Na mesma sexta-feira, dia 13, em que o juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira — relator no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do mandado de segurança da vereadora eleita Ilsan Vianna — pediu informações sobre o processo à 100ª Zona Eleitoral (ZE) de Campos, o blog noticiou em primeira mão, com repercussão na Folha do dia seguinte, também com exclusividade entre os jornais impressos e online. Hoje, o site do TRE divulgou o teor desse pedido de informação, onde o relator dá fortes indícios de que não atenderá ao pedido da defesa da ex-primeira-dama. Embora a decisão final só deva sair na semana que vem, os advogados de Ilsan já devem estar ensaiando o próximo passo: levar a questão ao plenário do TRE, por meio de agravo regimental.
Segue abaixo a íntegra do pedido de informações do relator, com destaque em vermelho aos “pingos” capazes de revelar a letra:
PROCESSO: MS Nº 678 – Mandado de Segurança UF: RJ TRE
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 864792009 – 12/11/2009 17:48
IMPETRANTE: ILSAN MARIA VIANA DOS SANTOS, Vereadora do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Luiz Victor Monteiro Alves
ADVOGADO: Luiz Henrique Freitas de Azevedo
IMPETRADO: JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL – CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR(A): JUIZ LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO – PEDIDO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 17/11/2009 17:13-Expedido Ofício
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CORIP 17/11/2009 17:13 Expedido Ofício 751/CORIP/2009 – via fax
CORIP 16/11/2009 18:24 Juntada do documento nº 86.539/2009 .
CORIP 16/11/2009 16:58 Registrado Despacho de 13/11/2009. Determinando a notificação da dita autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, após os esclareimentos, conclusos para análise da tutela de urgência almejada.
CORIP 16/11/2009 16:54 Recebido
GABJUI 16/11/2009 13:45 Enviado para CORIP. Para prosseguimento
GABJUI 13/11/2009 16:47 Recebido
CORIP 13/11/2009 16:40 Enviado para GABJUI. Autos conclusos com o relator
CORIP 13/11/2009 11:28 Recebido
VP 13/11/2009 11:09 Enviado para CORIP. Remessa com distribuição
VP 12/11/2009 19:12 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 12/11/2009 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
VP 12/11/2009 19:12 Recebido
CORIP 12/11/2009 19:07 Enviado para VP. Para distribuir
CORIP 12/11/2009 18:37 Autuado – MS nº 678
CORIP 12/11/2009 18:16 Para autuar
CORIP 12/11/2009 18:14 Recebido
SEPROT 12/11/2009 18:00 Encaminhado
SEPROT 12/11/2009 17:57 Documento registrado
SEPROT 12/11/2009 17:48 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
12/11/2009 Distribuição automática LUIZ MÁRCIO PEREIRA
Despacho
Despacho em 13/11/2009 – MS Nº 678 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ilsan Maria Viana dos Santos, contra decisão de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz da 100ª Zona Eleitoral, que, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo intentada pelo Ministério Público em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela antecipada formalizado na inicial respectiva, para sobrestar os efeitos do diploma que lhe fora outorgado e, por conseqüência, suspender sua posse no cargo de Vereadora no Município de Campos dos Goytcazes.
Em linhas gerais, o decisum questionado tem como ratio decidendi a existência de fortes indícios de que a ora impetrante se utilizara de recursos financeiros e da estrutura de uma ONG subvencionada por recursos públicos, com vistas ao benefício de sua própria candidatura e a de seu consorte, Arnaldo França Vianna, Deputado Federal que almejava a Chefia do Executivo local, no pleito de 2008. Aduz, outrossim, que a referida associação civil estivera submetida à direção-executiva da então candidata, que se desincompatibilizara do cargo antes do pleito, e que teriam sido apreendidos, na sede desta instituição, significativo acervo de documentos que evidenciariam as práticas de abuso de poder econômico, político e de autoridade, materializados na indevida utilização da máquina administrativa desta instituição nas campanhas sobremencionadas.
Diante disso, registra a autoridade apontada como coatora a presença de indícios suficientes da prática abusiva alegada e a premente necessidade de resguardar a efetividade e a credibilidade do processo eleitoral, que poderiam ficar comprometidos acaso fosse permitido o exercício de um mandato que já se afiguraria inidôneo.
A impetrante, a seu turno, sustenta que a tutela de urgência concedida se assenta em meros indícios, sendo certo que o art. 273, do CPC, exige, como requisito indispensável à antecipação do provimento final “prova inequívoca” . Ademais, o risco que justificou a decisão monocrátiva é reverso, por preterir a candidata eleita do exercício de seu mandato. Acresce, ainda, que descabe o ajuizamento da AIME para apuração dos abusos de autoridade e de poder político, ao teor do que restabelece o art. 14, §10, da Constituição da República e de vários precedentes judiciais sobre o tema, sem prejuízo de exigir-se, para o seu eventual acolhimento, a demonstração da potencialidade lesiva do atuar ilícito alegado para influir no pleito. Remata sua exposição rogando pela concessão de liminar para assegurar a posse da impetrante e sua conseqüente assunção ao cargo de Vereadora no Município de Campos dos Goytacazes, até o julgamento final da AIME intentada.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de elementos hábeis à identificação de flagrante violação a direito líquido e certo da impetrante, seja pelo fato de que a decisão vergastada encontra-se bem fundamentada – destacando, inclusive, a existência de farta documentação a evidenciar as práticas ilícitas que lhes são irrogadas -, seja porque o mandato já vinha sendo exercido por um outro político, não se vislumbrando – ao menos em um primeiro momento – a existência de prejuízo imediato a desautorizar a análise posterior da medida liminar pleiteada, mormente se considerada a necessidade de preservação da estabilidade político-institucional da Casa Legislativa Municipal em Campos dos Goytacazes.
Destarte, determino a notificação da dita autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei 12.016/2009), permitindo, assim, uma melhor avaliação acerca dos fatos noticiados na inicial.
Prestados os esclarecimentos em questão, voltem conclusos para análise da tutela de urgência almejada.”
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
86.539/2009 PETIÇÃO EDERVAL AZEREDO VENANCIO
Aluizio,
Quem será o Vice de Garotinho?
O PR vai lançar para o Senador o Pastor Manuel Ferreira e a outra vaga quem será?
Wladimir é candidato a Deputado Estadual em 2010?
A Governadora não vai largar o PMDB para ajudar o marido?
Um abração
Caro Paulo Cesar,
Em primeiro lugar, é preciso saber se Garotinho será mesmo candidato a governador. Mas sua pergunta, até porque não tenho sequer um palpite para dar, é deveras pertintente… (rs)
Abraço e grato pela colaboração!
Aluysio