Indefinições jurídicas de Rosinha no “Extra”

Na edição impressa de hoje do jornal “Extra”, na página 8 do primeiro caderno, a colunista política Berenice Seabra usou sua npta principal para noticiar o parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE), visando aumentar de três para oito anos o prazo da inelegibilidade ao qual a prefeita Rosinha Garotinho (PR) foi condenada pela 100ª Zona Eleitoral de Campos. A colunista do “Extra” frisou que a prefeita, que voltou ao cargo por força de liminar no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), espera que este julgue em plenário o recurso à condenação em primeira instância, para saber se ficará no cargo e, sobretudo, se poderá ou não concorrer a reeleição em outubro próximo.

Na verdade, a notícia do parecer do MPE, pedindo a extensão do prazo de inelegibilidade de Rosinha está longe de ser novidade. Tanto que a Folha já a havia noticiado em sua versao impressa desde 18 de novembro do ano passado. Requentada agora pela prinicipal colunista política do jornal mais vendido no Estado do Rio, pode, no entanto, ser um indicativo de que uma definição do recurso de Rosinha no TRE está próxima. Como a prefeita também espera o julgamento de outro recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de uma condenação plenária do TRE, resta esperar para ver.

Enquanto isso, além de ler baixo a nota de hoje no “Extra”, quem quiser entender melhor o caso, pode conferir aqui um texto mais completo sobre as indefinições jurídicas que ainda ameaçam a pré-candidatura de Rosinha…

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Este post tem 7 comentários

  1. carlos

    A JUSTIÇA E PIOR DO QUE OS POLITICOS CORRUPITO

  2. wellem gusmao

    isto é uma pouca vergonha!!!!!!

  3. anselmo

    Com certeza a nossa querida prefeita estara nas proximas .Será uma vitória maiuscula

  4. marcio barbosa

    CONCERTEZA ELA FICARA OS OITOS ANOS AFASTADAS DA POLITICAS DA REGIAO. E NEM DARA PRA ELA VIR DENOVO ,,PORQUE O POVO AGORA SABE NA VERDADE KEM ELA E!!!!! COM ISSO ESTAMOS TODOS NOS CAMPISTAS NOS PREPERANDO PARA A ELEIÇAO DO NOSSO PREFEITO DO CORAÇAO. PRECISA FALAR O NOME????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????/

  5. Antonio Rangel

    Garotinho Propaganda Extemporânea como sempre aprontando.

    Depois de ter agravo rejeitado pelo TSE, o Deputado-Prefeito apela para o supremo (STF):

    Comento: O que tem de inconstitucional na rejeição do agravo para recorrer?

    FASE ATUAL:21/03/2012 15:30-Solicitação de expedição para STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Decisão Monocrática em 01/03/2012 – AI Nº 431434 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1-Afirmada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelo Tribunal a quo com base na avaliação crítica da prova, encontra óbice seu reexame em sede extraordinária.

    2-A divergência jurisprudencial, autorizadora do recurso especial interposto com fundamentos no artigo 276, b, do Código Eleitoral, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas.

    3-É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça)

    4-É incabível inovação recursal em agravo regimental ou em embargos de declaração. Precedentes.

    5-Agravo interno desprovido” (fl. 207).

  6. Edson Silva

    O Doloroso na política é que , nela ninquém procura se ampliar na direção do melhor do outro e , sim, reduzir-lo á dimensão menor de quem julga.

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