Quer saber quem é o desembargador federal Sérgio Schwaitzer, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que ontem permitu a Rosinha reassumir a Prefeitura pelos próximos 29 dias? Basta ler aqui o jornalista Ricardo André Vasconcelos…
Campos dos Goytacazes, 29/06/2018
Confissão!
“(…) eu não entrego o mandato que povo me deu no tapetão(…)”
Dito agora, pela prefeita interina, na mesma estação de rádio que usou para abusar do seu poder econômico.
Em outras palavras:
Não cumpro decisão judicial que casse o mandato.
Ou seja, o povo não está representado nos seus órgãos de Justiça.
Só reconhecem sentença que lhes favoreça.
Com a palavra, a Justiça.
O ineditismo da contradição!
Eu repito, não sou advogado, não entendo nada de Lei.
Mas como curioso que sou, pergunto:
Ora, como falar em re-estabelecer a ordem e segurança jurídica com prazo de validade? 30 dias serão suficientes para desenrolar um processo de anos?
Substitui-se a segurança jurídica do direito, conhecido em sentença legítima, pelo contestação dos acusados de violá-lo, e que detêm, como demonstraram, todo o poder de coagir e desestabilizar a ordem pública?
Ora, tal cautela com prazo se destina a oprimir o órgão julgador a decidir?
Não há precedente de decisão com esse teor!
Ou a decisão reveste-se da preocupação que dá azo a seu conteúdo, insubordinada a prazo algum, ou não se dá a liminar alguma, e ponto final!
Como um magistrado pode supor ou adivinhar em quanto tempo outro julgador ou colegiado decidirá, e determinar, em prazo certo, quanto tempo vale a segurança que diz querer proteger?
Então, o magistrado já antecipa que findo o prazo, outra liminar já esteja garantida, ainda que desconhecida por outro órgão, ou até por ele mesmo? É a antecipação da antecipação da tutela?
Decisão liminar com prazo deveria ser atacada e anulada, de pleno e total direito!
Um escândalo, por onde quer que se olhe.
Repetimos: Não há prazo que enseje cuidado a se proteger a segurança jurídica e a estabilidade pleiteadas.
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