e Garotinho na cadeia; que no dia do encontro entre o depoente, Demétrio e Alcides, Demétrio falou: ¿como eu me arrependo do que eu fiz. Se eu pudesse voltar atrás…¿; que os dois encontros teriam ocorrido, pelo que se recorda, no ano passado com intervalo aproximado de um mês; que foi padrinho de casamento do delegado Rafael mas não o vê há mais de um ano; que a última vez que se encontrou com Demétrio foi há aproximadamente seis meses e que o cumprimenta mas não tem mais uma conversa de amizade; que inicialmente o inspetor Demétrio solicitou o encontro no restaurante da Quinta da Boa Vista com Alcides pois tinha receio de que ocorresse mudança na DPMA o que seria de se esperar em virtude da troca da chefia de polícia e pediu ao depoente que sondasse se haveria mudança na DPMA; que regressando à Delegacia houve um encontro entre o depoente o delegado Rafael e Demétrio no qual o depoente disse ao delegado que avaliava que não haveria mudança; que Demétrio a seguir disse ao depoente que pediria o retorno dele (Demétrio) para a Chefia de Polícia a fim de assumir a chefia da SI da DPMA, pois Conde conhecia Demétrio que poderia ajudá-lo mas não conhecia o depoente e não poderia fazer nada por ele.
Dada a palavra à defesa de Ricardo Halak, foi  perguntado e respondido: que seis a sete meses depois o delegado Rafael perdeu a titularidade da DPMA e de lá também houve a saída do inspetor Demétrio, por conseqüência; que assumiu a titularidade a Dra. Sânia que veio a convidar o depoente para assumir a chefia da SI, na administração da Chefia de Polícia de Ricardo Halak;… que durante o almoço não falou ao celular e que não haveria como não ouvir o que eles estavam falando; que pelo que sabe não haveria outro motivo para que o inspetor Demétrio imputasse ao Sr. Alcides a exigência de vantagem para permanência do delegado Rafael na Titularidade da DPMA; que como já constou anteriormente nesse depoimento avalia que o motivo seria a irresignação pela troca que houve na DPMA com a saída do delegado Rafael e de Demétrio; que em sua avaliação a saída do delegado Rafael da DPMA se deu por ele ter praticado um ato de insubordinação contra a Chefia da Polícia¿

Apesar da contradição entre os depoimentos, não se vislumbrou a necessidade de acareação pela falta de utilidade no procedimento: a uma porque, neste caso, tudo indica que as testemunham manteriam seus relatos; a duas porque a prova oral deve ser valorada de acordo com os demais indícios.
Existem transcrições de interceptação telefônica que demonstram claramente que Hallack pretendia retirar Rafael em agosto de 2006 da titularidade e que isso foi combinado com Álvaro, que realizou a indicação do nome do delegado titular.
Com efeito, a lógica dos eventos confirma o relato de Demétrio Farah e de Rafael Menezes, na mesma linha do ocorrido com Maurício Demétrio três anos antes.
Assim que assumiu a Chefia de Polícia em abril de 2006, Hallack poderia, de ofício, ter removido Rafael, sem fundamentação, se acreditasse estar agindo a bem do serviço. A dificuldade na retirada somente surgiu quando Rafael procurou o Secretário, para fazer o que Hallack denominou em telefonema a Álvaro de ¿denúncias graves¿.
Isso reforça a tese de acusação, de que teria realmente ocorrido a solicitação de dinheiro para manutenção de Rafael no cargo. Com a negativa, Hallack passou a ter uma resistência inesperada. E com munição para gastar contra ele. De resto, a retirada de Rafael seguiu um modus operandi já delineado, pois Hallack, como confessou, aprendeu com Álvaro a deixar meia dúzia de ¿gatos pingados¿.  Ao que parece, nem teve tempo de colocar em prática o prometido. Rafael saiu antes.
A despeito de Jorge Caldas afirmar categoricamente que não ocorreu a solicitação de dinheiro com certeza, pois não saiu da mesa um instante sequer e que também não atendeu ao telefone e, tendo prestado atenção a toda conversa entre Alcides e Demétrio, o tempo inteiro (o que soa um pouco forçado), nem ele consegue informar, quando questionado pelo juízo, qual seria a razão para Demétrio e Rafael, mancomunados, fazerem a afirmação tão grave de corrupção envolvendo Alcides Campos, braço direito de Ricardo Hallack e o próprio novo Chefe de Polícia. Será que alguém em sã consciência compraria essa briga com o Chefe de Polícia, naquele momento sem prova, por prazer, mesmo avaliando, com toda certeza, que teria (pelo menos) muitos aborrecimentos com a notícia?
A lógica parece indicar outra direção: Rafael, acuado por Hallack, resolveu se defender e convenceu Demétrio a contar o que se passou naquele dia, tirando-o do silêncio como ato de defesa..
A tese defensiva soa desproporcional: Rafael teria passado a acusar o inspetor Alcides e, por consequência, o Chefe de Polícia Ricardo Hallack e Álvaro Lins de corrupção somente por ser removido de uma delegacia.
Houve questionamento, por parte da defesa do acusado Hallack, sobre o motivo pelo qual então Demétrio não prendeu Alcides em flagrante no restaurante, na hora. Parece um pouco fora da realidade a exigência, achar que Demétrio teria condições físicas de executar uma prisão em flagrante de Alcides, policial experiente, provavelmente armado, no meio do restaurante, acompanhado de seu amigo Jorge Caldas, também provavelmente armado, sem qualquer indicação de que este ficaria a seu lado.
No que se refere à credibilidade de Jorge Caldas, há de ser registrado seu interesse na DPMA. Foi retirado da Chefia do SIOP com o ingresso de Demétrio, após a assunção da titularidade por Rafael e que a ela voltou com a remoção da delegada Sania Burlandi assim que saiu Rafael.
Além disso, tanto Jorge Caldas quanto Alcides Campos respondem a ação penal por corrupção passiva relacionada à exploração de jogos de azar e máquinas caça-níqueis na 6ª. Vara Federal Criminal na denominada ¿Operação Hurricane¿.  Não se está aqui presumindo a culpa de ambos naquele feito, mas não se pode desconhecer esse fato na valoração da prova aqui. Até mesmo porque, tenta-se retirar a credibilidade de Rafael por ter cometido a transgressão ¿gravíssima¿ de ter respondido a uma sindicância, já arquivada, por quebra de hierarquia, sem lógica, exatamente por reclamar do Chefe de Polícia Ricardo Hallack a seu superior imediato, o Secretário de Segurança.
Por fim, é importante destacar o conteúdo de informação policial que relata a existência de encontros na CADEG, no início de 2008, entre Álvaro Lins e Alcides Campos e outros, ¿tendo como objetivo discutir questões relacionadas às ações penais que esses nacionais foram denunciados, sendo que o principal escopo seria apurar fatos e coletar material para ser repassado à deputada federal Marina Magessi, inspetora de Polícia Civil licenciada, a fim de que essa desacreditasse as investigações da Polícia Federal na denominada ¿CPI dos Grampos¿¿. Segundo a peça, a primeira reunião teria ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2008, estando presentes Álvaro Lins, Alcides Campos, Jorge Caldas e o inspetor Fernando Rodrigues Santos, vulgo ¿Salsicha¿. A segunda reunião teria ocorrido em 6 de março de 2008 e contou com a presença de Marina Magessi, além de Álvaro Lins, Alcides, Jorge Caldas e Fernando Rodrigues. Outras reuniões teriam ocorrido, sendo que Anthony Garotinho teria comparecido a mais de uma. 
Esses encontros não constam somente em informação de Inteligência da Polícia Federal. Ele foi confirmado por um dos policiais referidos, o inspetor Fernando Rodriguez Santos em termo de depoimento prestado à Polícia Federal. Fernando diz que os encontros ocorriam semanalmente às quintas-feiras no transcorrer da fase de instrução da operação Hurricane e que Álvaro Lins compareceu a uma ou duas reuniões em que ele estava presente. A deputada federal Marina Magessi também foi a alguns e sugeria questionamentos que poderiam ser realizados no processo judicial no que se refere às interceptações, o tempo da ligação, o teor da transcrição. Também comparecia Jorge Caldas.:

2) a alegada falsidade material do documento MAO ¿ Movimento Administrativo Operacional da DPMA

Quando prestou depoimento em sede de Polícia Federal, o delegado Rafael Menezes fez juntar uma versão do Movimento Administrativo Operacional da DPMA ¿ MAO.
O referido documento serve para que seja verificada a produtividade de um órgão da Polícia (operacional) e contabilizados os meios disponíveis (administrativo).
Sustentanto que os dados apresentados na versão do documento por Rafael não correspondem à verdade, Ricardo Hallack apresentou outra, parcialmente diferente no conteúdo e propôs um incidente da falsidade de documento. Seu principal argumento é o de que o MAO de Rafael estava alterado, bastando para isso verificar que em alguns campos estava com inscrição a mão e o do Ricardo não, preenchido em computador.
O juízo teve dúvida desde o início se o MAO é um documento preenchido em sistema ¿fechado¿ de informática, que poderia bloquear as alterações passado algum tempo, ou se há apenas uma tabela em formatação aberta, que pode a qualquer momento ser preenchida com dados.
Por isso, em fase de diligências, após a instrução oral, entendeu relevante o requerimento formulado pela defesa de Álvaro Lins e requisitou uma cópia do MAO do ano 2005, a fim de que a dúvida fosse dissipada.
Apreciando o MAO remetido oficialmente pela Polícia Civil em resposta (MAO de 2005), verificam-se:1) o MAO está preenchido à mão, e 2) seus dados foram informados pelo titular da DPMA, o próprio Rafael, no final daquele ano.
Isso indica que o documento MAO é apenas uma tabela a ser preenchida em computador ou à mão, isto é, não há um sistema informatizado fechado institucional que bloqueie as informações depois de preenchidas, indique a matrícula daquele que a altere depois etc, isto é, que deixe qualquer rastro de alterações.
No que se refere à impugnação da versão do MAO de 2006 trazida pelo delegado Rafael, apreciando-se a resposta dada pela Polícia Civil, ratifica-se a conclusão de que o MAO é um documento livremente preenchido pelo titular do órgão, cujas informações, colhidas de boletins, são consolidadas. Oficiada a Chefia de Polícia para que trouxesse aos autos do incidente o que seria o MAO de 2006 (o que seria o MAO) verdadeiro, para dirimir a controvérsia, o servidor da Polícia Civil Umberto Amorosini Neto informou que ¿conforme informações do antigo responsável pela INTRAPOL, Bruno Roeiro Fadel Matrícula 268.726-7, os dados do MAO de delegacias especializadas eram encaminhados diretamente a ASPLN em papel, não passando pelo sistema.¿
Assim, a própria administração da Polícia  Civil respondeu ao oficio judicial de forma absolutamente inconclusiva.
Quando se comparam as versões do MAO de 2006, o trazido pelo delegado Rafael Menezes e o juntado pelo réu Ricardo Hallack, o que se observa é que um, o de Rafael, ainda sequer tinha consolidado as informações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e estava, portanto, em andamento, sujeito a alterações que, diga-se, podem ser feitas a qualquer momento, inclusive depois do término do ano.
 Por esse motivo, a discussão sobre a falsidade do documento é estéril e não conduz a conclusão segura.
Diante disso:,1) não se teria como observar a veracidade dos dados do MAO, quer o apresentado por Rafael, quer por Hallack, a não ser que se fizesse, se fosse possível, uma devassa na documentação da DPMA hoje, em 2010, para apurar, no varejo da documentação, a veracidade de cada número posto na tabela; 2) como o MAO era preenchido pelo titular da especializada, cabia ao próprio Rafael informar os dados, e 3) na passagem do ano 2005 para 2006, em relação aos dados em que há consenso, Rafael tem razão ao afirmar que a produtividade sob sua gestão melhorou.
Por fim, a discussão não é essencial para a convicção judicial, haja vista a riqueza do conjunto probatório formado e que serviu de base para a fundamentação.   

   
3) a justificativa dada por Ricardo Hallack para a remoção de Rafael

O motivo alegado por Ricardo Hallack para a remoção de Rafael foi o recebimento de ofício do deputado estadual Carlos Minc, datado de 2 de agosto de 2006, encaminhado ao Secretário de Segurança Pública, noticiando que ¿chegou ao conhecimento da Comissão de Defesa do Meio Ambiente os seguintes fatos: Alguns policiais lotados na Delegacia de Proteção e Defesa do Meio Ambiente estão promovendo fiscalização e diligências irregulares em estabelecimentos industriais e comerciais, bem como em propriedades de pessoas físicas, requerendo a apresentação de documentos diversos, inclusive alvarás de funcionamento que são afetos à municipalidade, e outros, visando problematizar a vida de empresas e pessoas físicas para em seguida requerer propinas para a resolução dos problemas fictícios criados por estes mesmo policiais. Segundo as denúncias, a prática da concussão por parte de alguns policiais da Delegacia de Proteção e Defesa do Meio Ambiente é recorrente, chegando ao ponto de haver periodicidade na promoção destas ações ilegais.¿
Com base na notícia, foi instaurado inquérito na Polícia Civil, além de sindicância administrativa disciplinar em 9 de agosto de 2006.
Notificado, o delegado Rafael negou os fatos. Em seguida, notificou extrajudicialmente o deputado estadual, solicitando que apontasse objetivamente o nome dos policiais a que se referia no ofício a fim de que não pendesse desconfiança sobre todos, não tendo obtido resposta.
Neste processo, o deputado estadual Carlos Minc invocou imunidade do dever de testemunhar com base no art. 27, § 1º c/c art. 53, § 6º., da CRFB/88, o que foi objeto de decisão judicial reconhecendo e declarando seu direito a não depor.
No entanto, remeteu ofício, complementando as informações e afirmando: 
¿…
Foram quatro empresários, com construções em curso em Botafogo e na Barra da Tijuca, que se queixaram, com a condições de sigilo, que já eram vítimas de extorsão há vários anos (variando o período de cada um) e que estas se intensificaram no período imediatamente anterior a procurarem a Comissão de Meio Ambiente da ALERJ.
…¿

A afirmação de que a exigência de dinheiro era antiga está de acordo com a passagem de seu ofício remetido ao Secretário de Segurança de que a prática era recorrente e periódica.
Assim, se tem essa natureza, e o delegado Rafael somente assumiu a DPMA oito meses antes, justifica a indignação apresentada por ele e a providência, que indica segurança, de notificar o deputado. Se os empresários eram vítima de concussão há vários anos poderia ter ocorrido até mesmo que antigos policiais lotados na DPMA e já removidos, como eram deles conhecidos, continuassem a se identificar como policiais lotados na especializada para continuar a atividade ilícita. Ou não: é possível que houvesse realmente policiais da DPMA sob a titularidade de Rafael realizando os atos. Mas não se investigou adequadamente. Ele foi sumariamente removido, diante da oportunidade que aparecera. É importante registrar que não há no procedimento administrativo prova contra Rafael e mesmo a juntada de notícia de jornal é relativa a fatos antigos, a inquérito instaurado em 2004. Resultado: Rafael se defende contra nada; sendo que, até hoje, brandem em face dele a referida notícia de fatos jamais apurados quanto à materialidade e a autoria, sem embargo de ser muito útil para os que o atacam a manutenção do expediente em aberto.    
Nesse sentido é que se questiona a própria isenção do depoimento de Ícaro Silva na defesa de Ricardo Hallack, pois antecedeu Rafael na titularidade da DPMA e foi titular de 1998 a 2000 e de 2003 a 2005. Foi sob a gestão de Ícaro que foi elaborado o laudo que isentou a empresa Tribel em meados de 2004. Ícaro demonstra alta carga emocional de mágoa contra Rafael e Maurício Demétrio, com destaque para a passagem: ¿que não tem condições de emitir uma opinião profissional dos delegados Rafael e Maurício Demétrio tendo em vista que não foi chefe imediato deles mas que tem uma opinião pessoal de que os dois não agem de forma correta ao rastejarem em gabinete de político para tomar o local de colega de profissão pois essa não foi a formação profissional do depoente e não foi isso que ele aprendeu na Academia…¿.     
 A defesa de Alcides Campos argumentou: 1) o depoimento de Demétrio Farah na fase de inquérito não fez a afirmação de que houve solicitação de valor, mas sim de que teria ouvido falar em solicitação; 2) as perseguições alegadas pelas testemunhas Rafael e Demétrio vem respaldadas no MAO apresentado por Rafael cujo conteúdo não é verdadeiro (há incidente de falsidade no. 2009.51.01.810437-0); 3) Demétrio cometeu crime de prevaricação por não ter prendido em flagrante aquele que lhe teria em tese solicitado a vantagem indevida; 4) o depoimento do inspetor Jorge Caldas foi seguro no sentido de que não houve a solicitação; 5) o dinheiro apreendido na casa do acusado seria de um parente do acusado.
Passo a apreciar:
– o inspetor Demétrio Farah passou claramente ao juízo em seu depoimento judicial o medo que sentia por estar trazendo notícia incriminadora de colegas de profissão, policiais, sendo alguns delegados de polícia, e isso justifica a diferença do conteúdo de seus depoimentos prestados em sede policial (em que diz que ouvir falar de solicitação de valor) e em sede judicial (em que afirma ter sido destinatário da solicitação de valor por parte de Alcides Campos). Realmente, ainda em fase inicial de investigação, não é de se estranhar o temor que as circunstâncias lhe impuseram. Seu depoimento merece crédito, pois noticia fato indicativo do modus operandi da quadrilha evidenciado em outros casos.
– as perseguições alegadas pelo Delegado Rafael não estão apoiadas exclusivamente no MAO da DPMA: a fundamentação da sentença analisa diversos outros elementos de prova, em especial a afirmação pessoal feita por Ricardo Hallak no sentido de que iria esvaziar o órgão. Para efeito de configuração da materialidade e da autoria, o conjunto dos elementos é robusto para sustentar a condenação.
– a questão de não ter Demétrio Farah prendido em flagrante Alcides Campos quando da solicitação de vantagem já foi apreciada na fundamentação. 
– a credibilidade da testemunha Jorge Caldas foi analisada nesta sentença.
– realmente, não há prova de que o dinheiro encontrado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcides Campos tenha relação com este feito. Em especial pelo fato de lhe ter sido imputada conduta de solicitação de vantagem indevida que não chegou a ser paga. Ora, se o acusado Alcides Campos somente responde aqui por este fato e o dinheiro não foi pago, o valor de 32 mil reais não é produto do crime analisado neste processo. O destino a ser dado à quantia será objeto de manifestação no dispositivo da sentença.

A defesa de Ricardo Hallack argumentou: 1) não houve a solicitação de dinheiro por parte de Alcides; 2) não há prova de que o fato tenha sido de conhecimento de Hallack, tendo em vista que Alcides não estava diretamente ligado a Hallack e não tinha ingerência sobre ele; 3) não seria necessário esvaziar a DPMA, bastaria remover Rafael de plano, a partir de abril de 2006; 4) não houve esvaziamento da DPMA em pessoal e viaturas; 5) se Rafael não tivesse sido removido por Roberto Precioso da titularidade da DPMA não teria inventado a estória da solicitação feita por Alcides; 6) não houve punição geográfica; 7) Ricardo Halack não era o sucessor preferido de Álvaro Lins, mas sim José Renato Torres; 8) houve descontinuidade administrativa entre as duas gestões, e 9) não havia loteamento de delegacias, quando apenas se apontou uma remoção.
Passo a apreciar:
– a prova dos autos indica que houve solicitação de dinheiro por parte de Alcides.
– a autoria de Hallak é objeto de apreciação na fundamentação da sentença. Reforçando a vinculação estreita e com conhecimento, por parte de Hallack, de fatos criminosos imputados a Alcides, está o material encontrado no apartamento do ex-Chefe de Polícia, quando do cumprimento de mandado de busca: o réu Hallack mantinha cópia de relatório de inteligência policial (Parcial no. 15) da ¿Operação Hurricane¿, processo que corre na 6ª. Vara Federal Criminal. Nele hà transcrição de diálogo entre Alcides Campos, réu na presente ação penal como se verá adiante, braço direito de Ricardo Hallack, querendo marcar encontro com o clã Guimarães de exploração de jogos de azar (bicheiro);  relatório de inteligência policial (compilação no. 3 ¿ STF); folhas com indicação de policiais envolvidos na referido Operação e suas remoções;  decisão judicial da 6ª. Vara Federal Criminal de recebimento da denúncia na Operação Hurricane,  e folhas de dossiê contra o delegado de Polícia Alexandre Neto, informante de acusação nesta ação penal, inclusive com cópia do termo de declarações prestado no Ministério Público do Estado pelo policial civil Marco Antonio Nunez Pereira, testemunha, aqui, arrolada por Álvaro Lins dos Santos exatamente para questionar a credibilidade do informante. 
  – a tese sustentada pela defesa somente depõe contra seus próprios interesses. Realmente, no início, se não houvesse nenhum interesse especial na DPMA, se não tivesse ocorrido a solicitação de vantagem, bastaria a remoção como ato de ofício da Chefia, de forma profissional. A celeuma surge no fato de que a retirada de Rafael não foi feita dessa forma, mas sim por ter Rafael se  negado a dar o dinheiro solicitado.
– a questão sobre o esvaziamento da DPMA foi apreciada na fundamentação.
– ao contrário do que sustenta a defesa, o depoimento de Roberto Precioso indica que Rafael o procurou, antes de ser removido, para reclamar de Ricardo Hallak. Portanto, a relação de causa e efeito ocorreu justamente ao contrário.
–  o conceito de punição geográfica é relativo: a  retirada da titularidade de um órgão de prestígio como a DPMA para ser delegado plantonista em um órgão de pouca expressão pode ser considerada punição geográfica. É categórico que isso significa um passo atrás na carreira.
– a ligação criminosa de Ricardo Hallak a Álvaro Lins, como consta na fundamentação, ocorreu no início do segundo semestre de 2006 e está documentada nos autos.   
– o loteamento de algumas delegacias, mais rentáveis para a corrupção, é objeto de análise na sentença. 

A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumentou: 1) inexistência do fato, e 2) falta de prova da autoria.
Passo a apreciar:
– a materialidade e a autoria da corrupção passiva por Álvaro Lins está analisada nesta sentença.

Assim, ante a configuração da materialidade e da autoria, da verificação da tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho Álvaro Lins dos Santos, Ricardo Hallack e Alcides Campos Sodré Ferreira como incursos nas penas do art. 317, do Código Penal, pela prática de corrupção passiva.

