Outra chapa possível da oposição: Odete e Andral

Ainda sobre a eleição suplementar de 6 de fevereiro, o blog teve a informação de que se falhar a tentativa de puxar o PCdoB de Odete Rocha e o PV de Andral Tavares Filho à aliança com PT e PMDB, os dois primeiros comporiam uma outra chapa de oposição. Nomes de boa aceitação, sobretudo na 98ª e 99ª Zonas Eleitorais de Campos, Odete teve 26.952 votos na última eleição à Prefeitura, e votação de 13.503 a deputada estadual, ao passo que Andral fez 5.873 votos na sua candidatura à Alerj.

O blogueiro buscou contato com Andral, para saber da possibilidade. Ele informou que a decisão pode acontecer hoje, às 20h, em seu escritório, onde a direção do PV tem reunião marcada, para definir a posição que será levada pelo partido ao encontro de amanhã, às 9h, com toda a oposição.

Confirmado: TSE julga Garotinho hoje

A editora de Política da Folha, Dora Paula Paes, acabou de confirmar com a assessoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): o caso de Anthony Garotinho (PR), condenado por crime eleitoral na eleição à Prefeitura de Campos em 2008, que só concorreu a deputado federal com base em liminar, será julgado na sessão de hoje, que se inicia às 19h. Relator do processo, o ministro Marcelo Ribeiro pôs o processo na pauta, que deve ser um dos primeiros a ser julgados.

Odisséia lança pré-candidatura amanhã e terá equipe de Lindberg para campanha

Encerrado o Folha no Ar, a conversa com Odisséia continuou nos batidores do programa. Foi quando ela revelou que também amanhã, depois da reunião das 9h, no sindicato de Cedae, entre os 13 partidos de oposição (PT, PMDB, PDT, PV, PPS, PTdoB, PCB, PCdoB, DEM, PSC, PRP, PSB, PSL), sua pré-candidatura será lançada às 11h, numa coletiva, na sede do Sindipetro. Nela estarão o presidente estadual do partido, deputado federal Luiz Sérgio, o deputado estadual Rodrigo Neves e, possivelmente, o senador eleito Lindberg Farias. Quer ele confirme ou não a presença, também é aguardada a equipe de marketing reponsável por sua campanha vitoriosa ao Senado, que tentará construir o mesmo sucesso, em Campos, com Odisséia.

Eleição suplementar — Na dúvida de consenso na oposição, união PT/PMDB é quase certa

A vereadora e pré-candidata petista à Prefeitura, Odisséia Carvalho, e o blogueiro, agora há pouco, no Folha no Ar (foto de Antonio Cruz)
A vereadora e pré-candidata petista à Prefeitura, Odisséia Carvalho, e o blogueiro, agora há pouco, no Folha no Ar (foto de Antonio Cruz)

 

Junto ao também jornalista e blogueiro Rodrigo Gonçalves, acabei de entrevistar a vereadora e pré-candidata do PT à Prefeitura, na eleição suplementar de 6 de fevereiro, Odisséia Carvalho. O principal: ela confirmou a informação obtida pelo blogueiro dando conta de que, na impossibilidade de uma candidatura de consenso na oposição ao casal Garotinho, que se reúne às 9h de amanhã, a intenção da vereadora e seu partido é garantir a aliança com o PMDB, que reproduziria em Campos a união vencedora à presidência da República, com a eleição de Dilma Rousseff, e no governo do Estado, com a reeleição de Cabral.

Com o apoio político, logístico e financeiro dos governos federal e estadual, além do tempo de propaganda de TV e rádio dos dois partidos, mais alguns outros que se agregariam, a candidatura passaria a ter chances reais, mesmo que Arnaldo confirme sua intenção de também ser candidato, antecipada aqui, pelo Blog do Bastos. A chapa seria Odisséia para prefeita com a vaga de vice disputada entre Ivanildo Cordeiro, Nildo Cardoso e Fernando Leite. O palpite do blog: Odisséia e Fernando.

Eleição suplementar — Ecoado sem crédito na notícia, blog dá crédito à opinião

Na condição de primeiro a noticiar a confirmação das eleições suplementares de Campos para 6 de fevereiro, sendo ecoado por quase toda blogosfera local, ainda que a maioria sem o devido crédito, o blog segue o caminho oposto para reproduzir aquela que julga ter sido a melhor análise, feita até agora, das possibilidades abertas pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na terça, antecipada aqui, com exclusividade, na segunda.

