Artigo do domingo — Os limites dos Garotinho

 

 

 

Por Gustavo Alejandro Oviedo

 

No dia 28 de junho, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva derrubou a liminar proferida pelo juiz Julio Abranches Mansur, que impedia a Caixa Econômica Federal reter mais do que 10% dos Royalties e Participações Especiais (PE) percebidos pelo município de Campos, como pagamento à operação de crédito combinada pelos Garotinho com a instituição.

Com a decisão, e até que ela seja eventualmente modificada, haverá de se cumprir os termos do contrato assinado em maio de 2016, que determina que a CEF retire até 175 milhões por ano do que o município receber, até 2020, e 215 milhões entre 2021 e 2026.

Só para lembrar: a administração Garotinho pegou antecipado 562 milhões, combinando a devolução de 1,34 bilhão durante dez anos. Acontece que, do valor recebido, o próprio contrato determinou o abatimento imediato de 195 milhões para cancelar o empréstimo anterior com a CEF, de dezembro de 2015. Assim, o dinheiro que efetivamente entrou nos cofres do município foi somente 367 milhões.

Quando Garotinho tentava convencer a população campista sobre a necessidade de obter a antecipação dos royalties (‘sem presente, não há futuro’, lembram?), assegurava que ela era extremamente benéfica para a cidade, pois não comprometeria mais do que 10% do que fosse entrar das regalias do petróleo. “Menos de 1% ao mês!” chegou a dizer no seu programa ‘Entrevista Coletiva’, em 17 de outubro de 2015.

Desconheço se foi proposital a confusão que Garotinho fez aquele dia, entre o percentual de desconto e a taxa de juros, mas uma coisa restou evidente: a limitação de 10% foi ignorada na hora de assinar o contrato. E olhem que, três dias antes, em 6 de maio de 2016, o procurador do município Matheus da Silva José, no parecer emitido à consulta efetuada pela Secretaria de Fazenda, opinava que “diante a informação trazida pela Superintendência de Petróleo, Energias alternativas e Inovação Tecnológica, é necessária cláusula que limite a quantia anual a ser despendida pelo Município, em razão da limitação de 10% estabelecida pelo parágrafo quarto transcrito acima”.

Não existe no contrato a cláusula ‘necessária’.

A informação da Superintendência de Petróleo a que se refere o procurador está no oficio 40/2016, onde o órgão informa que o que se esperava receber em 2016, ao todo, era pouco mais do que R$ 412 milhões de reais – entrou até menos: 390 milhões.

10% de 412 milhões são 41,2 milhões. Isso deveria ser o máximo que poderia ser devolvido por ano à CEF, se a cláusula estivesse no contrato. No entanto, como já se disse, o que os Garotinho acertaram foi pagar 175 milhões nos primeiros 4 anos (43% do que se espera receber em 2017), como se Campos ganhasse anualmente 1.75 bi de Royalties e PE. Nem nos anos de maior prosperidade o município recebeu tanto.

Temos, assim, que os Garotinho sabiam, por informações fornecidas pela mesma prefeitura, que a arrecadação de royalties ia sofrer uma drástica redução a partir de 2016, e que não era recomendável comprometer mais do que um décimo do que as projeções indicavam. Apesar disso, o próprio Garotinho ‘vendeu’ para os campistas a ideia de que o negócio que estava realizando era mais uma obra de mestre de sua genialidade política.

E foi mesmo uma genialidade, só que apenas para o casal. Os Garotinho perderam a eleição, sim, mas terminaram o mandato sem que a bomba explodisse no seu governo. Para isso, convenceram o Senado, mediante o seu aliado Crivella, e a Câmara Municipal, a emitirem normas que permitissem contrair empréstimos. Normas que, agora, a justiça entende ser irrelevantes, no que diz respeito aos limites máximos de pagamento*. Assim, a bomba está prestes a detonar no colo de Diniz, e de todos os campistas. Se porventura a decisão do desembargador for modificada, parte da explosão atingirá também a Caixa Econômica Federal.

Mas há luz no fim do túnel: o ex-secretário de governo de Rosinha já se prontificou a aconselhar o prefeito, para lhe dizer o que deveria fazer, caso este tenha a ‘humildade’ de ouvi-lo.

Os limites dos Garotinho não são, evidentemente, os que eles nos informaram.

 

*Segundo o desembargador Pereira da Silva, a operação foi uma ‘cessão de crédito’ e não um empréstimo. Portanto, não cabe a limitação de 10% que a Resolução 02/2015 do Senado e a Lei Municipal 8673/15 tentaram garantir. Trata-se de uma discussão técnico/jurídica de uma complexidade que beira o absurdo, ao se deter em minúcias que se afastam da realidade e das consequências, e que são tão comuns no Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado hoje (09) na Folha da Manhã

 

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