A eleição de 2020 em Campos começou nesta sexta-feira 13 de dezembro de 2019. E, tudo indica, será na base do tiro, porrada e bomba. A base governista no Legislativo parece ter rachado de vez. Até o início do recesso parlamentar, após a sessão da próxima quarta (18), o governo Rafael Diniz (Cidadania) e ex-governistas liderados pelo vereador Igor Pereira (PSB) travarão uma batalha nos bastidores — cada vez mais assumida fora deles. Quando retomar suas atividades na segunda semana de fevereiro, a composição da Câmara Municipal dificilmente será a mesma. E, quando fevereiro chegar, nada indica que o clima será amenizado nos oito meses que separarão o eleitor campista das urnas de outubro.
As tensões vieram à tona com as reações desta semana (relembre aqui) aos sete projetos do plano de contingenciamento do governo municipal, enviados à Câmara na terça (10), sobretudo aos quatro na área da Saúde, que afetam hospitais e servidores. Mas na verdade a coisa começou em outubro. Foi quando, na primeira proposta orçamentária para 2020 mandada pelo Executivo, 11 vereadores assinaram uma proposta de emenda que tenta engessar a capacidade de remanejamento do governo em 10% do valor total do Orçamento — ou R$ 1,88 milhão, de acordo com sua nova proposta, enviada também na terça pela Prefeitura de Campos. Nos três primeiros anos da gestão Rafael, este percentual foi de 30%. E era de 50% nas administrações Rosinha Garotinho (hoje, Patri).
Leia a cobertura completa do racha na base governista, com todos os seus motivos, na edição deste sábado (14) da Folha da Manhã
Sobre a matéria detalhando os sete projetos do pano de contingenciamento enviados pela Prefeitura à Câmara Municipal de Campos na úllima terça (10), e as resistências a ele geradas, sobretudo entre os médicos e os hospitais, alguns diretores destes voltaram a se posicionar hoje (11). Todos ressaltaram não ser contra a necessidade de cada um criar seu portal da transparência, além de regras de compliance (programa de integridade), como proposto pelo governo municipal. Eles também questionaram o projeto que visa mudanças no Conselho Municipal de Saúde. Noticiada primeiro ontem (aqui) neste blog, a matéria completa sobre o assunto foi publicada hoje na Folha da Manhã e (aqui) no Folha1.
No blog, no site e no jornal, a versão dos hospitais foi dada logo na abertura da matéria. E foi personalizada pelo presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviço de Saúde da Região Norte Fluminense (Sindhnorte) e diretor-geral do Hospital Plantadores de Cana (HPC), Frederico Paes. Ele classificou os projetos do governo Rafael Diniz (Cidadania) de “pacote de maldades”. Sua declaração mais detalhada, assim como a do presidente do Sindicato dos Médicos de Campos (Simec), José Roberto Crespo, constaram do corpo da matéria, assim como as explicações do procurador-geral do município, José Paes Neto, na garantia do contraditório essencial ao jornalismo.
Ainda assim, o blog hoje recebeu e publica novos questionamentos ao projeto da Prefeitura, enviadas por escrito por Renato Faria e Cléber Glória, respectivamente diretores do Hospital Beneficência Portuguesa (HBP) e da Santa Casa de Misericórdia de Campos (SCMC). Em áudio, o presidente do Sidhnorte e diretor do HPC, Frederico Paes também voltou a se posicionar. Confira abaixo:
Renato Faria (HBP) — O que mais afeta os hospitais não é a questão da transparência, é a intenção do município de tomar a direção do Conselho, com o projeto que diminui o número de membros de 40 para 20. Hoje ele é composto com 10 representantes da prefeitura e a sociedade civil tem 30. Eles querem diminuir a discussão do uso da verba pública, para aplicar o “mais do mesmo” da política deles, essa que está levando ao caos na saúde. Inclusive para rever a tabela de pagamento do SUS de forma a impor a própria vontade a despeito das necessidades das pessoas que moram na cidade. Além disso, a eleição do Conselho é dia 17 de dezembro, na próxima terça. Eles querem mudar as regras em cima da hora”.
