Depois da empáfia machista proposta na letra de “Hoochie Coochie Man”, seja cantada por Muddy Waters (1915/83) ou Eric Clapton, o equilíbrio mais próximo à realidade de todos os homens cruza a ponte do blues à ópera, dois estilos tão distintos, embora siameses na mesma passionalidade com que expõem sentimentos em música. Do bluseiro William Dixon (1915/92) passemos, pois, à ópera “Pagliacci” (“Palhaço”) do italiano Ruggero Leoncavallo (1857/1919).
Na voz do tenor espanhol Placido Domingo, a ária que conclui o primeiro ato da ópera é a minha preferida entre todas, como era coincidentemente também a do meu avô paterno, Domingos Barbosa, o “Capitão”, ele próprio um tenor amador, que infelizente não cheguei a conhecer. Em “Vesti la Giubba”, Canio, o chefe de meia idada da trupe de atores, após descobrir que sua jovem esposa (Nedda) o traíra, é obrigado a deixar os sentimentos momentaneamente de lado, para se maquiar e dar vida ao palhaço que seu público espera ansioso do outro lado das cortinas.
Nessa contradição entre a mais profunda angústia pessoal e a necessidade de fazer rir, antítese realçada pela capacidade dramática do grande tenor (e ator), o dó de peito vem ecoado desde o início dos tempos por tudo aquilo que nos faz homens.
Abaixo, a tradução em português de “Vesti la Giubba” e sua comovente interpretação por Placido Domingo, xará em nome e tom de voz do meu avô…
Vesti La Giubba
Recitar,
enquanto tomado pelo delírio
não sei mais aquilo que digo
e aquilo que faço.
Todavia é necessário. Esforça-te! Vai!
És tu talvez um homem?
Ah! ah! ah! ah! ah!
Tu és Palhaço.
Veste o casaco
e a cara enfarinha.
O povo paga
e quer rir aqui.
E se Arlequim
te rouba a Colombina,
ri Palhaço
e cada um aplaudirá.
Muda em piadas
o espasmo e o choro,
numa careta o soluço
e a dor.
Ah! Ri Palhaço,
sobre o teu amor partido.
Ri da dor
que te envenena o coração!
Um meeiro negro e pobre do Mississipi, que migrou para Chicago e lá descobriu que o violão acústico, perfeito para ecoar seu lamento nas amplidões silenciosas do meio rual, não era mais suficiente para fazer prevalecer sua música em meio ao caos sonoro de um grande centro urbano, levando-o a amplificar o blues com uma guitarra elétrica. Esse foi Muddy Waters (1915/83), cujo verso “pedras que rolam, não criam limo”, da música “Catfish Blues” (literalmente “Blues do Bagre”), seria depois usado por alguns garotos brancos da Inglaterra para batizar sua banda, uma tal de Rolling Stones.
A música mais famosa do repertório de Muddy, “Hoochie Coochie Man”, curiosamente não é dele, embora escrita para ele por outra lenda do blues egressa do Mississipi: Willie Dixon (1915/92). Nela, na descrição do fascínio sobre as mulheres que o mestre bluseiro exercia, já estão todos os elementos que mais tarde um outro negro, Chuck Berry, descoberto por Muddy, misturaria ao country para fundar o rock and roll — e os garotos brancos como Elvis (1935/77) ficarem com o crédito.
A diferença, como gostava de definir Dixon, muito antes do nosso Wando (1945/2012), é relativamente simples: “A primeira vez que uma moça tirou a calcinha e a jogou no palco, foi por causa de um sujeito que cantava blues, mas quando as brancas também começaram a fazê-lo, virou rock and roll”.
Para conhecer essa rica gênese da música que mudaria o mundo entre os anos 50 e 70 (no Brasil, notadamente nos 80), uma boa dica é se assistir ao filme “Cadillac Records”, de Darnell Martin, que conta um pouco da história de Muddy, Dixon, Berry, entre outras lendas como Little Walter (1930/68), Howllin’ Wolf (1910/76) e Etta James (1938/2012), todos reunidos no período áureo da Chess Records. Para quem assina a Sky, as próximas exibições estão programadas para às 14h50 do dia 14 e às 9h30 do dia 24, sempre no canal 77 e, em HD, no 277.
