Promotor responde a juiz em nova crise da Campos sob o garotismo
A assessoria do titular da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público Estadual (MPE) de Campos, Marcelo Lessa Bastos, pediu à redação da Folha um e-mail, ao qual enviou em seguida mensagem com nota em anexo. Nesta, a resposta do promotor à sua citação na sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Campos, Ralph Manhães, divulgada aqui, no blog “Na curva do rio”, da jornalista Suzy Monteiro.
Sobre a polêmica invasão à Santa Casa de Misericórdia de Campos (aqui) pela prefeita Rosinha Garotinho (PR) e seu estafe, com a participação direta do promotor estadual Marcelo Lessa, em 20 de outubro, Ralph advertiu em sua decisão do último dia 6:
“Salienta-se que já há reconhecimento na jurisprudência que tal sanção pode ser aplicada também aos membros do MP, sendo certo que a edição do ato administrativo questionado nesta demanda não pode autorizar a invasão a uma entidade que está sob intervenção judicial, ainda mais da forma que se deu. Assim, todos aqueles que praticaram a conduta de invasão da Santa Casa, a senhora Prefeita, o representante do Ministério Público que ali atuou aparentemente sem atribuição e os demais ‘nomeados’ como interventores municipais, ficam advertidos de que a reiteração de condutas daquela natureza será rechaçada na forma do art. 14, do CPC, além da apuração de outras práticas, devendo, portanto, se absterem de praticar atos incompatíveis com a boa-fé e a lealdade processual, submetendo-se, desta forma, ao estado democrático de direito, no qual todos estão sujeitos à lei e às decisões judiciais”.
Por sua vez, Marcelo deu hoje sua resposta pública ao magistrado, solicitando à Folha a reprodução integral da sua nota. Na impossibilidade de fazê-lo no jornal impresso, pelo tamanho do texto, este blog enseja a “oportunidade do exercício do contraditório e do salutar esclarecimento à opinião pública” evocada no e-mail do Parquet. Confira abaixo, nessa querela assumida entre um juiz e um promotor de Justiça de Campos, a que nível chegou a contaminação das instituições do município após 26 anos sob domínio do garotismo:

NOTA:
Tendo em vista a menção feita a minha pessoa em decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campos, tomada nos autos de ação cautelar em que não atuo e da qual fui “intimado” através da imprensa oficial, em que S. Exª formulou veemente juízo de censura em relação a minha atuação no episódio relativo à requisição de bens e serviços da Santa Casa de Misericórdia por parte do Município de Campos, cunhando, no bojo da decisão, exótica “advertência” relativa a possíveis sanções em decorrência de suposto ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14 do Código de Processo Civil), tenho a esclarecer o seguinte:
1) O juízo partiu da equivocada premissa de que o decreto da Prefeita consistiria em afronta à decisão judicial que determinou a intervenção na Santa Casa, daí concluir que o signatário não teria atribuição para atuar em simples comparecimento ao hospital acompanhando a Prefeita quando da execução dos efeitos práticos de seu decreto. Sucede que, ao contrário do que afirmado na citada premissa, o referido decreto em absolutamente nada colide com a referida decisão judicial de intervenção, sendo a forma de sua execução consequência lógica de sua higidez.
2) Qualquer operador do Direito com um mínimo de conhecimento em Direito Administrativo sabe que o chefe do Executivo tem a prerrogativa de requisitar administrativamente bens e serviços, e o simples fato de estar uma unidade prestadora de serviços do SUS sob intervenção judicial, motivada por suposta má gestão de seus antigos diretores, não a torna, por si só, imune ao poder de polícia administrativo, como que envolta numa espécie de redoma capaz de blindar a junta nomeada pelo juízo e lhe servir de escudo para a tomada de uma decisão arbitrária como a de suspender a prestação de um serviço público essencial, como é o caso das internações pelo SUS, como forma de pressionar o Município a pagar suposta dívida, ainda que existente, exibindo, concomitantemente, através da imprensa, leitos vazios como se fossem troféus.
3) A legalidade do referido decreto, aliás, ainda que pendente de julgamento no agravo interposto, foi por ora reconhecida pelo Relator do referido recurso, que lhe conferiu efeito suspensivo. Aliás, têm sido comum as reformas de decisões equivocadas proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos neste processo!
4) Por conseguinte, como o decreto e seu efetivo cumprimento nada tinham a ver com a ação cautelar em comento, não se pode falar de atuação deste Promotor sematribuição, por acompanhar a Prefeita em suposto ato atentatório à autoridade do Poder Judiciário, simplesmente porque, afora possível questão de vaidade, o que se resolve dentro do foro íntimo de cada um, nem o decreto, nem sua execução, tinham nada de atentatório. Não é preciso lembrar que os atos administrativos gozam do atributo da autoexecutoriedade, dada a trivialidade da lição que se aprende ainda nos bancos universitários. Daí ressalto que, fincadas essas premissas, não tenho nenhum tipo de satisfação a dar ao juízo em referência com relação ao ato que pratiquei ou aos que ainda possa vir a praticar, completamente desvinculados da ação cautelar sob comento, ou a quem resolvo acompanhar, posto que não preciso das bênçãos do juízo para exercer minhas prerrogativas institucionais.
5) Nesta linha de princípio, torno público que a esdrúxula advertência contida na referida decisão – aliás mais uma suspensa, ainda que temporariamente, pelo Tribunal – não irá intimidar este Promotor de exercer em toda a plenitude as suas prerrogativas, nas quais se compreende o amplo acesso a qualquer instituição hospitalar, pública ou privada, esteja ou não sob intervenção judicial, até porque, como bem destacado na decisão judicial em comento, todos nós estamos sujeitos ao império da Lei e à autoridade das decisões judiciais, inclusive os juízes, em especial com relação às decisões de seus superiores hierárquicos, sendo certo que, em decorrência do propalado império da Lei, todos são e serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente por eventuais atos arbitrários que vierem a praticar, sem nenhuma exceção, sendo certo que este Promotor conhece como ninguém as vias próprias para buscar este tipo de responsabilização na hipótese de vir a ser vítima de um ato deste jaez.
Campos, 11 de novembro de 2015
Marcelo Lessa Bastos
Promotor de Justiça


