Cléber Glória (SCMC) — Quanto ao Projeto de Lei nº 0222/2019, importante destacar que, distintamente do aduzido pelo Prefeito nas Justificativas do projeto, o Conselho Municipal de Saúde não é apenas um colegiado deliberativo, mas também fiscalizador e de controle dos atos praticados pelo Município na gestão da saúde pública em âmbito municipal.
As instituições prestadoras de serviço não negam a necessidade da realização de novo regimento interno e estatuto para o Conselho Municipal de Saúde. Contudo, o Poder Executivo Municipal está usurpando a competência de elaboração e proposição por parte do CMS.
A recomendação do MPF aduz o seguinte:
Infelizmente, o Chefe do Executivo falseia com a verdade quando afirmou que após 10 (dez) meses do recebimento da referida recomendação, nada fez o conselho.
Nas últimas oito reuniões do Conselho Municipal de Saúde, o Presidente que também é o Secretário Municipal de Saúde, faltou em sete, solicitando a transferência de seis das reuniões.
Os assuntos a serem tratados no CMS, em regra, são pautados pelo Presidente do Conselho, mas se o mesmo, em contrariedade ao estatuto e regimento, falta às reuniões e tenta remarca-las, mesmo com quórum para abertura da sessão.
Em momento algum, por culpa exclusiva do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, o assunto foi pautado.
O Procurador Geral do Município, caso tenha entendido que o CMS permaneceu inerte, uma vez que deveria no mínimo ter elaborado as minutas e encaminhado para votação na plenária, pois essa foi a recomendação do MPF. Após aprovação na plenária, que o Prefeito deveria ter encaminhado o Projeto para a Câmara de Vereadores.
Não foi o que o Poder Executivo fez, o que pode ser verificado pelas atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde.
O artigo 3º do Projeto de Lei vai de encontro à Resolução 453/12 do CNS, pois este determina que na formação paritária do Conselho, o mesmo será composto por 1) representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, 2) de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, 3) do governo e 4) de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde.
O referido artigo estipula quatro grupos para formação da composição do Conselho, que deverá ser em igual número dos usuários.
O Projeto do Poder Executivo tenta diminuir a participação popular no conselho, ao diminuir os membros dos grupos supracitados, colocando a comunidade científica da área de saúde, dentro do mesmo grupo dos representantes dos profissionais da saúde, distintamente da composição atual.
Tal ideia fere o próprio princípio democrático de representação popular no governo. Ademais, não há qualquer ônus na manutenção dos membros do referido conselho, o que não corrobora a ideia de diminuição da quantidade de membros.
Cabe salientar que o Presidente do Conselho Municipal de Saúde sequer deu andamento às denúncias realizadas pelo Conselheiro Cléber Glória Silva em relação a outros conselheiros que possuem contratos administrativos em vigor e ocupam cadeira de usuários no referido órgão fiscalizador.
O que por si só é uma incongruência, já que quem presta o serviço tem a responsabilidade de fiscalizar o mesmo. É colocar a raposa para cuidar do galinheiro!!!
Outro ponto ilegal e contraditório do projeto relaciona-se ao artigo 7º, §§ 1º, 2º e 3º.
O § 1º do artigo 7º afirma que as instituições podem ser reeleitas consecutivamente, sem limitação, contudo, o poder público quer limitar o poder de escolha destas instituições para seus representantes, o que adentra a esfera de gestão da entidade particular, o que é ilegal.
Ademais, tal norma vai de encontro ao previsto no artigo 3º, § 3º do projeto de lei, ao afirmar que “Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I, III e IV do caput serão indicados respectivamente pelos representantes legais das entidades representadas”.
