
Federação União Progressista: distorção do instituto e fidelidade partidária

Por Gabriel Rangel
Resumo: A Lei nº 14.208/2021 introduziu no Brasil o conceito de federação partidária, transformando a forma como os partidos políticos se organizam ao exigir uma parceria duradoura entre partidos com atuação nacional por no mínimo uma legislatura. Criada para fortalecer partidos menores contra a “cláusula de barreira”, na prática, essa inovação revelou uma diferença significativa entre a intenção original da legislação e sua aplicação prática. Além disso, essa inovação teve impactos na questão da fidelidade partidária, especialmente em relação à possibilidade de um motivo justo para que representantes eleitos antes da formação da federação deixem seus partidos. Este artigo analisa a falta de clareza jurídica causada pela ausência de uma interpretação uniforme no Tribunal Superior Eleitoral sobre este assunto, explorando a tensão entre o respeito à vontade do eleitor, os direitos políticos dos parlamentares e o interesse dos partidos políticos.
- Introdução
O sistema político-eleitoral do Brasil sempre promoveu destaque aos partidos políticos, considerando o mandato como pertencente ao partido, e não ao candidato eleito.
A federação partidária surgiu com o objetivo de ajudar os partidos menores a superarem a cláusula de barreira, promovendo a fusão partidária, mas criando um dilema jurídico complexo quando parlamentares eleitos anteriormente se veem obrigados a se alinhar a essa nova configuração.
- Federação partidária: o que se pretendeu x o que se revelou
A ideia era permitir que partidos menores pudessem sobreviver no cenário político após a “cláusula de barreira” (Emenda Constitucional nº 97/17), mantendo a pluralidade ideológica. No entanto, a recentíssima formação da federação entre União Brasil e Progressistas, chamada de “União Progressista”, mostra um desvio funcional do conceito.
Essa federação abrigará 109 deputados federais, 6 governadores, 14 senadores e cerca de 1.330 prefeitos, além de ter acesso a cerca de um bilhão de reais do fundo partidário. Na prática, isso se torna uma espécie de “superfederação”, que não protege partidos menores, mas sim concentra poder e recursos em estruturas partidárias já fortes.
Essa configuração cria uma contradição entre a intenção da lei e os efeitos sistêmicos. Em vez de promover o pluralismo político, a federação pode reforçar hegemonias e enfraquecer a competitividade democrática, dificultando a renovação política e o surgimento de novas opções. Empiricamente, vê-se uma utilização estratégica da federação por partidos já grandes para expandir seu capital político.
Essa incongruência exige uma reflexão crítica sobre a regulamentação das federações partidárias, especialmente no que tange aos limites de sua formação e aos mecanismos de controle que evitem seu uso indevido. A falta de critérios legais claros para avaliar a legitimidade das federações, aliada à ambiguidade sobre seus efeitos na fidelidade partidária, gera incerteza normativa para os detentores de mandato e compromete os fundamentos da democracia representativa.
- A fidelidade partidária e a justa causa para desfiliação
A fidelidade partidária foi regulamentada na Lei dos Partidos Políticos. Dentre as situações de justa causa para desfiliação, como “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” e “grave discriminação política pessoal”.
A previsão é importante para a estabilidade institucional e preservação da vontade popular, porém carece de regulamentação uniforme, resultando em decisões judiciais inconsistentes, notadamente em casos de transformações partidárias como fusão, incorporação e federação.
- A federação e a insegurança jurídica
A obrigatoriedade de parlamentares eleitos em integrar federações formadas posteriormente gerou divergências entre doutrina e jurisprudência sobre a legitimidade de sua permanência ou desfiliação sem perda de mandato.
No semestre passado, o TSE decidiu que a formação da federação, por si só, não constitui justa causa. A Corte, por maioria, decidiu que a federação só gera justa causa quando há incompatibilidade ideológica ou discriminação política interna comprovada.
No entanto, essa decisão não foi unânime. Os Ministros Raul Araújo e Dias Toffoli discordaram, argumentando que a federação altera substancialmente a identidade dos partidos e impõe nova estrutura, afastando o vínculo original entre eleitos e seus partidos.
- A mudança substancial do programa partidário nas federações
O argumento-chave para a justa causa é a substituição do programa partidário original por um novo. Na prática, a necessidade de um programa comum indica essa mudança substancial, tal qual ponderado nos votos dissidentes dos Ministros do TSE.
A atuação unificada da federação, com diretrizes e regras rígidas para formação de listas proporcionais, reduz a autonomia interna dos partidos. Para parlamentares eleitos com uma ideologia definida, essa mudança pode representar uma ruptura com seus compromissos eleitorais.
- A oscilação na jurisprudência como fonte de insegurança jurídica
A insegurança sobre a interpretação da fidelidade partidária é evidente, com variações influenciadas por fatores políticos, composição dos Tribunais e interesses contextuais. Essa instabilidade é ampliada pelo modelo federativo, cujo tratamento judicial ainda é inicial e contraditório.
A incerteza sobre a manutenção do mandato em caso de desfiliação após a formação de uma federação compromete a segurança jurídica dos mandatários, que ficam sujeitos a interpretações casuísticas sem diretrizes normativas claras.
- Considerações Finais
A falta de consenso sobre os efeitos da federação partidária para a fidelidade dos mandatários revela uma importante disfunção no sistema jurídico-eleitoral brasileiro. O regime de federação, embora promova estabilidade entre partidos, altera a identidade política das legendas, justificando, em certos casos, a desfiliação por justa causa.
É fundamental que o TSE desenvolva critérios objetivos sobre o tema, superando a dicotomia entre formalismo normativo e a complexidade política. Uma jurisprudência estável, que respeite os direitos políticos dos eleitos e o princípio da soberania popular, é essencial para a democracia e a legitimidade do sistema proporcional.
Publicado hoje na Folha da Manhã.