O jornalista e blogueiro Ricardo André Vasconcelos já disse, não sem razão, que a atuação do advogado Cleber Tinoco é um candieiro a iluminar as discussões na blogosfera goitacá. Agora, também como diretor jurídico do Observatório de Controle Público, cuja posse da nova chapa, de consenso, está marcada para o próximo dia 21, a atuação virtual de Cleber tende a ganhar ainda mais capacidade de iluminar alguns questionamentos no mundo real, entre eles o da licitação feita pelo governo Rosinha para determinar o transporte público do município pelo próximo quarto de século, cuja íntegra foi franqueada aqui, no blog “Campos em debate”. Divididas em duas partes (aqui e aqui) até a conclusão final pela necessidade de revisão do edital de licitação, as considerações, feitas com critério técnico do operador de leis, podem parecer longas e talvez áridas ao leitor médio, mas são absolutamente necessárias ao mais comum dos cidadãos que pretenda pegar um ônibus em Campos, de hoje até o ano de 2038…
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2013
Impressões sobre o edital de licitação do transporte público – parte 1
Antes de tecer alguns comentários a respeito do edital de licitação do transporte coletivo de Campos, cumpre-me esclarecer o que é uma concessão.
Em primeiro é preciso ter em mente que o serviço público tem como titular um ente estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), mas seu exercício pode ser delegado ao particular mediante concessão, que é um contrato administrativo.
A concessão de qualquer serviço público deve ser precedida de concorrência, uma modalidade licitatória, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a coletividade. Neste processo de escolha, a Administração Pública deverá fixar necessariamente os critérios para julgamento das propostas, entre os seguintes elencados pelo art. 15, da Lei n.º 8.987/95:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Na concorrência em questão o critério eleito foi o do inciso VI, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, conforme o preâmbulo do edital. Note-se que não se utilizou o critério da menor valor da tarifa (que é o valor a ser cobrado do usuário) do serviço a ser prestado.
A maior oferta pela outorga constitui a remuneração oferecida pelo concorrente ao Poder concedente (Município de Campos) para ter a concessão. Este critério não é bem visto nas concessões de transporte público porque o pagamento da outorga é mais uma despesa a ser arcada pelo concessionário com reflexo sobre as tarifas.
Neste sentido, opina Glaydson Santo Soprani Massaria, Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais:
“O pagamento da outorga é um valor entregue pelo licitante vencedor ao poder concedente, como contrapartida ao direito de explorar o serviço. Trata-se de instituto previsto no art. 15, II, VI, VII, da Lei de Concessões.
Por se tratar de serviço essencial (art. 30, V, CR/1988), o transporte coletivo deve ser oferecido ao usuário com o menor custo possível, de forma a garantir a máxima efetividade da Constituição. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas rejeita a utilização do pagamento da outorga nessas concessões, por consistir tal despesa em custos do operador com impacto direto sobre a tarifa, contrariando o princípio da modicidade tarifária.”
Em matéria de concessões de transporte público, entende o referido procurador que o melhor critério para seleção da proposta vencedora é da menor tarifa, como se observa no trecho abaixo:
“Entende o Ministério Público de Contas que dentre os critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetiva, vencendo a licitação aquele que oferecer o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível.”
Mas por que não se adota este critério em Campos? Haveria algum motivo para dispensá-lo?
Parece-me, no mínimo, contraditório valer-se de um critério de pagamento de outorga, mantendo-se um programa de subvenção de passagem. O Município e o concessionário seriam ao mesmo tempo credores e devedores um do outro, em detrimento da população. Ora, se o critério da menor tarifa fosse empregado, dispensando-se, portanto, o pagamento pela outorga, não me impressionaria ver o programa de subvenção perder o sentido diante de propostas que fixassem a passagem em R$ 1,00 em todo o município e para todos os usuários, não apenas para os cadastrados como atualmente se faz.
Mas seria arriscar demais o crédito político auferido com o programa, ainda mais que para o cidadão comum importa é pagar menos, sendo irrelevante o fato de se empregar dinheiro público para subsidiar o uso do transporte. Além disso, o pagamento da outorga seria mais uma boa receita para o município, livre das amarras da legislação dos royalties que veda seu emprego na remuneração de pessoal. Assim, com esta operação, o dinheiro para subvencionar as empresas poderia ser oriundo dos royalties, ao passo que a outorga seria remunerada com capital privado, podendo ser gasto com maior liberdade.
QUINTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2013
Impressões sobre o edital de licitação do transporte público – parte 2
O edital estabelece que a concessão do transporte público coletivo de Campos terá prazo de 25 anos, prorrogável por igual período (item 4.1, página 13 do edital).
Este prazo se revela excessivamente longo, comprometendo a disputa pelo mercado entre os potenciais concorrentes e a própria eficiência do serviço.
Prazos mais longos nas concessões justificam-se pela redução de tarifas e pela remuneração e amortização de grandes investimentos da concessionária, como nas concessões de rodovias e ferrovias.
O município do Rio de Janeiro, por exemplo, fixou o prazo de 20 anos para as suas concessões de transporte coletivo, estabelecendo metas anuais de renovação da frota, com a obrigação de chegar a 2016 com cem por cento dos veículos dentro do novo padrão. Até as Olimpíadas, toda a frota terá de ter direção hidráulica, suspensão a ar, escadas de acesso rebaixadas e elevador para pessoas com deficiência, motor traseiro (para reduzir a poluição sonora dentro dos coletivos) e carroceria dupla articulada (aqui).
Visando à eficiência do serviço, muitos municípios brasileiros estabeleceram prazos menores para as suas concessões: Curitiba – 15 anos; Uruguaiana – 12 anos; Anápolis – 15 anos; São José dos Campos – 12, sem possibilidade franquias de prorrogação, apenas para citar alguns exemplos.
O prazo não pode ser estabelecido ao arbítrio da Administração, precisa ser motivado e sua vantagem para a coletividade necessita estar comprovada por estudos prévios.
O prazo de 25 anos previsto no edital de Campos, além de não parecer razoável e de não estar devidamente motivado, ainda contraria o disposto no art. 3º do Decreto n.º 432/12 editado pela Prefeita (DO de 23/11/12), que fixou o prazo de 20 (vinte) anos para estas concessões:
“Art. 3º – O prazo da concessão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo devidamente motivado, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal.”
Não bastasse, o prazo foi ampliado para 25 anos, sem qualquer justificativa, com a edição de um decreto retificador n.° 027/2013 (DO de 18/02):
“Art. 1º – Fica alterado o prazo da concessão para 25 (vinte e cinco) anos na forma do art. 3º da Lei Municipal de n. º 8.284 de 12 de dezembro de 2011.”
Há, portanto, mais de um motivo para que o prazo estipulado no edital seja revisto.
*Atualizado com a informação sobre o decreto retificador, conforme informação passada pela leitora Heloisa Serafim, a quem agradeço.
Não acredito no que estou vendo…