2.2.6. Recebimento de vantagem indevida da Rede Multi Market e da Rede Economia, em razão da função ¿ imputação feita a Álvaro Lins, Mário Leite e Fábio Menezes de Leão

1o. caso ¿ Rede Multi Market

Em novembro de 2006, já passada a eleição e preparando-se para assumir mandato eletivo de deputado estadual, Álvaro resolve seguir os conselhos que lhe foram dados por alguns interlocutores, dentre eles, José Borges, no sentido de que deveria se afastar de Jorginho, a fim de preservar sua imagem. Ocorre que alguns problemas financeiros precisavam ser resolvidos, pois Jorginho era agente de campo arrecadador de dinheiro de alguns ¿colaboradores¿. Assim, além do afastamento de Jorginho, Álvaro tinha que providenciar a substituição daquele que, perante as empresas corruptoras, estariam autorizados a receber dinheiro em nome da quadrilha. Em relação à rede de supermercados Multi Market, presidida pelo empresário Luiz Carlos Correa, a solução foi indicar a Teles, o intermediário do pagamento, que os valores mensais não deveriam mais ser entregues a Jorginho, mas sim a Marinho, escolhido por Álvaro. Deve-se notar que a quadrilha, já escaldada da notícia, dada no final de outubro, de que estariam sendo monitorados, fala  efetivamente em código, a fim de se preservar.
No dia 13/11, às 19:03h, Mário e Fábio começam a tratar do tema. A Multi Market é uma rede de supermercados associados, cada unidade uma empresa diferente, reunidas em ¿confederação¿. Do diálogo deduz-se que Luiz, Presidente da rede, indica mensalmente a Teles qual supermercado é o contribuinte do mês para a quadrilha e que Jorginho era responsável por pegar o dinheiro com ele. Como Jorginho será afastado do esquema, as tarefas precisam ser reorganizadas. Álvaro quer que Mário Leite assuma a arrecadação com o Luiz. É disso que Marinho trata com Fabinho no diálogo, além de lhe informar como será o procedimento para ¿colocar Jorginho para escanteio¿. O pagamento, do mês em curso, entretanto, ainda seria feito a Jorginho:      
… (falam do futuro gabinete)…
M: Entendi. Outra coisa, aquela situação lá, da… da Multi, ele quer que… que eu acerte, que eu pegue lá. Falar… Conversar direto com LUIZ. Eu preferia que você fizesse isso junto ao TELES, entendeu? Colocasse no circuito já a partir do mês que vem, tá? Eu é que vou… conversar direto com o LUIZ.
F: Positivo. Olha só… É… Deixa eu te explicar como é que é feito aquilo ali. Aquilo ali, não é direto com o LUIZ não, tá? O TELES vai… em quem… O LUIZ dá a ordem pra alguém, aí o TELES vai lá. Aonde é de direto ter aquilo, entendeu?
M: Não! Tudo bem. Então, tem que falar com o TELES que agora… eu vou procurá-lo direto, entendeu? 
F: Ah! Não! Ok! Você procurar o TELES. Beleza pura! Fica até mais fácil pra você MARINHO. O TELES só tem o trabalho de entrar em fila, essas coisas assim, entendeu?  
M: Aí, ele vai falar lá pro amigo, aquele amigo, que ele vai conversar direto, entendeu? Pra não ficar mal pra ninguém. Ele prefere assim porque… rompe definitivamente.
F: Pô! Show de bola! Beleza pura! Beleza pura! Aí, deixa eu te explicar… É, então é pra eu… Vou conversar com o TELES esse assunto. É…Ele te falou se… desse mês?
M: Não! Esse mês ainda é o cara lá.
… (voltam a falar da organização do gabinete)…

Meia hora depois, Tande entra em contato com Fabinho e confirma que Álvaro determinou a Marinho para ¿pegar o negócio da Multi¿. Fabinho diz que vai providenciar isso, para resolver (13/11, às 19:40h).
Dada a ordem por Álvaro, inicia-se o cumprimento, tomando-se cuidado para não ferir suscetibilidade de Jorginho. Fabinho contata Teles para determinar a troca do encarregado do recebimento do dinheiro e como deverá ocorrer:
T: Fala, amigo.
F: Tá podendo falar?
T: Positivo.
F: Fala aí, tudo beleza?
T: Tranquilidade.
F: Aqui, o Doutor (Álvaro) pediu para te dar um recado.
T: Fala.
F: Está podendo ouvir aí?
T: Positivo, pode falar.
F: Para vc não se preocupar que ele está vendo aí. Acho que vai ter algumas coisas aí, para vc ficar tranqüilo. E que ele vai conversar com aquele amigo, que ele pediu, para que se aquele amigo (Jorginho) perguntar alguma coisa a vc, sobre o Luiz, está ouvindo aí, vc está no particular?
T: Positivo, pode falar, estou no particular.
F: Olha só, se aquele amigo perguntar alguma coisa para vc, que é para vc dizer que ele próprio está resolvendo com o Luiz. Mas vai ser da seguinte forma: vc agora, a partir de dezembro, vc resolve com o MARINHO, entendeu, MARINHO é que vai entrar nesse circuito aí, então, o que vai acontece, vc continua na sua função, não altera nada para vc, mas ele quer que vc diga para o amigo que vc não está mais sabendo de nada, parece que ele está direto, entendeu?
T: Tá, tá bom, tá tranquilo, entendi. Vamos ver, amanhã a gente podia se encontrar, para a gente falar pessoalmente aí, mas eu já entendi
F: Positivo. Aí, vamos ver se a gente se encontra, que aí eu vou te passar até maiores informações do que está acontecendo, o que ta acontecendo tudinho aí, eu te passo, te explico tudinho, mas que, vai ser dessa forma, para vc de repente, se vc for pego de surpresa, vc fazer de desentendido, não está sabendo de nada. E aí vc espera. No dia, no dia certo, quando passar do dia, vc pode dizer o seguinte: pelo o que fiquei sabendo lá, e vc só vai saber também no dia, porque vc não pode falar antes, aí vc vai deixando, aí no dia lá, no mês que vem, no dia, quando vc for, se te cobrar, vc: -¿porra, meu irmão, eu não estou sabendo não, eu fui lá e o recado quando eu cheguei lá, o recado que me deram é que já estava tudo sendo resolvido por cima, e ponto, entendeu, mas, que na realidade, vc continua resolvendo, entendeu, e que ele próprio (Álvaro) vai conversar com o nosso amigo (Jorginho), não é com o Luiz não, ele próprio vai com o nosso amigo e vai dizer isso para o nosso amigo.
T: Ah, tá bom, tá tranquilo, já entendi tudo, legal, tá tudo bem, ta bom, beleza pura. Assim fica mais tranqüilo.
F: Exatamente, ele vai conversar com o nosso amigo e vai explicar isso para o amigo, que ele vai ficar direto. Aí se o amigo perguntar para vc, vc vai dizer: ¿- não, não, não¿. Vc vai sair do circuito também. Vc vai dizer que vc vai sair, mas vc não vai sair do circuito. A única coisa que vai acontecer,a  mesma coisa, mas só que vc vai resolver com o MARINHO, que é o MARINHO que vai passar a ser o seu interlocutor
T: Positivo, show de bola, beleza, tudo bem, a gente precisa mesmo se ver, para ver o que que tá acontencendo, eu preciso saber como é que tá,  porque não pode falar com ninguém, esse troço, cada um fala uma coisa, estou até evitando, desde a semana, quando começou isso aí que eu não falo com mais ninguém.
F: Positivo. Eu tive com ele ontem, a gente passou o dia, ele até falou, porra, para passar para vc algumas coisas, conversar contigo, para vc ficar despreocupado, que realmente, pediu para que vc entendesse, que realmente, pediu para que vc entendesse, é uma maré de dificuldade, ele até falou: ¿- Pô, Fabinho, explica para ele, vc já está nesse problema há um tempo, explica para ele que realmente é uma maré de dificuldade, mas para vc não se preocupar, que ele vai estar batalhando, correndo atrás, que ele não vai te dar esperança agora, nesses dois últimos meses aí, porque seria hipocrisia, né, confirmar alguma coisa, não tem, pode ser que aconteça alguma coisa, mas pode ser que não, mas que é certo que a partir de janeiro ele está lutando para que quem realmente fique lá seja uma pessoa que a gente vai ter um contato. A gente conversa pessoalmente é melhor, né?
T: Muito melhor, muito melhor. A amanhã a gente se vê, é muito melhor. A gente se encontra aí. Ta tranqüilo, está tudo sobre controle. A gente se vê, até mesmo para não ter nenhum problema, entendeu, nesse mês e meio que falta aí.
F: Éh, algumas coisas vão acontecer. Vc está vendo aí que nosso amigo, que estão querendo atingir ele (Álvaro) através do nosso amigo (Jorginho), então ele vai ter que tomar algumas atitudes com o nosso amigo, que algumas pessoas podem entender, até nosso próprio amigo pode entender de uma forma, mas é o que ele falou: ¿- é igual, a gente está com um câncer no braço, se vc não arrancar o braço, o câncer vai para o corpo inteiro e vc morre.¿ Então, para vc viver, vc vai ter que, porra, tem que tirar o braço, vc é obrigado, né. Então, é o que ele falou, aí conversou um monte de coisa comigo, me explicou, pediu para conversar contigo, que vc é um cara que está junto com a gente, que está com a gente, pra vc não se preocupar, que as coisas vão acontecer, vão se resolver, entendeu, e aproveita que vc também está descansando aí, igual a mim, de férias, vamos se encontrar, porra.
T: Show de bola então, estou de férias, tranqüilo, vamos ver se a gente se encontra amanhã. Amanhã é feriado, essa semana, vê se a gente se encontra amanhã ou quinta ou sexta. Pessoalmente é melhor, não vamos ficar falando pelo rádio não.
F: Beleza, mas a única informação concreta é essa aí, essas duas informações concretas e que, caso ele converse com o amigo hoje, ou amanhã, ele falou que de repente,a gente passou a tarde juntos ontem, tivemos essa conversa, resolvemos isso mas um monte de coisa, aí ele pediu para conversar contigo hoje, esse assunto, te passar isso aí, caso o amigo te pergunte alguma coisa para vc, vc se faz de desentendido, que não está sabendo de nada. Não estou sabendo de nada não. A única coisa que eu faço, espero o dia certo, vou lá, e no dia certo eu vou saber de alguma coisa, por enquanto não estou sabendo de nada. E se ele te perguntar, te falar alguma coisa, que vc me dá um toque, que eu converso com o ¿homem¿ para ver o que ele te orienta para vc falar, mas que por enquanto vc não sabe de nada e deixa, na data certa, vc vai dizer isso, que teve lá, e que foi tudo resolvido por cima, entendeu?
T: Tá bom, tá tranqüilo, deixa comigo, eu falo sim.
F: Valeu, aí a gente se fala pessoalmente e eu te dou mais detalhes, porque explico tudinho.
T: Valeu.
F: E para a gente até é melhor isso, porque, com isso, éh, o MARINHO entra nesse circuito, e aí, o MARINHO entra nesse circuito, e o MARINHO  entrando nesse circuito, fica até mais fácil para resolver, entendeu?
T: A gente tem que conversar mesmo, pessoalmente, vamos ver se a gente almoça aí,no almoço fica melhor.
F: Show de bola, amanhã é feriado, quinta ou sexta a gente está almoçando juntos, tá feito? A gente se fala.
T: beleza pura, aí fica tudo em dia.
F: Abraço irmão.

No dia 16/11, às 12:41, Álvaro pede a Marinho que marque uma reunião com o Luiz do Multi Market. 
Era necessário agora oficializar a mudança com quem realmente mandava.
Em seu depoimento como testemunha arrolada pela defesa de Mário Leite, o sr. Luiz Carlos Correia informou que é sócio do Mercado Máster Rio de Campo Grande, um dos associados da Rede Multi Market, que por ele foi presidida de 2001 a 2008, portanto, na época dos fatos. Afirma que conheceu Mário porque este era presidente da instituição de caridade Mãe Catarina à qual as instituições da Rede fornecia alimentos a preço de custo e em condições favoráveis de pagamento.
A partir daí, seu depoimento está cheio de contradições: 1) afirma que não foi dado dinheiro a Álvaro; mas Mario, em seu interrogatório, diz que a Multi Market foi procurada para cobrir despesas do comitê de campanha; 2) por outro lado, a interceptação demonstra que o pagamento não foi único, pois se fala em pagamento periódico (destaco a passagem, às fls. 109, ¿..a partir de dezembro, vc resolve com o Marinho…¿). Fora isso, se tudo era tão lícito, é incompreensível a utilização de tantos códigos para identificar quem recebia o dinheiro, sempre perguntando antes se o rádio está no particular. Por exemplo, na passagem de fls. 109: ¿…E que ele vai conversar com aquele amigo, que ele pediu, para que se aquele amigo perguntar alguma coisa a vc, sobre o Luiz, está ouvindo aí, vc está no particular¿.
É diálogo somente compreensível para iniciados, para membros de uma afinada quadrilha.
 
A materialidade e a autoria do crime por Álvaro Lins dos Santos, Mário Leite de Carvalho e Fábio Menezes de Leão estão comprovadas, bem como o dolo na conduta de praticar o fato tipificado na lei penal como corrupção passiva.
2o. caso ¿ Rede Economia

No dia 27/10, uma empresa ¿colaboradora¿ solicitou os serviços da quadrilha. Tande pede a Fabinho, às 11:45h, que seja buscado um contato para ¿liberar¿ um ¿associado¿ que estaria sendo fiscalizado por servidores da Delegacia de Roubo e Furto de Cargas ¿ DRFC. O encaminhamento deveria ser feito mesmo que o depósito onde estava sendo descarregado o material não estivesse regular. 
F: Fala meu parceiro.
T: tranqüilidade.
F: Beleza pura.
T: Ta podendo falar aí?
F: To sim.
T: Tá, olha só, seu Ronaldo ligou, tem um pessoal da Cargas (Delegacia de Roubo e Furto de Cargas, em um associado ($$) lá em Xerém, o cara tem um depósito, né,e tava descarregando lá, só que o depósito não é…é do cara, mas está legalizando ainda, mas é depósito do mercado, né, o pessoal da Cargas viu, aí pediu a nota, ta tudo direitinho, nota, o caminhão, mas o depósito ainda não está legalizado, parece que o cara ainda não tirou alvará, né, estão criando o maior caso lá, da Cargas, entendeu?
F:Deixa eu tentar falar com, foda é que, você sabe, Cargas eles na hora vão ligar para o Alcides e o Alcides está naquela pinimbazinha com o CHEFE, ta arriscado, até.. eles quererem criar um sebo fudido por causa disso.
T: Eu sei, não, por isso que eu estou te ligando, entendeu, que o Ronaldo ligou, a gente tem que ver se vai pedir para um amigo ou outro, porque se eu pedir também vai dar problema, vai dar a maior merda, aí eu nem liguei, porque se fosse até outro amigo eu até ligaria, mas lá, também eu e o doutor Haroldo, também, fez um negócio lá que eu não estou querendo muito papo com ele não, entendeu. Ele deu uma vacilada lá, entendeu. Aí eu não estou querendo muito papo com ele não.
F: É, rapaz,um dias desses eu fez um pedido para o ALCIDES, era até um bagulho que o CHEFE (ÁLVARO LINS) mandou para lá, ele ta achando que ele é Deus, entendeu, pah, um dias desses ligou e falou uma porrada de merda, não sei o que.
T: Não, tranquilo.Mas vê se tem alguém aí que possa pedir aí, é troço merda. É só em cima do cara, que o cara está num depósito que não tem, né, mas não tem roubo, não tem nada, tem nota fiscal, tem tudo, né, só que está num depósito do próprio cara, né, é dele mesmo o depósito, só porque não tem alvará de depósito, é só porque o pessoal quer arrumar uma prata, né, e aí fica forçando a barra, né.
F:É, eu vou tentar um contato, a gente podia até pensar em uma desculpa, caso eu não consiga. Eu tava pensando, qualquer coisa fala assim ¿ ¿Ronaldo..¿, Ta podendo falar aí?
T: To, to aqui.
F: Eu vou ligar para lá então, vou tentar falar com o pessoal, qualquer coisa eu te retorno aí e vejo o que eles falaram, o que eles dizem, entendeu, e você fala com o Ronaldo
T: Quem ta lá é Jorge, entendeu, Jorge, logo hoje que o negócio ta, vai sair hoje (¿contribuição¿), entendeu?
F: Não, deixa comigo. Vou ligar agora

Tande assume que se estava diante de corrupção dos policiais, que estariam solicitando vantagem econômica para deixar de realizar ato de ofício. O importante, no entanto, era resolver o problema do associado para garantir a contribuição que seria dada à quadrilha (ela seria dada naquele dia).

Fabinho procura Marinho e faz o pedido. As transcrições falam por si:
F: Fala, primo, ta podendo falar?
M: Como é que é?
F: Está podendo falar?
M: Não, mas fala aí.
F: Aqui, de repente você quebra um galho para mim. Éhh, tenho que fazer um pedido lá na Cargas. De repente você conseguia interceder junto ao DANIEL, de repente fazendo um pedido para o amigo, um dono de mercado, o pessoal da Cargas está ¿sufocando¿ o cara lá.
M: Vou tentar, acabei de fazer um pedido para ele lá (DANIEL), do DUDU, o pessoal da Polícia estava sufocando ele lá agora.
F: O pessoal do que?
M: O pessoal da Polícia estava sufocando ele lá agora,aí eu liguei para o Daniel e ele resolveu.
F: Porra,maneiro. Vê se você consegue. Me ajuda aí, cara.É um bagulho meu aí, do DOUTOR, vê se quebra esse galho aí.
M: Onde é a empresa?
F: Peraí.
(MARINHO fala ao fundo)
Marinho diz a Fabinho que tinha acabado de fazer um pedido a Daniel, vindo de Dudu. Era o pedido relativo ao caso Pinheiro Paes, já referido aqui (o cotejamento do horário confirma ¿ a ligação acima ocorreu às 11:53h do dia 27/10; no caso Pinheiro Paes, Marinho faz o pedido a Daniel às 10:34h).

 Depois de Fabio ter se certificado do local,  retorna a Marinho:
M: Oi?
F: É um depósito em Xerém, do mercado REDE ECONOMIA. Éh… Quem tá lá é um polícia de nome JORGE, da carga. Polícia JORGE, da carga, num depósito, em Xerém.
M: Da REDE ECONOMIA?
F: Positivo! Depósito da REDE ECONOMIA.
M: Mas sabia, bom, nem de repente falar REDE ECONOMIA, que de repente pode querer vincular a GENTE, entendeu? É um depósito dum mercado lá em Xerém, é um depósito dum mercado lá em Xerém, um depósito de um mercado lá em Xerém, que o polícia que a lá é JORGE, da carga.
F: a, vou tentar aqui.
M: Valeu. Obrigado.

Fábio e Mário ainda demonstram a necessidade de não deixar pistas da ligação com a Rede Economia, que os corrompia.

Está, aqui, demonstrada a materialidade e autoria do crime de corrupção por Álvaro Lins dos Santos, Mário Leite de Carvalho e Fábio Menezes de Leão.

A defesa de Fábio Menezes de Leão argumenta: 1) que o acusado respondeu pelo crime do art. 318 do CPP na ação penal no. 2003.51.01.504960-6, sendo condenado no art. 317, do CPP; portanto estaria havendo bis in idem; 2) apesar de a denúncia se referir a diálogos do réu de ações que em tese poderiam se estar relacionadas a ocupação da titularidade da DPMA por Luiz Carlos, somente em alegações finais a acusação vem a se referir a pagamento de valores, o que teria significado uma inovação nesta fase processual.
Passo a apreciar:
– como apreacido em preliminar, não ocorre bis in idem neste processo. Fábio Menezes de Leão foi denunciado na ação penal no. 2003.51.01.504960-6 pelos crimes de quadrilha e de facilitação de contrabando. A última conduta foi desclassificada para corrupção passiva consistente no apoio prestado à organização criminosa da Rogério Andrade. Agora, o acusado Fábio responde por fato diverso: outra conduta de corrupção, consistente no favorecimento das Redes Multimarket e Economia.
– não houve nenhuma inovação na fase de memoriais, tendo em vista que o relato do fato de recebimento de vantagem indevida consta na petição inicial, inclusive com a transcrição da ligação telefônica em que isso é assumido.

A defesa de Mario Leite de Carvalho argumenta: 1) seria uma incoerência a sugestão de corrupção das redes de supermercado, se, em tese, teria havido movimentação para indicar delegado da DPMA, que nada poderia fazer contra os supermercados, pois essa seria atribuição da Delegacia de Proteção ao Consumidor; 2) no que se refere à rede Multimarket, os diálogos ocorreram em contexto de caridade praticada pelo acusado, e 3) quanto à rede Economia, vale-se do contexto da indicação de delegados para a DPMA, antes referido. 
Passo a apreciar:
– como visto antes, a  titularidade da DPMA era um cargo cobiçado pelo fato de que esta poderia, pelo cometimento de conduta ligada a crime ambiental, investigar qualquer pessoa natural ou jurídica, o que fazia com que tivesse destaque em sua capacidade de coação e, por consequência, de gerar oportunidade para corrupção passiva. De qualquer forma, o fato imputado de corrupção pelas redes de supermercado ocorreu independentemente da DPMA, em que pese no mesmo contexto probatório da ação da quadrilha.
– a análise da materialidade do crime relativo à corrupção no caso Multimarkete foi apreciado na fundamentação.
– da mesma forma, há apreciação específica do crime cometido no que se refere à Rede Economia. 

A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) inexistência de fato típico, pois Maurício Demétrio teria memória seletiva, pois recorda-se da lista de empresas levadas por Fabinho quando estava na DPMA, o que incluiria a Rede Multimarket e que Maurício nunca comunicou a alguém a ocorrência dos fatos; 2) que  não é função da DPMA fiscalizar supermercados, 3) não há qualquer fato concreto que ligue o acusado ao evento e que não há prova de solicitação ou recebimento de vantagem indevida. 
  Passo a apreciar:
– a análise da materialidade do delito consta da fundamentação. A afirmação de Maurício Demétrio no sentido de que, quando assumiu a DPMA em 2003, recebera de Fábio Menezes de Leão uma lista de empresas que eram ligadas ¿ao Chefe¿ é apenas um dos elementos de prova. E nada há a elidir o conteúdo prestado pelo delegado como testemunha de acusação.
– a questão das atribuições da DPMA já foi enfrentada.
– a ligação efetiva do réu Álvaro com a conduta de corrupção passiva das Redes Economia e Maultimarket foi apreciada na fundamentação.

 Há, nos elementos coligidos aos autos, indícios suficientes da materialidade da corrupção passiva, mediante pagamento mensal à quadrilha, a fim de que fosse privatizado o serviço público de segurança para resolver os problemas dos supermercados da Rede Multi Market  e da Rede Economia com a polícia. A autoria resta clara, bem como a verificação da tipicidade objetiva e do dolo dos acusados. Ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho Álvaro Lins dos Santos, Fabio Menezes de Leão e Mário Leite Mustrange de Carvalho como incursos nas penas do art. 317, do Código Penal.

 

Das  condutas imputadas de lavagem de bens
Introdução
Prevê o art. 1o, da Lei no. 9.613/98:
¿Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

V ¿ contra a Administração Pública, inclusive exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VII ¿ praticado por organização criminosa;¿

Sobre a configuração da hipótese criminal, registra Luiz Régis Prado, ¿as condutas típicas descritas no art. 1º., caput, consistem em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de alguns dos crimes taxativamente catalogados pelo legislador nos incisos do dispositivo em comento. Ocultar expressa o ato de esconder, encobrir, não revelar, ¿impossibilitar o conhecimento de situação jurídica especial¿. Dissimular equivale a encobrir com astúcia, disfarçar, esconder. É de notar que a distinção entre ocultar e dissimular está no fato de que no primeiro há o mero encobrimento, enquanto no último há emprego de astúcia, de engano, para encobrir, para tornar imperceptível, ou não visível.¿

Verifica-se não ser necessária a comprovação exaustiva dos crimes antecedentes previstos nos incisos do art. 1º. da Lei no. 9.613/98 para que se permita a persecução criminal pelo crime de lavagem.
No mesmo sentido, decidiu a 5a. Turma do STJ no Resp no. 113944/PR, rel. Min. Felix Fischer, Dje 17/05/2010:
¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO…
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA…. 

IV – Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de “indícios suficientes da existência do crime antecedente”, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)¿

Mas esse não é o caso aqui, pois há prova suficiente para condenar o acusado Álvaro Lins dos Santos pelos crimes antecedentes que lhe são imputados (corrupção passiva e quadrilha armada, com atuação em organização criminosa), conforme pode ser observado na fundamentação desta sentença. Existem elementos nos autos que indicam que a associação criminosa de Álvaro, Hélio, Jorge e Fábio tenha ocorrido quando da lotação dos quatro na Polinter, no ano 2000. Ainda, há indícios de corrupção datando dessa época na referência a ¿Jorge Magro¿ da agenda de ¿Bola¿ e o telefone de Jorginho, como visto no início (no tópico da dinâmica dos fatos). 
Com efeito, é importante conferir a dimensão da quantidade de dinheiro auferida pela prática de corrupção por Álvaro Lins, sem embargo de parte dele ter sido encaminhada para a contabilização paralela de sua campanha eleitoral.
Somente é possível avaliar o montante pecuniário arrecadado na corrupção e o padrão de vida que levava o réu Álvaro quando cotejadas as provas obtidas no cumprimento do mandado de busca no apartamento de Marinho, em dezembro de 2006.  No interior do imóvel,  foram encontradas dezenas de planilhas de gastos mensais do réu Álvaro Lins, com detalhada escrituração de despesas.
No dia 16 de novembro de 2006, a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva de vários investigados e a expedição de mandados de busca a preensão em endereços relacionados, o que incluía o do apartamento da Rua Teodoro da Silva, 751, 104, bl. 2.  O Ministério Público Federal, tendo vista do processo,  pronunciou-se favoravelmente.  O juízo determinou a busca em decisão fundamentada, à vista da presença dos pressupostos.   O mandado foi cumprido por delegada de Polícia Federal, na presença de duas testemunhas e da companheira de Mario Mustrange Leite de Carvalho, a sra. Elizabeth Gomes de Souza, sendo que todos assinaram a certidão lavrada pela autoridade policial.  Assim, conclui-se que a medida de busca a apreensão foi realizada regularmente e é válida.

