Fabio Bottrel — O que é uma sociedade justa?

 

Sugestão para escutar enquanto lê: “Choros No 5 “Alma Brasiliera” (Villa-Lobos) Yo-YoMa’sBrazil, Live Concert”

 

 

 

 

 

 

Sócrates outrora disse: a vida sem reflexão não merece ser vivida. Complementaria, esse mero autor que vos escreve, que sem a reflexão sobre si mesmo, a justiça seria inalcançável. Desde cedo compreendi, pelo ofício da escrita, qualquer atividade que demanda do indivíduo o autoconhecimento, este, de uma maneira geral, está descobrindo para todos nós. Sabendo de suas necessidades e, assim, da sociedade, tem-se o parâmetro de justiça: desenvolvimento da educação, assistência médica, segurança, liberdade etc. e toda ação a considerar justa, seria um ajuste nessas condições. Diante de tais circunstâncias e percepções cabe-nos a pergunta: por que vivemos numa sociedade injusta? O que nos torna tão impotentes?

O Direito, força que emana da vida coletiva, alma da sociedade suposta a nos tornar potentes e justos, diante de tais desajustes e estatísticas de classes punidas, não serviria como fiador de grupos dominantes a desequilibrar essa balança tão infame? Como Pascal já afirmava, a justiça sem força é impotência, a força sem justiça é tirânica. Talvez a tirania hoje esteja arraigada numa estrutura social que force caminhos discrepantes entre indivíduos tão próximos geograficamente, cujos discernimentos mais escassos não percebem, que na curta distância a separá-los há um abismo de anos-luz. Não é onde há pobreza que nasce a violência, mas onde permeia a desigualdade e injustiça. Quem sabe a justiça, de fato, seja o triunfo dos fracos.

Talvez Ferreira Gullar tenha sentido essa impotência ao escrever o poema O açúcar, no conforto punitivo decada gole de café a adoçar sobre seus lábios o inferno trazido para a consciência:

 

“O branco açúcar que adoçará meu café

nesta manhã de Ipanema

não foi produzido por mim

nem surgiu dentro do açucareiro por milagre.

 

Vejo-o puro

e afável ao paladar

como beijo de moça, água

na pele, flor

que se dissolve na boca. Mas este açúcar

não foi feito por mim.

 

Este açúcar veio

da mercearia da esquina e tampouco o fez o Oliveira, dono da mercearia.

Este açúcar veio

de uma usina de açúcar em Pernambuco

ou no Estado do Rio

e tampouco o fez o dono da usina.

 

Este açúcar era cana

e veio dos canaviais extensos

que não nascem por acaso

no regaço do vale.

 

Em lugares distantes, onde não há hospital

nem escola,

homens que não sabem ler e morrem de fome

aos 27 anos

plantaram e colheram a cana

que viraria açúcar.

 

Em usinas escuras,

homens de vida amarga

e dura

produziram este açúcar

branco e puro

com que adoço meu café esta manhã em Ipanema.”

 

Samuel Richardson, famoso escritor inglês cujas obras epistolares germinaram no século XVIII e contribuíram, tanto quanto os romances de Rousseau, num novo florescer da mentalidade à época que ecoaria as primeiras vozes dos Direitos Humanos, disse em frase curta e imponente: as leis não foram feitas para o homem honrado. Penso então, se foram feitas por aqueles que adoçaram seu café na manhã de Ipanema, com suas honras intactas bem abaixo da bunda acolchoada pelo sofá.

 

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Carlos Alexandre de Azevedo Campos — Vargas, Roosevelt e a independência judicial

 

Roosevel e Vargas na foto histórica em Natal, em 29 de janeiro de 1943, na celebração da Conferência do Potengi, pela qual foi montada uma base aérea dos EUA na capital do Rio Grande do Norte para se atacar a África do Norte na II Guerra Mundial, em troca da instalação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda, fundamental ao processo de industrialização do Brasil (Foto: Reprodução)

 

 

Publicada ontem no blog, leia a primeira parte do texto aqui

 

– III –

Na mesma época, mais ao norte das Américas, o Presidente Franklin Delano Roosevelt travava uma briga sensacional com a Suprema Corte dos Estados Unidos, que marcaria a história política e constitucional daquele país. Durante a “Grande Depressão”, grave crise econômica iniciada em 1929, Roosevelt lançou um amplo programa de intervenção econômica e social, conhecido como New Deal, com o propósito de recuperar a economia norte-americana e proteger as classes sociais mais pobres e prejudicadas pela crise. Apesar da ampla mobilização política e do largo apoio popular em torno do programa, a Suprema Corte, em maio de 1935, negou validade a três dessas importantes medidas.[1] Para a maioria conservadora,[2] o Congresso havia delegado, inconstitucionalmente, poderes ao Presidente para intervir na economia. Segundo esses juízes, nem mesmo circunstâncias extraordinárias, como as presentes na ocasião, justificariam tamanha interferência nos negócios particulares.

No ano seguinte, a Suprema Corte anulou outras leis do New Deal,[3] colocando-se, definitivamente, em situação de impopularidade e em espessa zona de conflito institucional, contrapondo-se ao Executivo e ao Legislativo sob a liderança de Roosevelt. A maioria da Corte fundamentava essas decisões em princípios que haviam sido consolidados no conhecido caso Lochner, julgado em 1905. Em Lochner, a Suprema Corte declarou inconstitucional lei estadual por meio da qual se assegurou jornada máxima de trabalho em favor de padeiros. A Corte entendeu que o legislador não poderia interferir nas relações contratuais de trabalho por violação à cláusula do devido processo legal.[4] Este era o perfil de Corte que perdurava há décadas (Lochner Era) até o embate em torno do New Deal: ativista na defesa do direito natural de propriedade e da liberdade de contrato e hostil à intervenção estatal na economia.

Importante destacar, no entanto, que a Lochner Era e a sua filosofia adjudicatória de liberalismo econômico e de hostilidade à intervenção estatal na economia não surgiram em um vácuo político. Em 1870, a Suprema Corte decidiu Hepburn v. Griswold,[5] caso que envolveu lei federal (Legal Tender Act, de 1862) autorizativa da emissão de moeda-papel (greenback) com eficácia retroativa de moeda corrente do país, hábil para pagamento de dívidas contraídas mesmo antes da publicação da lei. O governo federal emitiu em torno de um milhão e meio de dólares dessas notas com o propósito de custear os gastos com a Guerra Civil. Contudo, a Suprema Corte julgou inconstitucional a utilização retroativa da nova moeda. As dívidas contratadas antes da lei, segundo a Corte, deveriam ser pagas exatamente como pactuadas: em moedas de prata ou ouro, dotadas de valor intrínseco.

