Orçamento Participativo — Pauta das ruas já está na Câmara de Campos
Por e-mail, a partir da revelação aqui, da pauta municipalizada do movimento “Cabruncos Livres”, o vereador Marcão (PT) enviou e-mail ao blogueiro para lembrar que a primeira delas, o Orçamento Participativo em Campos, já foi proposto por ele na Câmara, no última quarta-feira, dia 26. Além de anunciar sua iniciativa parlamentar em consonância com as ruas da cidade que representa, o vereador fez um desafio aos colegas da base governista: “Votarão contra o clamor popular?”
Abaixo, a íntegra do e-mail e da proposta enviada em anexo por Marcão…
Buscando Transparência e controle social, encaminhei no dia 26/06/13 uma indicação legislativa, que já está tramitando na Câmara, para criação do Orçamento Participativo no município. Veremos se o governo realmente tem compromisso com o povo como têm afirmado os vereadores da base. Ou votarão contra o clamor popular?
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. ____/2013
AUTORIA: VEREADOR MARCUS WELBER GOMES DA SILVA
ASSUNTO: INDICA PARA QUE A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL IMPLANTE O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
O VEREADOR, que esta subscreve, no uso de suas atribuições Regimentais, INDICA a Chefe do Poder Executivo Municipal para que seja implantado em Campos dos Goytacazes o Orçamento Participativo -OP e, para isso, criando também o Conselho do Orçamento Participativo.
Dispõe sobre o Orçamento Participativo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Orçamento Participativo – OP, no âmbito do município de Campos dos Goytacazes, com a finalidade de promover a gestão compartilhada e o exercício da cidadania com vistas à concepção, ao planejamento e à implantação das políticas públicas orçamentárias.
Parágrafo único. O Orçamento Participativo de que cuida o caput é um processo no qual a comunidade atua através da análise, proposição, debate e deliberação sobre matérias referentes às despesas públicas municipais, visando ao resgate da cidadania e à melhoria da qualidade do planejamento público, sendo um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar e contribuir na elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 2º São propósitos do Orçamento Participativo:
I – incentivar as pessoas a tornarem-se cidadãos ativos pensantes e a se envolverem nas políticas públicas municipais;
II – aumentar o interesse da sociedade em relação à gestão pública, para que haja o efetivo exercício da cidadania;
III – criar uma sinergia de ajuda política e movimentação de massas para resolver questões principais e urgentes, estabelecendo uma escala de prioridades;
IV – instituir mecanismos de controle e acompanhamento dos gastos públicos;
V – promover centros de discussão, palestras e similares, envolvendo todos os participantes de forma a levantar demandas pontuais e a prever suas soluções;
VI – gerir, de forma compartilhada entre governo e população, os recursos públicos;
VII – estimular a participação popular de forma inclusiva, propiciando que a Administração Pública trabalhe de forma integrada para a satisfação dos interesses da população.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deverá convocar toda a população para participar do processo de elaboração do OP, dando ampla divulgação às reuniões.
Art. 4º A metodologia a ser seguida deverá ser elaborada com a participação popular, recomendando-se o seguinte:
I – divisão do Município em Setores Administrativos – base geográfica, devendo cada Setor abranger os bairros já determinados na divisão político-administrativa do Município de Campos dos Goytacazes, levando em conta os critérios de afinidade política e cultural entre as populações locais;
II – definição dos eixos temáticos:
a) saúde e assistência social;
b) desenvolvimento econômico, tributação e turismo;
c) educação, cultura e lazer;
d) esporte;
e) mobilidade urbana e transporte;
f) organização da cidade e desenvolvimento urbano;
g) habitação;
h) saneamento e iluminação pública;
III – estabelecimento de prioridades temáticas por região;
IV – cronograma das atividades;
V – Regimento Interno;
VI – construção de um modelo a ser adotado.
Parágrafo único. As necessidades serão diagnosticadas nas bases geográficas, cuja população selecionará suas prioridades temáticas, hierarquizando as obras e serviços em cada tema.
Art. 5º A elaboração do Orçamento Participativo será sempre presencial,
podendo-se gradativamente implantar também o Orçamento Participativo Digital como forma de ampliar a participação dos moradores e agregar os diferentes segmentos sociais.
Art. 6º Fica criado o Conselho do Orçamento Participativo no Município – COP , instituindo a participação popular nos processos de elaboração das peças orçamentárias e a fiscalização de sua execução.
Parágrafo único. O COP tem, entre outras, a incumbência específica de
coordenar o Orçamento Participativo, zelando para que prevaleça o interesse coletivo.
Art. 7º O COP será composto por um mínimo de dois representantes da comunidade de cada região ou setor, eleitos anualmente, e por:
I- Um representante das seguintes entidades:
a) Federação das Associações de Moradores ou organização equivalente;
b) Associação Comercial de Campos dos Goytacazes;
c) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
d) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeio – CREA-RJ;
e) Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro- OAB-RJ;
f).Conselho Regional de Contabilidade – CRC-RJ.
II Seis representantes do Poder Executivo da área de planejamento, orçamento e finanças.
§1º Os representantes do Poder Executivo, membros do Conselho, não terão direito de voto.
§2º O Conselho contará com uma permanente assessoria de técnicos da Administração Pública.
§3º O Poder Legislativo poderá enviar representantes para as reuniões do Conselho e este poderá convidar centros de estudos e pesquisas, intelectuais, políticos e outros cidadãos para suas atividades.