O que se percebe do projeto é uma tentativa de afastar compulsoriamente alguns representantes das entidades, que muitas vezes, são escolhidos pelas mesmas, por terem o conhecimento técnico necessário para discutir as questões especificas tratadas nas reuniões de conselho.
Tal medida apenas importará na diminuição da efetividade nas ações fiscalizadoras, deliberativas e de controle tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde, o que levanta questionamentos quanto a motivação real das medidas tomadas pelo Projeto de Lei.
Por fim, a análise deste Projeto pelos Nobres Vereadores deve ser pautada em conjunto com a análise do projeto 0223/2019, o qual passamos a discorrer agora.
Neste ponto específico, inicialmente, cabe informar ainda que todos os procedimentos médicos realizados na instituição hospitalar com o uso de recurso públicos são devidamente auditados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Núcleo de Controle e Avaliação e o Conselho Municipal de Saúde, sendo estes órgãos que possuem a devida competência para tal finalidade, validando os atendimentos realizados com os recursos que são destinados ao hospital.
Acrescente-se a isso que o recebimento dos recursos de fontes federais e municipais, os procedimentos são previamente autorizados pelo próprio Município de Campos dos Goytacazes, o que, per si, é fonte primária de auditoria do referido recurso público destinado ao atendimento hospitalar.
No mais, a principal prestação de contas a ser realizada através do processo de contratualização do Município de Campos dos Goytacazes com as entidades filantrópicas se dá através dos serviços prestados e estes são devidamente relatados em contrato e executados pelos nosocômios em clara demonstração de que os recursos financeiros são fielmente convertidos em serviços, ainda que não pagos pelo Poder Executivo local.
Neste sentido, forçoso frisar que uma das competências legislativas do Município prevista na Carta Magna de 1988 é a de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, inciso II, CRFB/88).
O Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais.
Além disso, como diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], “não se pode aceitar a interpretação literal do inciso II, no sentido dele autorizar o Município a legislar sobre qualquer matéria, complementando ou suprimindo a legislação federal ou estadual“.
Vale destacar que, nessa competência suplementar do Município, o termo no que couber, como explica Élcio Reis Fonseca[2], deve ser entendido como “desde que presente o interesse local, poderá o Legislativo municipal legislar supletivamente“. Quer dizer, somente admite a suplementação da legislação federal ou estadual se houver interesse local, pois, como explica Fernanda Dias Menezes de Almeida[3], nenhum sentido haveria, por exemplo, em o Município suplementar a legislação estadual atinente à organização da justiça estadual, já que trata de matéria de competência dos Estados, conforme artigo 25 da Constituição Federal de 88, sem qualquer interesse local.
Assim, cabe analisar a competência legislativa do Município ao criar a Lei nº 8.573/2014, pois, como citado no artigo 1º do diploma legal, já era vigente a Lei Federal nº 12.527/11.
A supracitada legislação federal dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º[4], no inciso II do § 3º do artigo 37[5] e no § 2º do artigo 216[6], todos da Constituição Federal.
A aplicação da referida Lei Federal para esta Instituição é inegável, por força do artigo 2º, senão vejamos:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Contudo, importante frisar a limitação imposta pelo próprio dispositivo legal em seu parágrafo único:
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Assim, o Portal da Transparência ao qual está obrigado esta Instituição está sendo integralmente apresentado em seu sítio eletrônico, vez que, apresenta mensalmente as receitas oriundas de recursos públicos e as consequentes despesas pagas com as referidas verbas.
Note-se, por exemplo, que em alguns casos, como compras de nutrição, os valores gastos são superiores, contudo, arcados com verbas próprias da unidade hospitalar, como já mencionado anteriormente.
Assim, o previsto no inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.573/14, é nada mais do que o exigido pela Lei Federal, sendo integralmente cumprido, diferentemente do Poder Executivo Municipal que não cumpre os contratos vigentes para a manutenção dos serviços de saúde, alcançando a marca de dez obrigações vencidas da contratualização, agravando ainda mais estas instituições que prestam serviço essencial à população campista.