Em seu interrogatório, Mário Leite de Carvalho afirmou que guardava, em imóvel de sua propriedade, documentos de Álvaro:

¿…perguntado pelo Juízo o motivo pelo qual estaria em sua residência na rua Teodoro da Silva o material juntado de fls. 274/280 dos autos principais respondeu que na época do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 15/12/2006 ainda não residia na rua Teodoro da Silva mas sim na rua Miguel Gustavo, nº 19, ap. 102, em Vila Isabel; que no imóvel da Teodoro da Silva residia na época sua noiva, hoje sua esposa, em apartamento próprio adquirido após o divórcio dela, desde maio de 2004; que consigna que forneceu à Justiça Eleitoral o endereço da rua Teodoro da Silva quando ainda não residia lá; que relativamente a essa documentação esclarece que quando o sr. Álvaro saiu da Chefia da Polícia Civil boa parte de sua documentação pessoal foi levada para o Comitê em São Cristóvão e que na época em que este foi desmontado, surgiu a questão de saber para onde levar documentos pessoais e de campanha, de Álvaro Lins, além dos documentos funcionais dele e que foi oferecido como local de guarda o apartamento da Teodoro da Silva, portanto a documentação referida é de propriedade de Álvaro Lins…¿

As planilhas foram analisadas e periciadas, havendo laudo de Exame Documentoscópico concluindo pela autoria de Mário Leite. Nos interrogatórios, Mário e Álvaro não resistiram quanto à autenticidade, procurando apenas justificar o conteúdo das despesas.      
É importante destacar qual era a renda anual de Álvaro Lins nos anos 2004, 2005 e 2006, a fim de que os valores das despesas  possam com eles ser comparados.
Somente a planilha do mês agosto de 2004 indica gastos de mais de 19 mil reais. A análise das planilhas no ano demonstra que essa era a média, não tendo o juízo sequer se apoiado na de maior valor.  Projetando-se anualmente os gastos totalizariam algo em torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal líquida de 7,5 mil reais).
Em 2005, quando Álvaro Lins já estava separado de Luciana Gouveia há alguns anos (casou-se com Sissy em outubro) e com dois filhos menores para sustentar, teve renda anual líquida de aproximadamente 47 mil reais (valor bruto anual menos deduções, pagamentos/doações e imposto retido na fonte), com aumento patrimonial declarado de 78 mil reais, isto é, teve para viver durante o ano a quantia negativa de 31 mil reais. Entretanto, a planilha de gastos do mês de abril de 2005 dá o total de despesas de mais de 19 mil reais, ou seja, 228 mil reais por ano.
No ano 2006, recebeu renda líquida de 124 mil (não contabilizadas deduções e pagamentos doações, que reduziriam ainda esse valor, uma vez que pagava pensão de alimentos para os filhos).   Neste ano, somente a planilha do mês novembro de 2006, os gastos chegaram a 23 mil reais, o que, projetado, leva as despesas anuais para a ordem de 400 mil reais.
É importante observar que não constam vários gastos normais de qualquer pessoa, como vestuário, lazer, alimentação etc. e não foram investigados os valores gastos com cartões de crédito. Portanto, conclui-se que as despesas escrituradas de 23 mil reais em um mês era somente parte de seus gastos.
Em seu interrogatório, o acusado Álvaro Lins dos Santos sustenta que a totalidade dos gastos da planilha não era de sua responsabilidade. O conjunto probatório indica que eram sim, pois as rés Amaelia Lins dos Santos, Luciana Gouveia e Sissy Bullos não tinham capacidade financeira para a realização dos gastos, conforme se analisam as respectivas declarações de renda. Em relação à sra. Amaelia, não há indicação de nenhum gasto, somente um valor vinculado a seu nome, o que indica pagamento de mesada à mãe do acusado Álvaro Lins. As declarações de renda de Luciana indicam que em boa parte do tempo ela foi dependente de Álvaro e não teria condições de cobrir as despesas dos filhos em comum, que envolvia Colégio caro (Andrews), explicadora, aparelho ortodôntico etc. Luciana não tinha condições sequer de manter as despesas do apartamento da Rua Pompeu Loureiro, que o réu Álvaro lhe comprou. Da mesma forma, após casado com Sissy, verifica-se que esta não efetuava despesas comuns do casal. 
Assim é que se conclui que a planilha registra despesas feitas pelo acusado Álvaro Lins dos Santos, em valores incompatíveis com sua remuneração como Delegado de Polícia. Diante do conjunto probatório dos crimes antecedentes, fica claro que o dinheiro tinha origem ilícita. 
Passa então a fazer todo sentido outra anotação encontrada na agenda de Mario: ¿Fabinho/Levar $ Chefe (Bolsinha).¿
Fora isso, parte do dinheiro de Álvaro Lins dos Santos não foi sequer foi contabilizado nas planilhas de Mário Leite. Serviu para adquirir bens móveis e imóveis mediante ocultação ilícita de propriedade, pois, formalmente, estavam registrados em nome dos acusados Amaelia Lins dos Santos (mãe), Luciana Gouveia (ex-esposa), Sissy Bullos Lins (esposa),  Maria Canali Bullos (avó da esposa),  Francis Bullos (sogro) e Vanda de Oliveira (ex-esposa do sogro), sendo fundamental a atuação de Mário Leite de Carvalho e Francis Bullos no cometimento dos crimes. 
É importante registrar que toda a informalidade na vida financeira dos réus que respondem pelo crime de lavagem de bens, em especial Álvaro, Francis, Sissy  e Luciana é proposital e necessária para manter a ocultação de bens auferidos na corrupção passiva por Álvaro: são imóveis não declarados à Receita, compra de bens de elevado custo em espécie e falta de demonstração de renda suficiente para adquiri-los, dentre outros. 
Da mesma forma, não passou despercebido ao juízo o movimento dos principais acusados do crime de lavagem, Álvaro, Sissy e Francis, de apresentar declarações retificadoras de IRPF dos anos anteriores, em especial de 2002 a 2006, a partir de 2006 e 2007, após a eclosão das duas operações policiais, a ¿Gladiador¿ e a Segurança Pública S/A. Essa tentativa busca, em caso de surgimento de prova de lavagem (e elas aparecem de forma consistente), converter o quadro para o de sonegação fiscal, obviamente com os contribuintes apressando-se em confessá-lo administrativamente e efetuar o pagamento dos créditos tributários, de preferência de forma parcelada, diante da fragilidade legislativa atual no Brasil em relação a este delito, que permitiria, nestas condições, a extinção da punibilidade com a satisfação da dívida.
No entanto, não é isso que ocorre. Nestes autos há prova da ocorrência de crime de lavagem de dinheiro e há um modus operandi claramente estabelecido nas ações do acusado Álvaro Lins dos Santos: os bens imóveis são adquiridos, sempre em espécie (ou depósito em espécie), em geral por preço formalizado bem abaixo do mercado em nome de pessoa da família, e os que são vendidos posteriormente o são pelo preço de mercado. A operação, para o agente, oferece dupla vantagem: mantém as autoridades de fiscalização fazendária e do COAF sem elementos de ¿filtro¿ de fiscalização para suspeitarem de seu enriquecimento pessoal como servidor público, uma vez que os bens estão colocados em nome de terceiros; e também ¿lavam¿ efetivamente o dinheiro, sob o manto de uma irreal valorização imobiliária futura.  Os veículos de luxo são adquiridos mediante pagamento em espécie e colocados em nome de terceiros, mas, como são adquiridos em concessionárias, não há margem para a exploração da valorização falsa do bem.
As defesas de Sissy Bullos Lins dos Santos, Vanda de Oliveira, Maria Canali Bullos e Amaelia Lins dos Santos, em peça única de memoriais, sustentam que não se teria aperfeiçoado o crime de lavagem, porquanto a operação que em tese teria ocorrido é rudimentar, não se apresentando as fases de placement, layering e integration comentadas pela doutrina. 
As operações de lavagem de bens por parte do acusado Álvaro Lins dos Santos realmente não são complexas, na maioria das vezes, mas sua conduta se adequa perfeitamente à previsão normativa do tipo penal. Há um modus operandi comum, como antes visto: faz-se a ocultação de propriedade em nome de pessoas próximas; os bens são adquiridos em dinheiro ou mediante depósito em dinheiro; as operações são carentes de declaração à Receita Federal pelos proprietários formais; no que se refere aos imóveis, o valor registrado do negócio não corresponde ao valor de mercado.
As fases de conduta referidas pelas defesas não necessariamente têm que se apresentar sempre, uma vez que os comentários doutrinários em geral se referem a lavagem de bens em sistema financeiro ou mediante operação de empresas, o que não é o caso aqui. O importante, contudo, é a verificação da tipicidade da conduta, o que é suficiente para a materialidade delitiva. Resta ainda observar que, em relação a alguns bens, o processo foi um pouco mais complexo ou avançado nas fases de lavagem. Isso ocorreu, em relação ao imóvel do Grajaú, porque, na venda, o valor foi bem maior do registrado na compra, o que favoreceu o réu Álvaro Lins na lavagem do dinheiro, sob pseudovalorização imobiliária. No imóvel da Rua Paula Freitas, houve simulação de venda da casa de Bangu por parte de Álvaro e Luciana ao pai desta como evento-meio. No imóvel da Pompeu Loureiro, houve uma simulação de empréstimo de Francis Bullos para Sissy Bullos. Enfim, as condutas têm um procedimento comum claro, o que ratifica a autoria do acusado Álvaro em todas  elas, e algumas variáveis mais ou menos complexas no procedimento de alguns atos. De qualquer forma, são todas típicas.
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) sua conduta em tese seria atípica, por importar post facto impunível; 2) não é possível praticar mais de uma vez a conduta do art. 1º, da Lei no. 9.613/98; 3) falta definição legal de organização criminosa; 4) que a defesa não teve acesso à decisão que decretou a busca e apreensão no apartamento de Mário Leite, na qual foram encontradas as planilhas sobre gastos de Álvaro Lins; 5) que os gastos das planilhas não podem ser todos atribuídos a ele, e 6) não teve variação patrimonial a descoberto e que somente foi multado pela Receita por dedução indevida de imposto de renda e pequenos erros, importando o valor de R$29.751,63. 
A conduta não se enquadra na hipótese de exaurimento do crime de corrupção, tendo ocorrido delito distinto, mediante a ocultação da propriedade de bens. Se Álvaro tivesse comprado bens em nome próprio e os declarado não ocorreria novo fato típico. Mas esse não foi o caso.
É possível praticar mais de uma conduta de lavagem de dinheiro, e a lei reconhece expressamente a reiteração delitiva, determinando o aumento da pena. Obviamente, cabe ao juízo verificar a unicidade ou diversidade de condutas na fundamentação. Neste processo, cada conduta aperfeiçoou, por si só, a previsão normativa e deve ser considerada como crime autônomo, com reiteração criminosa por parte do acusado Álvaro Lins dos Santos.
A questão da definição de organização criminosa já foi apreciada no tópico próprio.
A decisão judicial de busca no apartamento de Mário Leite foi decretada no bojo da Operação Gladiador e sempre esteve à disposição das defesas (MC no. 2006.51.01.532835-1). O mesmo se diga das planilhas, colocadas em apenso a este processo, analisadas por perícia, como visto antes.
A atribuição dos gastos das planilhas a Álvaro Lins já foi analisada neste tópico.
Quanto à inexistência de variação patrimonial a descoberto por parte do réu Álvaro Lins dos Santos, não é de se espantar, pois os bens não foram colocados em seu nome. Aqui ele responde por lavagem de dinheiro, na forma de ocultação de propriedade, como visto. Portanto, não é seu patrimônio formal que cresce, mas sim o de diversas pessoas de sua família.
Por fim, há um argumento usado de forma genérica pela defesa: a de que a acusação persegue sem motivação suficiente os familiares do acusado Álvaro Lins dos Santos, que somente por esta razão são réus na ação penal.
Os elementos carreados ao feito não indicam isso. O Ministério Público trouxe documentos, além dos diálogos transcritos, demonstrando a atuação relevante de sua ex-esposa, de sua esposa e de alguns de seus familiares no cometimento de condutas de lavagem de bens. Outras pessoas foram inicialmente investigadas pela Polícia e em face delas não se encontrou nada de substancial que respaldasse a denúncia. Destaco, apenas como exemplo, o irmão do referido réu, sr. Marcelo Lins dos Santos, que teve suas declarações de renda analisadas e cotejadas com  a movimentação bancária e informações do COAF, não havendo nada que possibilitasse a persecução penal relacionada ao processo.   Ao sr. Marcelo Lins dos Santos, por conseqüência, não foi imputada qualquer conduta criminosa.
Mesmo em relação a alguns denunciados, a acusação requereu ao final a absolvição, como foi o caso da sra. Amaelia Lins dos Santos e da sra. Maria Canali Bullos.
Não há, portanto, na presente ação penal, indício de que o Parquet tenha perseguido sem fundamento pessoas que são próximas ao réu Álvaro Lins dos Santos. 
Assim é que há suporte probatório suficiente da ocorrência do crime antecedente contra a administração pública e derivado de atuação de quadrilha armada compreendida como organização criminosa, nos termos dos incisos V e VII, do art. 1o, da Lei no. 9.613/98.
Passa-se à análise específica de cada conduta imputada.
2.2.7. Lavagem de dinheiro, mediante aquisição e alienação de imóvel no Grajaú, na Rua Juiz de Fora, 15, ap. 907 (Cob), bl. 01, em 20 de julho de 2001, à vista,  e mediante aquisição de imóvel na Rua Voluntários da Pátria, 01, 208, Botafogo, por 80 mil, à vista em 13 de março de 2002 ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos e Amaelia Lins dos Santos

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos e sua mãe, Amaelia Lins dos Santos, a conduta de lavagem de bens com a aquisição e a alienação do imóvel situado na Rua Juiz de Fora, 15, bl. 1, ap. 907 (Cob.), Grajaú. O bem teria sido comprado pelo valor de 107 mil reais e vendido em 2004 por 190 mil. 
Da mesma forma, teria sido ocultada a propriedade de Álvaro Lins dos Santos ao adquirir o imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, 01, 208, Botafogo, por 80 mil reais em meados de 2002, também em nome de Amaelia Lins dos Santos.
Segundo a acusação, os apartamentos teriam sido adquiridos por ele em nome dela, mediante ocultação do nome do verdadeiro proprietário.
No ano 2002, nenhum dos dois imóveis constou na declaração de bens da sra. Amaelia, que não tinha condições financeiras de adquiri-los através de sua renda declarada.
A sra. Amaelia viveu no Grajaú por poucos meses, e o imóvel depois foi utilizado por Álvaro (e seus dois filhos) até o final de 2004. Existem diversos boletos bancários e contas indicando o endereço como sendo de domicílio dele e de seus filhos.
Meses depois, a sra. Amaelia tornou-se formalmente proprietária de imóvel em Botafogo, adquirido pelo valor de 80 mil reais.
O apartamento do Grajaú foi vendido em 23 de novembro de 2004, pelo valor de 190 mil reais, com uma valorização de quase 100% em pouco mais de três anos, em bairro da zona norte da cidade e que, segundo sua ex-proprietária formal, era perto de uma favela (do Andaraí). De acordo com o comprador, quem se lhe identificou como proprietário foi Álvaro, responsável por toda a tratativa. Somente na hora da venda soube que a proprietária formal era a sra. Amaelia, mediante outorga de poderes a Mario Leite de Carvalho.

Segundo esta testemunha, sr. Giovani Duque de Souza:
¿adquiriu em 23 de novembro de 2004 um apartamento no bairro do Grajaú, na rua Juiz de Fora, nº 15, RJ; que pagou R$ 190.000,00 em espécie pelo imóvel; que quando adquiriu o imóvel pensou que fosse de Álvaro Lins mas que no momento da realização do negócio verificou que era da Sra. Amaelia, com uma procuração outorgada por ela ao Sr. Mário Franklin; que morava próximo ao condomínio e viu uma placa com ¿vende-se¿; que quando procurou informação foi atendido pelo Sr. Álvaro Lins que foi também quem mostrou o imóvel ao depoente o que o fez crer que o proprietário era ele.¿

Vê-se, portanto, que Álvaro foi quem tomou todas as providências para a venda do apartamento, apresentando-se como proprietário de fato. Na venda, a sra. Amaelia foi representada por Mário Leite na formalização da venda, secretário particular de Álvaro, mediante outorga de poderes. A transação foi feita com pagamento em espécie.

No interrogatório, Álvaro afirmou:
¿que quanto ao apartamento do Grajaú, a escolha foi feita pelo interrogado após ter informação de que sua mãe tinha intenção de se mudar para o Rio de Janeiro, que foi ele quem procurou o imóvel e quando encontrou comunicou a ela que veio para fechar negócio e que não auxiliou financeiramente sua mãe na compra do apartamento¿

Portanto, ele assume que foi quem procurou o imóvel para compra, mas resiste quanto à imputação de que era o verdadeiro proprietário.
A testemunha Maria Helena Marquês afirmou que a sra. Amaelia voltou a sua terra natal há mais de dez anos, após o falecimento do marido e não se recorda de ela ter morado no Grajaú, somente na Gávea e na General Polidoro.
A sra. Zenaide Maria Oliveti também não se recorda de a sra. Amaelia ter morado no Grajaú. Afirma que ela se mudou para a Paraíba em 1990 e depois teria retornado no início desta década para ajudar seu filho Álvaro, após a separação de Luciana.
Em seu interrogatório, a sra. Amaelia declara que seu marido, após o plano Collor, resolveu não dar mais dinheiro para banqueiro. Voltou para João Pessoa em 91, mas antes, no Rio, havia conseguido comprar um apartamento em Botafogo. Não conseguiu se aposentar. Quando seu marido voltou para João Pessoa, foi demitida e não conseguiu trabalhar. Mora hoje na Paraíba com uma irmã e dois netos e há uma pessoa que ajuda também a pagar as despesas de casa alugada.  Recebe pensão de  2 mil reais  por mês e um outro benéfício de 400 reais (há dois anos). Quando foi para o Rio, tinha dólares e outros bens imóveis. Além disso, seu marido pegou uma indenização e a guardou em espécie. Quando Álvaro teve o problema de separação, resolveu comprar o imóvel do Grajaú para ir morar com ele. Afirma que foi proprietária dos dois imóveis (do Grajaú e de Botafogo). Voltou para a Paraíba em 2006.  Nega ter recebido e receber mesada de Álvaro. Quando adquiriu o apartamento no Grajaú tinha outros imóveis na Paraíba, no valor de 35 mil. Não se recorda o valor de compra do imóvel do Grajaú, mas que o pagamento foi à vista. Admite que foi Álvaro que viu o imóvel e que ela foi somente para acertar o negócio. A compra foi feita em dinheiro. Não se recorda sequer o ano de venda do imóvel (não sabe se foi em 2005). Não se recorda do valor da venda. Não se recorda para quem vendeu. Foi o filho também que se encarregou de fazer a venda. Confessa que não declarou à Receita o apartamento. Não sabe dizer o por quê, talvez por desconhecimento.  Residiu alguns meses no Grajaú. Depois foi morar com os netos no apartamento de Botafogo. Não se recorda qual seria a renda de seu marido antes de falecer. Ele era funcionário público do Min. dos Transportes. Antes trabalhara no SNI e depois no DNER. Quando foi para o Rio passou a trabalhar na Itapemirim, como empregado. Não se recorda do valor de sua remuneração. Mantinha a remuneração do Min. dos Transportes.  Os apartamentos foram comprados com dinheiro de indenização, houve também o recebimento de precatório, do qual foi beneficiada em 15 mil reais. Quando o marido faleceu, deixou as casas, pois tinham vendido o apartamento do Rio. Declara não receber mesada de Álvaro e que se ele lhe dá algum valor, isso é bem esporádico, que chega a achar irrelevante. Quando morou no Grajaú, era ele quem pagava a maioria das contas.  Não se recorda de quando adquiriu o imóvel em Botafogo, sequer o ano. Passou uns quatro anos morando lá. Diz que a fonte de renda para a compra do apartamento de Botafogo já existia, que foi o que o marido deixou como economias. Não se recorda de quem comprou. Acha que comprou por setenta mil mais ou menos (e diz, ¿acho que consta nos autos¿). Foi pago em duas vezes, praticamente à vista. Não se recorda se a parte inicial foi  em espécie. O depósito da outra parte foi feito em espécie. O apartamento está à venda hoje, apesar de sequestrado. Afirma que fez uma declaração em que ela constou, mas não colocou sempre. Não sabe quando  e por quanto o colocou à venda (depois se recordou: colocou à venda pelo valor de 170 mil). O imóvel ficou locado de aproximadamente 2006 a 2008. Parte do valor do aluguel, praticamente toda, foi dada para sua filha. Não se recorda se declarou o imóvel no período da locação. Álvaro não morou em Botafogo. Foi ela quem foi ao Cartório lavrar a escritura de compra.
Ao se assistir ao interrogatório, vê-se que é pouco convincente. Demonstra insegurança e a toda hora olha sua advogada, como a procurar auxílio para as respostas que mais diretamente perquirem sobre os fatos. A sra. Amaelia não se recorda de quando, de quem, para quem, de quanto, de quase nada.
O perfil financeiro da sra. Amaelia não é de pessoa que tivesse condições de comprar os dois apartamentos, no valor total próximo a 200 mil reais no intervalo de um ano. Primeiro, pelo valor dos proventos que recebe. Depois, pelo perfil dos imóveis que parece realmente ter adquirido na Paraíba: uma casa de 16 mil reais, outra de 27 mil reais e outra de 7,5 mil reais, no total de 51 mil reais de patrimônio imobiliário.
A sra. Amaelia, parece que, por ato falho no interrogatório, fala em ¿nós¿ quando relata como foi adquirido o apartamento do Grajaú. O fato não passou despercebido à juíza deprecada, que a inquiriu sobre isso. E a interrogada disse então que Álvaro não entrou com nada para adquiri-lo.  Ainda, ao final, a juíza lhe perguntou como poderia explicar ter comprado apartamento no valor total de 180 mil e após ter regressado para a Paraíba, viver em dificuldade, precisando morar de aluguel e com uma pessoa para dividir as despesas da casa. Ela respondeu que vive com outra pessoa para não ficar só.
Há sinais claros da materialidade e da autoria do crime de ocultação de propriedade de bens e de ocultação de valores nos dois casos. Isso porque tudo indica que houve registro de proprietário que não era o titular do domínio de fato e subavaliação dos imóveis na compra. E isso vai ocorrer, se não com todos, com quase todos os imóveis da família do réu Álvaro Lins neste processo, como se verá adiante. Essa é uma técnica comum de lavagem de dinheiro. A compra subfaturada e venda em valor de mercado ou mesmo escrituração em valor maior. Em relação ao imóvel do Grajaú, não há credibilidade na diferença formalmente informada de valor escriturado de compra e de venda, localizado perto da favela do Andaraí. Não há lógica de o imóvel se ter valorizado em 100% em três anos no referido bairro, como regra de experiência de quem vive na cidade.
Mas, fora isso, bastaria a ocultação da propriedade.
A sra. Amaelia não apresenta versão factível de renda para a compra dos imóveis. Teria dólares em casa porque seu marido não mais botou dinheiro no banco depois que voltou do Rio para a Paraíba, no início da década de 90 do século passado. Ocorre que, mesmo sem o colocar no banco, e ninguém é obrigado a isso, o dinheiro deveria ¿existir¿ pelo menos na declaração de renda ou ser de outra forma comprovado. E não é. Suas alegações são vazias de demonstração. Ela não produziu uma prova sequer de sua versão. Não há um documento, nada que dê respaldo ao conteúdo de seu interrogatório.
 Não faz o menor sentido, nestas condições, a sra. Amaelia ter dinheiro para comprar um imóvel de 107 mil reais em 2001 e um ano depois, em 2002, comprar outro em Botafogo por 80 mil reais.
Abre-se parêntesis para que seja esclarecido que, mesmo que a sra. Amaelia tivesse dinheiro para adquirir o imóvel, e não tinha, isso por si só não afastaria a ocorrência da materialidade do delito. Uma pessoa que tenha renda suficiente pode concordar em servir de ¿laranja¿ para aquele que não quer ter seu nome vinculado a um determinado bem.  Assim, o simples fato de se poder comprar um bem, o que não é o caso aqui, repita-se, não elide a ocorrência do crime. Fecha-se o parêntesis. 
A sra. Amaelia diz que não recebe mesada de Álvaro (só admite ter recebido dinheiro dele de vez em quando). Pois há documentos que comprovam que recebe sim, todo mês, pelo menos desde que Marinho passou a escriturar as despesas, em 2004. Ela está inscrita nas planilhas como ¿Tia Amaelia¿ e recebe valores que variaram de R$1.550,00 (planilhas de 2004) a R$2.500,00 (planilhas de 2006).  Seu filho Álvaro lhe dá uma mesada regular.
Nessas condições, ela não tinha capacidade financeira para a compra dos imóveis. Não tem bens declarados, é pensionista e recebe menos de dois mil reais por mês, ajudada pelo filho mensalmente e vive em casa com outra pessoa para dividir contas domésticas.  Morou poucos meses no imóvel do Grajaú, que depois foi ocupado somente por Álvaro ( e seus filhos).
No que se refere ao imóvel de Botafogo, além de indícios de subavaliação na compra por 80 mil, há também indícios de que ele é realmente de propriedade de Álvaro, onde sua ex-esposa e seus filhos estão vivendo hoje em dia.  
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) não existem os crimes antecedentes à aquisição dos imóveis; 2) que o imóvel da Rua Juiz de Fora foi adquirido pela mãe do acusado, sra. Amaelia, e que ele, após ter sido adquirido o de Botafogo, providenciou a venda do ap. do Grajaú, e 3) a sra. Amaelia tinha condições financeiras de adquirir os imóveis.
Passo a apreciá-los:
– A questão do crime antecedente já foi analisada pelo juízo em tópico anterior.
– Os imóveis foram adquiridos formalmente pela sra. Amaelia, mas o domínio de fato é de Álvaro, de acordo com a fundamentação.
– A sra. Amaelia não tinha condições de adquirir os imóveis, de acordo com a fundamentação.

