A Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público-RJ enviou nota informando que o MPRJ requer cassação do registro de Rosinha Garotinho (PR) e de seu vice, Chicão Oliveira (PP), por abuso de poder político e conduta vedada. O motivo é a pintura dos semáforos de rosáceo. Confira a nota:
A Promotoria Eleitoral de Campos dos Goytacazes ajuizou ação de representação por conduta vedada a agentes públicos em face da Prefeita da Cidade, Rosângela Rosinha Garotinho, e do Vice-Prefeito, Francisco Arthur Oliveira, após semáforos do Município terem sido pintados de cor rosácea, semelhante à usada pela candidata em sua campanha à reeleição. A Promotoria requer a cassação do registro, se for deferido, ou do diploma, se eleitos, além da aplicação da multa prevista na Lei 9.504/97. A requerimento da Promotoria, a 99ª Zona Eleitoral notificou os candidatos para desfazerem a pintura.
De acordo com a representação, a ordem para a pintura partiu da Empresa Municipal de Transportes (EMUT), que também consta como representada, assim como seu presidente, Álvaro Henrique de Souza Oliveira, irmão de Francisco Arthur. De acordo com a ação, entre os dias 21 e 24 de setembro, elementos de sustentação de diversos semáforos situados nos principais cruzamentos da cidade foram pintados de “cor rosácea, assaz semelhante – se não for idêntica – à tonalidade utilizada como símbolo da campanha eleitoral dos dois primeiros representados”. Fotografias foram enviadas ao Ministério Público por fiscais da 100ª Zona Eleitoral. “A similitude das cores, independentemente do nome que se lhes queira dar, salta aos olhos e está a revelar a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, ainda que disfarçada, dos dois primeiros representados. Até mesmo servidores da EMUT, bem como os seus equipamentos, foram utilizados para a consecução da malfadada pintura”, narra trecho da ação.
O texto da representação destaca que a cor rosa é um dos principais signos da campanha de Rosinha e de seu vice, que concorrem à reeleição pela Coligação Campos de Todos Nós. No texto, a Promotoria menciona que a cor está presente em adesivos, placas, microfone, automóvel, roupas, estética do sítio eletrônico, entre outros. “Tudo é e deve ser rosáceo, ou no mínimo lembrar a referida tonalidade, para a fixação das pretensas candidaturas dos dois primeiros representados no imaginário popular e formar a convicção do eleitorado, como se infere do sítio eletrônico”, informa a Promotoria.
Entre os argumentos defendidos pela Promotoria está o fato de a pintura acontecer às vésperas da eleição e da mobilização denominada “Sábado Rosa”, marcada para o dia seguinte ao do início da pintura. Além disso, a Legislação de Trânsito Brasileira prevê que os elementos de sustentação devem ostentar cores neutras e foscas, diferente da opção atual feita pelo Executivo de Campos. A Promotoria ressalta ainda que a utilização de bens públicos para realização de propaganda eleitoral configura abuso de poder político, o que desequilibra a disputa eleitoral.
Conforme estabelece o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97, é proibido a agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública.
A candidatura de Rosinha e de Francisco Arthur ainda está sub judice. Depois de impugnação de suas candidaturas pela Promotoria Eleitoral, a Justiça Eleitoral indeferiu os registros, mas eles recorreram da decisão.
Publicado aqui, no Blog do Bastos.
DEMOROU ABUSARAM DEMAIS ! DEUS TARDA MAS NÃO FALHA !!! ESTAMOS PERTO DA LIBERTAÇÃO DA DITADURA 22 !!!
DE PASSAGEM APENAS: DECISÃO DO STJ X ROSINHA (Blog Reflexões)
Improbidade administrativa por si só não é crime. Aliás o único crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) está no artigo 19.
Improbidade administrativa é uma série de condutas praticadas conforme os artigos 9,10 e 11 da referida lei cujas penalidades estão previstas no artigo 12.
A candidata Rosinha no ato do Registro da sua candidatura informou ao TRE/RJ várias certidões criminais.