A decisão deixou não apenas o governo federal descontente, mas também o setor econômico mais importante da época: o ferroviário. Havia a necessidade para ambos de superação deHepburn. No mês seguinte à decisão, o presidente Grant teve a oportunidade de nomear dois novos juízes para a Corte e ele indicou dois advogados de companhias ferroviárias. Em um ano e com os votos decisivos dos dois novos juízes, a Suprema Corte superouHepburn.[6] Desde então, a posição em favor das poderosas corporações econômicas tornou-seuma tendência, vindo a consolidar-se na medida em que Presidentes Republicanoscontinuaram a nomear advogados de ferrovias e de outros poderosos setores econômicos para a Corte, todos fervorosos defensores do laissez faire, que se tornou não só a filosofia, mas a prática constitucional dominante.

Os Estados Unidos viviam, então, a “Era Dourada” (Gilded Age), caracterizada pelo crescimento econômico extraordinário. Como disse MacGrecor Burns, foi uma época marcada pela “devoção Republicana pós-guerra civil ao laissez faire” e pela “ubiquidade do poder das ferrovias”.[7] Nesse cenário, foinatural a influência das principais corporações econômicas sobre o governo federal na formação da Suprema Corte. Essa estratégia resultou na formação de uma Corte que, aos poucos, se mostrou hostil a toda e a qualquer intervenção estatal sobre a liberdade das empresas. Foi durante esse período que a Suprema Corte assentou a cláusula do devido processo legal como “ferramenta importante para a proteção da propriedade privada e de direitos adquiridos” contra as intervenções do Estado na economia, e o seupróprio papel de censor da legislação econômica e regulatória norte-americana.[8] Foi a consolidação da base ideológica e doutrinária de Lochner, a mesma utilizada contra o New Deal.

Portanto, o ativismo judicial conservador da Era Lochner, que culminou com o ataque da Suprema Corte ao New Deal, encontrou origemna estratégia do governo em estabelecer a composição da Suprema Corte,durante as últimas décadas do século XIX,majoritariamente favorável aos interesses dasforças econômicas então dominantes. Política democrática e poder econômico interagiram para institucionalizar, na Suprema Corte, a interpretação constitucional que consideravam a mais adequada: proteção da propriedade e da liberdade econômica das grandes empresas.A Suprema Corte agia com pouca ou nenhuma deferência às importantes decisões dos outros poderes para favorecer a manutenção do status quo. Para mudar esse persistente quadro de ativismo judicial que ameaçava a implementação do New Deal, seria necessária a mesma estratégia que deu origem a essa filosofia adjudicatória: a ação política sobre a formação da Suprema Corte. Essa foi a estratégia de Roosevelt.

Fortalecido pela reeleição para seu segundo mandato (eleições de 1936), o presidente investiu contra a estrutura conservadora da Suprema Corte, formulando o que ficou conhecido como Court-Packing Plan: ele propôs ao Congresso, em 5 de fevereiro de 1937, lei aumentando a composição da Corte para quinze juízes e estabelecendo a nomeação de um juiz adicional, até o máximo de seis, para cada outro que superasse a idade de 70 anos. Como era,na época, a mais velha Corte da história (a Old Court), Roosevelt poderia então nomear o limite de seis juízes de uma só vez e, assim,abarrotar a Suprema Cortecom homens que apoiassem o New Deal e colocar ponto final no ativismo judicial conservador até então vigente.O plano não foi realizado exatamente como formulado, pois a proposta de “empacotar” a Corte, mesmo sendoa favor do New Deal, não teve apoio da população, do Congresso nem do seu próprio partido. Não obstante, Roosevelt, assim mesmo, alcançou a vitória…

Pouco mais de um mês depois de formulado oCourt-Packing Plan, em uma série de decisões iniciada com West Coast Hotel Co. v. Parrish,[9] a Suprema Corte “capitulou em meio à ameaça de uma autêntica crise constitucional”[10] e superou as decisões anteriores contra o New Deal. Em função da mudança de orientação do juiz moderado Owen Roberts, que ficou conhecida como “the switch in time that saved nine”,formou-se nova maioria, desta feita a favor do New Deal,sendo abandonada a doutrina de laissez faire,negado o caráter absoluto da liberdade de contrato e reconhecidaa possibilidade de regulação razoável pelo Estado. A Corte deixou de lado o ativismo conservador de Lochner e passou a ser deferente às medidas de reforma política e social do New Deal, sendo asseguradas, em definitivo, as transformações constitucionais pretendidas pela coalizão política dominante liderada por Roosevelt.[11]

Posteriormente, dentro da normalidade institucional de nomeação de Justices, Roosevelt assegurou que a Suprema Corte, como defendeu Robert Dahl, se tornasse “parte essencial da aliança política de governo”:[12] nos anos seguintes à aludida mudança de orientação, houve várias aposentadorias e mortes dos membros da Old Court e Roosevelt nomeou, entre 1937 e 1943, nada menos que oito novos juízes, todos defensores do New Deal e ligados ao Partido Democrata ou à sua administração. Ele ainda indicou um novo Chief Justice em 1941, Harlan Fisk Stone, um republicano liberal que já compunha a Corte desde 1925 e que sempre proferiu votos favoráveis ao New Deal. Com essas nomeações, Roosevelt tinha formado uma Suprema Corte orientada pelos princípios do New Deal (a New Deal Court) e o ativismo judicial conservador do tipo Lochner havia sido completamente extirpado.

Dizer que os nomeados por Roosevelt eramdefensores dos princípios do New Dealnão significa, contudo,que eram apenas deferentes às ações regulatórias do governo no campo econômico e social. Significa mais: que eram comprometidos com a promoção de direitos e liberdades básicas do homem. Em função desse compromisso, a Suprema Corte passou a dirigirsuas preocupações à cláusula da equal protection of the laws, assumindo novo papel: em vez de defesa dos direitos de propriedade e liberdade de contrato, o “novo negócio” era a proteção dos direitos civis e da igualdade. Em suma, a estratégia de Roosevelt formou a base daquela que viria a ser a lendária Corte Warrendos anos 50 e 60, paradigma daliving constitution e campeã da proteção das liberdades civis e da igualdade racial.[13] As ações de Roosevelt, portanto, moldaram, para além de seu próprio tempo, o lugar da Suprema Corte no constitucionalismo norte-americano.

-IV-

A abordagem descritiva, até aqui desenvolvida, tem importantes implicações normativas. Os conflitos relatados possuem aspectos distintos relevantes. O regime ditatorial de Vargas e o governo democrático de Roosevelt resultaram em constrições e reações muito diversas. As ações arbitrárias de Vargas subjugaram o Supremo; Roosevelt pleiteou ao Congresso transformar a composição da Suprema Corte de modo a torná-la mais responsiva às necessidades políticas e sociais contemporâneas, mas sem retirar a independência institucional da Corte. Por outro lado, ambas as disputas oferecem um ponto comum do qual relevante conclusão pode ser extraída: cortes constitucionais ou supremas, assim como seus comportamentos decisórios não podem ser explicados ou avaliados em isolamento, com distanciamentodos contextos políticos, históricos, ideológicos e institucionais condicionantes. O pensamento juriscêntrico apenas favorece a supremacia judicial.