A materialidade da ocultação da propriedade dos dois imóveis resta patente pelo conjunto dos indícios e a autoria de Álvaro Lins dos Santos também, que tinha consciência da ilicitude, aperfeiçoando todos os elementos do fato típico. Verificada a tipicidade objetiva e do dolo do acusado, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-o como incurso no art. 1o., da Lei no. 9.613/98, por ocultar a propriedade de dois apartamentos: o da Rua Juiz de Fora, 15, ap. 907 (Cob), bl. 01, e o da  Rua Voluntários da Pátria, 01, 208, Botafogo.

A rigor, haveria elementos suficientes para a condenação da sra. Amaelia, pois decorre da análise de seu interrogatório a existência do dolo na ocultação dos bens. Ela sabia exatamente que os apartamentos estavam sendo colocados em seu nome e que não eram, de fato, dela. Tinha, pois, consciência da ilicitude.
Ocorre que a ré Amaelia é uma senhora de 63 anos e os bens, a rigor, não lhe aproveitaram. Além disso, a própria acusação pleiteou sua absolvição. O mais relevante, talvez, é que sua conduta, apesar de consciente, foi de aceitação de um pedido formulado por filho (recém-separado e com dois netos) que, reconheça-se, era bom para ela: desde que os elementos probatórios permitiram analisar, remete-lhe dinheiro mensalmente e a mantém mesmo distante. Como exigir-lhe que lhe virasse as costas quando precisou? É o coração de mãe um mistério. Com ele, faz-se por um filho aquilo que a outro qualquer a razão negaria. 
Esclareça-se, portanto, que a avaliação acima coloca de lado a estrita técnica jurídica para se apegar a um critério de humanidade. Absolvo-a, assim, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2.2.8. Lavagem de dinheiro, mediante aquisição de Toyota Fielder, placa LTC 0896, ano 2005, valor R$113.800,00 ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos, Mario Leite de Carvalho e Francis Bullos

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos, Mário Leite de Carvalho e Francis Bullos a conduta de ocultação de propriedade do veículo Toyota Corolla Fielder, placa LTC ¿ 0896, ano 2005, chassi 9BR72ZEC258590682, adquirido em 19 de maio de 2005.
Segundo a acusação, o automóvel foi registrado no DETRAN formalmente em nome de Francis Bullos, mas na realidade seria de propriedade de Álvaro Lins dos Santos, tendo Mário Franklin Leite de Carvalho atuação relevante no cometimento do crime de lavagem de bem, por ocultação de domínio.

  A testemunha Márcio Toledo, empregado da concessionária Inter Japan que teria atendido Álvaro Lins, apresentando-lhe o automóvel, afirmou em juízo:
¿que trabalhou na Inter Japan, em Botafogo; que atendeu o Sr. Álvaro Lins na loja em que trabalhou mas não pode afirmar se o veículo Toyota Fielder foi efetivamente vendido para ele; que apresentou o carro ao Sr. Álvaro Lins e a outras pessoas que estavam com ele…que o Sr. Álvaro Lins não lhe afirmou que o carro era para ele e que o depoente não tem como afirmar quem efetivamente pagou pelo carro uma vez que o fechamento do negócio foi feito pelo setor financeiro da empresa….que trabalha na Inter Japan de março de 2002 a dezembro de 2006; que as pessoas que acompanhavam o Sr. Álvaro Lins não foram apresentadas ao depoente e que ele acredita que supostamente eram seguranças; que se não se engana o pagamento foi efetuado através de depósito bancário.¿

Portanto, há prova de que Álvaro compareceu à mesma concessionária em que o veículo foi vendido, dias antes do fechamento do negócio, demonstrando interesse no carro, com a ressalva de que não teria sido dito ao depoente por Álvaro que o carro era para ele.
No cumprimento do mandado de busca no domicílio de Mário, junto à documentação de propriedade de Álvaro, foi encontrado comprovante de depósito feito em espécie por Mário Franklin no valor de R$113.000,00.   
O elemento probatório é confirmado por informação do COAF: ¿Comunicação de operação financeira de que trata a Carta-Circular no. 3.098/03, do Banco Central do Brasil, indica que Mario Franklin Leite Mustrange de Carvalho efetuou dois depósitos em espécie, nos valores de R$113 mil e R$100 mil em conta titulada pela empresa Inter Japan Veículos Ltda, respectivamente, em 18/05 e 22/12/2005.¿    O primeiro valor é o que foi gasto na aquisição do veículo objeto do exame.
Resta saber o motivo que levou o inspetor Mário Franklin de Carvalho a transportar a quantia de 113 mil reais em espécie e efetuar o depósito bancário para adquirir um veículo formalmente registrado em nome do sogro de Álvaro Lins dos Santos.
Além disso, não se entende o motivo pelo qual Álvaro Lins guardava, em seus pertences no apartamento de seu secretário particular, o comprovante do depósito de um bem que seria, segundo sua defesa, de Francis Bullos.

Em seu interrogatório, Mário Leite de Carvalho afirmou:
¿…que confirma sua declaração prestada em sede policial de que sua relação com Álvaro Lins era estritamente profissional mas consigna que o conhece há mais de trinta anos, desde a pré-adolescência; que trabalhou oficialmente no comitê de campanha do Sr. Álvaro Lins, e que nesse período, trabalhava pela manhã na DRCPIM, em atividade burocrática e na parte da tarde após o almoço, a partir de 14:00 h no comitê de Álvaro Lins em São Cristóvão, sendo o administrador financeiro, sendo que muito desse serviço fazia em casa; que ajudava Álvaro Lins nas tarefas pessoais, tendo em vista que ele era uma pessoa muito ocupada, como pagamento de contas, matrículas em colégio; que providenciava o pagamento de contas não só de Álvaro, mas também de outros parentes dele, como da mulher dele, da mãe, de prima… que não era remunerado pela ajuda que prestava ao Sr. Álvaro pelo controle da vida privada e financeira do Sr. Álvaro; que prestava esse serviço por amizade e também porque nutria pelo Sr. Álvaro admiração; que o ajudava para que ele tivesse a cabeça vazia para poder pensar ¿macro¿, não só na administração da Polícia mas também em seu projeto político e que o ajudava para que ele pudesse alçar vôos mais altos na vida pública de acordo com o projeto deles, consignando que esse projeto comum vem desde 2002, quando o Sr. Álvaro se afastou para se candidatar ao cargo de Deputado Estadual… que o veículo Toyota Fielder foi adquirido pelo Sr. Francis Bullus; que tem uma relação fraternal com o Sr. Francis, tendo uma relação quase ¿paternal¿ com ele tamanha a admiração e simbiose, pelo homem público, pelo chefe de família que ele é; que em uma oportunidade o Sr. Francis lhe pediu para fazer o depósito de um dinheiro que estava na casa da mãe dele (Francis) em Copacabana e que depois levasse o comprovante a uma concessionária, na qual Francis havia adquirido um veículo; que o interrogado não teve a menor dúvida no momento em fazer o depósito indicando como depositante ele mesmo e que inclusive houve um conselho dado pelo caixa de que se ele, o depositante, não quisesse aparecer poderia fazer vários depósitos até um determinado limite mas mesmo assim fez o depósito colocando seu próprio nome; que o referido veículo estava em nome de Francis, o que quer deixar claro e que na concessionária quando foi perguntado qual o endereço, o interrogado para não incomodar o Sr. Francis colocou o seu próprio endereço; nesse momento o Juízo disse ao interrogado que sua conduta lhe parece um pouco incoerente pois a título de não incomodar o sr. Francis dando um telefonema e esclarecendo o endereço dele, estaria registrando na nota fiscal o endereço do interrogado o que traria conseqüências posteriormente para a regularização do automóvel junto ao DETRAN. O Juízo também esclarece ao interrogado neste momento que no interrogatório em sede policial o sr. Francis Bullus no início afirma que não saberia sequer identificar um Toyota Fielder e que após a intervenção da autoridade policial no sentido de que o carro estaria em nome dele disse que naquele momento então passava a se recordar do automóvel mas que o adquiriu para uso de sua filha Sissy: que não tem como fazer esclarecimento em relação ao que foi dito pelo sr. Francis mas que quer deixar claro que apenas foi fazer um favor para o Sr. Francis e que isso causou um grande problema para o interrogado; que durante o período da campanha o automóvel foi utilizado pelo Sr. Álvaro pois ele recebia muitas ameaças de morte e que isso justifica o fato de o carro ser blindado. Que há uma nota fiscal por serviços de lanternagem encontrada no endereço da Teodoro da Silva relativa a um pequeno serviço que foi feito no carro; que a nota fiscal estava no apartamento da Teodoro da Silva por estar junto com os documentos do Sr. Álvaro que vieram junto com os documentos de campanha; que a atendente na concessionária disse ao interrogado que ele poderia colocar o próprio endereço na nota fiscal de aquisição do carro pelo Sr. Francis e que isso era apenas uma questão burocrática e que isso não acarretaria problema para o adquirente mais tarde e que a qualquer momento o endereço poderia ser mudado, o que foi informação da atendente. O Juízo nesse momento esclareceu o interrogado de que essa é uma tese nova também uma vez que até então se sustentou que o carro foi blindado para proteção da sra. Sissy que trabalhava na Penha…¿

O termo de interrogatório de Mário é esclarecedor de vários pontos. A começar por demonstrar que sua relação com o acusado Álvaro Lins extrapolava em muito o que pode ser compreendido como relacionamento exclusivamente profissional. O segundo porque dá a exata dimensão da consciência de ilicitude dos atos de Mário, não apenas no que se refere à lavagem de bem, mas também sua importância na quadrilha e em ação de corrupção passiva (da ocorrência dos crimes antecedentes), pois afirma ter aderido ao projeto político de Álvaro e, neste processo, já se viu como era executado. Mário era um inspetor de Polícia que afirma ter tempo para, além de suas atribuições normais e sem qualquer remuneração formal, trabalhar no comitê de campanha como tesoureiro e ainda ser secretário particular do réu Álvaro Lins, apenas na amizade. Apenas na amizade escriturava as despesas de Álvaro Lins desde 2004 (ao que se saiba isso não estava em suas atribuições formais na Polícia), apenas por amizade pagava contas da família de Álvaro, fazia depósitos em espécie para o sogro dele, Francis Bullos, para a ex-esposa dele, Luciana Gouveia (mesmo anos depois da separação, que ocorrera em 2001), para a namorada e depois noiva e esposa dele, Sissy. Mário, como já dito no início da sentença, era homem de, apenas por amizade, carregar centenas de milhares de reais em espécie de um ponto a outro de uma cidade violenta como o Rio de Janeiro por admiração a Francis Bullos. Por fim, contradita um argumento da defesa de Francis Bullos, o de que a acusação quer demonstrar uma proximidade entre ele e o acusado Álvaro que não existiu. Bem, se o réu Mário Leite tem uma relação quase paternal com o acusado Francis Bullos e entre eles, de acordo com suas palavras, há uma simbiose, presume-se que entre Francis e Álvaro o relacionamento não seja de afastamento. E não era.
Mário não apenas fez o depósito em espécie. Forneceu seu endereço em Vila Isabel para que fosse emitida a nota fiscal do veículo. Oficiada pela Polícia Federal, a empresa Inter Japan respondeu que o automóvel era da propriedade (formal) de Francis, mas juntou cópia da nota fiscal em que se vê o endereço de Mário.      
O veículo foi blindado. A nota fiscal do material da blindagem também indicou endereço de Mário Leite.
Passados alguns meses da aquisição, e aqui se está diante de outro fato que não a aquisição em si, o veículo precisou de serviço de lanternagem e pintura e o orçamento do serviço tem uma observação: ¿Desc. Especial p/ dr. Álvaro Lins.¿
Em seu interrogatório, o acusado Francis Bullos afirma que o veículo era realmente seu:
¿que foi proprietário de um Toyota Fielder 2005, blindado; que adquiriu o referido veículo em maio de 2005; que o vendeu em novembro de 2006; que a Toyota foi adquirida 0 KM; que adquiriu em uma concessionária Inter Japan que foi vendida no Recreio; que passou a utilizar o carro blindado tendo em vista o recrudescimento da sensação de ameaça que passou a ocorrer em 2001 e que foi se agravando até 2004/2005, tendo em vista sua atuação parlamentar em 2001 e também pela ligação que passou a existir entre sua filha e o sr. Álvaro Lins, na época Chefe da Polícia
Civil; que não teve carro blindado anteriormente a esse; que nunca foi a concessionária InterJapan na qual foi adquirido o veículo; que quem viu o veículo para o interrogado na concessionária foi o sr. Álvaro; que o pagamento foi feito do seguinte modo: em espécie, sendo o valor de R$ 70.000,00 que foram trazidos de Barra Mansa e deixados no apartamento da rua Santa Clara, onde reside a sra. Maria Canali Bullos e esse dinheiro foi levado pelo sr. Mário até a concessionário; que acha que quem assinou o contrato de compra e venda foi o Mário; que não se recorda de ter assinado contrato; que quem efetuou o depósito do valor em espécie foi o sr. Mário; que não sabe o cargo exato que Mário tinha na Polícia, apenas sabendo que ele trabalhava com Álvaro Lins, nunca tendo pago nenhuma outra conta do interrogado; que para o pagamento solicitou o favor diretamente ao sr. Mário; que efetuou o pagamento da blindagem à própria concessionária e quando retirado o carro ele já veio blindado; que ficou com o carro durante três ou quatro meses, sendo que depois passou a ser utilizado por sua filha Sissy, após ela ter telefonado para o interrogado relatando, da Penha e no trânsito da Avenida Brasil que estava no meio de um  fogo cruzado; que não gostou do carro, que com a blindagem ficava muito pesado e que o motivo pelo qual o adquiriu ficou enfraquecido com a prisão do traficante Cláudio de Barra Mansa; que a nota de fl. 214 refere-se ao material usado na blindagem; que acha que o endereço de fls. 213 é do sr. Mário; que provavelmente foi o sr. Mário quem levou a documentação de compra e venda ao DETRAN, pois o carro já veio emplacado; que crê que se não foi o sr. Mário foi o sr. Álvaro quem levou o carro ao DETRAN; que não confirma totalmente o teor do depoimento prestado em sede policial… que esclarece quanto ao depoimento que afirmou que não teve outro veículo blindado antes da Toyota Fielder; que seu rendimento mensal em 2005/2006 variava entre R$ 20.000,00 a R$ 22.000,00 líquidos; que sempre declarou, nos anos de referência, a propriedade do veículo Toyota Fielder…¿

Existem várias inconsistências no depoimento de Francis: 1) é difícil acreditar que uma pessoa tenha adquirido um bem de elevado valor para si, como um carro de luxo blindado, cujo valor final ficou em mais de 150 mil reais (somando somente o valor do veículo e do material da blindagem, sem o serviço), sem sequer ter visto o veículo, sem se interessar por ele, sem saber sua cor, sem ver seus acessórios, seu conforto etc; 2) deu uma atribuição a Mário de carregar 113 mil reais (no interrogatório disse que foi 70 mil), sem que tivesse, segundo ele, muito contato (não sabe sequer a função de Mário), a quem pediu para ir a seu apartamento em Copacabana onde estaria o dinheiro, pegasse-o e efetuasse o depósito; 3) Francis não sabe dizer se foi ele quem assinou a documentação para a aquisição. Ora, se não foi, teria que ter outorgado poderes para a compra a alguém, pois de outra forma a concessionária não aceitaria registrar o bem no nome dele, até porque ela tem obrigação de informar ao COAF a venda, e 4) não foi também ele quem levou o automóvel a registro no DETRAN, acreditando que foi Mário ou Álvaro, o que demonstra mais uma vez seu desinteresse pelo veículo. 

É importante ressaltar que Francis Bullos, em seu interrogatório policial, disse: 
¿que não sabe reconhecer um veículo Toyota Fielder; que nunca possuiu um veículo blindado; que após ser afirmado que consta que o interrogado já possuiu em seu próprio nome um veículo Toyota Fielder blindado,. Ano 2005, placa LTC 0896, o mesmo inicialmente disse que não se lembrava desse fato., já que adquiria diversos veículos.¿

Veja-se que quando foi preso, em 29/05/2008, Francis sequer saberia identificar um veículo Toyota Fielder e que afirmou jamais ter possuído um automóvel blindado. Mesmo com a insistência da autoridade policial, fazendo referência expressa ao carro, inclusive a sua placa, ainda afirmou que não se lembrava.
Não é crível que não se recordasse, se tivesse sido realmente proprietário (de fato) de um. Também afirmou categoricamente que nunca possuiu um veículo blindado. Ora, mesmo por absurdo que se admita que não se lembrasse da marca de um carro de luxo adquirido três anos antes e vendido há menos de dois, como não se lembraria de ter sido proprietário, algum dia, de um veículo blindado, qualquer que fosse a marca e o tipo?
Tudo indica que Francis Bullos não era o real proprietário do bem, mas sim Álvaro Lins, que teve a postura de um comprador: foi ver o carro, olhou-o e o conheceu. Após, determinou ao inspetor Mário, seu secretário particular, que providenciasse a compra. Quando o veículo precisou ser reparado, o desconto especial foi dado ao dr. Álvaro Lins.
Seu futuro sogro apenas atendeu a um pedido seu de ocultação de propriedade.  
A tese de Francis Bullos de que adquirira o veículo blindado para se proteger de ameaças quando da busca por um traficante   e que o usou poucos meses  e o passou para Sissy também está um pouco desencontrada no tempo, além de não ter sido exatamente confirmada pela informante Blanca Bullos, sua filha quando inquirida judicialmente.  A uma porque as reportagens juntadas se referem a fatos ocorridos mais de um ano antes da aquisição do veículo (existe notícia de 2001 até, em que Francis dificilmente pode se apoiar não apenas em virtude da passagem do tempo, mas também pelo conteúdo de suas declarações ¿ não há, a rigor, qualquer elemento que demonstre que Francis tenha sido ameaçado entes da compra do veículo, o que, com certeza por sua experiência, teria sido objeto de notícia à autoridade policial, e não foi); a duas porque Blanca diz que o pai teve um veículo Toyota Fielder preto e que circulava na região sendo o carro para uso dele ¿ sem ter se referido ao fato de que isso teria ocorrido somente por poucos meses e que depois o veículo teria sido passado a Sissy.  Além da pouca credibilidade do depoimento da informante, ainda assim ela não confirma a versão de seu pai na integralidade.
O acusado Francis ainda argumenta que seu depoimento policial não correspondeu à verdade, tendo em vista que já possuíra um carro Toyota.  Ocorre que o tipo de veículo que Francis já teve foi um Toyota Corolla sedan e não um Toyota Fielder, que é um SUV (cabine dupla), carro completamente diverso em características. Assim, todo crédito merece seu depoimento prestado na Polícia federal: sequer saberia identificar um Toyota Fielder e nunca possuiu carro blindado.  
O carro, na verdade, era de Álvaro.
A defesa de Mário Leite de Carvalho argumenta: 1) a acusação em face do acusado é um excesso, pois ele somente fez o depósito de parte do valor para adquirir um veículo e deu seu endereço para figurar na nota fiscal, o que fez na qualidade de secretário de Álvaro Lins, não ficando configurada a finalidade de ocultação ou dissimulação de bens, e 2) não houve identificação de como teria prestado auxílio moral ou material para o cometimento do crime.
A atuação do réu Mário Leite de Carvalho foi determinante na ocultação da propriedade do bem. Na qualidade de secretário particular do réu Álvaro e membro da quadrilha que praticava corrupção, tinha completo domínio dos fatos e consciência dos crimes antecedentes e da conduta de lavagem. Sua ação foi fundamental para a ocorrência do fato típico.
A defesa de Francis Bullos argumenta: 1) não há efetiva ligação entre o acusado e os crimes antecedentes e que, portanto, a denúncia está somente apoiada na falsa premissa de que não teria capacidade financeira para adquirir o bem além de forçar um estreitamento anormal entre o acusado e seu genro, Álvaro Lins dos Santos; 2) a aquisição da Toyota Fielder foi informada à Receita, tendo sido esclarecidas a circunstâncias de não ter comparecido pessoalmente à concessionária para adquiri-lo; 3) as reportagens (fls. 6855/6867) justificavam o uso do carro blindado por ele, e 4) o veículo foi adquirido, pago e utilizado pelo acusado, sendo absurda a hipótese de lavagem de dinheiro, pelo simples fato de seu genro ter ido ver o carro.
A atuação do acusado Francis Bullos foi determinante para o sucesso da empreitada de ocultação de propriedade. De fato, é pessoa muito próxima do réu Álvaro Lins e se dispôs a ocultar em seu nome propriedade dele. Não há coerência em sua tese de, sem conhecer direito Mário Leite, secretário particular de Álvaro Lins dos Santos, solicitar que fosse a um imóvel de sua família e que dele retirasse elevada quantia em dinheiro, transitasse com ela pela cidade e efetuasse pagamento do automóvel. O endereço de Mário constou por duas vezes em documentos do veículo. Como homem experiente, político, servidor público, sabia exatamente dimensionar as consequências de seus atos, e, mesmo assim, praticou a conduta típica.  
A informação à Receita da aquisição do carro somente ocorreu em retificação assumidamente feita após a ciência da eclosão da Operação Gladiador.  Francis Bullos fez questão de fazer constar um veículo, que não saberia sequer reconhecer, em sua declaração de imposto, mesmo tendo sonegado à Receita a informação de tantos outros bens.  Sua conduta na retificação das declarações é clara: a renda até então ocultada deveria aparecer, mesmo que fosse para, assumindo a conduta de sonegação fiscal, afastar eventual imputação de lavagem de bens. A estratégia é simples, já foi explicada e consiste em assumir um delito que já se sabe estar protegido pela impunidade: ¿vão-se os anéis (paga-se multa tributária de alguns milhares de reais, de preferência de forma parcelada, afastando-se qualquer possibilidade de punibilidade) mas ficam os dedos (tenta-se impor a tese de não ocorrência de crime mais grave, a lavagem de bens)¿.   
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) o veículo foi comprado por Francis Bullos e o acusado apenas foi à agência para vê-lo e que depois o sr. Mário levou o valor para depósito, 2) que o sr. Francis já teve outro veículo do modelo Toyota Corolla.
A atuação do acusado Álvaro Lins na ocultação da propriedade do bem já foi suficientemente demonstrada na fundamentação.
Quanto à afirmação de que Francis Bullos teve outro veículo Corolla, ela é falaciosa: Francis teve outro Corolla sedan e não um fielder (SUV), de acordo com a documentação juntada aos autos, como visto. São veículos completamente diferentes, como um Civic e um CR-V, ambos Honda. Merece toda credibilidade a afirmação do réu Francis no interrogatório policial de que não sabia na época sequer identificar um Toyota Corolla Fielder. 
A materialidade da ocultação do real proprietário do automóvel está patente, ficando demonstrado que o automóvel Toyota Corolla  Fielder, placa LTC ¿ 0896, ano 2005, chassi 9BR72ZEC258590682, registrado formalmente em nome de Francis Bullos, era de fato de Álvaro Lins dos Santos. A atuação relevante dos três autores, Álvaro Lins dos Santos, Francis Bullos e Mário Leite Mustrange de Carvalho fica patente, todos com consciência da importância de seus atos, ao contribuírem decisiva e voluntariamente para o evento criminoso. Verificada a tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-os como incursos no art. 1o., da Lei no. 9.613/98.
2.2.9. Lavagem de dinheiro, mediante aquisição de veículo Pajero TR4/MMC, placa LVD 4028, em fevereiro de 2006 ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos, Sissy Bullos Lins e Vanda de Oliveira

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos, Vanda de Oliveira e Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins a ocultação da propriedade do veículo Pajero TR4/MMC, placa LVD ¿ 4028, ano 2005, chassi 93XLRH77WC513474, adquirido em 02 de janeiro de 2006. Segundo a acusação, o automóvel era de fato de Álvaro Lins, mas foi colocado em nome de Vanda de Oliveira, com atuação relevante de Sissy Bullos Lins.
Segundo as informações do DENATRAN, o veículo foi registrado em nome de Vanda de Oliveira, ex-esposa de Francis Bullos e mãe de criação de Sissy Bullos, esposa de Álvaro Lins. 
De acordo com informações do COAF, o pagamento teria sido feito em espécie por Vanda de Oliveira:  ¿Outra comunicação efetuada nos termos do precitado normativo revela que Vanda de Oliveira Bullos efetuou depósito em espécie, em 2/1/2006, no valor de R$121 mil, em conta titulada pela empresa Inter San Motors Ltda, sob a justificativa de compra de veículo.¿
Observando-se os resumos de declaração de IRPF de Vanda de Oliveira nos anos 2002/2005, resta claro que não tinha condições financeiras de adquirir o veículo. No ano de 2002, teve rendimento total de pouco mais de 11 mil reais; em, 2003, pouco mais de 14 mil; em 2004, pouco mais de 53 mil e, em 2005, menos de 43 mil reais. 
Confirmando que o veículo não era na realidade de sua propriedade, há ainda o diálogo  travado entre Vanda e seu namorado, Marcelo, no dia 01/12/2006, às 15:22h, dando conta de que chegara à residência uma multa do carro de Sissy, que já devia ter sido paga por ¿ele¿. O conjunto probatório indica que ¿ele¿ era Álvaro Lins que paga as despesas do automóvel, vinculando-se ao mesmo, além de ser o principal auferidor da vantagem da ocultação de bem:
  …
MARCELO: Chegou bem uma multa aqui em casa, de carro.
VANDA: Da onde? De qual carro, do nosso?
MARCELO: No seu nome…
VANDA: Tá, mais de qual carro?
MARCELO: Claro que não é o nosso, né. Carro da Sissy.
VANDA: Qual valor?
MARCELO: Valor não está expresso não, excesso de velocidade. O local tinha que andar a 60 Km e estava a 73. É, mole?
VANDA: Acontece. Já aconteceu com a gente em Angra. Mas eu acho que ele já pagou.
MARCELO: Chegou ontem e é referente ao dia 03.
VANDA: Ele tava comentando a respeito disso.