Como nunca é demais insistir na ética, o Ctrl+C/Ctrl+V do texto abaixo segue com o crédito devido ao poeta e jornalista Fernando Leite (aqui)…

 

A REINVENÇÃO DA VILA DE SÃO SALVADOR DOS CAMPOS

A notícia da decisão do pleno do TRE que normatizou o calendário eleitoral extemporâneo de Campos reacendeu as paixões. E as paixões, senhores, são cegas por natureza. Paixões são indiscutíveis e, via de regra, levam a abismos.

Nessa hora grave, há os que condenam o Tribunal e lhe tacham a pecha de açodado porque não aguardou a manifestação formal do TSE, penúltimo bastião da Justiça eleitoral; há os que julgavam o mesmo Tribunal lerdo porque permitia, indefinidamente, um estado excepcional no maior Município do Estado do Rio e quinto orçamento municipal do país.

Há aqueles que transferem aos políticos, a quem nominam de “classe”, contrariando o velho Marx , para quem, classe só existem duas: a dos explorados e a dos exploradores, toda a culpa por todas as mazelas e nunca assumem, que políticos são criaturas e criações da sociedade, que os pari, de acordo com suas conveniências.

Há também os desesperançados e os descrentes, que repetem, monocordiamente, o mesmo mantra de sempre: não vai dar certo, não vai dar certo.

Há os almofadinhas perfumados para quem o povo é uma abstração, um quadro de Goya. Esses criticam tudo, mas nunca aparecem para se oferecer como alternativa. Guardam intactas as virtudes, que acham que têm.

Mas, há os que não se entregam nunca, aqueles, descritos pelo dramaturgo alemão, Bertold Brecht, os “imprescindíveis”. Esses interpretam as quedas como lições aos que querem ficar sempre de pé. É essa gente que precisa, agora, ocupar o centro da cena política de Campos.

A decisão do TRE é, sobretudo, uma chance de reinvenção dessa terra extraordinária. As ruínas sucessivas dos últimos mandatários apontam para uma nova ordem política. O velho modelo esgotou-se. Caiu de podre.

Eleição suplementar de Campos votada amanhã no TRE

Quem acabou de ligar agora ao blogueiro, após sair exultante do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), foi a vereadora Odisséia Carvalho (PT). No Rio para uma reunião partidária, com o deputado estadual reeleito Rodrigo Neves e o senador eleito Linbengerg Farias, ela passou no TRE. Lá, recebeu da assessoria da presidência não só a informação de que a minuta com todo calendário da eleição suplementar à Prefeitgura de Campos ficou pronta hoje, como será votada em plenário, já na sessão de amanhã, contando com integral apoio do atual presidente Nametala Jorge, bem como de seu vice, Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz. Este assumirá interinamente o TRE até a posse de Luiz Zveiter, o que só deve acontecer depois da eleição suplementar de Campos, em 6 de fevereiro.

Tricolor por um dia

Após a vitória sobre o Guarani, Fred e Conca comemoraram o Bi-Campeonato do Flu (Foto: Agência O Dia)
Após a vitória sobre o Guarani, Fred e Conca comemoraram o Bi-Campeonato do Flu (Foto: Agência O Dia)

 

Nasci e fui criado numa família onde os homens, à minha exceção, são tricolores. Meu irmão, Christiano, um dos mais fanáticos que conheço, não só esteve presente no 1 a 0 do Flu sobre o Guarani, no Engenhão, como ainda levou sua filha e minha afilhada, Vitória, de 11 anos. Nada diferente do que fiz ano passado, quando levei Ícaro, meu filho da mesma idade e afilhado de Christiano por contrapartida, às arquibancadas do Maracanã que assistiram ao Flamengo virar o jogo por 2 a 1, em cima do Grêmio, e se sagrar campeão.

Mas, não vim aqui falar de Flamengo. Aliás, desde a vergonhosa saída de Zico do comando de futebol do clube, e até que ele volte como presidente, esse é um assunto que, se puder, evitarei. Ontem, vendo a final do Brasileirão pela TV, só eu e meu pai, torcedor inflamado que diz não ligar para futebol, mas não perde um jogo do time das Laranjeiras, posso dizer que fui tricolor por um dia. E, sinceramente, pela alegria contida que vi nos olhos do meu velho, herói da minha infância ao lado de Zico, com aquele título que não comemorava há 26 anos, ser Bi-campeão do Brasil, ontem, para mim, valeu tanto quanto ser Hexa.

Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH

Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.

De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã.. 

 

 

Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008

 

PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.

 

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo

 

A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.

 

Procedimento Regimental de Julgamento das Contas

 

  • Da sessão de Julgamento de Contas.

Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

  • Quorum de votação.

O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.

  • Forma de votação.

A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.

 

Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal

 

As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.

Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.