As constrições irresistíveis de Vargas sobre o Supremo deixam clara a incapacidade não só das cortes, mas do próprio Direito em oferecer resistência a regimes autoritários. Nossa históriade instabilidades políticas e de conflitos institucionais revela ter o Supremo até esboçado reações iniciais aos governos hostis, mas ou as decisões não eram obedecidas, ou o Tribunal era vilipendiado, ameaçado, atacado em sua estrutura e organização e, com isso, acabava recuando. Foi assim não só com Vargas, também com Floriano Peixoto na República Velha e com a Ditadura Militar. Nesses ambientes problematicamente autoritários, a Corte acabou,no final, submetendo-se a Chefes de Executivo que concentravam todo o poder decisório e absorviam todos os ônus políticos das decisões.[14] Daí a importância singular, para a independência e liberdade decisória dos Tribunais, de manter-se sempre viva a possibilidade de alternância de poder em democracias.

O exemplo negativo da Suprema Corte norte-americana em seu ataque ao New Deal ensina o quanto cortes podem ser nocivas a si mesmas e à estabilidade institucional em regimes democráticos quando, defendendo largas teorias políticas ou econômicas sem base clara e precisa nos textos constitucionais,[15] decidem contra programas políticos que gozam de amplo respaldo parlamentar e popular. Independência judicial não pode ser exercida sem responsabilidade institucional. Insulamento político não pode implicar indiferença decisória. Do ponto de vista normativo, não se trata apenas de preservar o capital de legitimidade das cortes, mas também de recusar a supremacia judicial. Constituições democráticas são projetos em contínua construção, de modo que o desenvolvimento dos significados constitucionais estruturantes e fundantes, para ser legítimo, deve ser realizado, em concerto, pelos poderes constituídos, incluídas as cortes, os movimentos políticos e sociais.[16]

Ambos os exemplos, por fim, revelam como ações políticas sobre a composição de cortes influenciam, para o bem ou para o mal, o padrão de comportamento judicial. Vargas, sem sujeitar-se a qualquer controle parlamentar, utilizou o poder de indicação de ministros para formar um Supremo que, embora intelectualmente brilhante, limitou-se a atuar como “correia de transmissão”, meramente legitimando muitas das arbitrariedades de seu governo. Roosevelt, por sua vez, utilizou o mecanismo para nomear juízes que, apesar de divididos quanto à prática adjudicatória mais ou menos ativista, compartilhavam a filosofia política de proteção e promoção de direitos fundamentais. Como afirma McMahon, Brown e todo o ativismo liberal da Corte Warren encontraram raízes nas decisões tomadas por Roosevelt ao enfrentar a Suprema Corte pela sobrevivência do New Deal.[17] Roosevelt, nos anos 30 e 40, pavimentou a estrada para os movimentos dos direitos civis dos anos 50 e 60.

A história explica muita coisa ao presente, e fornece uma base fática a apontar prognósticos minimamente seguros. As inferências que podem ser extraídas das relações estruturais do passado servem de premissas para apostas sobre os acontecimentos futuros. O que quero dizer com isso? Que com a baixa popularidade que desde sempre ostentou e com a progressiva perda de apoio político que vem experimentando nas últimas semanas, o Presidente Michel Temer tem muito o que se preocupar com os Tribunais Superiores: TSE e STF. As Cortes se sentem livres de constrições externas para tomarem suas decisões, temendo apenas as consequências quanto à governabilidade. Para assim decidirem, basta recorrerem a um bom, velho e sempre indispensável argumento: um tal Estado de Direito.

 

[1] Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U. S. 495 (1935); Louisville Joint Stock Land Bank v. Radford 295 U.S. 555 (1935); Humphrey’s Executor v. United States 295 U.S. 602 (1935).

[2] Em 1935, a Suprema Corte possuía uma sólida base conservadora, composta por quatro juízes conhecidos como os “Four Horsemen”: Willis Van Devanter, James McReynolds, George Sutherland e Pierce Butler. No extremo oposto, havia uma minoria liberal composta por três dos mais notáveis juízes da história da Suprema Corte: Louis Brandeis, Harlan Fisk Stone e Benjamin Cardozo. O Chief Justice Charles Evans Hugues, outro notável juiz, e Owen Roberts eram considerados moderados, mas, na maior parte das vezes, o primeiro se juntava à ala liberal e o segundo formava a maioria conservadora.

[3] 297 U.S. 1 (1936); 298 U.S. 238 (1936); 298 U.S. 513 (1936); 298 U.S. 587 (1936).

[4] 198 U.S. 45 (1905).

[5] 75 U.S. 603 (1870).

[6]Knox v. Lee, 79 U.S. 457 (1871).

[7] BURNS, James MacGrecor. Packing The Court. The Rise of Judicial Power and the Coming Crisis of the Supreme Court. New York: Penguin Press, 2009, p. 97.

[8] SHAPIRO, Martin; TRESOLINI, Rocco J. American Constitutional Law. 4ª ed. New York: Macmillian Publishing, 1975, p. 309-311.

[9]West Coast Hotel Co. v. Parrish, 300 U.S. 379 (1937); cf. também 300 U.S. 440 (1937), 300 U.S. 515 (1937), 301 U.S. 1 (1937), 301 U.S. 49 (1937), 301 U.S. 58 (1937), 301 U.S. 103 (1937), 301 U.S. 142 (1937), 301 U.S. 548 (1937), 301 U.S. 619 (1937).

[10] SUNSTEIN, Cass. The Second Bill of Rights. FDR’s Unfinished Revolution and Why We Need It More Than Ever. New York: Basic Books, 2004, p. 54.

[11] Sobre a afirmação/revolução do New Deal como um “momento constitucional”, cf. ACKERMAN, Bruce. We the People. Foundations. Cambridge: Harvard University Press, 1991, p. 47 et seq.

[12]DAHL, Robert. Decision-Making in a Democracy: The Supreme Court as a National Policy-Maker. Journal of Public Law Vol. 6 (2), 1957, p. 279-295.

[13] No fim dos anos sessenta, teve início, com Nixon e, depois, consolidada por Reagan, a reação do Partido Republicano ao chamado “ativismo judicial liberal” da Corte Warren, a qual foi conhecida como “Contrarrevolução Republicana”. Esses presidentes, assim como os Bushs, nomearam juízes conservadores para superar as decisões da Corte Warren. Não tiveram sucesso com a Corte Burger, mas alcançaram grandes vitórias com a Corte Rehnquist e, atualmente, com a Corte Roberts. Sobre esses embates históricos na Suprema Corte, cf. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 60-97.

[14] Em contrapartida, o momento atual de ampla liberdade decisória do Supremo responde ao cenário contemporâneo de estabilidade institucional e de fragmentação do poder político e partidário. O avanço do ativismo judicial responde também ao empowerment formal e informal do Tribunal pelos poderes políticos que tanto formulam emendas constitucionais e leis voltadas a ampliar a jurisdição e os instrumentos de decisão da Corte, como “delegam” decisões sobre questões muito controvertidas, envolvidas em desacordos razoáveis e de alto custo político.