Em seu interrogatório, Sissy Bullos Lins afirma que o veículo era de sua propriedade, que tinha condições econômicas de adquiri-lo e que não o registrou com receio de eventual partilha futura a beneficiar outros filhos de seu marido Álvaro Lins:

¿…que também é sócia de uma clínica que presta serviços ao DETRAN desde 2001 bem como possui uma firma individual desde 2001; que tem um pró-labore na clínica que presta serviços ao DETRAN e quanto à firma individual faz retiradas; que é proprietária do veículo Pajero TR 4/MMC, blindado, placa LVD 4028, que foi colocado no nome da sra. Wanda de Oliveira que a criou e é tida como sua mãe; que colocou o veículo em nome da sra. Wanda porque desde que se casou com o sr. Álvaro, que tem três filhos de outros dois relacionamentos, não coloca nada em seu nome, a fim de evitar qualquer problema, até para preservar porque agora tem uma filha e não gostaria que esse bem fosse dividido; que o veículo foi comprado em janeiro de 2006; que foi a interrogada quem efetuou o depósito; que o depósito foi feito parte em espécie e em parte pela venda de um anterior automóvel, deixado na concessionária; que o veículo foi adquirido pelo valor total de R$ 121.000,00, que não se recorda ao certo, mas pelo que lembra o seu veículo anterior, um Corolla 2003 ou 2004, foi avaliado em R$ 55.000,00 ou R$ 58.000,00 e a parte em espécie, complementando os R$ 121.000,00 foi portada pessoalmente pela interrogada e levada até a concessionária em um veículo blindado Toyota de seu pai, que até então era utilizado pela interrogada, que trabalhava na Penha; que por isso, por estar no interior de um veículo blindado, sentiu-se segura para transportar o valor; que o veículo foi adquirido na concessionária Mitt Rio, localizada em frente ao Pinel em Botafogo, não sabendo declinar o nome da empresa; questionada pelo Juízo a respeito da informação que consta à fl. 4 do  apenso 2, volume 1, do processo 20085101815404-6; que informa que houve um depósito no início de janeiro de 2006 no valor de R$ 121.000,00, realizado pela sra. Wanda de Oliveira a uma concessionária de veículos, declara que deve ter um equívoco por parte do COAF, que inclusive já se equivocou nesse processo em relação a fatos envolvendo a compra do imóvel da rua Cinco de Julho em Copacabana…¿
Suas alegações não convencem. A começar que não haveria em tese motivo para ter registrado o veículo em nome da madrasta para se prevenir contra eventual prejuízo de um filho seu que beneficiasse os filhos de relacionamentos anteriores de seu marido. Não é crível que tenha preferido ficar a descoberto, em relação a sua madrasta que, conforme se vê na ligação, mantinha relacionamento afetivo de que, em tese, até mesmo poderia ensejar também uma partilha com eventual convivente, por ser sentir mais segura do que se sentiria com o próprio marido em união que acabara de ocorrer (8 de outubro de 2005). Além disso, como se verá mais adiante, seu próprio pai justifica ter colocado o apartamento da Rua Cinco de Julho no nome da avó de Sissy, sob a justificativa de que não queria ficar exposto a ações de suas ex-esposas, o que incluiria a própria Vanda, que aqui é quem vai proteger o patrimônio de Sissy.  O cotejo das justificativas demonstra como são inconsistentes.
Quanto a sua alegada capacidade financeira, como já foi dito, mesmo que a tivesse, não elidiria por si só a ocorrência do crime de lavagem, na modalidade de ocultação de propriedade. Mas não é o que ocorre aqui. É importante registrar que não está comprovada a renda para adquirir o bem com base no resumo das declarações de IRPF originais de Sissy. Verifica-se que, no ano de 2002, teve 41 mil reais de rendimento total e pouco mais de 18 mil reais líquidos para viver durante o ano, o que significa renda mensal de 1,5 mil reais por mês; no ano 2003, sua renda bruta foi de 43,5 mil reais, com variação patrimonial de 34,7 mil reais e dívidas de aproximadamente 16 mil reais, do que resulta ter vivido com o valor negativo de 11,8 mil reais; no ano 2004, recebeu 52,8 mil reais, com variação patrimonial de 24,2 mil reais, tendo 1,5 mil reais para viver durante todo o ano, o que significa  ter sobrevivido com pouco mais de 100 reais por mês; e no ano 2005, em que casou com Álvaro, sua renda bruta foi de 144 mil reais, com aumento patrimonial de 144,5 mil reais, tendo a quantia negativa de 16,6 mil reais para sobreviver.
Obviamente que, após a eclosão da Operação Gladiador, apressou-se em apresentar declarações retificadoras desses anos, o que lhe ensejou uma notificação fiscal.  
Mas mesmo essas não prescindiriam de comprovação de origem: 1) alega que é sócia de uma clínica que presta serviços ao DETRAN; no entanto, oficiado, o DETRAN informou que Sissy, oficial do Corpo de Bombeiros, foi colocada à disposição do DETRAN, de 04/11/2004 a 12/01/2007.  Portanto, não havia outra fonte de renda como quer fazer crer ao juízo, mas sim, como funcionária cedida, recebia remuneração de servidora e essa renda consta obrigatoriamente em sua declaração de IRPF original (pois foi objeto de desconto em folha) que, como visto, não lhe possibilitaria a aquisição do automóvel; 2) alega que possuía firma individual desde 2001, mas isso não prova renda, porque o empreendimento poderia não permitir retiradas (caso não fosse lucrativo em detemrinados períodos), havendo necessidade de comprovação com documentos de recibos cujas informações à época teriam sido sonegadas à Receita Federal: a mera declaração retificadora, diante do quadro probatório, não é convincente, e 3)  seu contrato com a Golden Cross não é reconhecido pela instituição; mesmo que assim não fosse (pode não ter sido reconhecido pela falta do último nome ¿Lins¿), teria que comprovar quais valores lhe foram pagos efetivamente pela seguradora. Não bastaria apenas juntar cópia do convênio. Mas, de qualquer jeito, o contrato é imprestável para justificar sua renda, pois foi lavrado posteriormente à aquisição do veículo. 
Analisando o relatório fiscal que foi originado a partir da apresentação das declarações retificadoras, vê-se que os valores que teriam sido objeto de não inclusão são incompatíveis com a renda que alega ter recebido ¿por fora¿ (são valores que não totalizam 109 mil reais por ano). 
As informações fiscais de Sissy estão permanentemente ¿em aberto¿. Usa de expedientes pouco recomendáveis no registro de sua vida financeira, como a inclusão de falsos dependentes e a inclusão de despesas médicas de serviços não utilizados. Quando passou a temer a persecução penal, adotou postura oposta, a de declarar que recebia renda que não consegue sequer comprovar a origem.
A defesa de Sissy Bullos Lins dos Santos argumenta: 1) que a acusada comprou pessoalmente o veículo na concessionária, dando como entrada outro, o que é provado pelos documentos de fls. 34 e 35 do apenso 31; 2) que colocou o automóvel em nome de sua mãe de consideração Vanda de Oliveira para evitar qualquer problema de divisão de bens com os filhos de relacionamentos anteriores de Álvaro Lins, e 3) tinha capacidade financeira para adquirir o bem. 
Quanto à primeira alegação, não está comprovada nos autos. Pelo contrário, oficiado, o COAF confirmou que o veículo foi pago integralmente mediante depósito feito por Vanda de Oliveira, no montante de 121 mil reais na conta da concessionária. Caso a compradora tivesse efetuado pagamento de valor menor, obrigatoriamente a concessionária deveria ter informado a compensação com o que recebera pela venda em consignação de outro veículo.
A acusada Sissy Bullos não tinha condições financeiras de ter o automóvel, e o conjunto probatório demonstra que foi ocultada a propriedade do bem. O motivo pelo qual colocou o veículo em nome de sua madrasta foi outro: esconder a identidade do real proprietário, o réu Álvaro, seu marido.
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta que ele não teve qualquer participação na aquisição do veículo, que foi comprado pela ré Sissy.
O fato de Álvaro Lins dos Santos não ter atuado formalmente na compra não elide a autoria do crime, diante do conjunto probatório. Alíás, raro é exatamente haver um descuido como o ocorrido na aquisição da Toyota Fielder, em que o real proprietário se expôs em excesso, comparecendo à loja antes da compra e arriscando-se a um reconhecimento testemunhal.
A materialidade da ocultação do real proprietário do automóvel está patente, ficando demonstrado que o automóvel Mitsubishi Pajero TR4/MMC, placa LVD-4028, placa LVD ¿ 4028, ano 2005, chassi 93XLRH77WC513474 foi registrado formalmente em nome de Vanda de Oliveira, mas de fato foi de propriedade de Álvaro Lins, adquirido com renda auferida no cometimento de crime de corrupção e quadrilha armada, mediante configuração de organização criminosa.
A autoria de Álvaro resta comprovada, na ocultação da propriedade de bem que não quis assumir como seu para não despertar a atenção dos órgãos de persecução criminal. Da mesma forma, a atuação de Sissy de Macedo Bullos Lins foi preponderante para o aperfeiçoamento da conduta, ao interferir na colocação do veículo em nome de sua madrasta. Ambos, namorados desde 2003 e casados desde 2005, tinham plena consciência da ilicitude e da proveniência ilícita do dinheiro, por adotarem padrão de vida incompatível com seus rendimentos, o que fica patente nos gastos contabilizados na agenda de Mário Leite de Carvalho.
Quanto à Vanda de Oliveira, não há prova suficiente para sua condenação, em especial por não ficar definido se teria consciência da ilicitude do crime de lavagem de dinheiro e da origem ilícita dos valores. É possível que tenha aderido à empreitada, como mãe afetiva que era, a pedido de sua filha de criação. Apesar de ficar claro, na oitiva do diálogo que mantém com Marcelo, que sabe estar falando de um automóvel que não lhe pertence, essa não é prova suficiente para a condenação.
Verificada a tipicidade objetiva e do dolo dos acusados Álvaro Lins dos Santos e Sissy Macedo Bullos Lins, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-os como incursos no art. 1o., da Lei no. 9.613/98.
Absolvo Vanda de Oliveira, por falta de prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 2.2.10. lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Paula Freitas, 61, ap. 301, em Copacabana, por 450 mil, em 10 de fevereiro de 2006 ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos e Luciana Gouveia

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos e a Luciana Gouveia a conduta de ocultação de propriedade do imóvel situado na Rua Paula Freitas, 61, ap. 301, Copacabana.
O apartamento teria sido adquirido formalmente pela acusada Luciana Gouveia, ex-esposa do réu Álvaro Lins, em 10 de fevereiro de 2006, através de depósito feito em espécie na conta do vendedor.
A acusação sustenta que a adquirente não tinha capacidade financeira para efetuar a transação e que atuou para ocultar o real proprietário do imóvel, mediante conduta que incluiu a simulação de venda de uma casa antiga do casal, em Bangu, ao pai da acusada.
A defesa do réu Álvaro Lins dos Santos argumenta que a aquisição foi feita por Luciana Gouveia exclusivamente, a partir da venda do imóvel que o ex-casal tinha em Bangu, e que desconhece como foi adquirido o imóvel em Copacabana, pois já estava casado com Sissy Bullos, na época.
 A defesa da acusada Luciana Gouveia sustenta que ela foi casada com Álvaro de 1995 a 2005, com separação em 2001; que houve lisura na compra do imóvel, pois o dinheiro foi decorrente da venda da casa de Bangu pelo valor de 300 mil reais por Álvaro e Luciana ao pai desta, após ter constado em sentença de divórcio a adjudicação do imóvel a ela; além disso, seu pai emprestou-lhe a quantia de 150 mil reais; que o pai de Luciana Gouveia tinha lastro financeiro para tanto, pois sempre foi comerciante; que não são demonstrados os crimes antecedentes; que não houve dolo na conduta de Luciana, que não conhecia eventual origem ilícita do dinheiro e que ela não foi autora do fato.
O cometimento dos crimes antecedentes já foi analisado na presente sentença.
Nos autos consta informação do COAF de que o imóvel foi adquirido pela acusada Luciana Gouveia, em 10/02/2006, pelo valor escriturado de 450 mil reais, mediante pagamento à vista.
Também que o réu Álvaro Lins dos Santos teria adquirido uma casa situada na Rua Nova Ponte, lote 9, quadra ¿e¿, na Freguesia de Campo Grande (Bangu) pelo valor de 30 mil reais, em 1999. 
Segundo as defesas, o imóvel de Bangu, que teria sido adjudicado a Luciana Gouveia quando do divórcio do casal, acabou sendo vendido por ambos ao pai de Luciana Gouveia, José Simões dos Santos, pelo valor de 300 mil reais. O sr. José Simões ainda lhe teria emprestado 150 mil reais e foi com o  montante de 450 mil reais que ela teria adquirido o apartamento de Rua Paula Freitas, sem qualquer participação do acusado Álvaro Lins dos Santos.
Realmente, segundo consta da sentença de divórcio do ex-casal Álvaro e Luciana, datada de 29 de abril de 2005, a casa de Bangu foi adjudicada a ela. 
Foram encontrados também, na documentação do acusado Álvaro Lins depositada no apartamento de Mário Leite de Carvalho, contas de concessionária de energia elétrica indicando o nome do réu Álvaro vinculado ao imóvel de Bangu, no ano de 2003.   Junto a esses documentos, há um laudo de avaliação particular, datado de abril de 2003 da lavra da empresa Cabral Mesack dando conta que a ¿moradia, com 3 pavimentos, em fino acabamento, em área tipicamente residencial (condomínio fechado)¿ teria o valor de 250 mil reais. Constou a observação de que ¿para maior viabilidade da venda, aconselhamos que seja feita a Escritura definitiva de Compra e Venda, bem como a averbação da construção no Registro de Imóveis, juntamente com o HABITE-SE¿.  Isso indica que Álvaro, já separado de Luciana desde 2001, quando morava no Grajaú, já pensava em vender a casa de Bangu em 2003, ou simplesmente solicitou a avaliação para proceder à partilha de bens, o que acabou não ocorrendo até o divórcio.
Também tem razão a defesa do réu Álvaro Lins quando afirma que a aquisição do imóvel de Copacabana foi feita por Luciana, pelo menos naquilo que concerne à exteriorização do ato de compra. O vendedor Orlando Rocha Lopes afirmou em seu depoimento:
que vendeu um apartamento em Copacabana em fevereiro de 2006; que o imóvel fica na rua Paula Freitas nº 61, vendido por R$ 450.000,00, pagos à vista; que inicialmente se tinha combinado o pagamento por cheque administrativo; que posteriormente foi comunicado que o pagamento seria feito em espécie e que diante de sua resistência o pagamento acabou sendo efetuado mediante depósito na conta corrente do depoente; que o imóvel foi adquirido pela Sra. Luciana Gouvêa Santos pelo que parece; que outras pessoas que se diziam parentes dela compareceram também para ver o imóvel; que não se recorda do nome de nenhum desses parentes.
Por parte da defesa de Luciana Gouvêa foi perguntado e respondido: que o Sr. Álvaro Lins não compareceu para visitar o imóvel; que toda a negociação foi feita com a sra. Luciana, apesar de alguns parentes terem visitado o imóvel; que dentre esses parentes não estava o Sr. Álvaro Lins que seria, se fosse o caso, reconhecido pelo depoente tendo em vista que na época já era uma pessoa pública.
Não foram formuladas perguntas por parte das defesas dos outros réus.
Complementando a inquirição, foi perguntado e respondido o seguinte pelo juízo a respeito de pontos não esclarecidos: que foi a própria compradora, Sra. Luciana em um dos encontros relacionados à venda do imóvel quem colocou para a testemunha a pretensão de lhe pagar em espécie.
   
Desse termo de inquirição extrai-se que o réu Álvaro Lins não entrou em contato com o sr. Orlando. Mas também começam a aparecer os indícios do mesmo modus operandi  já verificado na lavagem de outros bens do referido acusado: a insistência de Luciana em pagar o imóvel em espécie, sendo que depois aceitou efetuar o pagamento mediante depósito em conta, em espécie; indicando que a acusada Luciana é outra pessoa próxima do réu Álvaro Lins que porta, em uma cidade violenta como o Rio de Janeiro, elevado montante em dinheiro (450 mil reais) utilizado para comprar bens imóveis ou carros de luxo.
Fora isso, o conjunto probatório favorece a tese acusatória, inclusive no que se refere à simulação de venda da casa de Bangu.
No cumprimento de mandado de busca no imóvel da Rua Paula Freitas, em 29/05/2008, foram encontradas duas escrituras: 1a.) de compra do referido imóvel por Luciana Gouveia, no valor de 450 mil reais, datada de 10/02/2010, e 2a.) de venda do imóvel de Bangu por Álvaro Lins dos Santos e Luciana Gouveia a José Simões, pelo valor de 300 mil reais, datada de 7 de abril de 2006. 
Aqui, aparecem: 1) indício de subavaliação na venda do imóvel de Copacabana –  apesar de constar como valor da transação o montante de 450 mil reais, o imposto de transmissão foi pago sobre a base-de-cálculo de mais de 800 mil reais, diferença essa de quase 100%  a mais do valor de venda, 2) a prova de que o imóvel de Copacabana foi comprado por Luciana em fevereiro, antes, portanto, da venda do imóvel de Bangu, ocorrida em abril, o que demonstra que já havia disponibilidade de dinheiro por parte de Luciana antes de seu pai comprar dela o imóvel de Bangu, como alega; sugerindo que a solução ¿Bangu¿ foi pensada depois da operacionalização da compra do apartamento de Copacabana, exatamente para lhe dar cobertura.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a ré Luciana Gouveia não tinha a menor condição financeira de adquirir o apartamento de Copacabana e que seu pai não tinha também condição financeira para comprar o imóvel de Bangu e de lhe emprestar ainda 150 mil reais.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel ocupado por Álvaro Lins dos Santos e sua esposa Sissy Bullos Lins na Rua 5 de Julho, Copacabana, em 29 de maio de 2008, foram encontradas, ao lado de declaração de IRPF retificadora de Álvaro Lins relativa ao ano-calendário 2007, as declarações de renda de Luciana Gouveia, referentes ao anos-calendário de 2006 e 2007, além de cópia de bilhete de pagamento dela, pessoa de quem estava separado desde 2001 e divorciado desde 2005.
A começar que deve ser perquirido o que tal documentação de Luciana, de quem já estava divorciado, fazia na posse do réu Álvaro Lins, que afirma nada ter a ver com o imóvel, antes que uma denúncia contra ele fosse formulada neste processo. Esse dado é relevante para vincular Álvaro à operação, indicar sua autoria e demonstrar seu dolo no aperfeiçoamento do fato típico.
Na declaração de renda de Luciana, referente ao ano-calendário de 2006, constam a venda da casa de Bangu por 300 mil reais e a aquisição do apartamento da Rua Paula Freitas por 450 mil reais. No campo de empréstimos e ônus reais, declara-se o empréstimo do pai, sr. José Simões dos Santos, no valor de 150 mil reais.
É importante dizer que na declaração de IRPF, o imóvel de Bangu valia, no dia 31/12/2005, 30 mil reais e o casal Álvaro e Luciana, em nenhum ano calendário anterior ao início das operações policiais, indicou a realização de obras de valorização.
Há muitos outros indícios da materialidade do delito, da autoria dos réus e da consciência da ilicitude.
Luciana recebeu, em 2006, menos de 40 mil reais líquidos, o que corresponde a cerca de três mil reais por mês.   O relatório da Receita sobre a entrega de suas declarações indica que, no ano de 2001, declarou-se isenta e nos anos de 2004 e 2005 (quando já estava separada de Álvaro), apresentou-se como dependente. Resta saber de quem. As planilhas encontradas na casa de Mário Leite são um bom indicativo sobre quem a mantinha, à vista do montante de gasto por Álvaro Lins registrado no pagamento de despesas de Luciana e de seus filhos. Álvaro até mesmo pagava o custo do curso de graduação em Faculdade de Direito dela, além do condomínio do apartamento em Copacabana em que viviam (Apartamento da Rua Santa Clara, 84, 201).  
 No mecanismo de venda do imóvel de Bangu e compra do apartamento da Rua Paula Freitas também estão envoltas a informalidade e a ocultação de informações.
A começar que o imóvel de Bangu sequer fora registrado na declaração de Álvaro no ano 2002.   Se, à época, Luciana não entregava declarações, como visto, o imóvel até o momento em que passou a interessar para a justificativa do não cometimento do crime de lavagem, era omitido nas informações às autoridades públicas também nas declarações de Álvaro.
Partindo da premissa de que a casa de Bangu fora avaliada por 250 mil reais em 2003 e que foi adquirida em 1999 por 30 mil reais, resta saber o quanto da valorização resultou de obras no imóvel, de três andares, com fino acabamento e a origem deste dinheiro, pois a renda de Álvaro não permitiria, ao que se apurou, realizá-las.
Avaliado por 250 mil reais, há a observação de que o imóvel sequer tinha escritura definitiva e habite-se. Logo, mesmo que valesse o que consta na avaliação, pode-se afirmar que uma venda a terceiros seria feita em valor inferior, diante da depreciação a ocorrer na negociação.
Álvaro e Luciana, no entanto, não pagaram para ver por quanto o mercado o compraria: conseguiram um comprador especial, muito chegado a eles, que se prontificou a pagar não apenas 250 mil por um imóvel nestas condições, mas sim 300 mil. E ainda emprestou 150 mil para a filha comprar o imóvel de Copacabana, sem qualquer interveniência do réu Álvaro, segundo sustentam.
Há clara simulação na venda do imóvel de Bangu.
A fim de se verificarem as condições financeiras do sr. José Simões dos Santos, o juízo oficiou à Receita Federal, que encaminhou suas declarações de IRPF dos anos 2002, 2004, 2005 e 2007. Não encaminhou as referentes aos anos 2003 e 2006 porque ele não as apresentou.