Abaixo, a tradução em português e a execução por Muddy Waters, em seu auge, da música que Willie Dixon fez para descrevê-lo, sempre viva no repertório dos grandes mestres atuais do gênero, como Eric Clapton, que a entoou em um dos pontos altos da sua última apresentação no Rio, na HSBC Arena, em outubro passado…
(Eu Sou Seu) Homem Hoochie Coochie
A cigana disse à minha mãe
Antes de eu nascer
Eu tenho um garoto vindo
Ele vai ser um filha da mãe
Ele vai fazer garotas bonitas
Pular e atirar
Então o mundo quer saber
sobre o que é isso tudo
Mas você sabe que eu sou ele
Todo mundo sabe que eu sou ele
Bem você sabe que eu sou o homem hoochie choochie
Todo mundo sabe que eu sou ele
Eu tenho um osso preto de gato
Eu tenho um mojo também
Eu tenho o conkeroo do Johnny
Eu vou mexer com você
Eu vou pegar suas garotas
Leve-me pela minha mãe
Então o mundo irá saber
O homem hoochie coochie
Mas você sabe que eu sou ele
Todo mundo sabe que eu sou ele
Oh você sabe que eu sou o homem hoochie coochie
Todos sabem que eu sou ele
Na sétima hora
No sétimo dia
No sétimo mês
Os sete médicos disseram
Ele nasceu por boa sorte
E que você verá
Eu tenho setecentos doláres
Não mexa comigo
Mas você sabe que eu sou ele
Todo mundo sabe que eu sou ele
Bem você sabe que eu sou o homem hoochie coochie
Todo mundo sabe que eu sou ele
“A oposição de Campos não faz nem cosquinha!”. Quem garantiu isso hoje foi a deputada estadual Clarissa Garotinho (PR), também pré-candidata a vice-prefeita na chapa encabeçada pelo deputado federal Rodrigo Maia (DEM), na disputa pela prefeitura do Rio de Janeiro. Em Campos, ela procurou a Folha, na tarde de hoje, onde deu uma entrevista ao jornalista Thiago Andrade. Nela, depois de considerar certa a reeleição da sua mãe como prefeita, ainda no primeiro turno, soltou a pérola sobre as supostas limitações liliputianas da oposição campista.
A etrevista, na íntegra, será publicada amanhã, na versão impressa da Folha…
Hoje, dia internacional da mulher, minha lembrança ao gênero oposto nesta nossa pretensiosa espécie de macacos sem rabo, com polegar opositor e pouco pêlo, se dá da única maneira que conheço: como homem! Neste sentido, para definir o pouco que sei e o muito que sinto em relação às mulheres, minha irrelevante escolha recaiu sobre os versos do escritor nascido na Alemanha e criado nos bares e becos dos EUA, sobretudo de Los Angeles, Charles Bukowski (1920/94), beberrão invereterado, maldito na vida e na obra, não por acaso também conhecido pela alcunha de “Velho Safado”.
Quem quiser saber um pouco mais de sua vida, além da leitura da sua obra em verso e prosa, quase sempre autobiográgica, uma boa e rápida dica é se assitir ao filme “Barfly – Condenados pelo Vício”, de 1987, do diretor francês Barbet Schroeder, com o também maldito (e excelente) ator Mickey Rourke interpretando a personagem central, inspirada em Bukowski, no roteiro por ele escrito. Agora, para se saber dos seus sentimentos sobre as mulheres, neste dia a elas dedicado, o melhor mesmo é ler o seu…
Aqui, o jornalista e blogueiro Alexandre Bastos noticiou em primeira mão o inflamado discurso que o vereador Marcos Bacellar (PDT) fez hoje, na tribuna da Câmara, contra a Operação Telhado de Vidro, deflagrada em 8 de março de 2008, quando gerou a prisão de vários nomes do primeiro escalão do governo Alexandre Mocaiber (PSB), além da cassação do então prefeito, que voltaria ao cargo 43 dias depois e hoje é aliado do deputado federal Anthony Garotinho (PR). Após o desbloqueio dos bens dos acusados, em decisão da Justiça Federal de Campos no último dia 27 de fevereiro (aqui), Bacellar aproveitou a sessão de hoje no Legislativo para reiterar todas as denúncias que fez a época, quando afirmou ter sido a operação federal orquestrada por Garotinho, que a teria antecipado, por intermédio de Edson Batista (PTB), ao vereador e então presidente da Câmara. Entre as várias críticas passadas reavivadas hoje na tribuna, Bacellar terminou seu discurso ironizando a atuação no caso do procurador da República de Campos, Eduardo Oliveira.
