– I –
No 60º aniversário da morte de Getúlio Vargas, tem sido lembrada, entre outros fatos, a parceria política mantida pelo estadista brasileiro com o contemporâneo Presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt. Os dois governantes se aproximaram e tornaram-se amigos depois de Vargas ter abandonado a postura de neutralidade em face da 2ª Guerra Mundial, e o Brasil entrado no conflito combatendo ao lado dos Aliados, liderados pela União Soviética de Stalin, o Reino Unido de Churchill e os Estados Unidos de Roosevelt. O acordo de ingresso do Brasil na guerra, o qual incluiu a ajuda financeira norte-americana para a construção da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), foi selado em 1943, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, em encontro conhecido como “Conferência de Natal” (foto ilustrativa).
Vargas e Roosevelt tiveram muito em comum em suas trajetórias políticas. Foram os presidentes de mandatos mais longevos de seus países. Vargas governou em diferentes períodos:o Governo Provisório entre 1930 e 1934; o Governo Constitucional entre 1934 e 1937; o Estado Novo de 1937 a 1945, totalizando quinze anos ininterruptos; e a presidência de 1951 a 1954, quando foi eleito pelo voto popular e morreu por suicídio antes do fim do mandato. Ao todo, mais de 18 anos de governo. Roosevelt foi presidente por quatro mandatos – de 1933 a 1945 –, vindo também a morrer durante o último. Governou por 12 anos e não pode ser superado por outro presidente, salvo se revogada a 22ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, por meio da qual foi proibida a segunda reeleição.
Ambos lideraram o enfrentamento de crises seríssimas em seus países: Roosevelt, a crise econômica dos anos 30 conhecida como “GrandeDepressão”, tendo criado o New Deal para remediá-la; Vargas, a crise política que culminou com a “Revolução de 30”, da qual foi líder e que pôs fim à República Velha, instaurando o Governo Provisório. Os seus programas de governo eram, igualmente, voltados a assegurar melhores condições sociais aos menos favorecidos, a criar empregos por meio de grandes obras públicas de infraestrutura, e garantir salários dignos e direitos aos trabalhadores. Ou seja, caracterizavam-se pela maior participação do Estado na economia nacional. Com tais medidas, alcançaram grande popularidade. Roosevelt é, comumente, ranqueado entre os três melhores presidentes da história dos Estados Unidos, ao lado de George Washington e Abraham Lincoln. Vargas, “o pai dos pobres”, é tido como um dos mais populares presidentes do Brasil em todos os tempos.
Para este artigo, interessa, no entanto, outro fato comum em particular: os dois governantes travaram verdadeiras batalhas com as Supremas Cortes de seus respectivos países. Os embates, apesar de distintos em aspectos importantes, oferecem, igualmente, lições preciosas para o estudo do comportamento judiciale das relações entre cortes supremas ou constitucionais eos demais atores de governo do sistema político em que inseridas.Compreender essas lições é o propósito deste texto, que possui a seguinte estrutura: no próximo tópico (II), descrevo os atos arbitrários de Vargas contra o Supremo Tribunal Federal; na sequência (III), a estratégia de Roosevelt para reverter decisões conservadoras da Suprema Corte norte-americana;por fim (IV), aponto as lições que penso poderem ser extraídas dessas disputas.
– II –
Desde o início de seu governo, Getúlio Vargas deu mostras que investiria contra a estrutura e a independência do Supremo Tribunal Federal: reduziu as competências e os poderes de decisão do Tribunal, modificou a sua composição, aposentou vários de seus membros. Por meio do Decreto nº 19.398, de 11/11/1930, suspendeu garantias constitucionais e excluiu da apreciação judicial atos praticados pelo Governo Federal, sendo mantido o habeas corpus apenas em favor de acusados de crimes comuns. Com o Decreto nº 19.656, de 3/2/1931, Vargas diminuiu a composição do Supremo de quinze para onze ministros e, apesar da previsão constitucional de vitaliciedade do cargo, aposentou, compulsoriamente, seis ministros (Decreto 19.771, de 18/2/1931). Só que não o fez apenas em razão da redução de vagas na Corte…
Segundo registros históricos, a aposentadoria compulsória deu-se porque, no passado, os ministros “expulsos” (Godofredo Cunha [Presidente], Pedro Mibielli, Pires e Albuquerque, Muniz Barreto, Pedro dos Santos e Germiniano da Franca) tinham dado votos desfavoráveis aos aliados militares de Vargas durante as Revoltas de 1922 e 1924.[1] A possibilidade de remoção por ato exclusivo do Presidente, presente o caráter autoritário de Vargas, fez com que, a partir de então, nenhum ministro se sentisse seguro. O Vice-Presidente da Corte entre 1931 e 1937, Hermenegildo de Barros, chegou a dizer não ter “honra nenhuma em fazer parte desse Tribunal, assim desprestigiado, vilipendiado, humilhado.”[2] Para as vagas abertas, foram nomeados juízes aliados do governo, sendo estabelecida uma composição deferente às arbitrariedades do regime.
