Ilsan: “O TCE só recomenda, não julga ninguém!”

Também incluída na lista que o presidente do TCE, Jonas Lopes de Carvalho Júnior, encaminhou ontem ao TCE, pela prestação de contas da fundação Trianon, em 20o1, a vereadora Ilsan Vianna (PDT), repondeu às acusações:

— O TCE não é órgão competente para julgar minhas contas, nem as de ninguém. Isso não atrapalha, em nada, a candidatura de Arnaldo para prefeito, nem a minha para vereadora. O TCE apenas recomenda, não julga. Esses são processos são antigos, que já caducaram de qualquer possibilidade de consequência eleitoral, e estão sendo respondidos no lugar de direito, que é a Justiça.

fb-share-icon0
Tweet 20
Pin Share20

Este post tem 4 comentários

  1. PESSANHA

    ISSO É UMA VERGONHA!!! OS POLITICOS FAZEM O QUE QUEREM COM O DINHEIRO PUBLICO E DEPOIS DA EM PIZZA! ESSA MULHER É VEREADORA??? O QUE ELA ANDA FAZENDO??? AH RECEBENDO SEU SALARIO!!! E MAIS NADA!

  2. Murilo D' Lima

    Quem enganou essa mulher?!?!!?
    “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
    Lcp 135, artigo 1º, inciso I, alínea g.
    “§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.” Lcp 135, art 26-b, § 2o.

  3. rai

    QUE ISSO VEREADORA ACORDA VC ESTA INELEXIVEL

  4. Murilo D'Lima

    ‎”ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
    1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
    2. As contas dos agentes políticos – Prefeito, Governador e Presidente da República – são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
    3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
    4. Recurso ordinário improvido.” (STJ, 2ª T., RMS nº 13499/CE, rel. Min. ELIANA CALMON, pub. no DJ de 14.10.2002, p. 198).
    Como pode uma vereadora, não saber a competência de um Tribunal?! E como pode desclassificar um Colegiado de Juízes ao afirmar que os mesmos não são competentes para julgar suas contas e a de outras pessoas!?

Deixe um comentário