[15] Esta foi a acusação feita por Oliver Holmes em seu lendário voto vencido em Lochner. Segundo o grande jurista, a maioria decidiu baseada em “uma teoria econômica que não é acolhida por uma grande parte do país”, afirmando que “uma Constituição não é pretendida a incorporar uma teoria econômica particular, (…) [mas] é feita por pessoas de pontos de vista fundamentalmente divergentes”, o que deslegitima a Corte e legitima as maiorias políticas de cada tempo para decidir qual teoria econômica deve prevalecer em cada momento histórico. (198 U.S. 45, 75 [1905]).

[16] BALKIN, Jack M. Living Originalism. Cambridge: Harvard University Press, 2011, p. 231-232.

[17] McMAHON, K. J. Reconsidering Roosevelt on Race: How the Presidents Paved the Road to Brown. Chicago: Chicago University Press, 2004, p. 179.

 

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Álvaro Lins: “Garotinho é perseguido por setores da mídia porque não tem cabresto”

Álvaro Lins, quando era chefe de Polícia Civil do RJ, ao lado do então secretário estadual e Segurança, Anthony Garotinho (Foto: Alexandre Brum – Agência O Dia)

 

“Garotinho é um nome forte da política fluminense e sofre uma perseguição implacável de setores da mídia por uma única razão: ele não tem cabresto e não se presta ao papel de marionete de ninguém”

“Se você me conhecer de verdade verá que, comparado a tudo que fizemos, o capitão Nascimento é um simples escoteiro”

 

As duas declarações são do advogado Álvaro Lins, ex-deputado estadual e ex-chefe de Polícia Civil nos governos estaduais Anthony e Rosinha Garotinho. Em entrevista à Folha, ele falou sobre a operação Chequinho, da Polícia Federal (PF), que já rendeu a prisão de Garotinho e um novo pedido de prisão do ex-governador, feito ontem (aqui), pelo Ministério Público Eleitoral. Falou também sobre a operação Segurança Pública S/A, também da PF, que em 2008 gerou sua prisão, perda do mandato de deputado estadual, além da condenação sua e a de Garotinho, pela Justiça Federal do Rio, por formação de quadrilha. O ex-chefe de Polícia analisou também a política de Segurança Pública dos governos Sérgio Cabral e Luiz Fernando Pezão.

Confira a entrevista na edição de amanhã (04) da Folha da Manhã.

 

 

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Carlos Alexandre de Azevedo Campos — Vargas, Roosevelt e a independência judicial

 

Roosevel e Vargas na foto histórica em Natal, em 29 de janeiro de 1943, na celebração da Conferência do Potengi, pela qual foi montada uma base aérea dos EUA na capital do Rio Grande do Norte para se atacar a África do Norte na II Guerra Mundial, em troca da instalação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda, fundamental ao processo de industrialização do Brasil (Foto: Reprodução)

 

 

– I –

No 60º aniversário da morte de Getúlio Vargas, tem sido lembrada, entre outros fatos, a parceria política mantida pelo estadista brasileiro com o contemporâneo Presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt. Os dois governantes se aproximaram e tornaram-se amigos depois de Vargas ter abandonado a postura de neutralidade em face da 2ª Guerra Mundial, e o Brasil entrado no conflito combatendo ao lado dos Aliados, liderados pela União Soviética de Stalin, o Reino Unido de Churchill e os Estados Unidos de Roosevelt. O acordo de ingresso do Brasil na guerra, o qual incluiu a ajuda financeira norte-americana para a construção da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), foi selado em 1943, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, em encontro conhecido como “Conferência de Natal” (foto ilustrativa).

Vargas e Roosevelt tiveram muito em comum em suas trajetórias políticas. Foram os presidentes de mandatos mais longevos de seus países. Vargas governou em diferentes períodos:o Governo Provisório entre 1930 e 1934; o Governo Constitucional entre 1934 e 1937; o Estado Novo de 1937 a 1945, totalizando quinze anos ininterruptos; e a presidência de 1951 a 1954, quando foi eleito pelo voto popular e morreu por suicídio antes do fim do mandato. Ao todo, mais de 18 anos de governo. Roosevelt foi presidente por quatro mandatos – de 1933 a 1945 –, vindo também a morrer durante o último. Governou por 12 anos e não pode ser superado por outro presidente, salvo se revogada a 22ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, por meio da qual foi proibida a segunda reeleição.

Ambos lideraram o enfrentamento de crises seríssimas em seus países: Roosevelt, a crise econômica dos anos 30 conhecida como “GrandeDepressão”, tendo criado o New Deal para remediá-la; Vargas, a crise política que culminou com a “Revolução de 30”, da qual foi líder e que pôs fim à República Velha, instaurando o Governo Provisório. Os seus programas de governo eram, igualmente, voltados a assegurar melhores condições sociais aos menos favorecidos, a criar empregos por meio de grandes obras públicas de infraestrutura, e garantir salários dignos e direitos aos trabalhadores. Ou seja, caracterizavam-se pela maior participação do Estado na economia nacional. Com tais medidas, alcançaram grande popularidade. Roosevelt é, comumente, ranqueado entre os três melhores presidentes da história dos Estados Unidos, ao lado de George Washington e Abraham Lincoln. Vargas, “o pai dos pobres”, é tido como um dos mais populares presidentes do Brasil em todos os tempos.

Para este artigo, interessa, no entanto, outro fato comum em particular: os dois governantes travaram verdadeiras batalhas com as Supremas Cortes de seus respectivos países. Os embates, apesar de distintos em aspectos importantes, oferecem, igualmente, lições preciosas para o estudo do comportamento judiciale das relações entre cortes supremas ou constitucionais eos demais atores de governo do sistema político em que inseridas.Compreender essas lições é o propósito deste texto, que possui a seguinte estrutura: no próximo tópico (II), descrevo os atos arbitrários de Vargas contra o Supremo Tribunal Federal; na sequência (III), a estratégia de Roosevelt para reverter decisões conservadoras da Suprema Corte norte-americana;por fim (IV), aponto as lições que penso poderem ser extraídas dessas disputas.