Abaixo, a íntegra do seu discurso…
Ao lado do vereador Rogério Matoso (PPS), Bacellar reafirmou hoje todos seus questionamentos à Operação Telhado de Vidro
Na quarta passada, me deparei com a notícia no site Folha da Manhã, da decisão do Ilustre Magistrado da 4ª Vara Federal de Campos no que tange ao processo da Operação Telhado de Vidro.
Pensei muito quando li aquilo, pensei em várias atitudes, por um instante fui tomado pela raiva, mas respirei fundo e achei melhor aguardar para ver as reações de todos.
Como já esperava, assisti mais uma vez a covardia e submissão alheia de muitos que naquele tempo viveram intensamente àqueles momentos em todos os seus sentidos.
Por outro lado, fiquei muito feliz, pois apesar de não figurar como parte naquela ação, dela participei como se fosse pelos motivos que agora relembro e, como prova de tudo que falei e representei a época contra os verdadeiros atores daquele teatro.
Primeiro, ressalta-se que até a presente data da operação, fui adversário político do Prefeito a época Sr. Alexandre Mocaiber. Todavia, mesmo contrário àquela administração, mas diante ao meu caráter e estilo de vida, não poderia me furtar em ajudar as pessoas e concordar com a COVARDIA que estava sendo concluída com a finalidade exclusiva de tomar o Poder a qualquer preço que fosse, pois há menos de um ano para o processo eleitoral da época e, sem querer rasgar seda pra ninguém, pois não é de meu feitio, somente um tsunami como foi aquela “operação orquestrada” tiraria a vitória do político mais querido da história desta cidade que é Arnaldo Viana. Sempre fui um político independente, mas já fiz campanha no Grupo de Garotinho e no de Arnaldo e a afirmação acima é incontestável.
Sendo assim, conforme já denunciado e devidamente representado a época nos órgãos competentes, fui convidado por Garotinho para um acordo político que tinha como interlocutor o Vereador Edson Batista que propôs o seguinte: –Vão ocorrer prisões e o afastamento do Prefeito, caso a prefeitura caia no teu colo, você nos dá 4 secretarias ou caso Roberto Henriques assuma ( pois já estava rompido com Mocaiber e alinhado a Garotinho), você terá 4 secretarias.
Pois bem, como minha oposição era só eu e Dr. Geraldo Venâncio independentes, firmei o acordo, pois mesmo não sendo do Grupo de Garotinho, este, também era de oposição.
Essa conversa teve início em setembro de 2007 com detalhes sórdidos e pormenores de tudo que acontecia e ainda estava por acontecer, porém mesmo com “Meu Guru” contando aquilo tudo, custava a acreditar, pois havia sempre muito boato. Eis que no fim de Janeiro de 2008, recebi a visita do Meu Guru Edson Batista que me informou restar apenas o grampo de Edmundinho, Secretário de Fazenda, pois o que tinham não era suficiente. Assim, como sempre fui bem tratado por este que mesmo sabendo que eu era contrário politicamente nunca misturou o pessoal com o político, pedi que o informasse a respeito de tudo, bem como fiz com todos os colegas vereadores entre outros.
Logo, como o companheiro Edmundo foi o único a me ouvir, não foi preso, muitos menos e por precaução estava em casa no dia, pois também o alertei sobre a data da operação, tendo somente sua casa revistada por força de uma mandado de busca e apreensão. Fui informado com precisão no domingo antes da operação que a mesma seria na terça 11/03 pelo colega Edson Batista que foi em minha casa e ainda colocou Garotinho na linha comigo que me indagou: — Presidente, tá tudo certo para terça? Nosso acordo esta de pé? Respondi positivamente e desliguei.
