Jurisprudência do TSE contrária a Ilsan

Contrário à possibilidade que abri dois posts abaixo (aqui), a partir do comentário do leitor, um julgado recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), datado do último 7 de agosto, entendeu que o prazo constitucional de 15 dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) começa a contar a partir da efetiva diplomação do candidato eleito. Levada em consideração essa jurisprudência, o que vale para garantir Rosinha na Prefeitura, caso seja condenada pelas denúncias de compra de voto em Vila Nova e Morro do Coco, não valeria para garantir o mandato de Ilsan na Câmara, uma vez que a ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) pela impugnação do seu mandato se deu no mesmo dia em que a vereadora eleita foi efetivamente diplomada.

Abaixo, o julgado do TSE:   

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. DIPLOMAÇÃO. PREFEITO.

1 – Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela. (TSE. AREsp. 26.276. Rel: Marcelo Henriques Ribeiro Oliveira. j. em 07.08.2008 – fragmento de ementa).

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