Nestas certidões estão relacionados os processos abaixo, sendo que em dois deles o nome da candidata não consta mais, porque a teoria que era acolhida pelo TJRJ é a de que Agente Político não responde por Improbidade Administrativa, tese esta derrubada ontem pelo STJ.
Dentre as penalidades impostas está a cassação de direitos políticos. E, caso isto ocorra, mesmo que esteja diplomada a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) em seu artigo 15 alcança e vai revogar o diploma.
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
A seguir um relato dos processos que conforme informei anteriormente foram extraídos do site do TRE e, vinculados ao TJRJ. Há outros da Justiça Federal que não estão aqui relacionados. Sendo que já havia sido publicado anteriormente aqui no Blog Reflexões, ainda que de forma sucinta.
E, nesta noite esta relação de processos que terminei de dissecar às 3h da manhã foi enviada a vários Blogueiros que acredito que não vislumbraram o alcance desta decisão do STJ, que também fui eu que a vi e avisei a todos. (não vejo mérito nenhum a mim nisto, apenas um trabalho que deveria ser de equipe, visto que estou afastada da Blogosfera)
Eu esperava acordar hoje e ver estes processos relacionados e publicados. Não foi o que aconteceu.
Vejam aqui a publicação do COMTEXTO LIVRE do gaúcho ZCarlos, publicada às 22.36h e,aqui do Blog do Fernando Leite às 22.36h. Todos os dois fazem menção a fonte, os demais como diz Aluysinho é Ctrl C e Ctrl V.
Uma árvore desta cai e, ninguém aproveita ou dá crédito, ou não entenderam?
ROSINHA É FICHA SUJA!!!
Chama minha atenção que as práticas estão sempre a envolver a Saúde, dispensa de licitação, violação aos princípios administrativos e, contratação de funcionários?
A decisão do STJ que determina que agente político responde por improbidade administrativa vai influenciar diretamente todos os processos pelos quais a candidata Rosinha conseguiu sair do polo passivo das ações, notadamente alguns destes que constam nas certidões criminais da candidata Rosinha informadas no ato do Registro da Candidatura:
1.Processo No: 0037308-61.2006.8.19.0000 (2006.087.00001)
Classe: NOTIFICAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Relator: DES. ROBERTO WIDER
Notdo : ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA (GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Notte : ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL
Este processo tramita em segredo de justiça !!!
2. Processo No 0379271-02.2008.8.19.0001 -> processo que envolve a família da atriz Débora Secco
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: FESP FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)…
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por DANO AO ERÁRIO.
Deste processo constavam como Réus ainda:
Réu: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA.
Réu: ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE OLIVEIRA
Réu: GILSON CANTARINO
Réu: HELIO BUSTAMANTE DA CRUZ SECCO
Réu: RICARDO TINDO RIBEIRO SECCO
Em 25/03/2010 houve a primeira tentativa para excluir do polo passivo desta Ação os Réus: Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira e Gilson Cantarino, sob alegação de que exerciam cargos de Governador e Secretários e, como tal não seria aplicada a eles a Lei de Improbidade Administrativa por serem agentes políticos, que foi afastado pela MM Juiz.
Ingressaram com novo agravo de instrumento e, em 23/02/2011 foram excluídos da demanda (na origem).
O MPERJ recorreu novamente e o recurso subiu ao STJ em 27/10/2011. É o Recurso Especial na origem 0041165-76.2010.8.19.0000, que no STJ recebeu a numeração REsp 1316294 que foi recebido pelo Ministro Ari Pargendler, em 21/09/2012, para conclusão, em sucessão ao Ministro Francisco Falcão.
3.Processo nº 0006454-42.2010.8.19.0001 – Ação Civil de Improbidade Administrativa por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e outro(s)..
Entre os Réus temos a FUNDAÇÃO EUCLIDES DA CUNHA.