No dia da operação, cheguei a Câmara com meu filho às 6 da manhã, pois já sabia que seria um dia muito agitado. Não demorou poucos minutos para mesmo trancado na Casa Legislativa, ouvir e ver todo aquele cenário que mais parecia um filme de ação.
Ao invés de uma ação de polícia para pessoas aparentemente tranquilas, sem antecedentes, um aparato enorme com uso indevido de meios cuja finalidade era única e exclusivamente denegrir a imagem dos, até então, acusados de suposta prática ilícita. Pessoas jogadas ao escárnio público, algemadas e acorrentados uns aos outros como não vi ocorrer nem na Prisão de Nem ou Beira Mar. Que resistência poderia oferecer Dr. Alex, Puglia, Francisco de Assis, Seu Geraldo Seves, um homem de quase 80 anos, baixinho, todo acometido de câncer pelo corpo que até meu filho de 8 anos consegue segurá-lo, divulgação com transcrições oficiais do grampo telefônico da operação que a rádio e o Jornal de Garotinho transmitiam em primeira mão e com exclusividade, afinal, não bastavam as prisões mas sim a forma masoquista que o Líder daquilo tudo queria.
Ademais, mesmo contrário àquele grupo, como presenciar todas aquelas barbaridades que Garotinho mandava fazer, como mandar seus cabos eleitorais para o aeroporto para jogarem tomates nos presos dando a impressão de que era revolta popular, daquele mesmo jeito picareta que faz quando alguma decisão judicial o ameaça e ele dá a ordem pra turma da boquinha fechar a BR. Como pode, mandar o puxa saco do Tiago Ferrugem (aquele mesmo que invadiu esta casa por ordem do Chuky para agredir a esposa do Presidente na ocasião, seu próprio irmão) cuspir no rosto de Dr. Alex quando o mesmo algemado e indefeso chegava para depor.Apesar de conhecê-lo pouco, por pior que seja um homem, não se cospe em sua cara principalmente quando este não pode se defender. É como bater em bêbado ou chutar cachorro morto, mas, é nesta hora que conhecemos quem é você, menino de Garotinho.. Só pra encerrar a parte que lhe cabe, me recordo bem sua valentia quando de sua baderna aqui nesta casa, pois quando o circo pegou fogo foi o primeiro a correr.
Porém, por que se assustar, por que ficar perplexo com os fatos acima, se a pior barbárie estava sendo cometida por aqueles que tinham o dever de zelar pela justiça, pela ordem pública, pela correta aplicação das leis e do Modus Operandi daquele “Teatrinho do Garotinho”.
Após a operação, passados 2 semanas, quase todos os secretários já nomeados e Garotinho não havia cumprido o combinado (o que lhe é peculiar) e ainda por cima, tenta me impor, tal qual faz com seus capachos que cassasse Mocaiber pela Câmara urgente, pois temia que uma decisão superior revertesse a de 1ª instância solicitada pelo “Nobre e Isento Procurador, Grande conhecedor e Fiscal da Lei, Dr. Eduardo Oliveira, o homem que conseguiu enxergar valiosíssimas provas, culpabilidade dos agentes, diversos crimes, que uma quadrilha havia se instalado na prefeitura e não satisfeito claro, enxergou ainda ter competência para atuar no caso. Logo, como não o fiz, pois mesmo afastado, tinha o Prefeito maioria na Câmara, além de não se coadunar com meu caráter, pois o nome disso para mim é Golpe e não cassação e mais, isto não fazia parte do acordo.
Por derradeiro, fui assim como meus pares a época bombardeados pelo Garoto Mimado na sua rádio que só a justiça não sabe, ou melhor, não quer ou, não consegue provar ser de sua propriedade. Assim, a partir daí, me tornei adversário dele, pois homem nenhum no mundo vai me impor nada, todos, somos livres para nossas escolhas, mas para esse Garoto, só presta quem aceita viver embaixo da sola de seus pés.
