Jurista defende lockdown, mas aponta lacunas no decreto de Campos

 

Assim que a decisão do governo Rafael Diniz (Cidadania) anunciou na sexta (15) que decretaria lockdown na segunda (18) em Campos, o debate tomou conta das redes sociais. Inclusive no grupo de WhatsApp do blog Opiniões, hospedado no Folha1; e do programa Folha no Ar, da Folha FM 98,3. Nele, o advogado Cleber Tinoco, da Uenf, fez algumas indagações, na discussão com outros juristas, alguns da Prefeitura. As principais indagações de Cleber, sobretudo quanto às lacunas jurídicas do decreto de Campos (confira aqui), se comparado ao feito no município fluminense de Teresópolis, foram aprofundados nesta entrevista. À parte as críticas, ele não tem dúvida de que o lockdown era necessário. Demanda que a morte do deputado estadual Gil Vianna (PSL) por Covid-19, na noite de segunda, foi um trágico exemplo.

 

Cleber Tinoco, advogado da Uenf

 

Necessidade do lockdown — Os estudos desenvolvidos com modelos estatísticos estimam um aumento da demanda por leitos de UTI, tanto da rede pública quanto privada, à medida que cresce o número de casos de Covid-19. Além disso, a ciência aponta que a redução do contágio, com medidas que restringem a circulação das pessoas, é a ferramenta mais eficaz para salvar vidas.  No último dia 15, o Prefeito Rafael Diniz gravou um vídeo para informar à população que a partir do dia 18 seria decretado o lockdown na nossa cidade, porque chegamos a 100% de ocupação dos leitos de UTI e a 87% dos leitos clínicos do Centro de Controle e Combate ao Coronavírus. É certo que este número aumentará ainda, porque do contágio até o aparecimento dos primeiros sintomas leva alguns dias, podendo-se presumir que muitas pessoas contaminadas ainda estão no período de incubação do vírus. Assim, não há dúvida de que o lockdown, neste momento, é absolutamente necessário.

Lacunas no decreto — Os decretos, no direito brasileiro, destinam-se a regulamentar e dar cumprimento à lei. Fala-se hoje em dia em legalidade extraordinária, para ressaltar que não há necessidade de uma lei formal para impor as medidas de lockdown, conquanto fosse recomendável. O Decreto nº 100/2020, que trata do lockdown na nossa cidade, dispôs em seu art. 17 sobre as sanções aplicáveis aos infratores de forma vaga e até insuficiente, não fazendo o detalhamento da multa, sobre seu valor, sobre a competência para aplicá-la, sobre o processo de aplicação. Por outro lado, o decreto fala em cassação de alvará de funcionamento e refere-se genericamente a “medidas administrativas”, sem especificá-las e sem esclarecer a quem caberá aplicá-las. Além das sanções propriamente ditas, que exigem processo administrativo prévio para serem efetivadas, outras medidas protetivas poderiam ser empregadas para afastar o risco de imediato, dispensando-se processo prévio em face do seu caráter cautelar. Como, por exemplo, a retenção, a remoção e a apreensão de bens que, de alguma forma, estejam sendo utilizados para a reunião de pessoas. Por exemplo, cadeiras e mesas de bares, bola e rede para jogar futebol. Os bens seriam devolvidos aos seus proprietários logo que passado o período de lockdown. Sem tais medidas de pronta execução, a fiscalização perde força e isso pode sobrecarregar as Polícias Militar e Civil. O Decreto 5.293/20 de lockdown editado pelo município de Teresópolis foi mais preciso ao detalhar a multa, embora não aborde as medidas administrativas cautelares. Nós temos a Lei municipal n.º 5507/93, que disciplina a defesa e proteção da saúde, prevendo algumas medidas que poderiam ser incorporadas ao decreto. Outro ponto que entendo questionável é afastar a gratuidade para idosos no transporte coletivo. Se o objetivo é, de fato, reduzir a movimentação dos idosos, bastaria limitar o número de viagens ou número de passageiros transportados no mesmo veículo, mas sem sacrificar a gratuidade assegurada por lei.

Capacidade de fiscalização — Não tenho a noção exata de quantos órgãos e agentes estão envolvidos com a fiscalização. No entanto, acredito ser viável que se atribua a fiscalização a todos os órgãos municipais que, de alguma forma, exercem poder de fiscalização, como a Vigilância Sanitária; o Procon, que já desenvolve um excelente trabalho; a Guarda Civil; a Postura; os Fiscais de Tributos e de Transporte.

Manifestações contrárias — A solidariedade social é o fundamento do Direito, já dizia o célebre jurista e filósofo francês Léon Duguit. A Constituição, no seu art. 3º, declara que um dos objetivos fundamentais da República é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. De fato, os interesses individuais não podem ser satisfeitos senão pela vida em comunidade ou, como diz Duguit, por laços de interdependência que, por convenção, designamos de “solidariedade social”. A vida é o valor fundamental a ser preservado e a economia, induvidosamente, é essencial para isso. Não há um verdadeiro dilema entre a vida e a economia. A afirmação de que o lockdown matará mais do que o coronavírus, desconsidera, por completo, a capacidade do Estado de se endividar para garantir renda às pessoas e suporte financeiro às empresas durante a pandemia. Evidente que tal afirmação não se faz com base em estudos econômicos, compondo apenas a retórica do presidente Jair Bolsonaro na guerra que trava contra os governadores.

Municípios vizinhos — Com o avanço da pandemia no nosso país, várias outras cidades foram obrigadas a decretar o lockdown. Da experiência acumulada em cada cidade, as melhores serão copiadas e a piores deixadas de lado.

Decisão judicial sobre número de leitos à Covid (confira aqui) Todas as ações e medidas para a tutela da vida são louváveis. O Ministério Público e a Defensoria Pública zelam pelo interesse coletivo. Entretanto, é preciso cautela na identificação do direito a ser tutelado. Não é razoável exigir o sacrifício de direitos tão ou mais relevantes do que os tutelados na ação coletiva. A requisição administrativa de leitos hospitalares da saúde suplementa, dos planos de saúde, pode gerar a insolvência e a liquidação das entidades privadas. De imediato, os usuários encontrarão dificuldades para conseguir atendimento, pois os leitos estarão à disposição do Poder Público requisitante. Estou certo, porém, que tanto a DP e o MP, assim como o Judiciário estarão prontos para evitar os infortúnios.

Papel da Justiça na pandemia — O papel da Justiça sempre foi o de solucionar os conflitos. A pandemia, obviamente, atrapalha a prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça suspendeu até o dia 31 de maio todos os prazos de processos físicos e eletrônicos, mas os casos urgentes têm recebido a necessária atenção. Não sei quantos conflitos provocados pela Covid-19 foram parar na Justiça, mas, certamente, muitas ações ainda virão durante e após a pandemia. De todo modo, antevê-se que os juízes terão dificuldade para compelir os entes públicos a cumprirem as suas determinações, especialmente porque a pandemia tornou as receitas públicas ainda mais escassas. Terão pela frente muito trabalho.

 

Página 8 da edição de hoje (23) da Folha da Manhã

 

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