TCE, não mais Câmara Municipal, definirá inelegibilidade de prefeitos com contas rejeitadas

A partir da Lei da Ficha Limpa, serão os Tribunais de Contas do Estado (TCE’s), não mais as câmaras de vereadores, que definirão a inelegibilidade dos prefeitos e ex-prefeitos com contas rejeitadas. Pelo menos essa é a interpretação dada hoje, aqui, pelo juiz maranhense Márlon Reis, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. 

O juiz maranhense é o mesmo autor de outro artigo, também sobre as mudanças a partir da Ficha Limpa, republicado aqui na blogosfera local, pelo jornalista e advogado Luciano Aquino, falando sobre a revisão das inelegibilidades a partir da nova lei, que este blog aprofundou aqui, especificamente sobre o caso da prefeita Rosinha Garotinho (PR), a partir das opiniões dos juristas Jonas Lopes de Carvalho Neto e Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior.

A partir da nova interpretação de Márlon Reis, todo o quadro das eleições municipais de outubro pode estar sujeito mudanças radicais, sobretudo no momento presente, quando se fala nos bastidores de uma lista que o TCE do Rio teria enviado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), recomendando a inelegibilidade de vários nomes da política de Campos e região. Abaixo, na íntegra, o artigo de hoje do magistrado do Maranhão… 

 

Márlon Reis
Márlon Reis

Trataremos, a seguir, das profundas mudanças qude a Lei da Ficha Limpa realizou no tema da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.

A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.

Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.

A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.

Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.

Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “… a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.

Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.

Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.

Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.

É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.

Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.

Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.

 

a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa


 

A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.

Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.

O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.

A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.

A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.

Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.

 

b) Órgão competente

 

As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.

No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.

Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.

Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.

Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.

O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.

Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.

 

c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa


 A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.

Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).

No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:

A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)

(…) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)

Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.

Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.

Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.

A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.

Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.

A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.

O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.

De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.

Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.

É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”.

Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.

No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.

Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência

. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.

Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(…) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.

No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.

Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.

Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.

Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.

É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.

 

d) O que são vícios sanáveis


 

Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.

 

e) Ato de improbidade administrativa

 

Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.

Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.

f) Revisão judicial da rejeição de contas

 

No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:

“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.

Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.

Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.

Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.

Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.

Última modificação em Dom, 04 de Março de 2012 15:47

 

professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa

0

Bolsa de apostas: Quem vai ser o Judas da oposição a Rosinha?

 

Caso se confirme, daqui até outubro, o franco-favoritismo de Rosinha Garotinho (PR) na busca da sua reeleição, mais do que saber quem será o próximo prefeito de Campos, a bolsa de apostas mais quente das rodas políticas Campos promete ser: quem vai ser o primeiro nome da oposição a roer a corda e passar (ou, em muitos casos, regressar) ao seio do grupo do deputado federal Anthony Garotinho (PR)?

Para ter mais chance de acertar o palpite, como em qualquer outra bolsa de apostas do mundo, vale a pena dar uma conferida no retrospecto dos potenciais candidatos. Não se recomenda julgar apenas a aparente contundência e constância das críticas ora feitas ao governo municipal, pois dependendo de quem as faz, pode ser só uma maneira de valorizar o passe. Quem, por exemplo, tem a história pública e pessoal marcada tanto pela inexpressão, como pelo impressionante número de vezes com que se alternou entre seguidor canino e crítico feroz de Garotinho, de acordo com as conveniências políticas e do bolso, tende a liderar as apostas para ser o próximo Joaquim Silvério dos Reis (traidor da Inconfidência Mineira). 

Baseado nessa frouxidão pregressa de princípios, dentro da própria oposição já existe favorito na previsão a Judas futuro. E, você leitor, sem contar os muitos que já debandaram, se tivesse que apostar num nome para trair os que hoje estão contra Rosinha, quem seria seu escolhido?

0

A dúvida do blogueiro

Será que todos que cobram trabalho coletivo, sendo ainda roubados no próprio trabalho individual, são considerados feitores por qualquer vagabundo que já passou dos 50 anos sem nunca ter gostado de trabalhar?