– II –

Desde o início de seu governo, Getúlio Vargas deu mostras que investiria contra a estrutura e a independência do Supremo Tribunal Federal: reduziu as competências e os poderes de decisão do Tribunal, modificou a sua composição, aposentou vários de seus membros. Por meio do Decreto nº 19.398, de 11/11/1930, suspendeu garantias constitucionais e excluiu da apreciação judicial atos praticados pelo Governo Federal, sendo mantido o habeas corpus apenas em favor de acusados de crimes comuns. Com o Decreto nº 19.656, de 3/2/1931, Vargas diminuiu a composição do Supremo de quinze para onze ministros e, apesar da previsão constitucional de vitaliciedade do cargo, aposentou, compulsoriamente, seis ministros (Decreto 19.771, de 18/2/1931). Só que não o fez apenas em razão da redução de vagas na Corte…

Segundo registros históricos, a aposentadoria compulsória deu-se porque, no passado, os ministros “expulsos” (Godofredo Cunha [Presidente], Pedro Mibielli, Pires e Albuquerque, Muniz Barreto, Pedro dos Santos e Germiniano da Franca) tinham dado votos desfavoráveis aos aliados militares de Vargas durante as Revoltas de 1922 e 1924.[1] A possibilidade de remoção por ato exclusivo do Presidente, presente o caráter autoritário de Vargas, fez com que, a partir de então, nenhum ministro se sentisse seguro. O Vice-Presidente da Corte entre 1931 e 1937, Hermenegildo de Barros, chegou a dizer não ter “honra nenhuma em fazer parte desse Tribunal, assim desprestigiado, vilipendiado, humilhado.”[2] Para as vagas abertas, foram nomeados juízes aliados do governo, sendo estabelecida uma composição deferente às arbitrariedades do regime.

Além de constrangimentos e humilhações da espécie, Getúlio Vargas reduziu a capacidade decisória do Supremo Tribunal Federal por meio da Constituição de 1937. Com a instalação do Estado Novo, foi imposta por Vargas uma nova Constituição,“integralmente redigida pelo jurista Francisco Campos, […] um intelectual brilhante, de forte inclinação autoritária, que muitas vezes chegava às raias do fascismo”.[3] Com o Congresso fechado, a Carta de 1937 foi moldada aos propósitos de Vargas que, principalmente depois da insurreição comunista de 1935, ignorou liberdades democráticas e impôs uma ditatura. Há opinião uníssona no sentido de a nova Constituição ter representado grande “passo para trás” nas conquistas alcançadas pelo Supremo, como instituição republicana, quando das Constituições de 1891 e 1934.[4]

Na Constituição de 1937, retirou-se o status constitucional do mandado de segurança, relegando-o à legislação ordinária, a qual excluiuo uso do remédio em face do Presidente da República e dos ministros de Estado (artigo 319 do CPC de 1939). Não foi mantida a chamada “representação interventiva”,[5] nem a competência do Senado para suspender a eficácia das leis declaradas inconstitucionais. As decisões de inconstitucionalidade foram sujeitas a valorações do Presidente da República que, se entendesse a lei impugnada necessária ao “bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta”, poderia submetê-la novamente ao exame do Parlamento e, se este confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal” (artigo 96, parágrafo único), retirando do Supremo a última palavra sobre a validade das normas questionadas.[6]

Aos olhos do constitucionalismo contemporâneo, esta última previsão constitucional poderia ser até bem recebida como mecanismo de diálogo institucional em torno da constitucionalidade das leis, à semelhança da notwithstanding clause canadense. Contudo, os fatos de o exercício da medida ter se dado em contexto ditatorial, e de ter sido prevista em uma Constituição na qualse concentrou demasiado poder nas mãos do Presidente da República, chegando a chamá-lo de “autoridade suprema do Estado” (artigo 73), impedem essa qualificação. Prova disso é que, como o Congresso permaneceu fechado durante todo o Estado Novo, Getúlio Vargas, ele mesmo, editou decretos-leis restabelecendo leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo. O problema, portanto, não foi tanto do conteúdo da norma, mas das circunstâncias de sua aplicação.

Por tudo isso, pode-se afirmar que a ditadura varguista humilhou o Supremo. Sem embargo, Getúlio Vargas castrou a independência do Tribunal. Como permaneceu no poder durante quinze anos ininterruptos com o Congresso Nacional fechado, Vargas foi senhor absoluto de 21 nomeações de ministros.[7] Com o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, ainda avocou o poder de nomear o Presidente da Corte. Com esse sistema decomposição unilateral do Tribunal, sem a amplitude de outrora do habeas corpus e com o mandado de segurança fora da Constituição, o Supremo conviveu, passivamente, com os atos mais arbitrários de Vargas. A condição de guardião da Constituição e das liberdades civis que exerceu, não sem altos e baixos, durante a República Velha, foi absolutamente nula durante o período mais antiliberal da Era Vargas, vindo o Supremo a tornar-se, inevitavelmente, em instrumento apenas legitimador do regime autoritário.[8]

 

[1] Sobre esses acontecimentos, cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo IV – Vol. I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 31-33.

[2] COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. 2ª ed. São Paulo: Ieje, 2007, p. 81.

[3] SARMENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 37.

[4] Por todos, cf. BARBI, Celso Agrícola. Evolução do Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil. Revista de Direito Público Vol. 4, São Paulo: RT, 1968, p. 39 et seq.

[5]A representação interventiva foi estabelecida no artigo 12, § 2º, da Constituição de 1934, segundo o qual o Procurador-Geral da República deveria submeter, originariamente, ao Supremo o exame de constitucionalidade de lei federal que decretasse intervenção nos Estados em razão de suas constituições ou leis não respeitarem os princípios constitucionais, ditos sensíveis. A representação é tida como o embrião da ação direta de inconstitucionalidade no Brasil.

[6] Houve os que aplaudiram a medida em função da restrição sobre a “supremacia judicial”. Alfredo Buzaid, Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 32, referiu-se a ela como tendo “a virtude de devolver ao Parlamento a competência para apreciar a conveniência de manter a lei declarada inconstitucional”, garantindo assim o “equilíbrio dos poderes” à medida que afastava a “supremacia do judiciário”. Lúcio Bittencourt, O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 30, falou em pretensão da Constituição em “atenuar os inconvenientes da supremacia do Judiciário”.

[7] Foram sete nomeações durante o Governo Provisório e quatorze durante o Estado Novo.

[8] Decisões como a do fechamento da Aliança Nacional Libertadora (ANL) em 1935: STF – Pleno, MS 111, Rel. Min. Arthur Ribeiro, j. 21/08/1935; “caso João Mangabeira”: STF – Pleno, HC 26.178, Rel. Min. Carvalho Mourão, j. 20/07/1936; o “caso Olga Benário”: STF – Pleno, HC 26.155, Rel. Min. Bento de Faria, j. 17/06/1936  reforçam essa ideia. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo IV – Vol. I. Op. cit., p. 65-69.

 

Continua amanhã (03)…

 

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Guilherme Carvalhal — Alegria de viúva

 

 

 

Reuniram-se em dezembro conforme faziam todo ano sem falta desde o final do ensino médio. Unidas as onze amigas, fortaleceram seus laços e os fizeram perdurar até agora, quando já caminhavam para os quarenta. Nesse ano, entretanto, se reuniriam abaladas pelo peso da viuvez de Cibele.

Tomás faleceu em fevereiro. Viajava de carro para uma reunião quando sofreu um AVC dirigindo. O impacto do carro contra o para-choque de um caminhão se somou ao dano cerebral; sobreviveu dois dias no hospital, mas não resistiu.

