Após a colheita de provas, o juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos expediu agora há pouco, com a aprovação do Ministério Público Eleitoral (MPE), os alvarás de soltura da secretária de Desenvolvimento Humano e Social de Campos, Ana Alice Ribeiro, e da coordenadora do Cheque Cidadão, Gisele Koch. Ambas foram presas (aqui) na última sexta-feira (23) durante a operação “Vale Voto”, da Polícia Federal (PF), que investiga a troca do Cheque Cidadão por voto, naquilo que o MPE denunciou (aqui) como um “escandaloso esquema” praticado na eleição municipal pelo governo Rosinha Garotinho (PR).
Após terem pedidos de habas corpus negados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e arquivado antes da análise (aqui) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a liberdade concedida hoje é, no entanto, condicional: Ana Alice e Gisele não podem participar de manifestações eleitorais, nem voltar às suas repartições públicas. Agora a dúvida que fica para todos os eleitores, com motivo de apreensão sobretudo entre os rosáceos, é uma só: será que, após de uma semana de encarceramento, as duas falaram tudo que sabem?
sera que ela teve delacao premiada, cuidado coronel sarue sua arrogancia ta perto de acabar.
Não vão dormir mais!
HABEAS CORPUS Nº 060193391.2016.6.00.0000 – CLASSE 16 – CAMPOS DOS GOYTACAZES – RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro Luiz Fux
Impetrantes: Fernando Augusto Fernandes e outros
Paciente: Ana Alice Ribeiro Lopes Alvarenga
Advogado: Fernando Augusto Fernandes e outros
Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
DECISÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, ART. 299). PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IN CASU, INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL,
CARACTERIZADORA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA, QUE JUSTIFIQUE A
ATUAÇÃO PER SALTUM DESTA CORTE. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cuidase de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar e impetrado em favor de Ana Alice Ribeiro Lopes Alvarenga, em face de ato
supostamente coator do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro proferido nos autos do Habeas Corpus nº 000034910.2016.6.19.0000.
29/09/2016 s impetrantes narram que “a paciente foi temporariamente presa por força de decisão proferida pelo D. Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos
dos Goytacazes (doc. 02). Ontem, dia 26 de setembro, houve a renovação de tal decreto de prisão temporária (doc. 03), um dia antes de iniciar a garantia
eleitoral prevista no art. 236 do Código Eleitoral”.
Acrescentam que a paciente teria sido “apontada como envolvida em suposto esquema ajustado entre os gestores deste Programa [Cheque
Cidadão], candidatos, eleitores e outros intermediários, no qual em tese alguns funcionários ligados à Prefeitura de Campos dos Goytacazes negociariam a
concessão de benefícios sociais em troca de promessas de votos”.
Prosseguem sustentando não existir nos autos do inquérito policial “elemento concreto capaz de levar à conclusão de que a paciente possa frustrar
a realização de diligências investigativas”.
Asseveram, ainda, que a flagrante ilegalidade cometida contra a paciente ensejaria a superação do Enunciado Sumular nº 691 do Supremo Tribunal
Federal.
Em seguida, afirmam que “tanto a decisão que decretou a prisão temporária da paciente quanto aquela que renovou a medida seguiram o pedido
formulado pelo Ministério Público Eleitoral, limitandose a apontar um genérico risco de obstrução à colheita de provas e aos atos de investigação”.
Aduzem, também, que, o motivo pelo qual a prisão temporária teria sido decretada relacionase com o programa “Cheque Cidadão”, o qual
“encontrase com a sua execução suspensa por ordem judicial, ou seja, os pagamentos não estão ocorrendo e esta situação assim permanecerá, segundo a
decisão acima transcrita, até o fim do segundo turno, razão pela qual não existe na atual conjuntura qualquer possibilidade de sua utilização para a captação
de votos”.
Sustentam, ainda, que a prisão temporária não poderia ser renovada quando “cabíveis medidas alternativas, as quais permitem alcançar o mesmo
objetivo (continuidade das investigações) e, ao mesmo tempo, importam menor sacrifício ao direito fundamental à liberdade de locomoção”.