Quanto ao inciso II do mesmo artigo 1º da Lei Municipal, foi elaborado com desatenção, pois fere exatamente o salvaguardado no artigo 37, § 3º, inciso II da CRFB/88.
O texto constitucional mencionado prevê que o acesso à informação deverá respeitar o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Deste modo, as instituições de prestação de serviço da saúde não podem ser compelidas, por mera legislação local, a desrespeitar direito fundamental constitucional e, consequentemente cometer flagrante ilegalidade, expondo nome e remuneração de todos os seus colaboradores. Portanto, o artigo 1º, inciso I, alínea ‘h’ resta eivada de ilegalidade.
A mesma sorte segue a alínea ‘g’ do mesmo dispositivo, ao passo que as instituições de saúde, ainda que filantrópicas, não constituem a Administração Pública nem Direta, tampouco Indireta. Com isso, a Lei nº 8.666/93 é inaplicável, restando ilegal a presente previsão, uma vez que aplicável somente para contratos administrativos.
Noutro giro, a alínea ‘j’, inciso I do artigo 1º abrange em demasia o poder do chefe do Executivo Municipal, acarretando um esvaziamento nas funções constitucionais da Casa Legislativa e, sobretudo, possível ilegalidade formal do instrumento legal.
Sem prejuízo, a exigência de comprovação de pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas e previdenciárias dos colaboradores das prestadoras de serviços é totalmente abusiva, uma vez que não há qualquer possibilidade de responsabilização da Administração Pública em decorrência do inadimplemento.
Isso porque a Administração Pública não sofre qualquer modalidade de responsabilização, tanto subsidiária quanto solidária, com supedâneo no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
Impende frisar ainda que o chefe do Poder Executivo Local pretende exigir que uma verdadeira devassa na movimentação financeira das instituições de saúde, contudo não disponibiliza a relação de nome e remunerações dos RPAs, que soma quantia mensal vultuosa, na casa dos milhões.
Para se exigir transparência, há de se pautar pela mesma!!!
Em suma, o Projeto de Lei ora em análise confunde a todo momento as obrigações da Administração Pública Direta e Indireta em si com as obrigações legais dos particulares que são contratados pelo ente público para prestar um serviço.
Inobstante todo o exposto, resta questionar a motivação – não encontrada na justificativa do Projeto de Lei – para que todas essas exigências expostas no texto legislativo em tese, não incidam sobre todos os particulares, tais como limpeza pública, transporte urbano, concessionárias de água, luz e esgoto, restringindo-se a área de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ªed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.82
[3] COSTA, Nelson Nery. Direito Municipal Brasileiro. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.90.
[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[5] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(…)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
[6] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Por fim, no vídeo abaixo, os três áudios enviados por Frederico Paes, presidente do Sindhnorte e diretor-geral do HPC:
“Pacote de maldades” como chamam os diretores dos hospitais contratualizados de Campos, ou “necessidade para manter o básico do básico, inclusive para manter os salários dos servidores em dia”, como definiu o secretário de Governo Alexandre Bastos? Na dúvida, o fato é que os sete projetos que o governo Rafael Diniz (Cidadania) enviou na última terça (10) à Câmara Municipal de Campos, como parte do plano de contingenciamento das despesas com a queda acentuada na arrecadação do município com as receitas do petróleo, encontrou forte resistência dos setores atingidos. E, ao que parece, rachou a base governista no Legislativo goitacá.
Procurador-geral do município, José Paes Neto, disse esperar que os sete projetos sejam votados antes do recesso parlamentar, após a sessão da próxima quarta (18). Por sua vez, presidente da Câmara de Campos e comandante da sua pauta, o vereador Fred Machado (Cidadania) trabalha junto aos seus pares pela aprovação dos projetos do governo, mas esperará o termômetro das emendas a eles, que se esgota às 10h da manhã desta sexta-feira 13, para decidir. Se sentir que não terá o mínimo de 13 votos necessários à aprovação, pode adiar a votação para o próximo ano legislativo, que será aberto na segunda semana de fevereiro.