Entretanto, apesar dos relatos acima, nenhuma de minhas representações foram respondidas; fui processado pelo Nobre Procurador por calúnia, pois aqui na tribuna desta casa, afirmei que tudo aquilo era um circo armado. Pessoas foram presas, ceifadas de seu convívio familiar, de suas profissões, seus filhos achincalhados nas escolas, suas rendas bloqueadas assim como seus bens, muitos passando necessidade em casa, avacalhados na cidade pela imprensa local e nacional, como bandidos, mas nada disso importa, pois o objetivo do Circo estava alcançado: A CONQUISTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS com base no enorme desgaste por conta do escândalo e num marketing violento na campanha eleitoral e em seus órgãos de imprensa do quais, em época eleitoral ele se torna o redator chefe (mas que só o TRE e o TSE não vê) que viria em cima da Operação que afetou Mocaiber que fora indicado por Arnaldo.
Se me cabe comparar Garotinho a um filme, este com certeza é: UM CRIME DE MESTRE. Tenho que reconhecer a sua enorme inteligência, mas lamento por sempre utilizá-la para o mal na busca desenfreada do poder completamente desprovida de pudor e respeito ao próximo onde o que importa única e exclusivamente é a sua vontade, custe o que custar.
Destarte, como acredito que pra tudo aquilo que plantamos, colhemos aqui, prefiro conseguir o êxito no sacrifício sem precisar atropelar ninguém.
Quero por fim, externar minha decepção, não no tocante aos membros do Poder Público, responsáveis por esta covardia, ou melhor, ação, pois disso eu já sabia, disse e denunciei a época, não é mais novidade para ninguém, digo o mesmo em relação a Garotinho, mas, sim, em relação à todos aqueles que foram chamados de ladrões, covardes, corruptos, caluniados e difamados por jornal e rádio, hoje chapa branca, mas que até então assim como seu dono atacava até o Grupo Folha disso, ou seja, ninguém foi poupado, repito, ninguém.
Mais difícil ainda é enxergar como comprei uma briga que não era minha para hoje presenciar muitos, mas muitos mesmos, tais como vereadores, lideranças, repórteres, empreiteiros, assessores de confiança, secretários municipais e até o principal alvo da ação, Sr. Alexandre Mocaiber que hoje endossa a fila de seguidores e submissos do Casal Ditador por conta de migalhas, outros por medo ou rabo preso, uns por necessidade, mas nenhum de coração e, essa certeza que me conforta.
Não vou citar aqui mais nomes porque com toda a certeza ultrapassa mais de 300 pessoas, mas que as conheço nos olhos e por inúmeras vezes em meu gabinete ou em minha casa, lá estavam assustadas me pedindo para atacar Garotinho porque ele não podia fazer aquilo, não podia falar de mim, porque me chamou de ladrão, etc.
Quanto a Você Mocaiber e a tantos outros que falei, saibam que jamais me arrependi do que fiz, pois mesmo não te conhecendo bem naquela época e a tantos outros, presenciei a dor de teus filhos, de sua esposa, a sua, a vergonha que passaram não por conta de ilicitudes, mas sim pelo pré-julgamento, pela covardia e o abuso de poder que sofreram. Os tremores e medos de muitos colegas atacados sem motivo aparente pela rádio ou jornal e, mesmo quando algum motivo havia, tentava de alguma forma ajudar.
Desejo de coração que não se arrependam de suas escolhas e do caminho que optaram, pois o arrependimento da consciência é doloroso.
Quanto ao circo…. Só tenho a dizer que justiça não se faz daquela forma, pois há pessoas ou ações que mancham uma classe ou uma categoria, mas o que posso fazer se optei estudar matemática e eletrotécnica… Para mim, qualquer suspeita, me torna um bandido, réu num monte de processos. Já para o Nobre Procurador Dr. Eduardo e todos os demais responsáveis naquele caso, não dá nada, né? Pois foi apenas um erro de interpretação na aplicação da lei, né querido Procurador? E mesmo que fosse uma falta grave ou um delito de V.EXa., o máximo que ocorreria de punição seria uma aposentadoria compulsória com um pomposo salário no fim do mês, já pra mim, CADEIA E FICHA LIMPA!!