0

As dúvidas do leitor

José da Silva

Ué?!?!?! Não entendi nada…

Se disse que não ia gastar mais texto da primeira vez, pra que se gastou mais texto lá nos outros quintais para se escrever depois, outra vez, a mesmíssima coisa?

Quer diser que toda vez que for flagrado em outro ctrc+c/ctrl+v sem crédito à fonte, o político mais frouxo da história de Campos vai gastar mais uma vez o que disse antes que não ia gastar novamente?

Como o hábito do cachimbo entorta a boca, será resquício de quem já mudou tantas vezes de lado na política, entre aliado devoto e opositor raivoso de Garotinho, que deve acordar todo dia sem nem saber direito quem foi ontem e quem vai ser hoje?

Ou será que simplesmente se viciou tanto em fazer ctrl+c/ctrl+v dos outros que agora acabou virando copista até de si mesmo???…

0

A ética frouxa de quem julga o leitor um trouxa

 

Aqui, às 21h51 de ontem, a jornalista e blogueira Suzy Monteiro anunciou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de barrar pela Lei do Ficha Limpa os candidatos com contas rejeitadas.

Aqui, às 19h57 de hoje, quase 24 horas depois e, como de hábito, sem o crédito devido, um bicho-preguiça da blogosfera local “repercutiu” a decisão, que já havia circulado boa parte do dia como manchete principal da Folha Online.

É a ética frouxa de quem alimenta a pretensão de julgar você, leitor, um trouxa.

0

Com Arnaldo no páreo, Henriques perderia apoio de Cabral

Elegível tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como este Opiniões noticiou aqui, e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como a blogueira Jane Nunes divulgou aqui, com Arnaldo Vianna (PDT) entrando de vez no páreo da corrida à Prefeitura de Campos, quem mais tem a perder? Mesmo que os eleitores do ex-prefeito tendam a responder rapidamente que seria a prefeita Rosinha, pré-candidata do PR à reeleição, o maior afetado pode estar dentro da própria oposição. No caso, o deputado estadual Roberto Henriques (PSD).

Em sua pretensão de também se candidatar a prefeito em 2012, como o próprio Henriques faz sempre questão de ressaltar que seu maior trunfo seria o apoio do governador Sérgio Cabral, este já começou a repensar suas alternativas em Campos, a partir da elegebilidade de Arnaldo Vianna. Colega de Henriques na Assembléia Legislativa, um deputado estadual que acompanha de perto a política local se reuniu esta semana com Cabral, de quem ouviu que, caso Arnaldo possa e vá se candidatar, passaria a ser ele, não mais Henriques, o seu preferido na disputa municipal contra o casal Garotinho.

Ciente das condições de elegebilidade de Arnaldo, a opção do governador pelo nome do pedetista, em detrimento de Henriques, seria pelo fato do primeiro ainda ser o nome eleitoralmente mais forte na oposição de Campos. Se na última eleição municipal, mesmo com a ameaça dos seus votos serem invalidados pela Justiça Eleitoral, como foi pregado à exasutão em toda a campanha de Rosinha, Vianna ainda conseguiu forçar o segundo turno, possibilidade hoje distante para todos os demais nomes da oposição no enfrentamento com a prefeita, a expectativa é de que ele, sem o fantasma da nulidade dos seus votos, possa ampliar os cerca de 110 mil votos que obteve no resultado final, em torno de 20 mil a menos que Rosinha.

Dentro dessa possibilidade, além do apoio de peso de Cabral, outros nomes de relevo no plano municipal, como o deputado estadual João Peixoto (PSDC) e o vereador Nelson Nahim (PPL), que antes costuravam acordos com Roberto Henriques, também já começam a estudar seriamente a alternativa eleitoralmente mais forte de Arnaldo. A se confirmar sua candidatura, assim como seu apoio pelo governo estadual, caso Henriques decida mesmo se licenciar da Alerj para se candidatar na eleição municipal de Campos, pode acabar tendo a vice na chapa de Arnaldo como única opção.