Preocupados, os médicos ontem (11) enviaram representantes para uma reunião na Câmara com os vereadores. No dia seguinte, hoje (12) foi a vez dos diretores dos hospitais contratualizados fazerem o mesmo. Todos da área da Saúde, os dois setores se mobilizaram contra a aprovação de projetos diferentes. Para o Sindicato dos Médicos de Campos (Simec), o que interessa são dois projetos sobre pessoal: o que trata do auxílio-alimentação e da insalubridade dos servidores, e o que tenta unir as três leis municipais do município sobre as gratificações do serviço público municipal. Para os hospitais, o alvo são outros dois projetos do governo: o quer obrigá-los a instalar um Portal da Transparência e regras de compliance (programa de integridade) para recebimento da complementação municipal à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), além da adequação do Conselho Municipal de Saúde à orientação que teria sido passada pelo Ministério Público Federal (MPF) de Campos.
Leia a reportagem completa na edição desta sexta (13) na Folha da Manhã
A deputada federal Clarissa Garotinho (PROS-RJ) foi eleita hoje (11), presidente da Comissão Especial que vai analisar o Projeto de Lei 1.440/2019, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico da Região do Norte e Noroeste Fluminense. De autoria do deputado federal Wladimir Garotinho (PSD-RJ), o projeto classifica os municípios dessas regiões como áreas de semiárido. E possibilita importantes mecanismos de crédito com juros mais baixos para o desenvolvimento de atividades produtivas locais. Há ainda a possibilidade de aporte no fundo de recursos dos governos federal, estadual e municipais.
Os municípios da Região Norte beneficiados com o projeto são: Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Carapebus, Conceição de Macabu, Macaé e Quissamã.
Já as cidades da Região Noroeste contemplados são: Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Italva, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Santo Antônio de Pádua, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema e São José de Ubá.
— Mesmo não estando fisicamente na região do semiárido brasileiro, essas localidades possuem características climáticas semelhantes à do semiárido, com índices pluviométricos baixíssimos, gerando entraves inalteráveis para a produção agropecuária. O projeto é importante para criar mecanismos de crédito para esses municípios — disse Clarissa Garotinho.
Clarissa lembra que a estiagem de 2017, por exemplo, gerou perdas consideráveis para o Norte e Noroeste do Estado do Rio: 20 mil cabeças de gado foram perdidas, gerando um prejuízo de R$ 70 milhões; o abastecimento de água ficou bastante comprometido; e 14 municípios da região decretaram situação de emergência.
A comissão foi instalada no dia 30 de novembro e terá 40 sessões. Caso seja aprovado, sem recurso para votação no plenário da Câmara dos Deputados, o projeto vai direito para o Senado. O relator na comissão é também do Rio de Janeiro. Trata-se do deputado federal Felício Laterça (PSL).
Garotinho “profetiza” verdade e vem pedido de prisão
No último dia 3, logo após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter suspendido o juiz campista Glaucenir Oliveira, o ex-governador Anthony Garotinho (sem partido) gravou um vídeo nas redes sociais. Nele se lamentou e “profetizou”: “Quanta coisa eu e minha família sofremos por causa dessa mentira, dessa calúnia, dessa covardia (…) Levou-se muito tempo para que a verdade venha à tona, mas ela está vindo”. Veio! Uma semana depois, ontem o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que Garotinho e sua esposa Rosinha (Pros) voltem à cadeia.