 

Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro

 

De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:

Das Irregularidades:

  1. Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;

Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.

  1. Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.

O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.

  1. Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
  2. Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;

Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

  1. Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;

Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

  1. Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;

Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

  1. Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;

Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.

  1. Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.

Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.

  1. Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

 

Razões Técnicas

 

De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.

Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.

As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.

Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .

Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.

Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:

 

“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).

 

Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.

Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.

Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.

Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:

 

 Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

 

Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.

 

Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior

 

Poesia, Teatro, Vídeo e Música do Pontal ao Cantinho

Poeta multi-mídia e camarada em armas como autor e ator do espetáculo “Pontal”, feito também com poemas meus, da Adriana Medeiros e do Antonio Roberto Kapi, que assina a direção da peça, o incansável Artur Gomes enviou e-mail, convidando para oficina de cine-vídeo-teatro, entre 15h e 18h, seguida de uma mostra de cine-vídeo-poesia, às 21h. Tudo acontece na próxima quarta-feira, dia 8, no Cantinho do Poeta, à rua Cardoso de Melo, nº 42.

Dentro do projeto “Quartas Culturais”, organizado pelo ator Yve Carvalho, o Cantinho foi palco primeiro para um sarau, com inauguração dos retratos do Artur, da Adriana e deste blogueiro, abrindo a galeria dos poetas locais, no último dia 24. Já no dia 1º, foi a vez da reencenação de “Pontal”, grande sucesso de público no último verão de Atafona, interpretado por Artur, Yve e Sidney Navarro.

Na mostra da próxima quarta, será exibido em telão um vídeo de 15 minutos e 40 segundos intitulado “Uma viagem do Pontal ao Cantinho do Poeta”, dirigido pelo Artur. Com imagens do Pontal, no encontro do rio Paraíba do Sul com o oceano Atlântico, e do ensaio de “Pontal” para sua mais recente apresentação, no Cantinho, o vídeo traz, na trilha sonora, duas músicas do saudoso Luizz Ribeiro, do último CD da banda Avyadores do Brazil: o blues rasgado “O Anjo é Cruel”, e o rock “Dá Licença, Que Eu Vou Beijar o Céu”.

Abaixo, o vídeo que já rolando no YouTube, com o ensaio no Cantinho, em torno do barco cenográfico “Sonho de Ícaro”, com Yve e Sidney interpretando três poemas meus: “elenismo”, “aurora” e “estiagem”. Para quem quiser ler, além de ouvir, segue também a transcrição dos versos…

 

 

 

elenismo

 

onde começa a planície

à margem direita da foz

reflete à míngua um egeu

de sede da sua língua

 

maresia dos corpos jogados

oxida entre dedos de dédalo

o cheiro dela que esvai

e volta à memória em marés

 

pelo sol imolado na praia

do sacrifício por afrodite

nos meus criem o credo

daqueles olhos oblíquos

 

atafona, 07/06/08

 

 

aurora

(p/ dora)

 

dia desses, madrugada alta

insone, acordei a mulher

para matar saudades do adolescente

ébrio, na beira da praia, à espera do sol,

que buscava ouvir o mar chiando ao parir brasa

 

acompanhado, reconstituí a cena

tendo como elemento novo, além da mulher,

a barricada baixa de nuvens no final do horizonte

deflorada lentamente pelos dedos róseos do poeta

 

ela olhou e disse que as nuvens pareciam algodão doce

pensei e a mim lembraram ilha grande

que quando avistada da ilha seguinte

vê-se não ilha, mas continente;

imaginei após a amurada interna do forte

dos que querem manter como está

e já saem à guerra vencidos;

recordaram-me também a serra do imbé

fazendo fundos com a planície dos extintos

lhe dando vértebras;

ou ainda a conseqüência do recife

no qual convergissem todas as ondas do atlântico

açoitando a pedra e espalhando espuma

como o cheiro do quarto no amor

 

o sol nasceu entre nuvens e metáforas

contemplei-o até a cegueira

beijei a mulher e me despedi de homero

que fez do ouro seu anel de noivado

e saiu comendo algodão doce

 

atafona, 15/04/2000

 

 

estiagem

 

depois da chuva são moscas

mosquitos obstinados à caça de sangue

depois da chuva são poças

cheiro de terra, ciclo de rastros

depois da chuva são sapos

corte a amantes dentro do mato

depois da chuva são cantos

folhas mais leves prenhes de pássaros

depois da chuva são vidas

formas moldadas no meio da lama

depois da chuva são gotas

pendendo em extinção da borda da telha

depois da chuva são cores

reflexos de luz na umidade do ar

 

depois da chuva?

a gratidão é verde depois da chuva

 

atafona, 05/12/2000