0

Porque não se poupar a preguiça e a ausência de caráter

 

Diante do político mais frouxo da história recente de Campos, cujas posições já variaram tanto, de acordo com a volatilidade do próprio caráter, assim como as demandas do bolso, trouxa é aquele que confere algum crédito a quem guarda a tola pretensão de buscar o seu sonegando o devido aos outros.

Até se entende que alguém conhecido e reconhecido, até entre os amigos, por nunca ter sido muito chegado a trabalho, tente se apropriar indevidamente da labuta alheia. Agora, mesmo diante da rara comunhão entre preguiça congênita e ausência de caráter, há que se ter o devido limite.

No que se refere ao trabalho de apuração e redação feito neste blog, seja virtualmente, ou de maneira real, cara a cara, aquela que não costuma poupar covardes, que não se alimente mais nenhuma ridícula pretensão contrária: esse limite está e será imposto!

Caso qualquer dúvida ainda haja, basta clicar aqui

0

Repercussão sem crédito alheio ou próprio

 

Apurada por este jornalista e blogueiro e noticiada aqui, em primeira mão, a notícia da elegebilidade do ex-prefeito Arnaldo Vianna (PDT), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), repercutiu de formas distintas na blogosfera local…

Com crédito devido à fonte original e ainda com acréscimo de informação, relativa à liberação de Arnaldo também pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a notícia foi postada aqui

Já sem acrescer absolutamente nada, mas com o agravante de ainda desinformar quanto à fonte original da notícia, um desavergonhado adepto do Ctrl+C/Crtl+V sonegou o crédito alheio (e próprio) aqui

0

Mocaiber e a decisão favorável na Telhado de Vidro: “Estou de alma lavada!”

“Só eu sei o que passei, foi uma lavagem de alma”. Assim o ex-prefeito Alexandre Mocaiber (PSB), ex-aliado de Arnaldo Vianna (PDT) e hoje integrando o grupo político de Anthony Garotinho (PR), reagiu à decisão do juiz da 4ª Federal de Campos, Elder Fernandes Luciano, que no último dia 27, na seguda-feira, julgou improcedente a ação cautelar que, em 2008, afastou Mocaiber da Prefeitura de Campos, concluindo que não houve malversação de verbas federais no caso mais conhecido como “Telhado de Vidro”, cuja sentença completa a jornalista e blogueira Suzy Monteiro divulgou em primeira mão aqui.

Como a assessoria da Justiça Federal no Rio de Janeiro também informou que o caso segue, mesmo com a liberação dos bens dos réus que não produzem provas de improbidade admnistrativa, e o Ministério Público Federal já anunciou desde ontem que vai recorrer da decisão, Mocaiber evitou se estender em seus comentários, mas garantiu:

— Sempre tive minha consciência tranquila. Nunca fiz nada de errado, tanto que não existe nenhum gravação minha, nem nenhuma outra prova apontando para nenhum ato ilícito da minha parte. Se alguém, porventura, cometeu algo errado no meu governo, cabe à Justiça julgar, mas com certeza não foi com a minha conivência. Alvo maior da ação, o Plano Saúde da Família (PSF) não começou no meu governo, mas no anterior, de Arnaldo, quando eu ainda era secretário de Saúde. E sempre trabalhamos como era feito em todos os outros municípios, sem nenhum problema, utilizando verba própria na grande maioria.

Já sobre sua condição de inelegibilidade pela Lei do Ficha Limpa, levantada aqui pelo especialista em direito eleitoral Paulo Vizella, em virtude da campanha eleitoral de 2008, na qual Mocaiber, assim como Arnaldo, Garotinho e a prefeita Rosinha (PR) acabaram condenados, em 27 de maio de 2010, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ele disse desconhecer o assunto. Embora tenha admitido a pretensão de se candidatar a vereador, pelo PSB aliado ao grupo de Garotinho, nas eleições municipais deste ano, o ex-prefeito ressalavou:

— Não estou preocupado com isso. Se puder vir candidato, venho; se não puder, também não tem problema. Uma coisa eu garanto: não ajudei Arnaldo, não fiz campanha para ele, nem fui a nenhum comício. Não vejo porque, portanto, eu possa ter alguma condenação neste sentido. Mas isso é um assunto para meus advogados.

0