Primeira prisão do casal
Como Garotinho tem, até agora, cinco prisões, e Rosinha três, é fácil se confundir. Na decisão de Glaucenir de 22 de novembro de 2017, o casal foi preso na operação Caixa d’Água. Derivada de delação de um ex-executivo da JBS na Lava Jato, Garotinho foi preso por comandar um esquema de cobrança de propina no governo municipal Rosinha, inclusive com emprego de arma de fogo, para fazer caixa à sua campanha a governador em 2014. A suspensão do juiz pelo CNJ nada tem a ver com o caso, mas com as declarações que deu em grupo de WhatsApp, creditando a soltura de Garotinho a uma “quantia alta” ao ministro Gilmar Mendes.
Mais duas — Morar feliz?
As outras duas prisões do casal foram na operação Secretus Domus, relativas ao programa Morar Feliz, maior licitação da história do município, no total de R$ 1 bilhão. Segundo delataram à Lava Jato dois ex-executivos da Odebrecht, a empreiteira venceu licitações montadas, em troca de propina. Por ameaça a testemunha, Garotinho e Rosinha foram presos em 3 de setembro deste ano. E soltos no dia seguinte em liminar monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ). Seriam presos pelo mesmo motivo no dia 30 daquele mês, por decisão colegiada do TJ. E soltos no dia seguinte, em outra decisão de Gilmar Mendes.
O que fará Gilmar?
É pelo mesmo motivo, ameaça a testemunha na investigação da Secretus Domus, que ontem o procurador-geral da República pediu a Gilmar Mendes, encarregado do caso no Supremo, que Garotinho e Rosinha voltem à cadeia. Chamado em plena sessão do STF de março de 2018, pelo colega ministro Luís Roberto Barroso, de “uma pessoa horrível, mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia”, Gilmar pode individualmente aceitar ou rejeitar o pedido de Aras. Ou ainda colocar a questão em votação entre os cinco integrantes na Segunda Turma da instância máxima do Judiciário.
“Profecia” do Zuenir
Na dúvida do que fará Gilmar, verdugo de Glaucenir, vale a “profecia” do jornalista Zuenir Ventura, que escreveu em O Globo após a soltura de Garotinho da primeira prisão à qual conduziria também a esposa, ainda na Caixa d’Água: “Na saída da cadeia, o ex-governador Garotinho e simpatizantes oraram agradecendo ao Senhor a liberdade sem tornozeleira. Clarissa, a filha, louvou: ‘Deus é fiel’. Deveria estender o gesto de gratidão e acrescentar: ‘Gilmar também’. Afinal, além de fiel, ele é monocrático — aquele que prefere decidir sozinho. Como o Senhor”.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que os ex-governadores do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho voltem à prisão. No fim de outubro, o próprio magistrado deu uma liminar mandando soltá-los e determinando a aplicação de medidas cautelares. Ainda, no entanto, não houve uma decisão definitiva. Gilmar ainda pode reconsiderá-la, rejeitar o pedido de Aras, ou levar o caso para julgamento da Segunda Turma do STF, composta por cinco ministros.
Por decisão de Gilmar, o casal está proibido de manter contato com outros investigados ou testemunhas. Eles também tiveram de entregar os passaportes e não podem sair do país sem autorização judicial. Além disso, devem comparecer mensalmente à Justiça até o quinto útil de cada mês, onde têm que comprovar o local de residência.
Aras observou que uma das cautelares — a proibição de manter contato com outros investigados — não é possível de ser cumprida. Isso porque um dos seus advogados, autor do habeas corpus que levou à libertação do casal de ex-governadores, é Thiago Soares de Godoy, que também seria investigado. Após a publicação dessa informação, Godoy explicou ao GLOBO que ele não é réu nesse processo, mas em outro que não tem ligação com a prisão do casal Garotinho. Assim, diz o advogado, essa medida cautelar não se aplica a ele.
Garotinho e Rosinha são acusados de superfaturamento em contratos celebrados entre a Prefeitura de Campos, no Norte fluminense, e a construtora Odebrecht, para a construção de casas populares dos programas Morar Feliz I e Morar Feliz II durante os dois mandatos de Rosinha como prefeita (2009/2016). Em abril de 2017, O GLOBO mostrou que as casas construídas pela Odebrecht não tinham porta, telhado e janela.
