Indeferimento de Rosinha no Ponto de Vista

Aqui e na transcrição abaixo, a decisão do TRE de indeferir a candidatura da prefeita Rosinha Garotinho (PR) à reeleição, condenando-a ainda à inelegibilidade por oito anos (até 2016), possibilidade que a Folha vinha anunciando quase solitária, no sempre equilibrado Ponto de Vista do Christiano Abreu Barbosa…

Acertou

Por Christiano, em 24-08-2012 – 12h02

A Folha da Manhã foi um dos raros veículos que noticiou a possibilidade de Rosinha ser enquadrada pela Lei do Ficha Limpa. As recentes decisões da justiça mostram que a chance era real. Muita água e decisões nos tribunais ainda vão rolar nesta questão do registro da prefeita, até porque o tema é bastante recente e polêmico.

A minha opinião sobre a questão é contrária às decisões da justiça que afetem as urnas. A vontade popular deve sempre ser respeitada, salvo desequilíbrios claros de conduta que afetem e definam de fato a eleição, o que não parece ter sido o caso.

De toda maneira, melhor que tudo se resolva agora, antes que votos para qualquer um dos candidatos possam ser perdidos, como ocorreu com Arnaldo Vianna em 2008.


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Este post tem 3 comentários

  1. Cilênio Tavares

    Muito equilibrada análise, caro Christiano.

  2. Edi Cardoso

    E agora? O SEU VOTO NO 22 É VALIDO?

  3. neu

    Lendo os votos de cada um dos membros do TRE – RJ fica clara a motivação para condenar independente do respeito à lei. Se a motivação não é a lei qual será?

    Extraí dois trechos que considero uma verdadeira afronta ao TSE.

    Na página 12 para justificar o injustificável, a juíza Ana Tereza Basílio ao falar sobre a data para impugnar um registro de candidatura diz a seguinte pérola jurídica:

    “Não desconheço a jurisprudência do TSE sobre o tema, que tem entendido que é data do protocolo, mas, a meu ver o tema precisa de maior reflexão”.

    Engraçado que a ilustre magistrada foi escolher justamente o registro da prefeita Rosinha Garotinho para sugerir a um tribunal superior a reflexão sobre um tema, cuja jurisprudência está mais do que pacificada no TSE.

    Outro momento em que fica clara a ilegalidade do ato praticado pelo TRE – RJ está às páginas 13 e 14, onde o desembargador federal Sérgio Schwaitzer indaga ao juiz Antônio Augusto Toledo Gaspar:

    Desembargador: “A decisão do TSE se limita a não se afastar do cargo?”

    Juiz: “Não. A decisão do TSE em ambos os casos foi suspender os efeitos do acórdão”.

    Entenderam? Se o acórdão está suspenso pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele famoso caso da entrevista de rádio ele não gera consequências no mundo jurídico. Ou seja, Rosinha não está condenada a nada porque o acórdão está suspenso pelo TSE.

    Vejam o que o diz o desembargador federal Sérgio Schwaitzer mais à frente.

    Desembargador: “Se o TSE determinou que suspendesse os efeitos, aquela última particularidade que a desembargadora Letícia Sardas mencionou, que era só para não afastar do cargo (…) Neste caso me parece que estaríamos descumprindo sim.”

    Descumprindo o que? A decisão do TSE.

    Em outro momento o desembargador federal Sérgio Schwaitzer pondera:

    Desembargador: “Independente do requerimento da parte temos que nos ater ao que foi determinado pelo tribunal superior”.

    O desembargador foi o único a votar de acordo com o que estabelece a lei eleitoral e é jurisprudência do TSE.

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