Parte de decisão interlocutória proferida em 20/05/2011:
“Rejeito a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa contra agentes políticos suscitada por Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, uma vez que o próprio art.2º da referida lei conceitua agente público como sendo aquele que exerce, ´ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandado, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior´.
4. Processo nº 0064268-80.2008.8.19.0001 – Ação Civil de Improbidade Administrativa- Dano ao Erário e Violação aos Princípios Administrativos.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e outro(s)…
Trata-se de ação civil pública entre as partes acima nominadas em que o Ministério Público acusa a ex-governadora do Estado do Rio de Janeiro e seu ex-secretário de Comunicação Social da prática de ato de improbidade administrativa. Em síntese, sustenta o ´parquet´ que em 23/01/2004 foi publicado, às custas do contribuinte, informe publicitário no jornal ´O Globo´ o qual não teria atendido aos necessários fins educativos, informativos ou de orientação social que devem nortear a publicidade estatal, o que importou em expressa violação ao comando constitucional insculpido no art. 37 §1º da CRFB. Alega que a referida publicidade não dispôs quanto à defesa ou divulgação dos programas sociais do Governo do Estado, tendo se concentrado preponderantemente em rechaçar o conteúdo de editorial do Jornal ´O Globo´ publicado na véspera, intitulado ´Além dos Limites´, o qual continha críticas severas a determinados atos do governo estadual. Tal publicação de matéria paga sem permissão legal teria causado um prejuízo aos cofres públicos da monta de R$165.979,44, correspondente ao custo da referida publicidade.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento à 15ª Vara Cível o mesmo não foi deferido, em 10/07/2012.
5. Processo nº 00183480-95.2008.8.19.0001 – Ação Civil de Improbidade Administrativa. E ainda tem apensado o processo nº 0183481-80.2008.8.19.0001.
Em segredo de Justiça !!!
Em 29/03/2010: CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DOS 34 RÉUS APONTADOS NA INICIAL, FORAM NOTIFICADOS OS SEGUINTES RÉUS: – Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira;- Anthony Garotinho;- Marco Antônio Lucidi;- Gilson Cantarino;- Alcione Maria Mello de Oliveira Athaide; – Itamar Guerreiro;- Pedro Paulo Pellegrino Rodrigues;- Ismar Alberto Pereira Bahia;- Mário Donato Dangelo;- Otavio Augusto Cavalcanti;- Claro Luiz Dantas da Silva;- Paulo Eduardo Alves Vasconcelos;- Alberto César Bonnard Dias; – Octávio Augusto Almeida;- Carlos Arlindo Costa;- Marcelo Gonçalves Maia Carvalho;- Milton César Ferreira Rangel;- Leonardo de Souza Rangel;- Daniela Resende Fernandes;- Fundação Procefet / RJ;- Alternativa Social;- Projeto Filipenses Manutenção de Resultados;- FEBRACOOP – Federação das Cooperativas de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro;… A INTEGRA DA CERTIDAO CONSTA NOS AUTOS.
