Quem tenha presenciado uma audiência trabalhista sabe qual é a primeira pergunta que o juiz faz às partes: ‘Há possibilidade de acordo?’ Se as partes não conciliam, a audiência de instrução continua. Antes de proferir a sentença, o juiz perguntará novamente: ‘Há possibilidade de acordo?’
Caso os litigantes entrem em acordo, o juiz homologará o pacto. Embora o magistrado não esteja obrigado a aceitar os termos da composição, isto é o que acontece na maioria dos casos onde as partes decidem encerrar o processo. Não interessa, então, se a pretensão inicial do trabalhador era de cem mil reais, caso decida acertar com o empregador o recebimento de quinhentos reais para matar a questão. É interessante notar, assim, como a vontade das partes se sobrepõe à legislação, e como esta pode ser facilmente driblada.
A pretendida tutela sobre os direitos do trabalhador que a CLT e a Justiça do Trabalho dizem exercer sobre um pacto laboral sempre será relativa, e subordinada à realidade econômica. A excessiva rigidez nas regras, ainda que sob justificativas louváveis, muitas vezes acabam prejudicando àqueles que tenta beneficiar. Amostra disso é o fato de que, hoje, entre 40 e 45% dos trabalhadores não tem carteira assinada. Para essas pessoas, a CLT não existe.
Alguém questionará: ‘mas esse pessoal pode entrar depois na justiça’. Pode, mas: a) não entram todos; b) muitos dos que entram ganham, mas não levam; c) não seria bem melhor atacar as causas que geram a informalidade, para assim beneficiar o maior número de pessoas?
Para os empregados que são contratados em regime de RPA pelos estados e prefeituras, a Justiça do Trabalho reconhece apenas o direito ao salário trabalhado e ao FGTS, pois considera que esse tipo de contratação, efetuado sem concurso público, é nula. Dá-se assim o curioso caso onde a Justiça favorece, indiretamente, o mau gestor público, pois ele se aproveita da necessidade do trabalhador (e do seu voto) para, após a eleição, demiti-lo sem obrigação de pagar férias, décimo terceiro, aviso prévio, horas extras e contribuição social. De forma direta, a Justiça prejudica a parte mais fraca da relação laboral, porque ela ‘devia ter sabido’ da ilicitude do contrato.
Não há, na reforma da CLT que entrou em vigor esta semana, nenhuma retirada de direitos (preserva-se a carga horaria semanal e mensal, o 13º, o aviso prévio, o salario mínimo proporcional, etc.). Mas acaba, sim, com absurdos difíceis de compreender, como por exemplo o entendimento de que, se o empregador leva o trabalhador da casa para o serviço num veículo da empresa, este tempo deve ser integrado às horas trabalhadas.
Outro aspecto positivo da reforma é a retirada da Contribuição Sindical Obrigatória, esse dinheiro que os sindicatos ganham sem esforço nenhum, apenas por existir. Agora terão que trabalhar para ganhar o reconhecimento, e a graninha, de seus filiados, promovendo melhores negociações e acordos coletivos para eles.
A nova legislação trabalhista é uma tentativa de se adequar aos novos tempos. De reconhecer a capacidade e a inteligência das partes para atingir benefícios mútuos, e de aceitar que a força do combinado sempre será mais efetiva do que o paternalismo torto de um terceiro chamado ‘estado’, que em ocasiões apenas mete o bedelho para justificar sua onerosa existência.