Carla Machado pode ou não vir a prefeita de Campos?

 

Carla Machado, Rodrigo Bacellar, Wladimir Garotinho, Robson Maciel Júnior, Priscila Marins, Victor Queiroz, João Paulo Granja, José Paes Neto e Gabriel Rangel (Montagem: Eliabe de Souza, o Cássio Jr.)

 

 

Carla pode ou não vir a prefeita de Campos?

Prefeita de São João da Barra quatro vezes, incluindo sua reeleição em 2020, para renunciar e se eleger deputada estadual em 2022, Carla Machado (PP) pode ou não ser candidata a prefeita de Campos em 2024? Como a coluna adiantou (confira aqui) na última terça, essa possibilidade vem sendo articulada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o deputado campista Rodrigo Bacellar (União). Ele demanda um ou mais nomes com densidade eleitoral para enfrentar o favoritismo do prefeito Wladimir Garotinho (PP) em todas as pesquisas (confira aqui). Que, a 11 meses da urna, apontam à possibilidade de reeleição em turno único.

 

Robson Maciel Júnior

Na disputa de espaço às eleições de Campos em 2024, a possibilidade de Carla concorrer a prefeita foi endossada (confira aqui) pelo procurador-geral da Alerj, o advogado campista Robson Maciel Júnior. No entender dele, como a ex-prefeita de SJB renunciou ao mandato antes do término, para se candidatar e se eleger a deputada, o caso dela seria diferente do que é lembrado no Supremo Tribunal Federal (STF) como impedimento à candidatura seguida a prefeita de Campos em 2024. “Tudo dependerá da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas, como os casos são diferentes, a revisão legal permite a possibilidade”, ensejou o procurador.

 

Maioria acha que não

No bordão do ex-árbitro de futebol Arnaldo Cezar Coelho: “a regra é clara”. Mas, como nos campos políticos, não existe o VAR, a definição da Justiça Eleitoral será sempre subjetiva, por depender de interpretação. O que valerá será o juízo do ministro do TSE que julgar o caso de Carla, se ele lá chegar. Antes disso, a coluna buscou a opinião de outros juristas campistas com experiência em direito eleitoral, como Robson. Entre eles não houve consenso, o que mostra como a questão pode ser complexa, mesmo aos especialistas. Mas a maioria opinou pela impossibilidade de a ex-prefeita reeleita de SJB se candidatar em 2024 a prefeita de Campos.

 

Priscila Marins

“Com respeito às opiniões diferentes, não vejo viabilidade para a deputada disputar a eleição a prefeita de Campos. Estaríamos diante da tese de prefeito itinerante. Que foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 637485, que estabelece a interpretação do artigo 14, § 5º, da Constituição. Neste caso, uma candidata que foi eleita prefeita e reeleita em um município, e posteriormente renunciou ao cargo, concorrendo e sendo eleita como deputada estadual, estaria sujeita à restrição de não poder se candidatar a uma terceira eleição subsequente para o cargo de prefeita, mesmo que seja em um município diferente”, frisou a advogada Priscila Marins.

 

Victor Queiroz

“A Constituição, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 14, estabelece a possibilidade de eleição a prefeito, de modo consecutivo, apenas duas vezes. Pela criatividade dos políticos brasileiros, surgiu a figura do ‘prefeito itinerante’. Que, tendo sido reeleito, muda o domicílio eleitoral para concorrer a prefeito em outro município. Desde 2008, o TSE entende a inadmissibilidade do ‘prefeito itinerante’, mesmo com a desincompatibilização do mandato. Esse entendimento foi confirmado pelo STF no julgamento do RE 637.485, em 2012. As normas e a interpretação que têm sido dadas pelo TSE e pelo STF são essas”, salientou Victor Queiroz, promotor de Justiça.

 

João Paulo Granja

“No artigo 14, § 5º, da Constituição, só é possível a qualquer cidadão disputar dois mandatos consecutivos no Poder Executivo. Esse dispositivo teve abrangência ampliada pelo STF e TSE, ao considerarem que os mandatos em municípios vizinhos contam. Por este entendimento, a ex-prefeita Carla Machado estaria impedida de disputar a Prefeitura de Campos, pois foi eleita como prefeita de SJB nas duas últimas eleições, mesmo tendo renunciado para disputar as eleições de 2022, quando se elegeu deputada estadual. O TSE já analisou hipóteses similares e manteve o mesmo entendimento em todas”, ressaltou o advogado João Paulo Granja.

 

José Paes Neto

“A Constituição não trata especificamente da impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo de prefeito em município vizinho. A vedação ao chamado ‘prefeito itinerante’ se deu por construção jurisprudencial do TSE e do STF, que fixou tese pela proibição da segunda reeleição, mesmo em município diverso. Contudo, o segundo mandato de prefeita Carla Machado foi interrompido com a sua renúncia para disputar o cargo de deputada estadual, ao qual foi eleita. É razoável a interpretação de que no caso em questão não restaria caracterizado o terceiro mandato consecutivo”, ponderou, como Robson, o advogado José Paes Neto.

 

Gabriel Rangel

“Na interpretação do artigo 14, §5º da Constituição, pelo STF, no Recurso Extraordinário 637.485, e pelo TSE, no Recurso Especial Eleitoral 32.507, a deputada Carla Machado está inelegível ao próximo pleito de prefeito de Campos. Em 2012, ao julgar o leading case ‘prefeito Itinerante’, o STF manteve o entendimento do TSE, ratificado em 2023, no Recurso Ordinário 060083352. Que estendeu o efeito a quem exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, mesmo em município diverso. Ademais, o STF fixou que ‘as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata’”, reforçou Gabriel Rangel, procurador de Campos.

 

Publicado hoje, na Folha da Manhã.

 

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Este post tem 2 comentários

  1. Adilson Rangel Tavares Junior

    A questão passa por analisar uma jurisprudência sem adentrar em seus detalhes ou analisar de forma sistêmica e aplicando as técnicas do distinguishing (distinção) e o overruling (superação). No caso da Carla Machado, certamente a análise passará por estas técnicas, tendo como ponto central que a ex-prefeita é deputada estadual e não irá para uma reeleição. Desta forma, se o entendimento se basear no fato de que ela foi prefeita nas duas legislaturas anteriores prevalecerá a jurisprudência em vigor, caso o entendimento seja de que ela não irá para uma reeleição, por ser deputada estadual, se formará uma nova jurisprudência. Entendo ser a última interpretação a mais coerente.

  2. Edimar

    Tem gente que acredita em elfos…
    Obviamente, manterá esse suspense mesmo diante da impossibilidade. Faz parte do jogo político.

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