A praxe no STF é analisar um pedido apenas quando ele terminou de tramitar nas instâncias inferiores, como o STJ. No caso de Garotinho, isso ainda não tinha ocorrido. Mas Gilmar afirmou que essa regra poderia ser flexibilizada quando há “patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.
Segundo Gilmar, não há qualquer fato concreto para corroborar a suposta ameaça a testemunha que teria sido feita pelo casal. De acordo com ele, “não há sequer indicação de pessoas específicas que estariam causando tais intimidações. Ou seja, não se pode fundamentar a prisão cautelar de uma pessoa a partir de juízos hipotéticos carentes de qualquer embasamento fático em concreto”.
Em seu parecer, Aras retoma o argumento de que o processo não terminou de tramitar no STJ para defender a volta do casal à prisão. Também afirmou que as decisões das instâncias inferiores mostraram “a necessidade da prisão preventiva de Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho dos demais envolvidos que foram alvo da medida reside na conveniência da instrução criminal, ante os relatos de uma das testemunhas de que estaria sendo ameaçada por pessoas ligadas aos pacientes”. E lembrou que este caso não é o único em que Garotinho “buscou criar empecilhos ao escorreito andamento da ação penal”. Assim, não adianta aplicar apenas medidas cautelares.
Com HC negado, ex-governadores só deixaram prisão após decisão do ministro
Os dois foram presos preventivamente no começo de setembro em operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e da Coordenadoria de Segurança e Inteligência, órgãos vinculados ao Ministério Público do estado. A medida foi autorizada pela Segunda Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Menos de 24 horas depois, o desembargador Siro Darlan, plantonista do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), mandou soltar o casal. Segundo ele, a decisão determinando a prisão não tinha “alicerces sólidos”.
Em outubro, a 2ª Câmara Criminal do TJRJ derrubou a liminar que concedia habeas corpus aos ex-governadores, determinando a volta do casal à prisão. Depois, o ministro Leopoldo de Arruda Raposo, do STJ, também negou um habeas corpus da defesa do casal. Somente com a decisão de Gilmar é que puderam deixar a prisão.
No pedido ao STF, a defesa de Garotinho e Rosinha alegou que o decreto de prisão foi de “manifesta ilegalidade”. Entre outros argumentos, desqualificou a testemunha que relata ter sofrido ameaças, dizendo que ela é inidônea. Os advogados também alegaram que os supostos crimes dos quais são acusados não são de agora, já tendo cessado. Assim, não haveria razão para decretar uma prisão preventiva. Gilmar concordou, dizendo que “fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de inocência”.
Aras argumentou que os delitos em questão tiveram longa durança, de 2009 a 2016. Também destacou que há mais processos contra os dois tratando de outros esquemas criminosos. Além disso, mesmo que os crimes já não estejam mais sendo cometidos, Aras citou precedentes do próprio STF que apontam para outro fator: o risco de voltar a delinquir.
“Tais circunstâncias, quando associadas aos demais elementos da conduta dos agentes já explorados — a gravidade em concreto dos crimes e a habitualidade delitiva dos envolvidos, compreendida inclusive em outras ações penais em que são réus –, evidenciam a legalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo de 1º grau. Somente essa medida tem o condão de evitar a continuidade delitiva”, anotou Aras.
Os advogados citaram ainda o estado de saúde do ex-governador — o que também foi destacado por Gilmar na decisão — e o risco à integridade física do casal na prisão. Aras, por sua vez, ressaltou que não houve perícia oficial para constatar o estado de saúde.
