Para o leitor do blog Paulo Vizela, a eleição direta para prefeito de Campos é uma certeza, baseada em vasta jurisprudência. Enquanto o blogueiro tem acesso a ela e a estuda devidamente, segue abaixo, na forma mais destacada de post, o comentário do Vizela, que cursa pós-graduação em direito eleitoral na PUC de Minas:
Caro Aluysio,
Quando me referi a fatos transitando pela contramão, fiz referência à eleição suplementar.
A jurisprudência do TSE é clara, do MS 3634/PE destaco:
1) Houve dupla vacância por causa eleitoral, ainda na primeira metade do mandato, com a cassação do Prefeito e do Vice. “… decidiu que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se tratar de causa eleitoral”.
2) “O disposto no art. 81, § 1º, da Constituição da República, é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. Escusaria insistir em que exceções são de interpretação estritíssima”.
A mesma questão subiu ao STF (AC 2017) quando a Câmara de Vereadores de Aliança/PE pleiteou liminar para suspender as eleições diretas, o que foi negado.
Naquela oportunidade o então Ministro Menezes Direito, citando decisão unânime do STF (ADI 3549-5/GO) assim se pronunciou sobre o art. 81, § 1º, da CF: “nos precedente deste Supremo Tribunal, é de se revelar, ainda que a norma questionada não se subsume ao princípio da simetria constitucional, revelado por meio da obrigatoriedade de reprodução nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais das características dominantes no modelo federal”.
E as eleições se realizaram de forma direta em 04/05/2008, para um mandato cujo final foi em 31/12/2008. Após liminares e mandados o TRE-PE aprovou a Resolução nº 105 de 07/04/2008.
Por fim, na tentativa de realizar eleições indiretas, prefeito e vice renunciaram poucos dias antes da Câmara Municipal alterar a Lei Orgânica, de nada adiantou.
Coloco à sua disposição todo o material que nos levou à conclusão de que teremos eleições diretas.
Como contra-exemplo, cito o caso do município paulista de Dirce Reis que acabou sendo indireta face à sua realização no 2º semestre de ano eleitoral, no final do mandato do prefeito. Neste caso, para não ocorrer tumulto no processo eleitoral adotou-se excepcionalmente a eleição indireta…
Atualização às 20h29: Embora impressione por seu saber jurídico, Paulo Vizela não é advogado, como colocado anteriormente, mas professor de matemática, formação que ora acrescenta com a pós-graduação em direito eleitoral.
O Professor Paulo nos esclarece, ilustra e afirma, com a autoridade e plenitude de conhecimento que lhe cabe no que tange à Legislação Eleitoral.
Parabéns Mestre Vizela !
Cada caso é um caso. ele está citando um caso de Pernambuco.
O Professor Paulo Visela sempre na vanguarda dos entendimentos jurídicos eleitorais. Parabéns!
Só para ilustrar, o Professor Visela não só mencionou um exemplo que deverá se estender entendimento ao caso específico de Campos, mas, ainda, por por previsibilidade e bom senso que orienta todo estudioso do Direito, menciona o contra exemplo (Município Dirce Reis).
Está criada a polêmica.
É Di Cardoso, pernambuco é Brasil e o TSE também.