Ninguém soube do paradeiro de Cibele ao longo desses meses. Desapareceu, sem responder mensagens, sem atender ao celular, sem comparecer nas redes sociais. Um chá de sumiço. Foi até com susto que Roberta, sempre encarregada de contactar todas para a data do encontro, teve sua ligação atendida e confirmada a presença da viúva.

Sua presença tornou-se um estorvo na cabeça de Jaqueline, a que as recepcionaria em sua casa esse ano. A animação que sempre marcava as reuniões perderia espaço para as lamentações, com todas em torno de Cibele ouvindo queixas de solidão e dando conselhos de melhoria. Chegou a desejar que não comparecesse pelo bem de sua tradição.

Seus receios se perderam com sua chegada: entrou sorridente, radiante, emanando uma aura de felicidade contagiante. Todas se espantaram com sua postura, mais jovial que qualquer uma e assim ninguém se dirigiu a ela como se pisasse em ovos.

Nas conversas pouco a pouco se satisfizeram com seu jeito alegre e simpatia. Diriam até que havia mudado para melhor. Conversaram frivolidades até uma delas citar a morte do marido, comentário visto pelas demais como pouco propício para as circunstâncias. Mas, contrariando expectativas, ela não pareceu comovida, e sim muito bem resolvida com seus sentimentos. E então começou a contar sobre seus últimos meses.

Após o sepultamento de seu marido, a sogra lhe disse “retome sua vida, não importa o que aconteça”.  Ela se sentiu ofendida, já que essa expressão parecia menosprezar seu sofrimento.

Após três semanas, um tanto quando desnorteada com a solidão, saiu a esmo pelas ruas e entrou em um bar avulso. Bebia sozinha quando um cara um pouco mais novo sentou-se ao seu lado. Ele foi simpático e terminaram a noite juntos na cama. Sim, relutou diante das investidas do rapaz devido ao curtíssimo tempo da perda do marido, mas as palavras da sogra ressoaram e a livraram dos grilhões do recato.

Daí por diante ela retornou a antigos hábitos de antes do casamento. Sua vida pessoal de certa forma encaminhou por uma sequência de parceiros aleatórios, e ela se preencheu do vazio, sem desejar um novo vínculo. Contou às colegas de tantos anos que sua vida se tornou uma grande curtição e não se lembrava de ser vivido tão bem em outro momento.

E assim deixou-as todas boquiabertas. À medida que o álcool subia a sinceridade se alastrava e todas, devidamente casadas, começaram a comentar o quanto a invejavam. Foram embora apenas lá pelas tantas da madrugada, cada um de volta para o seu lar, e nunca tantas mulheres pensaram ao mesmo tempo e pela mesma razão em envenenar seus maridos e tirá-los de seu caminho para afinal encontrar a felicidade.

 

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Teatro de Bolso divulga programação de junho e início de julho

 

Programação do TB de junho e início de julho de 2017

 

 

O diretor teatral Fernando Rossi esteve à frente do Teatro do Sesi/Campos, que carregou a cultura goitacá nas costas nos tristes idos do governo Rosinha Garotinho (PR), com Patrícia Cordeiro na Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima (FCJOL). Nomeado à direção do Teatro de Bolso (TB) Procópio Ferreira, com Cristina Lima na presidência da FCJOL, Rossi enviou ao blog a programação de junho e início de julho do palco mais tradicional dos artistas de Campos, reaberto (aqui) no governo Rafael Diniz.

Para saber mais da saga recente do TB, confira aqui. Para ter detalhes de cada espetáculo do próximo mês, confira abaixo:

 

 

JUAN GORRIN CANTA CINE

Espetáculodo cantor venezuelano Juan Gorrin, interpretando as melodias mais famosas do mundo do cinema, abordando vários estilos musicais, épocas e gêneros cinematográficos.

O cantor estará acompanhado por uma banda composta por Teclado (Joao Gualberto), Violoncelo (Isabela Biancardine), Baixo (Davi Caldas), Bateria (Robson Jorge), Percussão (Matheus Basílio), Violão e Guitarra (Vinicius Soares). Conta também com a participação especial da jovem cantora campista Isabela Martins.

Este é mais um dos shows da série temática produzidos pelo artista para a temporada 2017.

 

 

 

 

OS INIMIGOS NÃO MANDAM FLORES

Sinopse:

O Grupo Nós do Teatro apresenta: o boneco de fantoche e sua manipuladora!

A peça de Pedro Bloch retrata a vida do casal Silvia e Geraldo. Ele, um contrabandista financeiramente bem sucedido. Ela, uma articuladora, inferiorizada pela beleza das outras mulheres. Para conquistar Geraldo, Silvia utiliza suas próprias armas, combatendo as gatas que cercam seu marido, armadas da beleza e da sensualidade. Serão as armas de Silvia suficientes para despertar algum afeto em Geraldo? Será Geraldo um estrategista neste jogo de ama/odeia? Uma flor, uma única flor talvez bastasse para começar a resolver esta relação conturbada.

 

Auto: Pedro Bloch

Direção geral: Kátia Macabu

Direção musical: Júlio Ribeiro

Figurino: Ana Júlia Izabel Carvalhido

Sonoplastia: Júlio Ribeiro e Camila Leite

Iluminação: Kátia Macabu

Maquiagem: Jonas Defante Terra

Concepção gráfica: Ana Júlia Izabel Carvalhido e Adriano Ferraioli

 

 

 

 

 

ENTRE O DEDO E O ANEL

 

Sinopse:

ENTRE O DEDO E O ANEL traz histórias reais com narrativas entrelaçadas e pontuadas por perdas dos sete atores do espetáculo, sorteadas no início de cada encenação.

Duas histórias conduzem o espetáculo: Vítor, menino de uma pequena cidade do Rio de Janeiro que, aos 12 anos vive seu primeiro amor, cheio de hesitações e adiamentos e Elisa, suburbana de 56 anos que, após inúmeras perdas, percebe ter aberto mão de si mesma.

Paralelamente se desenvolvem, ainda: a história de Júlia e a superação da perda de seu avô e a narrativa de Sayuri, descendente de imigrantes japoneses, desde sua difícil infância na colônia JK na Bahia, passando pela juventude no Japão e o retorno ao Brasil.

 

 

 

PONTAL

Sob forma de Recital teatralizado três pescadores dão início a lida adentrando o mar, onde jogam suas tarrafas em busca de sustento. Enquanto aguardam os peixes caírem na rede, contam causos, cantam canções, remontam fatos, distraem o tempo e refletem sobre as desventuras da vida e do ambiente que vivem.

Com coletânea poética de Aluysio Abreu Barbosa, Antônio Roberto Kapi, Artur Gomes e Adriana Medeiros.