Em programa de rádio do último sábado, mantendo o mesmo hábito que já gerou duas cassações à prefeita Rosinha, o deputado federal Anthony Garotinho (PR), disse que, entre outras pessoas, o jornalista e blogueiro Alexandre Bastos não gosta dele, pelo fato deste ter sido processado na Justiça por aquele. Bem, Bastos e demais citados à parte, fato também é que quem não gosta de Garotinho está longe da solidão nesta cidade natal do ex-prefeito, onde todas as pesquisas indicam sua espantosa rejeição, em que pesem os bons índices de aprovação a Rosinha. Aliás, não foi por outro motivo que ela apagou o nome do marido na sua campanha em 2008, vitoriosa apesar de ter perdido o processo contra a Folha para não ser indentificada pelo “Garotinho” que hoje ostenta com aparente orgulho.
De qualquer maneira, em sua resposta, Bastos lembrou que o gostar ou não de Garotinho costuma ser tão instável quanto essa relação da sua própria esposa com seu próprio nome. Embora respeite o pai de família Garotinho, Bastos admitiu ter várias restrições ao político, sobretudo pela maneira “ou dá, ou desce” com que este sempre conduziu sua vida pública. Em todo caso, cabe-me ressaltar que, como seu editor na redação da Folha há 8 anos, três dos quais também leitor do seu blog (o mais acessado de Campos), nunca notei no jornalista ou no blogueiro Alexandre Bastos nenhuma carga de origem pessoal contra Garotinho, que me parece mais uma vez disposto a fazer um inimigo onde ele não existe.
Como costuma ser em qualquer relação entre pessoas normais, onde as discordâncias não fazem do outro necessariamente um inimigo, confesso que já tive as minhas com Bastos, algumas até sérias. Mas, igualmente confesso que, como profissional ou amigo, mesmo conhecedor dos seus defeitos e limitações (inerentes a todos nós), nunca deixei de admirar e gostar dele.
Já quanto a Garotinho, para saber como costuma ser, no mínimo, bipolar, essa relação entre o gostar e o desgostar, melhor ler os fartos exemplos elencados aqui pelo blogueiro e jornalista…
A partir da Lei da Ficha Limpa, serão os Tribunais de Contas do Estado (TCE’s), não mais as câmaras de vereadores, que definirão a inelegibilidade dos prefeitos e ex-prefeitos com contas rejeitadas. Pelo menos essa é a interpretação dada hoje, aqui, pelo juiz maranhense Márlon Reis, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa.
O juiz maranhense é o mesmo autor de outro artigo, também sobre as mudanças a partir da Ficha Limpa, republicado aqui na blogosfera local, pelo jornalista e advogado Luciano Aquino, falando sobre a revisão das inelegibilidades a partir da nova lei, que este blog aprofundou aqui, especificamente sobre o caso da prefeita Rosinha Garotinho (PR), a partir das opiniões dos juristas Jonas Lopes de Carvalho Neto e Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior.
A partir da nova interpretação de Márlon Reis, todo o quadro das eleições municipais de outubro pode estar sujeito mudanças radicais, sobretudo no momento presente, quando se fala nos bastidores de uma lista que o TCE do Rio teria enviado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), recomendando a inelegibilidade de vários nomes da política de Campos e região. Abaixo, na íntegra, o artigo de hoje do magistrado do Maranhão…
Márlon Reis
Trataremos, a seguir, das profundas mudanças qude a Lei da Ficha Limpa realizou no tema da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.
Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.
A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.
Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.
Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “… a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.
Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.
Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.
Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.
Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.
Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.
a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa
A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.
Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.
O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.
A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.
A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.
Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.
b) Órgão competente
As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.
Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.
Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.
Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.
O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.
Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.
c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa
A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.
Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:
A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)
(…) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.
Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.
A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.
Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.
A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.
O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.
Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.
É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”.
Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.
No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.
Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência
. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.
Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(…) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.
No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.
Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.
Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.
Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.
É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.
d) O que são vícios sanáveis
Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.
e) Ato de improbidade administrativa
Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.
Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.
f) Revisão judicial da rejeição de contas
No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.
Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.
Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.
Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.
Última modificação em Dom, 04 de Março de 2012 15:47
professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa