Aqui e na transcrição abaixo, a decisão do TRE de indeferir a candidatura da prefeita Rosinha Garotinho (PR) à reeleição, condenando-a ainda à inelegibilidade por oito anos (até 2016), possibilidade que a Folha vinha anunciando quase solitária, no sempre equilibrado Ponto de Vista do Christiano Abreu Barbosa…
Acertou
A Folha da Manhã foi um dos raros veículos que noticiou a possibilidade de Rosinha ser enquadrada pela Lei do Ficha Limpa. As recentes decisões da justiça mostram que a chance era real. Muita água e decisões nos tribunais ainda vão rolar nesta questão do registro da prefeita, até porque o tema é bastante recente e polêmico.
A minha opinião sobre a questão é contrária às decisões da justiça que afetem as urnas. A vontade popular deve sempre ser respeitada, salvo desequilíbrios claros de conduta que afetem e definam de fato a eleição, o que não parece ter sido o caso.
De toda maneira, melhor que tudo se resolva agora, antes que votos para qualquer um dos candidatos possam ser perdidos, como ocorreu com Arnaldo Vianna em 2008.
Muito equilibrada análise, caro Christiano.
E agora? O SEU VOTO NO 22 É VALIDO?
Lendo os votos de cada um dos membros do TRE – RJ fica clara a motivação para condenar independente do respeito à lei. Se a motivação não é a lei qual será?
Extraí dois trechos que considero uma verdadeira afronta ao TSE.
Na página 12 para justificar o injustificável, a juíza Ana Tereza Basílio ao falar sobre a data para impugnar um registro de candidatura diz a seguinte pérola jurídica:
“Não desconheço a jurisprudência do TSE sobre o tema, que tem entendido que é data do protocolo, mas, a meu ver o tema precisa de maior reflexão”.
Engraçado que a ilustre magistrada foi escolher justamente o registro da prefeita Rosinha Garotinho para sugerir a um tribunal superior a reflexão sobre um tema, cuja jurisprudência está mais do que pacificada no TSE.
Outro momento em que fica clara a ilegalidade do ato praticado pelo TRE – RJ está às páginas 13 e 14, onde o desembargador federal Sérgio Schwaitzer indaga ao juiz Antônio Augusto Toledo Gaspar:
Desembargador: “A decisão do TSE se limita a não se afastar do cargo?”
Juiz: “Não. A decisão do TSE em ambos os casos foi suspender os efeitos do acórdão”.
Entenderam? Se o acórdão está suspenso pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele famoso caso da entrevista de rádio ele não gera consequências no mundo jurídico. Ou seja, Rosinha não está condenada a nada porque o acórdão está suspenso pelo TSE.
Vejam o que o diz o desembargador federal Sérgio Schwaitzer mais à frente.
Desembargador: “Se o TSE determinou que suspendesse os efeitos, aquela última particularidade que a desembargadora Letícia Sardas mencionou, que era só para não afastar do cargo (…) Neste caso me parece que estaríamos descumprindo sim.”
Descumprindo o que? A decisão do TSE.
Em outro momento o desembargador federal Sérgio Schwaitzer pondera:
Desembargador: “Independente do requerimento da parte temos que nos ater ao que foi determinado pelo tribunal superior”.
O desembargador foi o único a votar de acordo com o que estabelece a lei eleitoral e é jurisprudência do TSE.