Rafael Crespo Machado — Intervenção federal no Rio de Janeiro

Intervenção federal do Rio de Janeiro
Por Rafael Crespo Machado(*)
No decorrer da semana que acaba de findar, os chefes dos Executivos Federal e Estadual Fluminense e os responsáveis pela segurança pública nos respectivos âmbitos, certamente impressionados com as imagens de notória anomia na cidade do Rio de Janeiro e adjacências durante o carnaval, entenderam que a situação posta revela singular gravidade e que o remédio a ser ministrado deve ser igualmente drástico: intervenção federal.
A intervenção federal possui assento constitucional e rege-se por três princípios basilares: excepcionalidade, temporariedade e taxatividade.
À luz da excepcionalidade, afirma-se que a regra é a não-intervenção. Isto é, devem os entes federados exercerem sua autonomia em plenitude, dispondo, assim, de capacidade de autogoverno, autoadministração e autolegislação.
Neste contexto, a intervenção deve representar o último recurso a ser manejado, devendo ser, portanto, antecedida de medidas menos restritivas.
Ainda acerca das características, frisa-se a temporariedade da medida interventiva, que, de certa forma, é uma decorrência lógica da excepcionalidade e possui significado intuitivo, qual seja, sendo a intervenção recurso excepcional, deve esta ser mantida enquanto a excepcionalidade estiver presente, e não de forma perpétua.
Sendo medida extrema e temporária, a intervenção não materializa panaceia a qual os detentores do poder podem recorrer a qualquer momento ou ao seu bel-prazer. Assim, a medida interventiva só poderá ser decretada nas hipóteses taxativamente previstas no rol do artigo 34 da Constituição Federal.
Do geral para o particular, segundo publicado pela imprensa, o atual presidente da República respaldará o decreto de intervenção no artigo 34, inciso 3º, da Constituição, que estabelece: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o dispositivo constitucional invocado representa, de fato, uma das hipóteses em que o presidente pode atuar de ofício. Ou seja, independentemente de provocação pelo Legislativo ou pelo Judiciário.
Além disso, pontua-se que, ao contrário de constituições passadas, que condicionavam a decretação da intervenção à existência de guerra civil, o atual texto constitucional contenta-se com o grave comprometimento da ordem pública, o qual, segundo a literatura constitucionalista, estará presente quando a situação de descontrole for notória, incontestável e as autoridades estaduais demonstrarem incapacidade de reação diante da realidade subjacente.
Como ponto ainda digno de nota, assevera-se que, decretada a intervenção, deverá o Poder Legislativo tomar ciência de tal ato e exercer verdadeiro controle político sobre a medida interventiva, podendo concordar ou discordar da medida adotada. Em caso de discordância legislativa, deverá a intervenção cessar imediatamente, sob pena de configuração de crime de responsabilidade do presidente.
Assentados todos estes pontos, cabe ainda realizar dois questionamentos: pode a intervenção federal alcançar apenas uma determinada área de atuação do ente que sofre a intervenção, como a segurança? Seria constitucional a suspensão do decreto interventivo para a aprovação de uma emenda à Constituição?
Quanto à primeira indagação, a resposta, em minha opinião, é positiva. Considerando a excepcionalidade da medida e a regra hermenêutica de que quem pode o mais, pode o menos, não haveria óbice à intervenção delimitada a um determinado setor, visto que a intervenção poderia, em tese, alcançar todos os âmbitos de atuação do ente que sofre a medida interventiva.
Em relação ao segundo questionamento, não vejo campo para tal manobra por dois motivos. O artigo 60, parágrafo 1º, da Constituição impôs uma clara limitação circunstancial à modificação do seu texto, uma vez que vedou qualquer alteração durante a vigência da intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Não obstante a vedação expressa, conclui-se que a modificação da Constituição no decorrer de um período de intervenção federal, mesmo que suspenso por curto período de tempo, contraria todos os valores que informam a medida interventiva, bem como o contexto histórico-social que lhe confere respaldo, qual seja, verdadeira anormalidade institucional, que não desaparece em um passe de mágica.
(*)Advogado e professor da Faculdade de Direito de Campos
Publicado hoje (18) na Folha da Manhã



Os justiceiros sociais estão em polvorosa neste carnaval. Da prescrição sobre as fantasias permitidas para este carnaval ao manual de como realizar uma paquera, os progressistas já possuem material suficiente para escrever um novo Index Librorum Prohibitorum. Tal como as velhas freiras dos antigos internatos mediam o comprimento das saias das alunas, há sempre um bando de justiceiros sociais no corredor mais próximo munidos de suas réguas problematizadoras para avaliarem o que pode ou não ser feito/ vestido/ visto/ publicado/ curtido/ compartilhado.
Por indicação da professora e escritora Carol Poesia, colaboradora do blog, assisti na noite de ontem (11) a “The Post — A Guerra Secreta”, de Steven Spielberg. Tem duas indicações ao Oscar: melhor filme e atriz (Meryl Streep). Como sempre, ela está muito bem na pele da proprietária do conceituado jornal Washington Post. Assim como um parceiro de Spielberg desde “O Resgate do Soldado Ryan” (1998): Tom Hanks, que agora interpreta o editor-geral do Post.


