Protestos na BR 101 contra Transporte Público — MPF de Campos divulga outra portaria

Após abrir hoje uma investigação criminal sobre os protestos contra o transporte público do município, nos kms 54 e 56 da BR 101 (trecho Campos/Vitória), no mesmo dia em que cinco deles foram registrados, pelos mesmos motivos, nos kms 78, 80 (dois, um de manhã, outro à tarde), 82 e 100 da mesma rodovia federal, só que no trecho Campos/Rio, o Ministério Público Federal (MPF) de Campos baixou uma nova portaria, tornando sem efeito a anterior (confira aqui) e sob título mais abrangente, direto e assertivo: “Movimento Grevista — Associação entre Patrões e Empregados — Desvirtuamento do Direito de Greve — Pertubação da Ordem Pública — Enquadramento — Lei de Segurança Nacional — Interdição de Rodovia Federal — BR 101 — Dano à União — Cerceamento do Direito de Ir e Vir”.

Conheça-a, na íntegra, abaixo:

 

MPF Campos

 

PORTARIA nº  19     , de 02 de maio de 2014.

 

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

 

EMENTA: MOVIMENTO GREVISTA – ASSOCIAÇÃO ENTRE PATRÕES E EMPREGADOS – DESVIRTUAMENTO DO DIREITO DE GREVE – PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ENQUADRAMENTO – LEI DE SEGURANÇA NACIONAL – INTERDIÇÃO DE RODOVIA FEDERAL – BR 101 – DANO À UNIÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR.

 

Procedimento Investigatório Criminal nº.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas no artigo 129 da Constituição da República, e com fulcro ainda no  artigo 8º, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, regulamentado pela resolução nº 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 14 de setembro de 2004 e pela resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO que o documento PRM-CAM-RJ-00001239/2014, gerado com a protocolização, nesta PRM/CAMPOS/RJ, do Ofício n.º 035/2014/ 8.ª Del.PRF/5.ª SRPRF/DPRF/MJ, contém informações prestadas pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL acerca da impactação negativa na Rodovia BR-101, nesta cidade, inclusive, com o uso de fogo em pneus causando dano ao pavimento da rodovia, por ocasião de dois eventos, a saber:

a) O primeiro, em virtude da manifestação implementada pelos rodoviários e decorrente do movimento grevista por eles deflagrados. Com efeito, no dia 29.04.2014, nas proximidades do Km 54, houve a interdição da precitada rodovia entre às 9h30 até 11h.

b) O segundo,  em virtude da manifestação implementada pelos moradores do bairro aeroporto, nesta cidade, em razão da falta de ônibus no local e dos preços abusivos cobrados pelas vans em atuação no transporte alternativo. Aqui, também houve a interdição da rodovia em comento, nas proximidades do KM 56, das 17h até às 18h45.

CONSIDERANDO que a sobreditas condutas revelam-se como cometimento do crime de dano, duplamente qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo, único, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro; in verbis:

“Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

(…).

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – (…);

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

IV – (…):

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

CONSIDERANDO que as condutas em comento podem ainda, ao menos em tese,  serem enquadradas nos crimes definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83);

CONSIDERANDO que atos de interdição de Rodovia Federal, por quaisquer tipo de manifestantes, revela-se em nítido prejuízo ao tráfego de veículos e do direito de ir e vir das pessoas, denotando abuso de direito e perturbação da ordem pública;

CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia Federal BR-101, nesta cidade, é do interesse da União, uma vez lhe competir sua exploração e manutenção (artigo 21, inciso XII, “e”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito de reunir-se, pacificamente, em locais abertos ao público, consubstanciado no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, não obstante pertencer ao denominado “núcleo intangível” desta, encontra limites na própria Carta Magna e sucumbe ante outras liberdades constitucionalmente garantidas, sendo  possível concluir que este direito de reunião não deve servir de fundamento a justificar a desobediência a outros princípios igualmente relevantes, como o da predominância do interesse público sobre o interesse particular, especialmente quando em jogo o direito de ir e vir da coletividade, ainda que momentaneamente;

CONSIDERANDO possível conluio entre patrões e empregados no movimento grevista no transporte coletivo deste município, desvirtuando a legitimidade constitucional do direito de greve, adotando-se esta como instrumento para supostamente infringir fins diversos daqueles constitucional e legalmente estabelecidos, ocasionando grave perturbação da ordem pública e sublevação do Estado de Direito, inclusive com suposto emprego de grupos advindos de outro município da Federação, em tese configurando atentado à LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.

CONSIDERANDO que pode o membro do Ministério Público instaurar procedimento investigatório criminal, no âmbito de suas atribuições, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação (art. 2º da Resolução nº 77 do CSMPF e art. 3º da Resolução nº 13 do CNPM);

RESOLVE:

INSTAURAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos termos Art. 6º, Resolução nº 77 do CSMPF, de 14/09/2004, e Art. 4º da Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 03/10/2006, com fins de apurar, inicialmente, eventual prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo, único, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro, por parte das pessoas envolvidas nas interdições da faixa rodoviária da BR-101 aqui mencionada, além dos crimes definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83);

Como medidas iniciais, DETERMINA:

1 – Sejam realizadas diligências pela SUBCOORDENADORIA JURÍDICA desta PRM/CAMPOS/RJ, com auxílio dos Técnicos do MPU/APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO/SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE aqui lotados, almejando, inicialmente, obter a qualificação e endereço para notificação das pessoas das seguintes pessoas:

a) PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS, nesta cidade;

b) PRESIDENTE DO SINDICIATO (sic) DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CAMPOS (SETRANSPAS);

C) PRESIDENTE DE EVENTUAL ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MORADORES  DO BAIRRO AEROPORTO, nesta cidade.

2 – Após cumpridas as sobreditas diligências, seja agendada data e hora junto à Assessoria de Gabinete do signatário, para fins de oitiva das sobreditas pessoas, além das demais providências cabíveis;

3 – Comunique-se a instauração do Procedimento Investigatório Criminal à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio de ofício (Art. 7º, Resolução nº 77 do CSMPF, de 14/09/2004).

Protocole-se, autue-se e distribua-se.

Campos dos Goytacazes, 02 de maio de 2014.

 

EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador da República

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