§4º O Conselho elaborará o seu Estatuto e este disporá sobre seu funcionamento e sua organização interna, observando-se as disposições desta Lei e do Regulamento do Orçamento Participativo.
Art. 8º O COP, na medida do possível, deverá capacitar os participantes,
explicando-lhes de forma clara, didática e sucinta sobre receitas, despesas,
investimentos e especialmente sobre:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO a ser encaminhada à Câmara Legislativa;
II – a Lei Orçamentária Anual – LOA a ser encaminhada, anualmente;
III – o Plano Plurianual – PPA, que é um plano de médio prazo, elaborado no primeiro ano de mandato para execução nos quatro anos seguintes, atingindo, pois, o primeiro ano do sucessor e contendo um anexo com metas plurianuais e riscos da política fiscal, levando em conta as despesas, receitas, resultados primários e montante das dívidas;
IV – o Plano Diretor do Município – PDM, atualizado no máximo a cada dez anos, elaborado com ampla participação popular;
Parágrafo único. Deverão ser acatados na elaboração do Orçamento Participativo o PPA e o PDM, bem como os limites mínimos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º São atribuições dos Conselheiros que integram o COP:
I – socializar o conhecimento sobre o processo orçamentário em seus aspectos técnicos e políticos;
II – discutir a compatibilidade entre o plano de governo e a participação popular;
III – discutir textos sobre Orçamento Participativo, a fim de conhecer o que é, para que serve e como se faz;
IV – explicitar os motivos da adoção da metodologia a partir de discussões em que participe toda a equipe de governo, delineando as linhas de sua aplicação;
V – avaliar a conjuntura nacional, estadual e local sob a qual o processo transcorrerá;
VI – discutir a metodologia adequada à participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;
VII – socializar e explicitar a metodologia entre a equipe de governo e os servidores públicos envolvidos;
VIII – preparar a equipe para as inovações necessárias;
IX – definir estratégias para relacionamentos com os setores políticos da cidade;
X – assegurar qualidade na coordenação e articulação do processo, constituindo equipe com disponibilidade e capacidade para a ação necessária;
XI – estabelecer critérios para composição do grupo;
XII – elaborar regimento interno do grupo;
XIII – definir dinâmica de trabalho;
XIV – assegurar reuniões e atividade regulares;
XV – definir local apropriado como central de trabalho do grupo;
XVI – solicitar, se necessário, a contratação de assessoria experiente para dar apoio conceitual e metodológico ao grupo;
XVII – verificar e pressionar pelo cumprimento das decisões populares;
XVIII – monitorar o comportamento das receitas;
XIX – acompanhar as despesas decididas em assembléia;
XX – observar o processo de alteração do orçamento através de suplementação e remanejamentos;
XXI – garantir a continuidade do processo;
XXII – definir uma forma de acompanhamento e prazo para avaliação.
Art. 10. Sairão das reuniões nos Setores Administrativos Delegados que
representarão suas comunidades nas atuações e decisões do COP.
Art. 11. São atribuições dos Delegados:
I – participar das reuniões periódicas organizadas pelos Conselheiros nas regiões e das reuniões temáticas;
II – apoiar na divulgação dos assuntos tratados em âmbito do Conselho;
III – participar das comissões temáticas, colaborando na construção da/s diretrizes políticas, bem como no acompanhamento e na fiscalização das ações definidas nas reuniões do COP;
IV – sugerir, quando for o caso, como membro do Conselho, sobre qualquer impasse ou dúvida que acaso surja no processo de elaboração do Orçamento;
V – propor e discutir os critérios para seleção de demandas e/ou de temas;
VI – representar sua comunidade (Setor Administrativo) junto ao Conselho.
Art. 12. O Orçamento Participativo abrangerá inicialmente o importe de 10% (dez por cento) das receitas de investimentos.
Art. 13. O COP encaminhará os projetos aprovados a cada órgão da Administração, que os incluirá em suas respectivas propostas orçamentárias, que serão remetidas à Secretaria Municipal de Planejamento para que sejam contempladas no Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa.
Art. 14. O Chefe do Executivo Municipal publicará o Regimento Interno e o cronograma das atividades, elaborados pelo COP, bem como regulamentará por Decreto, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes/RJ 25/06/2013
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Vereador – Marcus Welber Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a implantar, na esfera municipal, o Orçamento Participativo. Em suma, busca-se estabelecer a garantia de participação da sociedade na elaboração do Orçamento do Município.
O orçamento público é a peça central de qualquer administração. Não se trata apenas de uma lei que define previsões de receita e de despesa, e sim de um instrumento de planejamento que define as efetivas prioridades de um governo.
Pode-se dizer que não só o futuro das políticas públicas, mas o próprio desenvolvimento socioeconômico é, em grande medida, delineado pelas opções que se faz nas leis orçamentárias.
Dada a relevância do orçamento público na vida das pessoas, faz-se imperativo para a democracia criar mecanismos de participação direta do cidadão nas decisões da administração pública.
Muitas são as experiências interessantes e produtivas de participação do cidadão na definição das políticas públicas, tanto na esfera municipal como na estadual. Apesar disso, o orçamento do município continua sendo tratado de forma hermética, sendo que as decisões a seu respeito restringem-se aos técnicos, ao chefe do Executivo e a alguns poucos parlamentares.
Entende-se que o Orçamento Participativo, mais que a discussão de receitas e despesas, é uma nova forma de gestão pública, tendo como suas principais finalidades a educação política para a cidadania ativa, a justiça na distribuição dos investimentos públicos, a partilha de responsabilidade entre a sociedade e o governo e o controle social do orçamento.