A partir das 7h da manhã desta quarta (11) o Folha no Ar 1ª edição entrevistará duas grandes mulheres da planície goitacá: Diva Abreu Barbosa, diretora do Grupo Folha, e a atriz Lúcia Talabi. O programa da Folha FM 98,3 tratará da vida e da obra dos dois vencedores em 2018 do prêmio Alberto Lamego, mais importante da cultura de Campos: a professora de História, poeta, cronista e compositora Diva Abreu, mais conhecida por sua atuação como empresária; e o ator e diretor teatral Yve Carvalho, morto (aqui) em maio de 2018, com apenas 54 anos. Os prêmios serão entregues em 28 de março de 2019.
Sobre Diva, falará a própria. Sobre Yve, falará Lúcia, sua grande parceira nos palcos e na vida. Quem quiser participar em tempo real, poderá fazê-lo aqui, assim que o streaming do Folha no Ar entrar no ar minutos antes do início do programa, na página da Folha FM no Facebook.
Na premiação do Campeonato Brasileiro pela CBF, durante a noite de ontem, na zona Portuária do Rio de Janeiro, o momento mais emocionante foi o prêmio de melhor técnico. Vencido pelo português Jorge Jesus, foi entregue em mãos por um seu xará: Mário Jorge Logo Zagallo. Quatro vezes campeão do mundo, duas como jogador (1958 e 62), uma como treinador (1970) e uma como coordenador técnico (1994), o maior vencedor do futebol brasileiro foi o único aplaudido de pé, entre várias estrelas do presente e passado do esporte que subiram ao palco. Aos 88 anos, visto nos últimos tempos em cadeiras de rodas, o Velho Lobo subiu e desceu caminhando, com auxílio de bengala, do seu filho e de Jesus, de quem recebeu beijos na face, longo abraço e com quem trocou confidências ao pé do ouvido.
Na eleição da CBF dos melhores do Brasileiro, em todas as divisões, no masculino e no feminino, votaram jornalistas, capitães e treinadores das equipes. Entre estes, alguém pode alegar que o melhor técnico na Série A foi outro xará de Jesus e também estrangeiro: o argentino Jorge Sampaoli. E não o fará sem fundamento, pois o vice-campeão Santos contava com material humano reconhecidamente inferior ao Flamengo. E, ainda assim, nos dois jogos, um em cada turno, entre os dois melhores times do país, o time de Sampaoli deu uma chinelada de 4 a 1 no acumulado sobre o campeão. Em favor de Jesus, porém, há outro dado que impressiona: tivesse vencido o Santos no último jogo do campeonato, assim mesmo o Flamengo teria sido campeão brasileiro, só com os pontos somados sob comando de Jesus, que assumiu o time já na 11ª rodada.
Prova da ampla superioridade do Flamengo, o time teve nada menos que nove jogadores na seleção do Brasileirão. Foi outra quebra de recorde, que antes pertencia ao Palmeiras, com sete atletas eleitos em 2016. Na defesa e no ataque de 2019, as linhas rubro-negras foram completas: Rafinha, Rodrigo Caio, Pablo Marí e Filipe Luís; Gabigol e Bruno Henrique. Os dois últimos foram também, respectivamente, o artilheiro (25 gols) e o craque da competição. No meio de campo, os flamenguistas Gérson e Arrascaeta ganharam a companhia do volante Bruno Guimarães, do Atlético Paranaense. O time campeão da Copa do Brasil, no qual eliminou o Fla nos pênaltis pelas quartas de final, teve ainda o goleiro Santos eleito na seleção.
A revelação do Brasileiro foi o atacante Michael, de 22 anos, do Goiás, que também lançou Bruno Henrique. O primeiro chegou a se envolver com o tráfico de drogas na juventude, enquanto o segundo trabalhou de office-boy. Os não passaram por categorias de base de nenhum clube e vieram do futebol de várzea, revelando o excelente trabalho de observação e peneira do Goiás. Sem o peso da comparação individual, Bruno e Michael brotaram na várzea, mais no barro que na grama, de um dos maiores craques da história do futebol mundial: Mané Garrincha, Bicampeão pela Seleção Brasileira e ídolo maior do Botafogo.