Este processo tem os seguintes recursos no TJRJ:
0021017-15.2008.8.19.0000
0024874-69.2008.8.19.0000
0025641-10.2008.8.19.0000
0024478-92.2008.8.19.0000
0049024-17.2008.8.19.0000
0052955-28.2008.8.19.0000
0003752-63.2009.8.19.0000
0013702-96.2009.8.19.0000
0045862-77.2009.8.19.0000
0030454-12.2010.8.19.0000
0051807-74.2011.8.19.0000
0051851-93.2011.8.19.0000
6. Processo nº 0040374-12.2007.8.19.0001 – Ação Civil Pública – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativo.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ROSÂNGELA MATHEUS
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente Ação Civil Pública com pedido de declaração de nulidade do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Ação Social e o Núcleo Superior de Estudos Governamentais, órgão vinculado à UERJ, com a consequente condenação dos agentes públicos ao ressarcimento integral do dano causado ao Estado do Rio de Janeiro e a decretação da perda de suas funções públicas, bem como da suspensão dos respectivos direitos políticos. Como causa de pedir, afirma que entre o Estado do Rio de Janeiro e o NUSEG foram celebrados diversos convênios, objeto especificamente das Propostas de Serviço 91/1999, 92/2000 e 67/2001, todos valendo-se da dispensa de licitação prevista no art.24, XIII, da Lei 8666/93. Tais convênios visavam, em tese, à prestação de assessoria e consultoria nas áreas orçamentária, financeira e de política de comunicação social. Diz-se em tese porque a rigor serviram de instrumento à intermediação de mão-de-obra, dando aparência de legalidade à contratação de um sem número de pessoas, sem critério e, o que pior, em burla ao regime de concurso público previsto no art.37, II, da CF, por sua vez em consonância com os Princípios da Moralidade e Impessoalidade que constam em seu caput. Tais convênios são, portanto, e sob diversas perspectivas, atacados pelo Parquet em sua inicial. Sustenta-se, de início, que a dispensa de licitação prevista na lei de regência em benefício de instituições integrantes da máquina administrativa somente pode valer quando a atividade contratada guardar intimidade com a finalidade estatutária da organização contratada. Em outras palavras, pode a Empresa de Obras Públicas, por exemplo, ser contratadas sem licitação para a realização de uma obra, mas não para a venda de computadores, se isto não é inerente ao seu fim institucional. Não bastante sustenta que o contrato visa à intermediação de mão-de-obra, quando a terceirização, para que seja considerada lícita, deve consistir apenas na prestação de serviços ou na produção de um resultado determinado. Porque se o Estado deseja ´pessoas´, ou mão-de-obra, mas não alcançar fins determinados, deve abrir concurso público, até pela ilegalidade de instituir a mais valia como instrumento de remuneração do capital, transformando o trabalho em mercadoria, em afronta aos ditames da Declaração da Filadélfia de 1984, da Organização Mundial do Trabalho, também consagrada no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no Decreto Federal 2271/97 e na Deliberação 178/94 do Tribunal de Contas. A caracterização do convênio como mera intermediação de mão-de-obra resta evidenciada também pela utilização destes empregados para o desempenho de atividades públicas típicas, em meio aos demais estatutários, cujo figurino hierárquico tomam emprestado, de modo a prever, inclusive, evolução em graus de carreira ao longo do tempo, algo totalmente incompatível com o caráter temporário e a finalidade determinada que estão na raiz legitimante da contratação de terceirizados. Sintetizando as imputações, afirma que a atuação da Secretaria de Estado de Ação Social e do NUSEG violou o Princípio da Legalidade e o Princípio da Moralidade, além de dispensar licitação onde esta era exigível por absoluta ausência de relação entre o objeto do contrato e a finalidade institucional desta última instituição.
O MPERJ recorreu e entrou com embargos declaratórios, que foram rejeitados, interpondo Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Nota do Blog: ROSINHA E ARNALDO VIANNA CONTINUAM INELEGÍVEIS E, SEMANA QUE VEM JÁ TEREMOS AS ELEIÇÕES.
A matéria acima apenas demonstra que, mesmo que consiga uma liminar no Ministro Marco Aurélio, que deveria ter saído na terça, depois era na quinta, e até hoje sábado não saiu, que mesmo que seja eleita, (???) Rosinha poderá ter seu diploma declarado NULO pela aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Agora retorno ao meu exílio voluntário. Eu estou desconfiada que vocês fizeram isto de sacanagem comigo né Blogosfera? Confessem…
http://pensamentossubjetivos.blogspot.com.br/2012/09/de-passagem-apenas-decisao-do-stj-x.html
O Ministério Publico Eleitoral local, já sabe que o TSE vai deferir o registro da candidatura de ROSINHA e prá não ficar chupando o dedo com a derrota, inventa agora essa da pintura dos postes rosáceos ou roxo paixão, tenha santa paciência, sejam mais profissionais, digo, imparciais, se tem gente querendo aparecer é só se pintar de ROSA.
Ja nao e sem tempo.Aloisio pinte teu corpo de marrom…..falou !