Da análise dessa documentação, observa-se que o sr. José Simões recebeu renda bruta de 10,5 mil reais durante todo o ano de 2001; não recebeu renda qualquer em 2003, época em que, como únicos bens, declarou ter quotas  de um açougue inativo e ser dono de uma firma individual inativa, no montante total de 20 reais; no ano-calendário de 2004, não recebeu qualquer renda, e não declarou bens.
Ora, se não tinha bens em 2004 e era cotista de um empreendimento comercial inativo e dono de uma firma individual inativa, como apareceram os 450 mil reais?
A grande mudança em sua vida financeira ocorre na declaração de 2007, após a eclosão da Operação Gladiador. Mesmo tendo renda bruta anual de 12 mil reais (pela vida financeira anterior antes relatada), declarou que, em 31/12/2005, tinha a quantia exata de 450 mil reais em espécie e, em 31/12/2006, adquiriu, pelo valor de 300 mil reais, a casa de Bangu de sua filha Luciana e ainda lhe emprestou 150 mil reais, o que totaliza 450 mil reais.     
Não é preciso muito esforço para se verificar que a operação de lavagem foi feita. Luciana tinha exata dimensão da importância de seus atos, agiu com dolo, e sabia que o dinheiro vinha de origem ilícita, não apenas por ter noção da renda formal de seu ex-marido, mas também porque aderiu ao projeto de comprar um apartamento (escriturado por 450 mil reais, mas que vale muito mais) mediante entrega de valor em espécie. Ela ainda aceitou sustentar toda a estória de compra do imóvel de Bangu por seu pai e o empréstimo, mesmo sabendo de sua pouca credibilidade.
Luciana não tinha condições de se manter pelos próprios recursos no apartamento que Álvaro lhe comprou. Por menor que fossem as despesas, sua renda formal não seria capaz de cobri-las. Além das informações fiscais de Luciana e dos documentos encontrados no apartamento de Mário Leite indicando que o acusado Álvaro Lins dos Santos pagava suas contas, as fotos juntadas aos autos demonstram que, uma vez adquirido o apartamento, Luciana não teve renda sequer para decorá-lo minimamente.
O réu Álvaro Lins dos Santos já morava com Sissy no imóvel da Rua Cinco de Julho na época da aquisição do apartamento da Rua Paula Freitas. Tudo indica que Álvaro quis ter seus filhos próximos, em padrão de vida compatível com o que vinha mantendo em sua nova união. Como já foi reconhecido, Álvaro Lins é cuidadoso com a sua família (ver o compromisso de manter sua mãe). Já em 2004, seus filhos mais velhos, da união com Luciana, estudavam no Colégio Andrews, em Botafogo,  e moravam em local próximo, Copacabana, em imóvel que não era de Luciana. Ele não deixaria, nas condições em que vivia, seus filhos mais velhos morarem em Bangu ou no Grajaú (perto de uma favela), ou de aluguel, pois os queria perto e gozando de bom padrão de vida.
O acusado Álvaro, apesar de afirmar que não teve qualquer participação na compra do imóvel da Rua Paula Freitas, tinha todo interesse em adquiri-lo, portanto, para equilibrar a relação entre suas famílias. Os documentos de Luciana encontrados em na casa de Álvaro, em 2008, indicam que tinha controle dos fatos e foi atuante na construção da versão dada pelas defesas, que não se sustenta.
Confirmando isso, como visto antes, quando da avaliação do imóvel da Rua Voluntários da Pátria, que seria de propriedade formal de Amaelia Lins dos Santos, em 17/06/2009, a sra. analista judiciária informou que nele estão residindo Luciana Gouveia e os filhos.   Isso faz todo sentido: como Álvaro parece estar em dificuldade para manter as despesas de Luciana e de seus filhos mais velhos atualmente, em virtude de tudo o que lhe ocorreu desde que foi denunciado nesta ação penal, eles foram viver gratuitamente no imóvel de Botafogo, formalmente em nome de sua mãe, mas que é de sua propriedade de fato.
A materialidade da ocultação do real proprietário do imóvel da Rua Paula Freitas, 61, ap. 301 está patente, ficando demonstrada a autoria de Álvaro Lins dos Santos e de Luciana Gouveia. Verificada a tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-os como incursos no art. 1o., da Lei no. 9.613/98.
2.2.11. Lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Pompeu Loureiro, 78-1105, Copacabana, em 3 de agosto de 2005, por 90 mil ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos e Sissy Bullos Lins

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos e a Sissy Bullos Lins a ocultação da propriedade do apartamento hotel-residência (flat) situado na Rua Pompeu Loureiro, 75/1105, Copacabana, adquirido em 3 de agosto de 2005.
Segundo a acusação, o valor registrado na negociação não corresponde ao do valor de mercado do imóvel e a acusada Sissy Bullos Lins não tinha condições financeiras de comprá-lo.
A defesa de Sissy Bullos Lins dos Santos argumenta: 1) o imóvel foi adquirido pessoalmente pela acusada antes de se casar com Álvaro Lins dos Santos, e 2) foi pago com dinheiro de seu pai, Francis Bullos, como equiparação ao prejuízo na partilha de bem ocorrido quando da separação deste com a sra. Vanda.

A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumenta: 1) a acusada Sissy adquiriu o imóvel em 03/08/2005, antes de se casar com o réu e o declarou; 2) o réu não teve participação na aquisição, e a acusada Sissy tinha condições de adquiri-lo.
No interrogatório, a ré Sissy Bullos Lins afirmou:
¿…que o imóvel da rua Pompeu Loureiro é fruto de uma equiparação de herança que seu pai quis fazer, porque quando seu pai partilhou seus bens, na ação de divórcio, a interrogada ficou com parte da casa e o pai, sr. Francis, entendeu que ela ficou prejudicada; que sendo assim ele adquiriu o imóvel em nome dela com o pagamento de R$ 80.000,00 inicialmente e mais R$ 10.000,00 que restaram para pagamento em agosto de 2005, sob o fundamento de que o imóvel fosse adquirido antes do casamento com o sr. Álvaro, que é importante entender o contexto em que isso foi feito no histórico da família, pois a interrogada tem uma prima que ao fim do casamento perdeu todos os bens para o ex-marido; que o imóvel da rua Pompeu Loureiro foi comprado então com o dinheiro que lhe foi doado pelo sr. Francis em 2005 e que consta na declaração de ambos, Francis e  a interrogada…¿

De início, é importante verificar que, ao contrário do que se sustenta nas defesas, a acusada Sissy informou à Receita a existência do imóvel em declaração retificadora de IRPF apresentada após a eclosão da Operação Gladiador, quando passou a registrar uma suposta doação feita por seu pai como equiparação de prejuízo de herança. Antes disso, não existia oficialmente nem imóvel nem justificativa para ele.
O conjunto probatório favorece à tese de acusação.
Aqui se verifica mais uma vez o modus operandi na aquisição de bens por parte de pessoas ligadas por vínculo de parentesco ou matrimônio com o acusado Álvaro Lins dos Santos: o registro de negociação abaixo do valor de mercado, a compra de bem de alto valor mediante pagamento em espécie e a falta de declaração do bem no IRPF originalmente apresentado à Receita.
O apartamento foi adquirido formalmente por Sissy Bullos mediante a escritura de promessa de compra e venda datada de 27/12/2005, ratificada, em 3 de agosto do mesmo ano, por escritura de compra e venda. O imóvel teria custado noventa mil reais (inicialmente 80 mil reais e depois 10 mil reais). No entanto, o imposto de transmissão foi pago no montante de R$5.121,47, do que decorre um valor venal considerado pela Prefeitura do Rio de Janeiro de mais de 250 mil reais.  Este último valor é mais consentâneo com a avaliação do imóvel feita pela analista judiciária, de 340 mil reais em 2009, pois se trata de um flat, um apartamento do tipo hotel-residência, que é alugado pelo proprietário para fim comercial, em área de grande fluxo de turistas em temporada.   
O argumento de que o imóvel foi adquirido antes da oficialização da união do casal Álvaro Lins e Sissy Bullos perde força diante do indício de que começaram a namorar em 2003 e já moravam juntos, em união estável, antes do ato civil (o casamennto ocorreu em 8 de outubro de 2005). Foi encontrado, junto com os documentos de propriedade do acusado Álvaro Lins no apartamento de Mário Leite de Carvalho, um boleto bancário datado de maio de 2005, pago por Álvaro, cujo título foi emitido com endereço da Rua Cinco de Julho, imóvel que Francis Bullos, pai de Sissy Bullos, alega ter adquirido para ela morar. 
A análise das declarações de bens à Receita Federal indica que a ré Sissy não tinha condições financeiras de comprar o imóvel, mesmo que ele tivesse o valor oficialmente registrado, de 90 mil reais, o que, como se viu, não corresponde aos fatos.
A declaração de IRPF do ano 2005 (ano-calendário 2004) é original e dela se obtém a informação de que a acusada Sissy Bullos recebeu, em 2004, a renda bruta anual de aproximadamente 53 mil reais, sendo a base-de¿cálculo do imposto de pouco mais de 28 mil reais. Seus bens registrados em 31/12/2003 somaram R$47.743,86 e, em 31/12/2004, somaram R$72.000,00, o que dá uma variação de pouco mais de 22 mil reais.
A declaração de IRPF do ano de 2006 (ano-calendário 2005) é retificadora e apresentada após a eclosão da Operação Gladiador (final de 2006), quando o réu Álvaro Lins já tinha notícia de estar sendo investigado, inclusive com o cumprimento do mandado de busca e apreensão no apartamento de seu secretário particular Mário Leite. Então surgem duas declarações combinadas: a de Francis Bullos, no sentido de que doou a sua filha Sissy o valor de 90 mil reais (valor esse que passou a existir também de forma oficial após a Operação Gladiador, como se poderá ver na análise da ocultação de propriedade do imóvel da Rua Cinco de Julho, adiante), e a de Sissy Bullos, no sentido de que recebeu 90 mil reais de doação de seu pai, Francis Bullos. Não há qualquer elemento de prova da doação, entretanto; apenas as declarações de ambos.
Assim é que, em relação às teses de defesa, pode-se afirmar: os indícios demonstram que os fatos não se deram exatamente como constam nos documentos formais, isto é, o proprietário real do imóvel não seria Sissy Bullos Lins, mas Álvaro Lins dos Santos, e que, de acordo com as provas dos autos, Álvaro é que teria dinheiro suficiente para comprar o imóvel, advindo do cometimento do anterior crime de corrupção passiva.
A alegação de que a doação foi feita para equiparar um prejuízo na partilha da casa constante no divórcio de Francis Bullos com Vanda de Oliveira não se sustenta:  1) o divórcio ocorreu em 2000 e não há motivo para a alegada compensação de partilha somente ter ocorrido em 2005, quando Sissy já vivia com Álvaro, mesmo porque, segundo a aparição do dinheiro em espécie nas declarações retificadas de Francis Bullos, ele já teria condições de doá-lo pelo menos desde 2002; 2) não há razão legal para compensar a partilha porque ela respeitou a lei civil; 3) não há notícia de que a partilha tenha sido averbada até hoje, pois não consta em qualquer declaração de bens de Sissy ser ela proprietária da quota parte de 10% de um imóvel em Barra Mansa; logo, não haveria razão para compensar se ela não teria sofrido ainda qualquer alegado prejuízo, 4) tudo indica que o imóvel é o da casa da Rua Dario Junqueira Andrade, 36, cuja avaliação mais antiga que consta nos autos é de 200 mil reais; assim, 16, 6% de 200 mil reais significa o valor de pouco mais de 32 mil reais e não 90 mil reais (a diferença entre a parte que coube a Sissy, e aos irmãos monoparentais foi de 16,66%, o que seria objeto de compensação).
Toda a tentativa de construção da versão, a apresentação das declarações retificadoras, a simulação da doação somente reforça terem os acusados o domínio dos fatos. O imóvel foi adquirido por Álvaro e colocado em nome de sua esposa, Sissy para gerar renda aparentemente lícita de aluguel do flat comprado com dinheiro de origem ilícita, proveniente de corrupção passiva. A obtenção de renda de aluguel de imóvel adquirido com dinheiro sujo acaba por aperfeiçoar as fases clássicas que a doutrina reconhece nos procedimentos de lavagem mais eleborados, exatamente o que a defesa de Sissy Bullos afirma jamais ocorrer neste processo.
Sendo assim, a materialidade da ocultação do real proprietário do imóvel da Rua Paula Freitas, 61, ap. 301 está patente, ficando demonstrada a autoria de Álvaro Lins dos Santos e de Sissy Bullos Lins. Ambos tinham consciência da ilicitude e laboraram para ocultar o domínio real do imóvel pelo acusado Álvaro Lins. Verificada a tipicidade objetiva e do dolo dos acusados, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-os como incursos no art. 1o., da Lei no. 9.613/98.
2.2.12. Lavagem de dinheiro, mediante aquisição de imóvel da Rua Cinco de Julho, Copacabana, em abril de 2005, por 590 mil ¿ imputação feita a Álvaro Lins dos Santos, Maria Canali Bullos e Francis Bullos 

O Ministério Público Federal imputa a Álvaro Lins dos Santos, Maria Canali Bullos e Francis Bullos  a ocultação da propriedade do imóvel da Rua Cinco de Julho, 94, ap. 601,  Copacabana, adquirido em 18 de janeiro de 2005.
Segundo a acusação, logo após a venda do imóvel do Grajaú, no final de 2004, o réu Álvaro Lins dos Santos teria adquirido o apartamento da Rua Cinco de Julho, utilizando-se, contudo, do nome da mãe de seu sogro Francis Bullos, sra. Maria Canali Bullos.   
As provas dos autos indicam que houve ocultação da propriedade do imóvel no nome da sra. Maria Canali Bullos. Não há sequer controvérsia sobre o fato, sendo essa a versão da acusação e dos réus Francis Bullos e Álvaro Lins dos Santos. A sra. Maria Canali Bullos não é a real proprietária do imóvel, em que pese figurar como compradora na escritura de compra e venda.   As informações apresentadas pela Receita Federal dão conta de que foi isenta de recolhimento de imposto de renda de pessoa física nos anos de 1998 a 2002 e dependente de contribuinte nos anos de 2003 a 2006.  Portanto, não tinha condições de adquirir o apartamento.
Toda a questão reside em se saber quem teria ocultado o domínio do bem: se o acusado Francis Bullos, o que seria fato atípico, pois não há demonstração de crime antecedente em relação a ele; ou o acusado Álvaro Lins dos Santos.
É sobre isso que se debatem as partes no processo, e o conjunto probatório confirma a tese de acusação.
A defesa de Francis Bullos argumentou: 1) que o imóvel foi adquirido em nome da mãe do acusado para ocultá-lo de suas ex-esposas; 2) foi adquirido para que suas filhas pudessem morar no Rio enquanto estudavam; 3) o valor da aquisição não se afasta da realidade; 4) que quando do diálogo entre Álvaro e o advogado Mazzilo o imóvel já havia sido adquirido e seria um absurdo buscar uma forma para ocultar a propriedade; 5) que sempre procurou dividir seus bens em vida; 6) responde ao processo somente por ser sogro de Álvaro Lins; 7) seria incongruente que Álvaro fosse adquirir um imóvel em nome da avó de sua namorada; 8) o imóvel teria sido adquirido com suas economias; 8) suas declarações de renda nos anos-calendário 2001/2007 e a avaliação da disponibilidade de caixa demonstram que teria condições de ter o imóvel.
A defesa de Álvaro Lins dos Santos argumentou: 1)  o imóvel foi adquirido por Francis Bullos no nome de sua mãe, sra. Maria Canali em janeiro de 2005, antes de o acusado contrair matrimônio com Sissy Bullos e que Francis Bullos tem renda suficiente para tanto; 2) na transcrição do diálogo mantido entre o acusado e o advogado Sergio Mazzilo não há referência a imóvel algum; 3)  o depósito foi feito em conta corrente do vendedor, sr. João Luiz Ferreira Alvarez, e 4) que o imóvel foi adquirido para a residência das filhas de Francis Bullos, e que a outra filha, Blanca Bullos, reside até hoje com o casal.
Sobre esta operação imobiliária, afirma o acusado Francis Bullos em seu interrogatório:
¿que confirma o conteúdo do depoimento prestado em sede policial no que se refere ao apartamento da rua Cinco de Julho, em Copacabana; que o referido apartamento foi adquirido em nome de sua mãe a fim de evitar qualquer problema em caso de sucessão pois entende que fica mais bem protegido dessa forma; que quando se separou da sra. Wanda teve diversos problemas com ela a respeito de revisão de valor de pensão e os filhos também passaram a ficar preocupados com essa questão tendo em vista que o interrogado passou a ter um outro relacionamento com uma pessoa mais nova, que acabou nem durando muito; que o apartamento foi adquirido à vista e em espécie; que trouxe o dinheiro pessoalmente de Barra Mansa para o apartamento em que residia a sra. Maria Canali Bullos e os proprietários foram até esse apartamento e juntamente com ela pegaram o dinheiro para formalização do negócio, e os quatro foram ao banco para depositar; que transportava esse dinheiro em um automóvel com frutas em cima e que isso era até motivo de brincadeira do pessoal; que em 1982 era possuidor de onze imóveis em Barra Mansa e em outras localidades e isso foi declarado ao TRE e antes de se tornar médico, trabalhava com comércio de jóias e tecidos e que nunca gostou de depositar dinheiro em banco principalmente depois do Plano Collor em virtude do qual nunca conseguiu recuperar integralmente o valor confiscado; que vem de uma família de comerciantes, que desde a década de 30 do século passado, e que aprendeu a negociar com famílias de árabes e judeus e que aprendeu a guardar dinheiro em cofre, em casa, sendo o próprio interrogado descendente de árabes; que a sra. Maria Canali é sua dependente no imposto de renda desde 1994, porque nesse ano foi feita essa exigência por parte da GEAP, plano de saúde; que o imóvel da rua Cinco de Julho inicialmente não foi declarado à Receita Federal nem na declaração do interrogado nem na declaração da sra. Maria, que era sua dependente e isso ocorreu porque estaria sujeito às novas investidas da sra. Wanda e da sra. Érica em relação aos seus ganhos anteriores à aquisição do imóvel; que a retificadora para inclusão do imóvel em sua declaração de renda foi feita após ter explodido a investigação da Operação Gladiador, e que fez isso porque o nome do sr. Álvaro assim como o nome de sua mãe Maria, que teve  seu nome envolvido quando simplesmente prestava um favor ao interrogado; que confiava em seus contadores mas houve equívoco por parte de alguns que deixaram caixa zero, de acordo com documentação que irá juntar; que os R$ 590.000,00 que foram utilizados em espécie para a compra do apartamento estavam guardados em uma caixa dentro da casa do interrogado e que não constavam de sua declaração de bens em 31/12/2004; após o comentário do Juízo de que o apartamento foi avaliado recentemente em um milhão de reais e que o interrogado teria feito excelente negócio, esclareceu que não comprou o apartamento para fazer investimento e sim para que suas três filhas pudessem morar durante o período em que estavam fazendo curso no Rio de Janeiro, sendo que no caso de Sissy ela já era formada e trabalhava nesta cidade e também para que o interrogado pudesse ficar no apartamento quando viesse ao Rio de Janeiro, o que não era comum pois o apartamento da rua Santa Clara, que é de irmã do interrogado já não comportava a família; que a informação do COAF de que houve depósito no valor de quinhentos e noventa mil reais na conta da sra. Maria Canali Bullos não é verdadeira, tendo em vista que sua única conta é uma mantida para percepção de benefício previdenciário e que não permite o referido depósito; que da mesma forma se não estava declarando o imóvel no imposto de renda não teria motivo para realizar depósito na conta de sua mãe; que na escritura de compra e venda os vendedores João Luís Ferreira Alvarez e Rita de Cássia Oliveira Tavares foram representados pela sra. Wanda de Oliveira; que a sra. Wanda foi a representante, por indicação da sra. Sissy, sem conhecimento do interrogado que de outra forma não permitiria e que estando no nome da sra. Maria, a situação com a sra. Wanda estaria atenuada, tendo sido isso deduzido pelo interrogado uma vez que ela não criou problema depois; a resposta anterior foi dada ao questionamento judicial do fato de que a tese de defesa é a de que o apartamento foi colocado no nome da sra. Maria para colocar o bem a salvo das ex-esposas e companheiras do interrogado e que a sra. Wanda foi no ato de compra e venda representante dos vendedores; que o interrogado esclarece que quem não sabia era a sra. Érica, na época; que, após ouvir o diálogo de fls. 141/143, declara que é impossível que estivesse no Rio de Janeiro no referido dia e que tivesse comparecido à reunião com o sr. Álvaro e com o advogado Mazilo; que somente esteve no escritório do sr. Mazilo uma vez em que ficou na sala de espera enquanto o sr. Álvaro entrou para falar com ele e que teria sido logo depois do sr. Álvaro ter se tornado Deputado Estadual; que se houve o diálogo não teria sido no dia indicado à fl. 141 e que se o sr. Álvaro foi à reunião com certeza não foi com o interrogado; esclarece que seu pai era uma pessoa de bens e que em vida seu pai passou os bens aos filhos; que não acha lógico que o sr. Álvaro quisesse colocar o imóvel em nome da mãe do interrogado, que era uma pessoa idosa e com um número grande de netos menores, o que poderia dificultar a realização de eventual inventário…¿

Assim, segundo o réu Francis Bullos, o imóvel não seria da propriedade da sra. Maria Canali, sua mãe, mas sim dele. Ainda, que comprou o imóvel à vista, no valor de 590 mil reais, que ficava acondicionado em uma caixa em sua casa e que foi trazido de Barra Mansa no próprio carro, coberto por frutas. O imóvel não constou em suas declarações de renda originais e nem nas da sra. Maria Canali, somente passando a ser declarado depois da eclosão da Operação Gladiador. Além disso, seu contador, segundo o réu Francis, teria errado ao omitir que possuía dinheiro em espécie, no montante de 590 mil reais. De acordo com a tese defensiva, o imóvel não foi declarado e foi colocado em nome de sua mãe para Francis evitar problemas com suas ex-esposas.
Curiosamente a tese de defesa se apóia na mesma justificativa dada pela sra. Amaelia Lins dos Santos para se guardar dinheiro em casa: o trauma do confisco do Plano Collor, fantasma financeiro que parece assombrar várias pessoas ligadas ao réu Álvaro Lins. O acusado Francis também era pessoa que guardava muito dinheiro em casa: a sra. Amaelia guardava dólares e ele a quantia de 590 mil reais não declarados à Receita por culpa de um contador esquecido. O dinheiro foi trazido de forma pitoresca dentro de seu carro, com frutas em cima. O imóvel não foi declarado para fugir das investidas das ex-esposas. Ocorre que no momento em que fez a afirmação, foi surpreendido com o questionamento judicial sobre a incoerência do que acabara de ser dito, tendo o juízo lhe informado que a tese não tinha respaldo em documentos, uma vez que uma de suas ex-esposas foi mandatária da sra. Maria Canali no negócio do imóvel e, portanto,  obviamente saberia dele. 
A tese do réu Francis Bullos não convence.
A começar que, mais uma vez aqui, o pagamento foi feito em espécie, no valor de 590 mil reais, o mesmo modus operandi delineado na aquisição de outros imóveis analisada anteriormente no presente feito.
Em busca realizada no imóvel da Rua Cinco de Julho, quando foi preso o acusado Álvaro Lins dos Santos, foi encontrada uma pasta com a documentação do imóvel e sua escritura de promessa de compra e venda, lavrada em 18 de janeiro de 2005, em que a sra. Maria Canali Bullos, promete comprá-lo, mediante pagamento da quantia de 590 mil reais. Neste ato, os promitentes vendedores outorgam poderes a Vanda de Oliveira para representá-los na lavratura do futuro contrato de compra e venda. Vanda de Oliveira é ex-esposa de Francis Bullos (pessoa em relação à qual, segundo sua tese defensiva, a propriedade do imóvel deveria ser mantida sob sigilo!).  .
Junto ao instrumento de promessa de compra e venda há uma procuração, lavrada por instrumento público, datada de 12 de abril de 2005, em que Maria Canali Bullos outorga também poderes a Vanda de Oliveira para representá-la em negócios envolvendo o apartamento da Rua Cinco de Julho. Assim, ao mesmo tempo Vanda tinha poderes de representação dos vendedores e dos compradores do imóvel.   
Em cumprimento ao mandado de busca no gabinete do deputado estadual Álvaro Lins dos Santos, ocorrida em 29/05/2008, foi encontrada cópia da escritura de compra e venda do imóvel, datada de 12 de abril de 2005, sendo que, agora, são os vendedores João Luiz Ferreira Alvarez e Rita de Cássia Oliveira Tavares é que são representados por Vanda de Oliveira (ex-esposa de Francis Bullos). A sra. Maria Canali Bullos compareceu pessoalmente ao ato e assinou como compradora.
Assim, os documentos desmentem a construção feita no interrogatório, pois não há lógica em querer esconder o imóvel da ex-esposa e colocá-la como mandatária, sucessivamente, tanto do comprador como do vendedor, ainda mais a sra. Vanda de Oliveira, que já serviu, como analisado antes, de ¿laranja¿ na aquisição de automóvel de luxo, a Pajero TR4. A tese de defesa do réu Francis Bullos, de que ele foi quem ocultou a propriedade do imóvel, para evitar eventuais pleitos de suas ex-esposas não é consistente. A uma porque se o imóvel foi adquirido após a separação, não haveria motivo para preocupação. A duas porque, se estava tão preocupado com sua ex-esposas, qual o motivo para que Vanda de Oliveira, uma delas, tivesse participação tão marcante na compra do apartamento da Rua Cinco de Julho? 
Veja-se que Francis Bullos separou-se de Vanda de Oliveira em dezembro de 2000, portanto muito antes dos fatos narrados na denúncia. Depois disso, não apenas Vanda de Oliveira participou como mandatária da aquisição do apartamento como ainda foi colocada como proprietária do veículo Pajero TR4. Os elementos, portanto, indicam que ela era bastante confiável para Francis e Sissy. 
O acusado Francis Bullos afirmou que juntaria prova de que foi perseguido financeiramente por suas ex-esposas, mas nada há nos autos a indicar sua afirmação. O que consta é pedido de alimentos de seus filhos, o que é mais do que legítimo e justo.
Ouro indicativo do modus operandi utilizado pelo acusado Álvaro Lins dos Santos na lavagem de bens é o registro do valor do bem abaixo do valor venal de mercado. Quanto a isso, existem dois indícios fortes. A escritura de compra e venda indica que o valor do imposto de transmissão foi de R$27.858,36, do que se conclui que seu valor venal para a Prefeitura do Rio de Janeiro é de R$1.391.100,00 (alíquota de 2% do imposto incide sobre o valor venal, havendo, por parte da Prefeitura, um valor mínimo, decorrente da avaliação pública para este fim). Além disso, avaliação determinada pelo juízo chegou ao valor de 1 milhão de reais.   
Tanto a defesa do réu Francis Bullos quanto a do acusado Álvaro Lins dos Santos sustentam que Álvaro não tinha nada a ver com a aquisição.
Resta saber então o que a escritura de compra e venda fazia em seu gabinete de deputado estadual, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em maio de 2008.