Além de constrangimentos e humilhações da espécie, Getúlio Vargas reduziu a capacidade decisória do Supremo Tribunal Federal por meio da Constituição de 1937. Com a instalação do Estado Novo, foi imposta por Vargas uma nova Constituição,“integralmente redigida pelo jurista Francisco Campos, […] um intelectual brilhante, de forte inclinação autoritária, que muitas vezes chegava às raias do fascismo”.[3] Com o Congresso fechado, a Carta de 1937 foi moldada aos propósitos de Vargas que, principalmente depois da insurreição comunista de 1935, ignorou liberdades democráticas e impôs uma ditatura. Há opinião uníssona no sentido de a nova Constituição ter representado grande “passo para trás” nas conquistas alcançadas pelo Supremo, como instituição republicana, quando das Constituições de 1891 e 1934.[4]
Na Constituição de 1937, retirou-se o status constitucional do mandado de segurança, relegando-o à legislação ordinária, a qual excluiuo uso do remédio em face do Presidente da República e dos ministros de Estado (artigo 319 do CPC de 1939). Não foi mantida a chamada “representação interventiva”,[5] nem a competência do Senado para suspender a eficácia das leis declaradas inconstitucionais. As decisões de inconstitucionalidade foram sujeitas a valorações do Presidente da República que, se entendesse a lei impugnada necessária ao “bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta”, poderia submetê-la novamente ao exame do Parlamento e, se este confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal” (artigo 96, parágrafo único), retirando do Supremo a última palavra sobre a validade das normas questionadas.[6]
Aos olhos do constitucionalismo contemporâneo, esta última previsão constitucional poderia ser até bem recebida como mecanismo de diálogo institucional em torno da constitucionalidade das leis, à semelhança da notwithstanding clause canadense. Contudo, os fatos de o exercício da medida ter se dado em contexto ditatorial, e de ter sido prevista em uma Constituição na qualse concentrou demasiado poder nas mãos do Presidente da República, chegando a chamá-lo de “autoridade suprema do Estado” (artigo 73), impedem essa qualificação. Prova disso é que, como o Congresso permaneceu fechado durante todo o Estado Novo, Getúlio Vargas, ele mesmo, editou decretos-leis restabelecendo leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo. O problema, portanto, não foi tanto do conteúdo da norma, mas das circunstâncias de sua aplicação.
Por tudo isso, pode-se afirmar que a ditadura varguista humilhou o Supremo. Sem embargo, Getúlio Vargas castrou a independência do Tribunal. Como permaneceu no poder durante quinze anos ininterruptos com o Congresso Nacional fechado, Vargas foi senhor absoluto de 21 nomeações de ministros.[7] Com o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, ainda avocou o poder de nomear o Presidente da Corte. Com esse sistema decomposição unilateral do Tribunal, sem a amplitude de outrora do habeas corpus e com o mandado de segurança fora da Constituição, o Supremo conviveu, passivamente, com os atos mais arbitrários de Vargas. A condição de guardião da Constituição e das liberdades civis que exerceu, não sem altos e baixos, durante a República Velha, foi absolutamente nula durante o período mais antiliberal da Era Vargas, vindo o Supremo a tornar-se, inevitavelmente, em instrumento apenas legitimador do regime autoritário.[8]
[1] Sobre esses acontecimentos, cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo IV – Vol. I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 31-33.
[2] COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. 2ª ed. São Paulo: Ieje, 2007, p. 81.
[3] SARMENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 37.
[4] Por todos, cf. BARBI, Celso Agrícola. Evolução do Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil. Revista de Direito Público Vol. 4, São Paulo: RT, 1968, p. 39 et seq.
[5]A representação interventiva foi estabelecida no artigo 12, § 2º, da Constituição de 1934, segundo o qual o Procurador-Geral da República deveria submeter, originariamente, ao Supremo o exame de constitucionalidade de lei federal que decretasse intervenção nos Estados em razão de suas constituições ou leis não respeitarem os princípios constitucionais, ditos sensíveis. A representação é tida como o embrião da ação direta de inconstitucionalidade no Brasil.
[6] Houve os que aplaudiram a medida em função da restrição sobre a “supremacia judicial”. Alfredo Buzaid, Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 32, referiu-se a ela como tendo “a virtude de devolver ao Parlamento a competência para apreciar a conveniência de manter a lei declarada inconstitucional”, garantindo assim o “equilíbrio dos poderes” à medida que afastava a “supremacia do judiciário”. Lúcio Bittencourt, O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 30, falou em pretensão da Constituição em “atenuar os inconvenientes da supremacia do Judiciário”.
[7] Foram sete nomeações durante o Governo Provisório e quatorze durante o Estado Novo.
[8] Decisões como a do fechamento da Aliança Nacional Libertadora (ANL) em 1935: STF – Pleno, MS 111, Rel. Min. Arthur Ribeiro, j. 21/08/1935; “caso João Mangabeira”: STF – Pleno, HC 26.178, Rel. Min. Carvalho Mourão, j. 20/07/1936; o “caso Olga Benário”: STF – Pleno, HC 26.155, Rel. Min. Bento de Faria, j. 17/06/1936 reforçam essa ideia. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo IV – Vol. I. Op. cit., p. 65-69.
Continua amanhã (03)…