
Na segunda-feira (31), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, como relator do registro de candidatura de Renan Santos (Missão) a presidente da República no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tomou mais uma decisão polêmica. Por conta de atraso na informação de perfis e sites e contas usados pelo candidato, determinou o bloqueio da sua campanha digital, uso de Fundo Partidário e participação em debates.
Parlamentares do Missão, outros candidatos de oposição e analistas na imprensa denunciaram excesso do ministro. E Renan ligou a decisão ao fato de ter participado de manifestações públicas cobrando a renúncia de Toffoli do STF por seu suposto envolvimento com o escândalo do Banco Master. Que, através de um fundo, adquiriu por R$ 35 milhões uma parte do resort Tayayá, no Paraná, da família do ministro.
Enquanto as restrições eleitorais impostas por Toffoli não forem julgadas no plenário do TSE, o ganho político parece ser do candidato do Missão. Na semana em que Augusto Cury (Avante) foi o 1º presidenciável, além de Lula (PT) e Flávio Bolsonaro (PL), a ter dois dígitos de intenção de votos nas pesquisas, Renan virou a pauta. Que tenta capitalizar como nova vítima dos excessos do STF e do TSE, sobretudo, com a oposição.
Mas, à parte simpatia política por Renan e suas polêmicas propostas, ele foi vítima de excesso na decisão monocrática de Toffoli? Sim, foi! É que se pode concluir das análises que a Folha buscou de sete juristas da comarca: o juiz aposentado Elias Pedro Sader Neto, a presidente da OAB-Campos, Mariana Lontra Costa; e os advogados com experiência na área eleitoral José Paes Neto, Pryscila Marins, Andral Tavares Filho, João Paulo Granja e Filipe Estefan:

“Não precisa de grandes luzes para se perceber a desproporção entre o malfeito e a consequência jurídica adotada de modo draconiano na decisão do ministro. A sanção comum para a propaganda antecipada sempre foi a multa. Forçou bastante, notadamente em relação ao aspecto formal da informação extemporânea dos perfis em redes sociais pelo pré-candidato. Quando uma decisão é marcada por adjetivos e ancorada em argumentos não coincidentes com o caso, dispensa comentários. Quero ver manter a mesma régua contra os demais candidatos”, questionou Elias Sader Neto.

“Os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral devem ser observados, pois integram um sistema voltado à lisura do processo eleitoral. A apresentação intempestiva das informações não deve ser desconsiderada e pode ensejar responsabilização. Sua apuração deve ocorrer pelos meios processuais cabíveis, com a aplicação das consequências previstas em lei. Sob esse aspecto, é questionável a via adotada para impor restrições tão amplas aos direitos do candidato. Em análise preliminar, a medida aparenta desproporcionalidade, sobretudo porque havia outras providências possíveis e menos gravosas”, sugeriu Mariana Lontra Costa.

“Houve descumprimento e a remoção do conteúdo veiculado antes da regularização teria base normativa. O problema é o que foi decidido além disso: a lei prevê uma única consequência para informação em atraso: a impossibilidade de uso do perfil por 48 horas. Bloqueio de Fundo Eleitoral, proibição de debates e suspensão de perfis já regularizados não têm previsão legal. A própria decisão diz que os benefícios são irreversíveis. Se são, a medida não previne nada, apenas compensa. Isso é pena, não cautela. Eventual uso indevido dos meios de comunicação se apura em AIJE, com contraditório, não no processo de registro”, explicou José Paes Neto.

“No bolo de um processo de registro de candidatura, impedir o acesso ao Fundo Eleitoral e a participação em debates é restringir o próprio exercício da campanha. Esta é a maior contradição: a legislação eleitoral assegura ao candidato com registro sub judice o direito de realizar todos os atos relativos à campanha enquanto aguarda a decisão definitiva. Se a lei preserva esse direito em situação de incerteza sobre o registro, como justificar restrições tão severas por irregularidade relacionada à informação tardia de redes sociais? Cria-se um precedente temerário ao processo eleitoral e à própria democracia”, advertiu Pryscila Marins.

“O instituto jurídico da suspeição, expresso no código de processo civil, tem sido banalizado no Supremo Tribunal Federal. Depois de tudo o quanto denunciou o político e hoje candidato a presidente da República Renan dos Santos, especialmente em desfavor do juiz Dias Toffoli, este jamais poderia atuar em um processo judicial envolvendo o candidato. É duro ser professor de Direito no Brasil e ter que explicar por que certas leis não valem no STF. Por outro lado, a decisão, pelo seu alcance excessivo, é indefensável”, concluiu Andral Tavares Filho.

“A suspensão da candidatura de Renan Santos revela evidente desproporção entre a falta e a punição. Para omissão de endereços eletrônicos preexistentes no requerimento de registro, o art. 28, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.610/2019 prevê uma única consequência: tais canais ‘somente poderão vir a ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral’. Não há ali bloqueio do Fundo Eleitoral, vedação a debates, derrubada de perfis ou ameaça de indeferimento do registro. A norma busca manter o candidato na disputa, não excluí-lo. A decisão criou sanção que nem a lei e a resolução criaram”, frisou João Paulo Granja.

“A legislação destaca a obrigatoriedade de candidatos (as) informarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos que usados na propaganda eleitoral. Via de regra, a principal penalidade daquele que não informar ou omitir suas redes sociais é aplicação de multa e a suspensão da propaganda nos perfis não declarados. A decisão cautelar de interromper repasse de recursos públicos de campanha e vedar participação em debates, imposta pelo ministro Dias Toffoli, foi desproporcional. O Art. 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos de campanha eleitoral”, destacou Filipe Estefan.
Publicado hoje na Folha da Manhã.