Resta saber também, se Álvaro não tem qualquer relação com os fatos, o que fazia em seu gabinete de deputado estadual o Termo de Intimação Fiscal da Receita Federal a Francis Bullos relativamente à apresentação, em 22/12/2006 (cinco dias após o cumprimento dos mandados de busca e de prisão da Operação Gladiador), das declarações retificadoras dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. 
Ao que tudo indica, o acusado Álvaro Lins dos Santos tinha todo interesse no imóvel em que residiu.  Lá ele foi preso preventivamente em maio de 2008 e ainda morava com sua esposa Sissy quando da avaliação do imóvel, em junho de 2009.
A existência de documentos sobre a vida financeira de Francis Bullos no gabinete do deputado estadual Álvaro Lins, a apresentação de declarações retificadoras dos anos anteriores à denúncia da Operação Gladiador, logo após seu início, a falta de respaldo para a tese de omissão de declaração do imóvel à Receita Federal, a utilização da mesma técnica de lavagem de outros bens antes analisados, tudo isso serve de conjunto de prova da materialidade do delito de ocultação de propriedade do apartamento da Rua Cinco de Julho pelo réu Álvaro Lins dos Santos em nome da avó de sua esposa Sissy, da autoria de Álvaro Lins e Francis Bullos e da consciência da ilicitude por parte dos dois.
As defesas sustentam que não há lógica em o réu Álvaro colocar o imóvel em nome da avó de sua esposa. Mas há sim: Álvaro havia acabado de vender o apartamento do Grajaú, em espécie, tendo liquidez parcial para comprar o imóvel vindo desta fonte  e quis resolver o problema de suas duas famílias, como antes visto: ao mesmo tempo em que adquiriu um imóvel de luxo para si, a fim de começar a nova união, colocou sua antiga família em local próximo. Além disso, em princípio não haveria nome melhor para acolher a propriedade do apartamento do que a mãe e dependente financeira de seu sogro: alguém que em princípio não sofreria qualquer investigação quanto aos bens e suficientemente afastada dele e próxima de sua esposa para garantir à nova família o bem em caso de falecimento, sem que se levantasse suspeita de sua participação.  
As defesas sustentam que o apartamento foi adquirido antes do casamento ocorrido entre Álvaro e Sissy (outubro de 2005) com a finalidade de que lá residissem as filhas do réu Francis Bullos, estudantes no Rio de Janeiro, Sissy e Blanca.
A tese também é contraditada por documento. Há indício de que Álvaro lá residia desde o primeiro semestre do ano de 2005, antes do casamento, pois foi encontrado, junto com seus documentos no apartamento de Mário Leite de Carvalho, um boleto bancário datado de maio de 2005, pago por Álvaro, cujo título foi emitido com endereço da Rua Cinco de Julho. 
O fato retira credibilidade da tese de defesa e reforça os argumentos de acusação.
Ainda é importante destacar que Álvaro guardava cópia de depoimento prestado pela Sra. Maria Canali Bullos ao Ministério Público do Rio de Janeiro (possivelmente em procedimento preparatório para ação de improbidade), o que contraria sua alegada falta de interesse no apartamento.    O fato reforça a materialidade do delito, sua autoria e dolo.    
As defesas sustentam que o diálogo telefônico entre o acusado Álvaro Lins dos Santos e o advogado Sergio Mazzilo ocorrido no dia 26/10, às 14 horas não trata especificamente de imóvel nenhum.   Realmente não se fala de forma específica no imóvel da Rua Cinco de Julho, adquirido antes. Mas, para quem toma contato com ele, pela transcrição e pelo áudio, não soa bem a passagem em que o advogado fala em se ¿agarrar a uma idéia¿, o que indica a necessidade de se justificar um ato de qualquer forma:

MAZZILLO: O que é que você precisa trazer? Primeiro: se possível o formal de partilha do inventário do avô de sua mulher.
ALVARO: Hum, hum.
MAZZILLO: Isso deve estar assim guardado em algum lugar com a viúva (Maria Canali Bulos).
ALVARO: Certo.
MAZZILLO: Se não conseguir isso, você traz o nome do falecido e, se possível, onde tramitou o inventário. Foi aqui no Rio?
ALVARO: Eu acho que foi.
MAZZILLO: Tá, aí, a gente vai desarquivar, que vai ser essencial àquela minha idéia onde eventualmente a gente vai se agarrar, viu?
ALVARO: Ah? O que?
MAZZILLO: A idéia de ver o inventário, o formal de partilha onde nós vamos nos agarrar.
ALVARO: Mas, peraí (falam ao fundo que não teve inventario). Não teve? Acho que nem teve.
MAZZILLO: Inventário?
ALVARO: É, não teve não.
MAZZILLO: Não???
ALVARO: Não.
MAZZILLO: Ué, ele não tinha bem nenhum?
ALVARO: Não. Pelo que ela tá me falando aqui, não.
MAZZILLO: Jura??? (risos)
ALVARO: É. Não foi feito inventário, não.
MAZZILLO: Mas…
  
Aqui, abre-se um parêntesis para apreciar uma questão preliminar posta pela defesa do acusado Álvaro Lins dos Santos, relativa à impossibilidade de ser utilizada transcrição de interceptação telefônica de diálogo entre cliente e advogado.
Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento de crime, dentro do conjunto probatório, que, diga-se, é fartamente composto por elementos independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial, houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê-lo em ação penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de diálogo reservado entre cliente e advogado.
Neste sentido, decidiu a 5a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do RHC no. 13274/SC, rel. Min. Gilson Dipp, em 19/08/2003, do qual destaco a seguinte passagem no voto:
¿Sustenta-se, ainda, que foram interceptadas conversas telefônicas dos réus com advogado, seu e das empresas, em afronta ao art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.906/94, que veda a interceptação de conversas telefônicas entre o advogado e seus clientes, sendo o assunto profissional.
O art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.906/94 está assim formulado:
¿Art. 7º São direitos do advogado:
 (…)
II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de
busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da
OAB;¿
Não vislumbro qualquer irregularidade flagrante, como quer a impetração. Como devidamente informado pelo Juízo de 1º grau, o Magistrado, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números dos telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de ¿filtragem¿.¿

Fecha-se o parêntesis e retorna-se ao mérito.
A defesa do acusado Álvaro Lins dos Santos argumenta que o imóvel foi comprado por Francis Bullos para que lá fossem residir suas filhas, o que incluía Blanca, que morou lá. Ocorre que Blanca, ouvida como informante, apesar de dar sustento à versão, afirma que sequer morou no imóvel, somente lá comparecendo eventualmente em fins-de-semana.   
Por fim, quando se analisam as declarações originais de IRPF de Francis Bullos, verifica-se que não tem capacidade financeira para adquirir o imóvel, que sequer foi declarado no ano-calendário 2005. Não foi declarado por ele, não foi declarado por Álvaro, não foi declarado pela sra. Maria Canali. O apartamento só passou a ¿existir¿ para as autoridades de fiscalização com a eclosão da Operação Gladiador. 
Há completa disparidade entre as informações fiscais originais prestadas pelo acusado Francis Bullos nas declarações de IRPF dos anos-calendário de 2002/2006 e as retificadoras, como visto antes, apresentadas em 22/12/2006 (cinco dias após o cumprimento dos mandados de busca e de prisão da Operação Gladiador). Seu contador, segundo ele, esqueceu-se de incluir a ¿módica¿ quantia de 590 mil reais, que ele guardava em casa, justamente o dinheiro que daria respaldo à operação imobiliária. Seu contador, aliás, não teria cometido equívoco em uma declaração somente. Parece que sua incapacidade técnica contábil teria feito com que errasse em quatro declarações, o número de retificadoras posteriormente apresentadas por seu cliente Francis Bullos quando da eclosão da Operação Gladiador.
Ora, está claro que foi elaborada uma versão posterior aos fatos, apoiada em declarações também extemporâneas, que busca colocar o acusado Francis Bullos na posição de proprietário de fato do imóvel, quando na realidade ele é de domínio do réu Álvaro Lins dos Santos.
Por exemplo, na declaração original do ano-calendário 2006 (declaração de 2007), o imóvel da Rua Cinco de Julho, adquirido no início do ano 2005, não é informado na coluna dos bens em 31/12/2005 e também não é informado na coluna dos bens em 31/12/2006.   Já na retificadora, o apartamento aparece nas duas colunas, sendo que não há qualquer indicação de renda suficiente para adquiri-lo.  Veja-se que o patrimônio total na declaração original é de 418 mil reais em 31/12/2005.
Com a apresentação das retificadoras, o acusado Francis passa a declarar ter anterior lastro para a despesa de 590 mil. Ele inclui 540 mil reais como dinheiro em caixa, isto é, dinheiro em espécie, que estaria em seu poder.  Aquele dinheiro que subia e descia a Serra das Araras sob frutas em se carro. Coincidentemente, a quantia necessária para garantir a transação do imóvel que alega ser seu.
O dinheiro em espécie em caixa, que, diga-se mais uma vez, não existia em qualquer declaração de bens antes da Operação Gladiador, aparece nas retificadoras apresentadas cinco dias após esta. Nas cópias das retificadoras juntadas aos autos pelo acusado, ele vai paulatinamente, ano a ano, tendo cada vez mais dinheiro em espécie, até chegar, em 31/12/2004, a ter dinheiro suficiente para pagar o imóvel de 590 mil reais. As retificadoras são oportunistas e sem respaldo em prova. Diante do quadro probatório apresentado, não basta ao acusado-contribuinte Francis Bullos declarar. Há a necessidade de provar, uma vez que a acusação já havia provado que ele não tinha dinheiro, a partir das declarações originais, aquelas apresentadas normalmente antes por ele, sem saber do risco da Operação Gladiador, e que por isso merecem mais crédito. O ônus da prova para dar sustento a sua tese de que tinha renda passou a ser seu e dele o acusado não se desincumbiu a contento.  
Ora, não há qualquer elemento de prova contemporâneo aos fatos de que o réu Francis tinha realmente o dinheiro que declara ter. A declaração é vazia. A tese é a mesma utilizada pela sra. Amaelia em relação ao imóvel do Grajaú: o trauma do Plano Collor que fez duas pessoas coincidentemente  ligadas ao réu Álvaro Lins guardar e transportar valores elevadíssimos em espécie. Os documentos juntados pelo réu Francis aos autos não fazem prova de que tinha o dinheiro e qual sua origem.   
A alegação do réu Francis Bullos de que responde a essa ação penal somente por ser sogro do acusado Álvaro Lins não corresponde aos elementos de prova neste processo. O réu Francis Bullos foi coautor do crime de ocultação de propriedade do imóvel da Rua Cinco de Julho, tendo completo domínio dos fatos. Estava ciente da ilicitude de seu ato e aderiu conscientemente ao desígnio de branqueamento de capital de origem ilícita de seu genro.
A sra. Maria Canali Bullos é idosa, com mais de oitenta anos, não havendo prova suficiente para sua condenação, em especial por não ficar provado se teria consciência da ilicitude do crime de lavagem de dinheiro e da origem ilícita dos valores. É possível que tenha aderido inocentemente à empreitada criminosa para atender a um pedido do filho.
Verificada a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e do dolo dos acusados Álvaro Lins dos Santos e Francis Bullos, ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, tenho-os como incursos no art. 1o., da Lei no. 9.613/98.
Absolvo Maria Canali Bullos, por falta de prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. DISPOSITIVO

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão ministerial formulada na presente ação para:
       CONDENAR:

ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 317, do Código Penal (corrupção passiva).

ÁLVARO LINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288, parágrafo único (quadrilha armada), do art. 317, do Código Penal, por três vezes, e do art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem), por sete vezes.

ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal (quadrilha).

DANIEL GOULART, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288, do Código Penal (quadrilha);

FÁBIO MENEZES DE LEÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 317, do Código Penal (corrupção passiva).

FRANCIS BULLOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem), por duas vezes.

LUCIANA GOUVEIA (DOS SANTOS), qualificada nos autos, como incursa na pena do art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem).

MARIO FRANKLIN LEITE DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288 (quadrilha) e do art. 317, do Código Penal (corrupção passiva), e do art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem).

RICARDO HALLAK, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 288 (quadrilha) e do art. 317 (corrupção passiva), do Código Penal. 

SISSY TOLEDO DE MACEDO BULLOS LINS, qualificada nos autos, como incursa na pena do art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem), por duas vezes.
ABSOLVER:

ÁLVARO LINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, da acusação da prática do delito tipificado no artigo 317, do Código Penal (corrupção passiva), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em relação à imputação de recebimento de vantagem indevida para designação de Luiz Carlos dos Santos para a titularidade da DPMA.

AMAÉLIA LINS DOS SANTOS, qualificada nos autos, da acusação da prática do delito tipificado no artigo 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de bem), por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

FRANCIS BULLOS, qualificado nos autos, da acusação da prática do delito do art. 288, do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP, em relação à imputação de quadrilha.

LUIZ CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos: 1) da acusação da prática do delito tipificado no artigo 333, do CP (corrupção ativa), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em relação à imputação de oferecimento de vantagem indevida para sua designação para a titularidade da DPMA em 2006, e 2) da acusação da prática do delito do art. 288, do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP, em relação à imputação de quadrilha.

MARIA CANALI BULLOS, qualificada nos autos, da acusação da prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de bem), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

VANDA DE OLIVEIRA (BULLOS), qualificada nos autos, da acusação da prática do delito tipificado no art. 1o. da Lei no. 9.613/98 (lavagem de bem), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
PASSO À APLICAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO A:
ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA

Do crime de corrupção passiva (art. 317, do CP), pela solicitação a Demetrio Abdenur de vantagem indevida para manutenção do delegado Rafael Menezes na titularidade da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente ¿ DPMA

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era claro conhecedor da lei penal, e mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, o condenado era policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, de quem se exige uma conduta social ilibada como exemplo para os demais cidadãos, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, não há observação; 6) quanto às  circunstâncias, o condenado aproveitou-se de posição privilegiada de exercer função próxima do Chefe de Polícia para solicitar a vantagem, o que agrava o temor do destinatário da proposta em caso de não aceitação da mesma, motivo pelo qual aumento a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 7) quanto às conseqüência do crime, não há observação,  e 8) não há observação quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não havendo agravantes ou atenuantes, bem como na falta de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 141 dias-multa. O valor do dia multa é de 1 (um) salário mínimo à data do fato, considerando as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa que conseguiu auferir dinheiro suficiente para a construção de uma mansão em condomínio fechado, de acordo com as provas dos autos.  
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal.
Condeno-o no pagamento das custas.
Decreto a perda do cargo público de Alcides Campos Sodré Ferreira, nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
ÁLVARO LINS DOS SANTOS:.

Do crime de quadrilha (art. 288 do CP):

Na dosimetria, partindo da pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era bacharel em Direito e claro conhecedor da lei penal; mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses de reclusão;  2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC;  3) quanto à conduta social,  o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas também  delegado de polícia e ex-chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, o condenado perseguiu, através da quadrilha, o poder político a qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito, como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a quadrilha configurou-se como organização criminosa, com estrutura bem organizada de funções hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através dela à organização criminosa de Rogério Andrade, motivo pelo qual aumento a pena de 3 (três) meses; 7) as conseqüência do crime foram graves para a violação da paz pública, possibilitando que a área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro atuasse parcialmente com desvio de finalidade e arbítrio dos atos administrativos. Além disso, sua exposição midiática excessiva, que era perseguida propositalmente para fim político, acabou, quando da eclosão da Operação Segurança Pública, contribuindo para a formação de imagem negativa dos agentes públicos policiais perante a comunidade, que tende a generalizar a visão de que esses servidores são pessoas desprovidas de senso ético, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois restou demonstrado que o réu dirigia a atividade dos demais agentes na estrutura da quadrilha, era o chefe, responsável intelectual pelas ações estratégicas, pela escolha dos membros e por sua ação coordenada, com poder de mando sobre outros agentes públicos envolvidos.  Aumento, assim, a pena-base em 3 (três) meses, passando a constar 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 
Como a prova dos autos, analisada na fundamentação, dá conta de que a quadrilha era armada no que se refere ao apoio dado à organização criminosa de Rogério Andrade, aplico a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, e dobro a pena, fixando-a finalmente para este crime em 5 (cinco) anos de reclusão.
Dos crimes de corrupção passiva

      Do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) relativo à imputação de recebimento de vantagem econômica indevida para prestar apoio à organização criminosa de Rogério Andrade: 

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do CPB, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era bacharel em Direito e claro conhecedor da lei penal; mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um)  ano e 3 (três) meses de reclusão;  2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC;  3) quanto conduta social, o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas também delegado de polícia e ex-chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial e ex-Chefe de Polícia; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, o condenado perseguiu, através da corrupção, não só o enriquecimento ilícito pessoal, que é natural nessse crime, mas também dinheiro para pagamento de despesas de campanha, além de o ato lhe ter propiciado o fortalecimento de uma rede de poder paralelo utilizando policiais, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a corrupção ocorreu em contexto de favorecimento da organização criminosa de Rogério Andrade, que agia com violência na denominada ¿guerra dos caça-níqueis¿, fato gravíssimo, motivo pelo qual aumento a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 7) as conseqüência do crime foram graves possibilitando que houvesse um completo desmando na zona oeste do Rio de Janeiro, deixando uma parte da população da cidade, a mais humilde, exposta à ação de criminosos e à exploração do vício do jogo de azar de várias modalidades, em especial, a de máquinas de caça-níquel. Além disso, a exposição midiática excessiva do réu acabou, quando da eclosão da Operação Segurança Pública, contribuindo para a formação de imagem negativa dos agentes públicos policiais perante a comunidade, que tende a generalizar a visão de que esses servidores são pessoas desprovidas de senso ético, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois restou demonstrado que o réu dirigia a atividade de Fábio Menezes de Leão, de Hélio Machado da Conceição e de Jorge Luiz Fernandes, tendo controle dos demais agentes, com poder de mando sobre eles.  Aumento, a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, passando a constar 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.  
Aumento a pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 317, § 1º, do CP, tendo em vista que houve prática efetiva de ato de ofício na prisão de Fernando Iggnácio por Hélio Machado de Conceição e por Jorge Luiz Fernandes, além de outros fatos concretos, como a omissão na repressão ao grupo de Rogério Andrade, conforme demonstrado na fundamentação. Fixo a pena restritiva de liberdade, em definitivo para o crime, em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais e legais acima fundamentadas, 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos à data do fato, considerando as condições econômicas fáticas abastadas do acusado, pessoa com despesas mensais na ordem de vinte mil reais, de acordo com prova documental. 
Do crime de corrupção passiva (art. 317, do CP), pela solicitação a Demetrio Abdenur de vantagem indevida para manutenção do delegado Rafael Menezes na titularidade da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente ¿ DPMA

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era bacharel em Direito e claro conhecedor da lei penal; mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão;  2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC;  3) quanto à conduta social, o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas também delegado de polícia e ex-chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial e ex-Chefe de Polícia; 4) quanto à personalidade do agente, sem observação; 5) quanto aos motivos, o condenado perseguiu, através da corrupção, não apenas o enriquecimento ilícito pessoal, o que é natural nesse crime, mas também dinheiro para pagamento de despesas de campanha; além disso, a corrupção mediante o loteamento de delegacia estava a serviço da montagem de uma rede paralela de poder, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 6, 7 e 8) quanto às circunstâncias, às conseqüência do crime  ao comportamento da vítima, nada a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois restou demonstrado que o réu dirigia a atividade dos demais corréus, Ricardo Halack e Alcides Campos, tendo, sobre eles, poder de mando.  Aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, passando a constar 7 (sete) anos de reclusão.  
Sem causas de aumento e de diminuição, fixo a pena para o crime em  7 (sete) anos de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais e legais acima fundamentadas, em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos à data do fato, considerando as condições econômicas fáticas abastadas do acusado, pessoa com despesas mensais na ordem de vinte mil reais, de acordo com prova documental. 
      Do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) relativo à imputação de recebimento de vantagem indevida da Rede Multi Market e da Rede Economia: 

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era bacharel em Direito e claro conhecedor da lei penal; mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão;  2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC;  3) quanto à conduta social, o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas também delegado de polícia e ex-chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial e ex-Chefe de Polícia; 4) quanto à personalidade do agente, sem observação; 5) quanto aos motivos, o condenado perseguiu, através da corrupção, não apenas o enriquecimento ilícito pessoal, o que é natural nesse crime, mas também dinheiro para pagamento de despesas de campanha; além disso, o réu, especificamente neste fato, privatizou um serviço público básico do Estado, a segurança pública, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 6, 7 e 8) quanto às circunstâncias, às conseqüência do crime  ao comportamento da vítima, nada a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois restou demonstrado que o réu dirigia a atividade dos demais corréus, Mário Leite de Carvalho e Fábio Menezes de Leão, tendo, sobre eles, poder de mando.  Aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, passando a constar 7 (sete) anos de reclusão.  
Sem causas de aumento e de diminuição, fixo a pena para o crime em 7 (sete) anos de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais e legais acima fundamentadas, em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos à data do fato, considerando as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais na ordem de vinte mil reais, de acordo com prova documental. 
Do crime continuado

As três condutas de corrupção passiva devem ser integradas na ficção legal do crime continuado, diante da semelhança de condições de tempo, lugar e forma de execução, além de terem sido praticadas no contexto da atuação da mesma quadrilha, onde havia um objetivo de fundo comum, que era a aquisição de poder político, enriquecimento pessoal e também a cobertura de despesas de campanha eleitoral. Assim, aplico a pena privativa mais grave, de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, aumentada de  1/5 (um quinto), pelo número de ações praticadas (três), nos termos do art. 71, do Código Penal, ou seja, aumento-a em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias. Fixo a pena, assim, para os crimes de corrupção, em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.  A maior pena de multa aplicada, de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa fica adicionada de 1/5 (um quinto), ou seja, de 54 (cinqüenta e quatro) dias-multa, sendo fixada em   326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa no valor de 2 salários-mínimos.
      De cada uma das condutas de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei no. 9613/98)

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 3 (três) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude: era bacharel em Direito e claro conhecedor da lei penal; mesmo assim, preferiu praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão;  2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC;  3) quanto à conduta social,  o condenado era não somente servidor público e policial civil, mas também delegado de polícia e ex-chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada como exemplo para os demais cidadãos, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, nada há a observar; 6) quanto às circunstâncias, nada há a observar, e 7 e 8) quanto às conseqüência do crime e ao comportamento da vítima, não há observação. Fica, assim, a pena base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 97 (noventa e sete) dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos à data do fato, considerando as condições econômicas fáticas abastadas do acusado, pessoa com despesas mensais na ordem de vinte mil reais, de acordo com prova documental. 
As sete condutas de ocultação de propriedade de imóveis e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) no período de quatro anos, de 2002 a 2006, caracterizam forma habitual de cometimento de crime, motivo pelo qual aumento a pena de 2/3 (dois terços), considerando o número de ocorrências, ou seja, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, resultando em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.   A pena de multa de 97 (noventa e sete) dias-multa deve ser multiplicada por sete, nos termos do art. 72, do CP, do que resultará em sanção de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 2 salários mínimos.  
Não há outras causas de aumento e de diminuição da sanção.
Da unificação das penas e das providências relativas ao condenado

Por fim, as penas dos crimes de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), de corrupção passiva (art. 317, do CP) e de lavagem de bens (art. 1º, da Lei no. 9.613/98) devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, diante do concurso material pela prática de mais de uma conduta da qual resultou o cometimento de crimes de espécies diferentes.
A pena definitivamente aplicada ao condenado Álvaro Lins dos Santos é de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias reclusão e de   1005 (mil e cinco) dias-multa no valor de 2 salários mínimos cada um.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ¿a¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal. Apesar de o juízo ter ratificado a necessidade de sua prisão decretada pelo TRF ¿ 2ª. Região, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão majoritária, entendeu por bem soltá-lo. Como não ocorreu na instrução fato novo que recomendasse a imposição de outra medida acautelatória, prevalece a decisão do tribunal superior. 
Custas pelo condenado.
Decreto a perda de cargo público de Álvaro Lins dos Santos nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
Decreto-lhe a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o, da Lei 9.613/98, pelo prazo de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses, nos termos de seu art. 7º, II (HC no. 95335/DF, 5ª. Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 04/08/2008).
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

     Do crime de quadrilha (art. 288 do CP):