Direção de Antônio Roberto Kapi (in memorian) e Yve Carvalho

Iluminação de Rogério Pacheco

 

Elenco:

Jota Z

Saullo Oliveira

Yve Carvalho

 

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Gustavo Alejandro Oviedo — O herói das mulheres

 

(Cena do filme “O Terceiro Homem”)

 

 

O escritor espanhol Arturo Perez-Reverte apresentou em Buenos Aires, há duas semanas, o seu novo romance, “Falcó”. O livro relata as aventuras de um contrabandista de armas, Lorenzo Falcó, que vira agente dos serviços de inteligência na Europa dos anos 30. Sujeito sem escrúpulos, o espião somente é fiel a si mesmo, e não há pátria, governo ou pessoa que fique livre de suas traições.

Durante uma entrevista com Perez-Reverte pela revista Noticias, o jornalista comenta que falou com várias mulheres que leram o romance, e que elas adoraram esse personagem tão desprezível. Perez-Reverte sorriu e respondeu:

“É que as mulheres são umas sacanas. Todas o são. Está claro: Falcó é um filho da puta. Se esse filho da puta tivesse sido um sujeito sujo, feio, vulgar e medíocre, teria sido intolerável por todos. Mas, não. É lá onde reside a habilidade técnica do autor, que não é bobo e conhece o seu trabalho. Decidi colocar nele outras coisas: inteligência, simpatia, graça, mas, principalmente, a insolência do sem-vergonha-simpático. E isso, com as mulheres, não falha nunca. As mulheres se casam com cavalheiros, mas se apaixonam pelos canalhas. É uma constante histórica, não é uma expressão minha. Está provado historicamente e qualquer pessoa com cabelos brancos sabe de que estou falando.”

Não é uma teoria muito original, embora também não seja muito popular, principalmente nestes tempos de correção política. De qualquer forma, sempre surpreende que uma figura pública como Reverte tenha a coragem de dizer uma coisa dessas, considerando que metade de seus potenciais leitores são mulheres. Se bem que, como apontou o jornalista, elas adoraram Falcó…

Ao ler a entrevista, lembrei de alguns grandes canalhas do cinema que foram irresistíveis para as mulheres. Em “Cassino”, o filme de Martin Scorsese, o poderoso administrador do Tangiers, Sam Rothstein (Robert DeNiro), nunca consegue entender qual é a fascinação que o cafajeste Lester (James Woods) exerce sobre sua mulher, Ginger (Sharon Stone). Não há joia, casaco de pele ou valor em espécie que possa fazer com que a Ginger se esqueça daquele patife fanfarrão e vagabundo.

Muito mais elegante, O Rick de “Casablanca”, na pele de Humphrey Bogart, entra na categoria dos canalhas cínicos. Tão cínico que, depois de saber que Ilse o abandonou naquele apartamento de Paris somente por dever conjugal, ao se inteirar de que o seu esposo não tinha morrido, e tendo oportunidade de retomar o relacionamento, decide rejeita-la e a manda de volta para o marido. “Sempre teremos Paris”. Ingrid Bergman, com o coração destroçado, parte rumo ao avião junto com Lazlo. Alguém pode acreditar que Rick fez isso por dever patriótico?

Mas é provável que o canalha-mór do cinema seja o Harry Lime (Orson Welles) do filme “O Terceiro Homem”. O sujeito era capaz de traficar medicamentos adulterados para crianças, mas basta uma única cena do filme — a única onde aparece e fala — para que o espectador fique seduzido por ele. Tamanha é a fascinação que o safado provoca, que a sua namorada Anna nunca irá perdoar ao amigo de Harry, o mocinho Holly (Joseph Cotten), por tê-lo descoberto e provocado sua morte. O final do filme, com Holly aguardando Anna na saída do cemitério, é toda uma declaração de princípios acerca de a quem pertence a alma feminina.

O escritor argentino Adolfo Bioy Casares, ele próprio um canalha sedutor, escreveu um conto onde o espírito de um legendário bandido rural, outrora temido e admirado, se confunde com a figura de um tigre que assola uma fazenda. O proprietário é um homem de meia idade que está casado com uma jovem e bela mulher. Num determinado ponto da história, o fazendeiro se lembra de um filme de ‘caubóis’, onde o galã luta com o vilão pelo amor de uma moça. A mulher do fazendeiro quer saber quem fica com a moça, ao que o marido responde que, naturalmente, ela ficará com o herói. A mulher — que ao final do conto desaparece, capturada pelo tigre — esclarece, com uma sinceridade brutal: “o herói das mulheres nem sempre é o herói dos homens”.

Fica o leitor devidamente avisado.

 

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NF se une para cobrar no Rio volta de PMs e Delegacia de Homicídios

 

Reunião hoje, no Rio, da cúpula da Segurança Pública do Estado com o deputado Bruno Dauire e representantes de Campos, SJB, SFI, Carapebus e Macaé (Foto: Divulgação)

 

 

O retorno dos 40 homens cedidos pelo 8º BPM ao Grande Rio, aumento do efetivo policial nos municípios do Norte Fluminense e a instalação de uma Delegacia de Homicídios na região. Esses foram os principais assuntos da reunião que aconteceu hoje (30) no Rio, na sede da secretaria estadual de Segurança Pública, entre o deputado estadual Bruno Dauaire (PR), acompanhado de vereadores de Campos, São João da Barra (SJB), São Francisco de Itabapoana (SFI) e Carapebus, com secretário de Segurança Antônio Roberto Cesário de Sá, o comandante geral da PM, Wolney Dias Ferreira, e do chefe da Polícia Civil, Carlos Augusto Neto Leba.

Vice-presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), Bruno agendou o encontro, que teve também um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública de Macaé. O deputado e os representantes dos municípios mostraram a realidade do crescimento da violência no interior do Estado do Rio. “Os números são preocupantes e não podemos deixar essa situação continue assim”, disse Bruno.

Comandante da PM, o coronel Wolney se comprometeu a estudar a possibilidade de retorno dos policiais ao 8º BPM, o que pode ser anunciado amanhã (31), em sua visita a SFI, anunciada aqui, na Folha da Manhã. Bruno adiantou que, a partir da reunião de hoje, essa é sua expectativa.

 

Com informações da assessoria do deputado 

 

Leia a reportagem completa sobre o quadro de Segurança Pública da região na edição desta quarta (31) da Folha da Manhã

 

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Leticia Sabatella é a principal atração do Sesi-Campos em junho

 

O pessoal do Sesi-Campos — que levou a cultura goitacá nas costas nos tristes idos do governo Rosinha Garotinho (PR), com Patrícia Cordeiro à frente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima (FCJOL) — divulga sua programação de junho. Como principal atração do mês, o espetáculo “Caravana Tonteria” trará a Campos, às 20h do próximo dia 9, a atriz Leticia Sabatella. Famosa também pela polêmica das suas posições políticas, ela integra o elenco dirigido por Arrigo Barnabé, que interpreta parte do repertório de grandes referências da música universal, como Chico Buarque, Colle Porter, Duke Ellington e Carlos Gardel.