Pugnam pela concessão de medida liminar para “suspender os efeitos do v. acórdão do TERRJ [sic] (pendente de publicação) que denegou a ordem
para revogar a prisão temporária e expedir salvoconduto em favor da Paciente, evitando a renovação do decreto primitivo ou sua conversão em prisão
preventiva com base nesses mesmos elementos, […] determinandose a imediata expedição de alvará de soltura para que aguarde em liberdade até o
julgamento colegiado do presente writ”.
É o relatório. Decido.
De plano, não visualizo situação excepcional, caracterizada por manifesta ilegalidade ou teratologia, que justifique a atuação per saltum desta Corte.
O art. 22, I, e do Código Eleitoral estabelece a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar habeas corpus, de modo
taxativo, conforme se verifica:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I Processar e julgar originariamente:
[…]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e
dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa
prover sobre a impetração;
In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ao denegar a ordem requerida, assentou que:
O pedido de prisão temporária (fls. 14/47) expõe minuciosamente os motivos pelos quais a medida foi pleiteada pelo Ministério Público
Eleitoral, detalhando os fatos que ensejaram o pedido.
Na aludida peca, relata o Parquet que, no dia 29.08.2016, o Vereador Ozeias Azeredo Martins foi preso em flagrante pela suposta pratica do
crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (“compra de votos”).
Dentre os documentos apreendidos em posse do referido Vereador, havia anotações com nome e outros dados de diversas pessoas, encimadas
por inscrições como ‘procurar cheque cidadão’, que indicavam o benefício ou vantagem que teria sido oferecida em troca do voto.
Em uma delas, consta o nome da paciente, que é Secretária de Desenvolvimento Humano e Social do Município de Campos dos Goytacazes,
além do nome de quatro assistentes sociais (fls. 34/35).
A narrativa segue dizendo que foram feitas diligências nas dependências da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, revelando que outros
candidatos também estariam envolvidos em um esquema de compra de votos mediante uso indevido do programa Cheque Cidadão, com
participação ativa da paciente, além da coordenadora do programa, ‘todos em verdadeira organização criminosa, em prejuízo da igualdade de
condições entre os candidatos e, por conseguinte, à democracia, para cometer os crimes de compra de voto e boca de urna’ (fls. 39/40).
Afirmou o Parquet, ainda, que teria sido descoberta a existência de uma listagem paralela de beneficiários, fora dos critérios legais, e que o
número de beneficiários teria passado de 12.000 para 30.000 nos dois meses que antecederam o pedido de prisão temporária.
Conclui que a prisão temporária da paciente e de outras pessoas seria necessária para preservar as investigações e para evitar a continuidade
das práticas ilícitas.
A decisão do juízo impetrado acolheu as alegações do Ministério Público, consignando que ‘há informações no presente requerimento e
também nos autos daquele inquérito da existência do constrangimento das pessoas que trabalham no programa cheque cidadão’, ressaltando,
ainda, a possibilidade de obstrução à colheita das provas e de ocultação de prova.
Assim, ao menos em análise perfunctória, a decisão apontada como coatora não parece padecer de ilegalidade.
Ante o exposto, voto pelo indeferimento da medida liminar pleiteada.
É precisamente esse acórdão unânime do Tribunal Regional Eleitoral que figura como ato coator pelo presente writ. Entretanto, o habeas corpus
impetrado revestese de sucedâneo recursal, o que exclui a competência deste Tribunal Superior Eleitoral por completa ausência de previsão legal, porquanto o
remédio processual aplicável é o Recurso Ordinário, ex vi do art. 22, II, b do Código Eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal segue a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, conforme os
precedentes: HC 130780, Relator (a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016; HC 131247 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016; HC 123899, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016.
O Tribunal Superior Eleitoral pode conceder habeas corpus ex of icio a ordem, em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade, hipóteses que
não se verificam, porém, na hipótese sub examine.
Ex positis, julgo extinto o habeas corpus sem resolução de mérito.
Publiquese.
Intimese.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX
Acredito que não chegarão mais perto dos garotinhos para o resto da vida. Já tem muita gente do grupo que meteu o pé, estão atrás da moita e não votam com o candidato do grupo, muitos torcendo para ver esse povo fora do governo, só não botam a cara na reta, vários funcionários pedindo voto contra, querem novos gestores.
Caramba, será porque a Secretaria e Coordenadora, após serem colocadas em liberdade excluíram seus Face?
Se falarem sabem que (trecho excluído pela moderação)…