Na dosimetria, partindo da pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, sendo um especialista em segurança pública, conforme admitiu no interrogatório, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; e 3) quanto à conduta social, o condenado fora Governador de Estado e Secretário de Segurança,  encarregado da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, no sistema Constitucional de repartição de competências federativas, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, o condenado perseguiu, através da quadrilha, o poder político a qualquer custo, sendo esta uma via para que administrasse de fato o Estado sem exercer mandato formal ou cargo público, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a quadrilha configurou-se como organização criminosa, com estrutura bem organizada de funções hierarquicamente estabelecidas, motivo pelo qual aumento a pena de 3 (três) meses; 7) as conseqüência do crime foram graves para a violação da paz pública, possibilitando que na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro fossem praticados atos arbitrários de toda ordem. Além disso, sua exposição midiática, acabou, quando da eclosão da Operação Segurança Pública, por contribuir para a formação de imagem negativa de agentes públicos perante a comunidade, que tende a generalizar a visão de que os políticos são pessoas desprovidas de senso ético, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Reconheço a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois restou demonstrado que o réu compartilhava com o condenado Álvaro Lins dos Santos a direção da quadrilha na vertente de loteamento de delegacias: era o ¿chefe maior¿, na linguagem de Fábio Menezes de Leão, corresponsável intelectual das ações estratégicas e  pela escolha de delegados que deveriam ocupar órgãos-chave ou ser indicados para promoção.  Aumento, assim, a pena-base em 3 (três) meses, passando a constar 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 
Não há prova nos autos de que o condenado Anthony Garotinho tenha cogitado apoiar a organização de Rogério Andrade, onde particularmente a quadrilha exerceu poder armado, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Fixo-lhe a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal: uma de prestação de serviços à comunidade, cujas condições e entidade destinatária serão definidas quando da execução (art. 46, do CP), e outra de interdição temporária de direitos, qual seja, a de proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo pela duração da pena privativa de liberdade (art. 47, do CP), que se apresenta mais adequada à reprovação e prevenção do crime, tendo em vista a peculiaridade de o réu ter praticado os atos pelo acesso privilegiado ao poder, pelo exercício anterior do cargo de Governador e de Secretário de Segurança, bem como por se portar como Governador de fato durante o Governo de sua esposa, Rosinha Garotinho, como demonstram as provas dos autos. 
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal.
Custas pelo condenado.
DANIEL GOULART

Do crime de quadrilha (art. 288 do CP):

Na dosimetria, partindo da pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, pois era bacharel em Direito na época dos fatos, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, o condenado era Delegado de Polícia, o cargo mais elevado na hierarquia da Polícia Civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, e de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, sem observação; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a quadrilha configurou-se como organização criminosa, com estrutura bem organizada de funções hierarquicamente estabelecidas, tendo o acusado sido fundamental como elo entre os agentes públicos afastados e a administração formal, fazendo péssimo uso das atribuições de Ouvidor de Polícia, função que a rigor sequer existia, atuando com desvio de finalidade, motivo pelo qual aumento a pena de 3 (três) meses; 7) as consequência do crime foram graves para a violação da paz pública, possibilitando que na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro fossem praticados atos arbitrários de toda ordem, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Não há prova nos autos de que o condenado Daniel Goulart tenha cogitado apoiar a organização de Rogério Andrade, onde particularmente a quadrilha exerceu poder armado, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Fixo-lhe a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal: uma de prestação de serviços à comunidade, cujas condições e entidade destinatária serão definidas quando da execução (art. 46, do CP), e outra de interdição temporária de direitos, qual seja, a de proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo pela duração da pena privativa de liberdade (art. 47, do CP), que se apresenta mais adequada à reprovação e prevenção do crime, tendo em vista a peculiaridade de o réu ter praticado os atos como delegado de polícia, em função de confiança da Chefia.  
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal.
Custas pelo condenado.
Decreto a perda de cargo público de Daniel Goulart, nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública.
FÁBIO MENEZES DE LEÃO:

 Do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) relativo à imputação de recebimento de vantagem indevida da Rede Multi Market e da Rede Economia: 

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, era policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial; 4) quanto à personalidade do agente, sem observação; 5) quanto aos motivos, sem observação; 6) quanto às circunstâncias, nada a observar; 7) as consequência do crime, sem observação, e 8) quanto ao comportamento da vítima, nada a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses  de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes. Não havendo causa de aumento ou de diminuição da pena, fixo-a, em definitivo, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses  de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 97 (noventa e sete) dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos, considerando as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa que vive em mansão em Jacarepaguá e com alto padrão de vida, de acordo com as provas encontradas em sua casa, quando do cumprimento de mandado de busca.  
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal.  
Custas pelo condenado.
Decreto a perda de cargo público de Fábio Menezes de Leão nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
FRANCIS BULLOS:

De cada uma das duas condutas de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei no. 9613/98)

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 3 (três) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) quanto à culpabilidade, sem observação; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, o réu era vereador de município de médio porte, de quem se exige uma conduta social ilibada como exemplo para os demais cidadãos, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4, 5, 6, 7, e 8) quanto à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às conseqüência do crime e ao comportamento da vítima,  nada há a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 3 (três) anos e  (10) meses e 15 (quinze) dias  de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo a pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 53 dias-multa. O valor do dia multa é de 2 salários-mínimos, considerando as condição econômica fática do acusado, pessoa que vive em mansão em Barra do Parai.  
Tendo em vista a existência de dois atos de lavagem de dinheiro que, pelas condições de tempo, lugar e forma de execução devem ser considerados em continuidade (art. 71, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto) no mínimo, isto é, em 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa.  Deixo, dessa forma, de utilizar o § 4º, do art. 1º, da Lei no. 9.613/98, mais grave, por não considerar configurada habitualidade da conduta propriamente dita.
Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão e  61 (sessenta e um) dias-multa, cada um deles no valor de 2 (dois) salários mínimos.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal. 
Custas pelo condenado.
Decreto-lhe a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o, da Lei 9.613/98, pelo prazo de 9 (nove) anos e 14 (quatorze) dias, nos termos de seu art. 7º, II (HC no. 95335/DF, 5ª. Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 04/08/2008).
 LUCIANA GOUVEIA:

Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei no. 9613/98)

Fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, qual seja, de 3 (três) anos de reclusão, atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, pois considero ser primária e que, quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade da agente, aos motivos, às circunstâncias, às conseqüência do crime e ao comportamento da vítima,  nada há a observar.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo a pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 10 dias-multa. O valor do dia multa é de 1/2 (meio) do salário-mínimo, considerando a renda de suas declarações, em torno de 40 mil reais por ano.  
Na falta de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, cujo valor é de 1/2 (meio) salário-mínimo.
Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal: uma de prestação de serviços à comunidade, cujas condições e entidade destinatária serão definidas quando da execução (art. 46, do CP), e outra pecuniária, no mesmo valor da pena de multa, ou seja, de 5 (cinco) salários mínimos.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal. 
Custas pela condenada.
Decreto-lhe a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o, da Lei 9.613/98, pelo prazo de 6 (seis) anos, nos termos de seu art. 7º, II (HC no. 95335/DF, 5ª. Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 04/08/2008).
MÁRIO FRANKLIN LEITE MUSTRANGE DE CARVALHO

Do crime de quadrilha (art. 288 do CP):

Na dosimetria, partindo da pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, pois era bacharel em Direito na época dos fatos, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, era inspetor de Polícia, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 5) quanto aos motivos, sem observação; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a quadrilha configurou-se como organização criminosa, com estrutura bem organizada de funções hierarquicamente estabelecidas, tendo o acusado sido fundamental na veiculação das ordens ilícitas do chefe. O réu era figura-chave na quadrilha, pois veiculava as ordens ilícitas do acusado Álvaro Lins na Polícia Civil, sendo importante elo para a formação da administração paralela; além disso, tinha total domínio dos fatos e escriturava despesas do acusado Álvaro, sabedor que eram auferidas de corrupção, motivo pelo qual aumento a pena de 3 (três) meses; 7) as consequência do crime foram graves para a violação da paz pública, possibilitando que na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro fossem praticados atos arbitrários de toda ordem, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Não há prova nos autos de que o condenado Mário Leite tenha apoiado diretamente a organização de Rogério Andrade, onde particularmente a quadrilha exerceu poder armado, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Fixo-lhe a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão.

Do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) relativo à imputação de recebimento de vantagem indevida da Rede Multi Market e da Rede Economia: 

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, pois era bacharel em Direito na época dos fatos, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, era inspetor de Polícia, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano de 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 4) quanto à personalidade do agente, sem observação; 5) quanto aos motivos, sem observação; 6) quanto às circunstâncias, nada há a observar; 7) quanto às consequência do crime, sem observação, e 8) quanto ao comportamento da vítima, nada há a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses  de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes. Não havendo causa de aumento ou de diminuição da pena, fixo-a, em definitivo em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses  de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 97 (noventa e sete) dias-multa. O valor do dia multa é de 1 (um) salário-mínimo, considerando as condições econômicas do acusado, inspetor de polícia, com renda fixa na época dos fatos e que, segundo diálogo mantido por Fábio Menezes de Leão, tinha renda real de  mais de dez mil reais por mês.

Da lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei no. 9613/98)

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 3 (três) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) quanto à culpabilidade,  o réu tinha elevado conhecimento da lei penal, pois era bacharel em Direito na época dos fatos, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, era inspetor de Polícia, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4, 5, 6, 7, e 8) quanto à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às conseqüência do crime e ao comportamento da vítima,  nada há a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo a pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 97 (noventa e sete) dias-multa. O valor do dia multa é de 1 (um) salário-mínimo, considerando as condições econômicas do acusado, inspetor de polícia, com renda fixa na época dos fatos e que, segundo diálogo mantido por Fábio Menezes de Leão, tinha renda real de  mais de dez mil reais por mês.
Sem causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1 salário-mínimo  cada.
  Da unificação das penas e outras medidas relativas ao condenado Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho:

As penas dos crimes de quadrilha (art. 288, do CP), de corrupção passiva (art. 317, do CP) e de lavagem de bens (art. 1º, da Lei no. 9.613/98) devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, diante do concurso material pela prática de mais de uma conduta da qual resultou o cometimento de crimes de espécies diferentes.
Fixo a pena em definitivo em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1 salário-mínimo cada.
 O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ¿a¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal, após ter sido solto por decisão do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo nenhum fato novo que recomendasse sua prisão cautelar depois disso. 
Custas pelo condenado.
Decreto a perda de cargo público de Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
Decreto-lhe a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o, da Lei 9.613/98, pelo prazo de  9 (nove) anos e 6 (seis) meses, nos termos de seu art. 7º, II (HC no. 95335/DF, 5ª. Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 04/08/2008).
RICARDO HALLACK:

Do crime de quadrilha (art. 288 do CP):

Na dosimetria, partindo da pena mínima cominada de 1 (um) ano de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do CPB, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, pois era bacharel em Direito, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas também delegado de polícia e Chefe de Polícia de um estado da Federação, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, não há observação; 6) quanto às  circunstâncias, as provas indicam que a quadrilha configurou-se como organização criminosa, com estrutura bem organizada de funções hierarquicamente estabelecidas, criando, motivo pelo qual aumento a pena de 3 (três) meses; 7) as consequência do crime foram graves para a violação da paz pública, possibilitando que a área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro atuasse parcialmente com desvio de finalidade e arbítrio dos atos administrativos., motivo pelo qual aumento a pena em 3 (três) meses, e 8) não há observações quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em  2 (dois) anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Não há prova nos autos de que o condenado Ricardo Hallack tenha atuado diretamente no apoio à organização de Rogério Andrade, onde particularmente a quadrilha exerceu poder armado, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Não havendo outras causas de aumento e de diminuição da pena, fixo-lhe, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão.

Do crime de corrupção passiva (art. 317, do CP), pela solicitação a Demetrio Abdenur de vantagem indevida para manutenção do delegado Rafael Menezes na titularidade da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente ¿ DPMA

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do CPB, considero: 1) o réu teve elevada culpabilidade, diante do alto grau de conhecimento de ilicitude, pois era bacharel em Direito, e mesmo assim resolveu livremente praticar o ato típico, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 2) quanto aos antecedentes, o condenado é primário, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, o condenado era não somente policial civil, encarregado da segurança e da proteção da sociedade (direito fundamental previsto no art. 5o, caput, da CRFB/88) e da garantia da ordem e da paz públicas, mas sim delegado de polícia, de quem se exige uma conduta social ilibada, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Veja-se que a pena não foi aumentada por ser servidor público, o que é elementar do crime, mas por ser policial; 4) quanto à personalidade do agente, não há observação; 5) quanto aos motivos, não há observação; 6) quanto às  circunstâncias, o condenado aproveitou-se de posição de Chefe de Polícia para solicitar a vantagem, através de inspetor que lhe era diretamente vinculado, o que agrava o temor do destinatário da proposta em caso de não aceitação da mesma, motivo pelo qual aumento a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 7) quanto às conseqüência do crime, não há observação,  e 8) não há observação quanto ao comportamento da vítima. Fica, assim, a pena base fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não havendo agravantes ou atenuantes, bem como na falta de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 141 (cento e quarenta e um dias-multa. O valor do dia multa é de 2 (dois) salários-mínimos, considerando a remuneração do acusado e a quantidade de dinheiro em suas contas correntes.  

  Da unificação das penas e outras medidas relativas ao condenado Ricardo Hallack:

As penas dos crimes de quadrilha (art. 288, do CP) e de corrupção passiva (art. 317, do CP) devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, diante do concurso material pela prática de mais de uma conduta da qual resultou o cometimento de crimes de espécies diferentes.
Fixo a pena em definitivo em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor de 2 salários-mínimos cada.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a esta ação penal.  
Custas pelo condenado.
Decreto a perda de cargo público de Ricardo Hallack, nos termos do art. 92, I, ¿a¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
Como se conclui, no presente feito, que o réu Ricardo Hallack ingressou na quadrilha no segundo semestre de 2006, com atuação até o final do mesmo ano, quando deixou de exercer o cargo de Chefe de Polícia,  é imperioso analisar eventual aumento de patrimônio a descoberto em relação à renda percebida no referido ano, a fim de que se possa dimensionar o valor preciso para declaração de perdimento de bens em decorrência do auferimento de vantagem indevida pela ação criminosa.
Às fls. 27/30 do processo no. 2008.51.01.815405-8, consta sua declaração de renda e de bens informada à Receita Federal (IRPF ano de 2007 ¿ ano-calendário 2006).
Nela, observa-se que o patrimônio, em dezembro de 2005, era de R$579.876,72 e que em dezembro de 2006 era de R$912.336,22. Portanto, houve acréscimo de R$332.459,50.
O total de renda percebida pelo acusado (rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte) é de R$254.962,36. Desse valor, devem ser debitados os recursos deduzidos (R$31.495,64) e os pagamentos e doações efetuadas (R$11.920,00), do que resulta o montante de R$211.546,72.
Considerando o melhor panorama para o réu, isto é, que ele não tenha gasto qualquer valor para se alimentar, com transporte, com lazer etc, durante o ano, seu patrimônio estaria a descoberto em R$120.912,72.  
Os demais valores que foram objeto de sequestro na decisão de fls. 298 da medida cautelar no. 2008.51.01.815400-9 devem ser liberados, após o trânsito em julgado, pois não há prova de que tenham sido produto do crime (quadrilha) pelo qual respondeu o acusado Ricardo Hallack nessa ação penal  (no que se refere à corrupção passiva, a conduta que lhe foi imputada foi de solicitar o pagamento de vantagem indevida para manter, na titularidade da DPMA, o delegado Rafael Menezes, não tendo ocorrido o pagamento). 
 

 

SISSY TOLEDO DE MACEDO BULLOS LINS,

   De cada uma das duas condutas de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei no. 9613/98)

Na dosimetria da sanção privativa de liberdade, partindo da pena mínima cominada de 3 (três) anos de reclusão e atento às condições judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero: 1) quanto à culpabilidade, sem observação; 2) quanto aos antecedentes, a condenada é primária, segundo demonstra sua FAC; 3) quanto à conduta social, a ré era militar estadual, de quem se exige uma conduta social ilibada como exemplo para os demais cidadãos, motivo pelo qual aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4, 5, 6, 7, e 8) quanto à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequência do crime e ao comportamento da vítima,  nada há a observar. Fica, assim, a pena base fixada em 3 (três) anos,  (10) meses e 15 (quinze) dias  de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes.
Fixo a pena de multa, considerando as condições judiciais acima fundamentadas, em 53 dias-multa. O valor do dia multa é de 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando as condição econômica fática da acusada, pessoa que tem renda como militar estadual e é empresária.  
Tendo em vista a existência de dois atos de lavagem de dinheiro que, pelas condições de tempo, lugar e forma de execução devem ser considerados em continuidade (art. 71, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto) no mínimo, isto é, em 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa.  Deixo, dessa forma, de utilizar o § 4º, do art. 1º, da Lei no. 9.613/98, mais grave, por não considerar configurada habitualidade da conduta propriamente dita.
Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão e  60 (sessenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/2 (meio) salário mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu a essa ação penal. 
Custas pela condenada.
Decreto a perda de cargo público de Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, nos termos do art. 92, I, ¿b¿, do Código Penal, por ter sido condenada à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
Decreto-lhe a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o, da Lei 9.613/98, pelo prazo de 9 (nove) anos e 14 (quatorze) dias, nos termos de seu art. 7º, II (HC no. 95335/DF, 5ª. Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 04/08/2008).
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REPARAÇÃO DE DANOS E AOS BENS SEQÜESTRADOS E APREENDIDOS (providências a serem adotadas após o trânsito em julgado)

Fixo o valor mínimo de reparação dos danos causados na lavagem de bens (a norma do art. 387, IV, do CPP tem natureza processual, entrando em vigor imediatamente; os bens foram objeto de ciência pelos réus desde o início da ação penal e submetidos a contraditório) adquiridos com dinheiro proveniente do cometimento do crime de corrupção passiva praticado por Álvaro Lins dos Santos, e que não são objeto de perdimento:

– de R$113.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 19/05/2005, devido solidariamente por Álvaro Lins dos Santos, Francis Bullos e Mario Franklin Leite de Carvalho, relativo ao veículo Toyota Corolla  Fielder, placa LTC ¿ 0896, ano 2005, chassi 9BR72ZEC258590682.

– de R$121.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 01/02/2006, devido solidariamente por Álvaro Lins dos Santos e Sissy Bullos em relação ao veículo Pajero TR4/MMC, placa LVD ¿ 4028, ano 2005, chassi 93XLRH77WC513474.

Deixo de fixar o valor da reparação de dano causado pela lavagem do imóvel situado na Rua Juiz de Fora, 15, ap. 907 (Cob), bl. 01, Grajaú, apesar de ter sido adquirido com produto do cometimento do crime de corrupção passiva por Álvaro Lins dos Santos, por ter concluído, na fundamentação, que seu valor foi usado para adquirir o imóvel da Rua Cinco de Julho, em Copacabana.
Decreto o perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado situado na Rua Voluntários da Pátria, 01/208, Botafogo, por ter sido adquirido com produto do cometimento do crime de corrupção passiva por Álvaro Lins dos Santos e ter sido objeto de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, ¿b¿, do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98.
Decreto o perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado situado na Rua Paula Freitas, 61, ap. 301, em Copacabana, por ter sido adquirido com produto do cometimento do crime de corrupção passiva por Álvaro Lins dos Santos e ter sido objeto de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, ¿b¿, do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98.
Decreto o perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado situado na Rua Pompeu Loureiro, 78/1105, Copacabana, por ter sido adquirido com produto do cometimento do crime de corrupção passiva por Álvaro Lins dos Santos e ter sido objeto de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, ¿b¿, do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. 
Decreto o perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado situado na  Rua Cinco de Julho, 94, ap. 601,  Copacabana, por ter sido adquirido com produto do cometimento do crime de corrupção passiva por Álvaro Lins dos Santos e ter sido objeto de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, ¿b¿, do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98.
Decreto o perdimento de R$120.912,72 (cento e vinte mil novecentos e doze reais e setenta e dois centavos) de Ricardo Hallack, nos termos do art. 91, II, ¿b, do Código Penal, valor histórico em 31/12/2006, corrigido monetariamente e com aplicação de juros de 1% ao mês. Revogo a determinação de bloqueio das contas do referido acusado no que ultrapassar esse montante. 
Revogo a determinação de apreensão do Fiat Doblo, placa KUU, ano e modelo 2006, (fls. 504/508) ¿ fls. 640641, de Francis Bullos, tendo em vista que o automóvel não foi instrumento ou produto de crime por ele praticado apurado neste processo.
Decreto a perda dos aparelhos telefônicos particulares apreendidos, por serem instrumentos de crime, e determino a entrega dos aparelhos funcionais ao Poder Público.
Decreto a perda, em favor da União, do armamento apreendido que estava em posse dos réus em desconformidade com a lei e do armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, e a devolução das armas funcionais ao Estado do Rio de Janeiro.
Revogo a determinação de apreensão do valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), encontrados quando do cumprimento do mandado de busca na casa de Alcides Campos Sodré, pois não tem vinculação com esta ação penal e por não ser produto do crime de corrupção passiva pelo qual respondeu aqui. A conduta que ensejou sua condenação foi a de solicitar vantagem econômica indevida, que acabou não sendo paga pelo inspetor Demétrio Farah ou pelo Delegado Rafael Menezes.
Providências finais

Revogo parcialmente o sigilo do processo, a fim de tornar público o acesso à denúncia, às defesas preliminares, aos memoriais apresentados pelas partes, à sentença e às demais decisões e despachos, e a todos os elementos de prova referidos nessas peças, em cumprimento à previsão do art. 14, item 1, parte final, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos ¿ PIDCP – ONU.  Fica mantido o sigilo dos demais documentos, tendo em vista que, não considerados primordiais para a solução da lide pelas partes e pelo juízo, eventual divulgação pode malferir a intimidade e a privacidade de pessoas, em especial de terceiros. Retire-se o sigilo dos atos processuais registrados no sistema informatizado. Em um Estado Democrático de Direito, é um direito subjetivo dos acusados o acesso público a uma sentença penal condenatória, a fim de que não haja provimentos judiciais secretos e possa haver transparência e o mais amplo controle da legalidade dos atos do poder público. Da mesma forma, a sociedade tem o direito de conhecer os fatos graves que a atingem.
O Ministério Público Federal fica autorizado a providenciar cópia de peça do processo, a fim de que seja dado início à persecução criminal relativamente a conduta ilícita apurada na instrução criminal, bem como a remeter peças a autoridades públicas a fim de que tomem as devidas providências nos limites de suas atribuições. 
Os réus absolvidos estão isentos do pagamento de custas.
Registre-se. Dê-se vista ao MPF. Publique-se e intimem-se os acusados.
Oficie-se ao Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com cópia desta sentença, a fim de que: 1) adote as providências disciplinares cabíveis relativamente ao que foi apurado na presente ação penal no que se refere a agentes públicos estaduais, e 2) se for o caso, inicie procedimento de cassação de carta patente de Sissy Toledo de Macedo Bullos Lins, oficial do Corpo de Bombeiros Militar, e de Álvaro Lins dos Santos, se ele estiver na condição de oficial da reserva remunerada da Polícia Militar, nos termos da Lei no. 427/81, do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, Relator do Inq no. 2.601/2007, do HC no. 104220 e do HC no. 104634, em curso no STF, dando notícia da prolação da sentença. Nada obstante, remeta-se-lhe cópia.
Oficie-se à Exma. Sra. Mnistra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, Relatora do HC no. 126.004, do HC no. 147.322, do HC no. 175.138 e do HC no. 176.690, dando notícia da prolação da sentença. Nada obstante, remeta-se-lhe cópia.
Comunique-se em relação à sentença condenatória e absolutória recorrível e da parte que tenha eventualmente transitado em julgado, após a comunicação processual das partes e o decurso de prazo recursal.

Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, façam-se as comunicações de estilo e adotem-se as providências para a execução do julgado.
Rio de Janeiro,  18 de agosto de 2010.    

 

MARCELO LEONARDO TAVARES
Juiz Federal
4ª Vara Federal Criminal

 
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Registro do Sistema em 18/08/2010 por JRJDNE.

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Mandado – MAN.0041.000466-1/2010 expedido em 20/08/2010.
Localização atual: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
  Diligência de INTIMACAO a cumprir.

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Mandado – MAN.0041.000463-8/2010 expedido em 20/08/2010.
Localização atual: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

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Mandado – MAN.0041.000465-7/2010 expedido em 20/08/2010.
Localização atual: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

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Mandado – MAN.0041.000464-2/2010 expedido em 20/08/2010.
Localização atual: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

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Mandado Criminal – MAN.0041.000462-3/2010 expedido em 20/08/2010.
Localização atual:

Enviado em 23/08/2010 por JRJLLA
  Diligência de INTIMACAO distribuida em 23/08/2010 para  Ofic. de Just. nº 32
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Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de Ciência
Sem contagem de Prazos.
Disponibilizado em 18/08/2010 por JRJDNE (Guia 2010.001290) e entregue em 18/08/2010 por JRJDNE
Devolvido em 20/08/2010 por JRJEUC

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