 

 

 

Os ingressos para “Caravana Tonteria”, no valor individual de R$ 34, estarão à venda no Sesi a partir das 14h da próxima segunda, dia 5. Já para as demais atrações de junho, os ingressos poderão ser adquiridos a partir das 8h do dia 1º, na próxima quinta.

Confira abaixo toda a programação do próximo mês do Sesi:

 

 

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Carol Poesia — Foi de chorar!

 

(Foto: Facebook de Potiara Lopes)

 

(Foto: Facebook de Potiara Lopes)

 

(Foto: Facebook de Potiara Lopes)

 

 

Felipe Ábido, o Bilibit, disse, há dois meses, que seria uma pequena roda de choro… Mas cerca de mil pessoas foram presenteadas com um show de altíssimo nível neste último sábado (dia 03).

Aconteceu, na Villa Maria, a segunda edição do Choro na Villa, que homenageou o singular compositor campista Juventino Maciel e reuniu ilustres convidados, como o músico Ricardo Maciel, bandolinista filho do compositor homenageado; o flautista Antônio Rocha, discípulo do grande Altamiro Carrilho; e Mailton Gonçalves, luthier, grande músico campista e integrante do grupo Reminiscências (décadas de60 e 70) — grupo esse que acompanhava o Juventino.

Felipe, com seu violão sete cordas, idealizador, diretor artístico e organizador do evento, integra o grupo Pé de Pitanga, que conta também com os músicos Vitor Vieira (bateria e percussão) e Joel Monção (cavaquinho). O grupo, que reuniu Rio e Bahia ao convidar a flautista Giselle Mascarenhase o acordeonista Marcone Cruz na primeira edição, conquistou o público ao homenagear os compositores Pixinguinha, Waldir Azevedo e Jacob do Bandolim, em abril. Incansáveis, emocionaram a todos, executando com brilhantismo as composições do conterrâneo Juventino Maciel, em junho.

Bilibit conta, emocionado, que existe uma conexão entre as edições do evento, uma vez que Juventino foi lançado no mercado fonográfico através da música “Cadência”, do LP “Vibrações” (1968), de Jacob do Bandolim; disco considerado pela crítica especializada como dos mais importantes da história do chorinho. Além disso, o homenageado foi amigo pessoal do grande Pixinguinha.

Pergunto a Felipe como foi a organização do evento. Ele, como músico excepcional, sincero e apaixonado, não responde à minha pergunta e me conta empolgado: “Ricardo utilizou, no show, o bandolim do próprio Juventino. E Antônio, não por acaso, tocou com o flautim do próprio Altamiro Carrilho. Ou seja, é uma tradição que está sendo passada de geração para geração”. E por falar em tradição, a centenária Lira Guarany fez uma maravilhosa intervenção surpresa, o que abrilhantou ainda mais a noite.

O organizador, além de músico, é estudante de mestrado em Cognição e Linguagem na Uenf, a quem agradece pelo apoio junto a demais parceiros. Seu estudo intitula-se “A formação da linguagem musical do chorão Juventino Maciel”. Seu talento, simplicidade e conhecimento podem, então, ser aguardados e desfrutados nas próximas edições do evento, que já é absoluto sucesso e marco importantíssimo para o cenário artístico-cultural de Campos.

 

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Leda Lyzandro — De que é necessário criar tempo

 

Certa vez, numa varanda de Atafona, a psicóloga e amiga Leda Lyzandro disse que eu escrevia bem. Pois após ler como ela se desabriu ontem aqui, na comunhão das suas memórias com o advogado e músico Rodrigo Magalhães, o Magalha, é a minha vez de dizer: Ledinha, você escreve muito bem!

Na dúvida, leitor, confira na transcrição abaixo:

 

 

Rodrigo Magalha (Foto: Facebook de Leda Lyzandro)

 

 

A sua partida precoce e repentina me deixa várias reflexões. A mais importante delas é algo que eu já sabia na teoria, mas que ainda não havia sentido tão intensamente na prática. De que é necessário reservar tempo, criar tempo, fabricar tempo para encontrar quem amamos. O virtual está muito longe de substituir isso.

Ficará em mim o lamento daquele show que não fui, daquele churrasco que não aconteceu e daquela gargalhada que não pude ouvir.

São muitas as lembranças. Os “Anjos da madrugada” no aniversário de Simone, onde o palco era a mesa de sinuca. Show no Auxiliadora. Intermináveis noites em Atafona no inverno bebendo e jogando dicionário e Imagem e Ação. A partida de nosso irmão Gilberto. Conversas, papos-cabeça, lamentos, incentivos… Mas principalmente risadas… Gargalhadas…

Seu sobrinho Carlos lembrou muito bem essa sua mania de colocar apelido nas pessoas. Isso nos fazia rir e sentir especiais. Lá pelos anos 90, numa roda, algum dos alucinados, não me lembro quem, disse que eu me parecia com Luiza Tomé. E eu, toda boba, só pude ouvir a gargalhada de Rodrigo dizendo: “eles tem Luiza Tomé e nós temos Ledinha Tomamé”, apelido que, diga-se de passagem, me caiu como uma luva. Desde então me chamava ora de Tomamé, ora de Babalu e eu amava os dois apelidos!

Sei que ele está cercado de luz, porque ele é luz. Sou grata a Deus por ter tido o privilégio de tê-lo como amigo! Digo até breve, porque todo tempo humano, mesmo longo, é sempre breve! Assim como é sempre breve e é sempre pouco o tempo que dividimos com quem amamos!

Siga em paz, meu amigo!

 

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Martinho Santafé — “O que não falta é ‘solidariedade’ para esses bandidos”

 

Não é a primeira vez que tomo a liberdade de republicar um texto escritos pelo jornalista Martinho Santafé na democracia irrefreável das redes sociais. E, dada a consonância no pensamento e admiração pelo estilo, tenho a forte impressão de que não será a última.

Num país que a esquizofrenia política pretende cindir entre coxinhas e mortadelas, em opostos comuns pelo raciocínio rançoso nos dois lados, confira aqui e na transcrição abaixo:

 

 

 

 

Nem coxinha, nem mortadela. O grande embate político brasileiro, hoje, não é ideológico, mas entre os que querem continuar roubando dinheiro público para se perpetuarem no poder e os que exigem um país menos corrupto e mais eficiente, onde os serviços públicos realmente funcionem, justificando os elevados impostos diretos e indiretos que pagamos.

Nesse momento tão conturbado, ideologia é um ato diversionista daqueles que querem manter seus privilégios. Basta observar o quadro atual. Parlamentares dos principais partidos estão se unindo nos bastidores para melar a Lava Jato e encontrar mecanismos que anistiem seus crimes, contando com a cumplicidade de empresários e até de juristas da mais alta Corte. O que não falta é “solidariedade” para esses bandidos.

Se os cidadãos não reagirem à altura dessa ofensiva descarada, teremos mais duzentos anos de atraso. E a culpa, aí sim, será nossa!

 

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